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O superendividamento como fundamento para revisão dos contratos de crédito

13/12/2011 às 15:55
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O crédito selvagem afasta o consumidor da sociedade, no momento em que o mesmo adentra na esfera da superdívida. A cadeia consumerista perde um importante elo (o consumidor), havendo, então, menos rotatividade de crédito. Os contratos que permitem a superdívida não atendem a função social a que deveriam se propor.

O Código Civil brasileiro consagrou no seu artigo 421 a função social do contrato, não significando, no entanto, a morte do pacta sunt servanda. Os contratos nascem para serem cumpridos, efetivamente, e é essa sua função social primeira, o cumprimento das normas avençadas entre as partes. Posteriormente se interpretará essa função social, quando necessário.

A função social do contrato atua em conjunto com o princípio do pacta sunt servanda também em função do artigo 422 do dito ordenamento, que estipula aos contratantes guardarem, na execução do contrato, os princípios morais de probidade e boa-fé, significando dessa forma que as partes, ao avençarem um compromisso entre si, tem, primordialmente, a intenção de cumprir o que foi pactuado.

Claro que o cumprimento daquilo que foi pactuado não dependerá apenas da vontade das partes, tendo vários fatores externos que podem vir a prejudicar o fiel cumprimento do que foi estabelecido, sendo neste momento em que se começará a estudar o que é efetivamente essa função social a que o contrato se propõe.

Não é por bem alegar que, aquele que celebrou um contrato de crédito com instituição financeira o fez contra sua vontade. Do contrário, haveria aí um vício na formação do contrato, e a solução cabível seria, claro, a anulação do mesmo. Aqui, no entanto, há um contrato celebrado de forma "consciente", entre consumidor e fornecedor, onde o pleito requerido seria uma revisão do contrato celebrado face à impossibilidade de arcar com o compromisso outrora pactuado por parte do consumidor.

Digo que é um contrato celebrado de forma consciente entre aspas, não por possuir um vício que afeta o consentimento na formação do negócio, mas o uso de aspas refere-se ao fato de que o consumidor, já endividado, que vem a celebrar novos contratos para uso de crédito, não tem consciência futura dos atos ali praticados, e a empresa cedente, muito menos conscientiza esse consumidor, ou tenta até mesmo impedi-lo de celebrar o negócio jurídico.

Cláudia Lima Marques define o fenômeno do superendividamento como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo" [01]. Assim, não podemos dizer que o consumidor celebrou, conscientemente, seu contrato de crédito com a instituição financeira.

O que percebemos hoje é uma oferta de crédito desarrazoada. O consumidor possui, de modo fácil e rápido pelo menos 3 créditos concedidos sem qualquer pudor, sendo eles: 1) o cheque especial, seu limite no banco, para utilizar nos momentos de maior desespero; 2) o cartão de crédito, utilizado pelo consumidor sem consciência de seus atos, uma vez que o pagamento é sempre depois; 3) os crediários oferecidos em grandes lojas de moda e casa.

Dessa forma, o consumidor já começa a criar a sua teia de dívidas, uma vez que usa de seu limite para cobrir dívidas, se valendo de um dinheiro que não é seu. Posteriormente, utiliza o cartão de crédito de forma impensada, acreditando não precisar pagar, e, ao final do mês, percebe o erro que cometeu, sendo, no entanto, muito tarde para isso. Posteriormente, os crediários nas grandes lojas que se espalham pelo país oferecem muitas ofertas para que o consumidor adquira produtos essenciais para sua vida, como vestuário e eletrodomésticos e móveis para a casa.

Se, para conseguir roupas e utensílios domésticos o consumidor necessita, invariavelmente de crédito, não possuindo condições de adquiri-los à vista, o que dizer de bens que irão agregar ao consumidor um patrimônio: casa e carro?

Novamente este consumidor irá socorrer-se de mais crédito, mais contratos, para adquirir o grande sonho de toda família, casa e carro próprio. Somando a isso, há ainda a oferta de créditos, por meio de empréstimos bancários, sem qualquer tipo de necessidade real por trás desse empréstimo. É feito então um novo contrato pelo consumidor, com o fito de quitar algumas dívidas pendentes, gerando novos compromissos contratuais.

O fato é que o consumidor passa a contrair dívidas atrás de dívidas, isso sem perceber que já possuía algumas pré-constituídas, como o caso do crediário, do cheque especial e do cartão de crédito.

Soma-se a isso o fato de que o banco fornece ao consumidor talões de cheque, onde gerará novas dívidas do consumidor, que somente consegue trabalhar a prazo.

O grande problema reside ainda no fato de que esse consumidor vem deixando de ser exceção para se tornar uma regra em nosso país.

Ora, o consumidor sabia de sua situação antes de contratar, por qual motivo então celebrou o contrato? Se analisarmos detidamente o princípio da boa-fé contratual, podemos chegar à conclusão de que o consumidor agiu de má-fé, não tendo direito à revisão contratual, independente da situação em que se encontre. Porém, o contrato não sendo cumprido, não atinge sua função social, que é evitar o nascimento de mais conflitos na sociedade. Além do mais, pela função social do contrato, não surge o dever do fornecedor, elo mais forte na cadeia de consumo, em informar o consumidor dos riscos que vem correndo?

Tem o fornecedor condições, e até mesmo o direito de exigir do candidato ao recebimento do crédito toda e qualquer informação de sua vida financeira, devendo este consumidor, fazer dela um livro aberto. Ora, aquele que irá dispor de seu patrimônio de forma "quase gratuita" para outra pessoa merece ter garantias de que não sofrerá algum prejuízo.

Adam Smith na sua célebre obra "a riqueza das nações", já dizia que "o homem tem necessidade quase constante da ajuda dos semelhantes, e é inútil esperar essa ajuda simplesmente da benevolência alheia. Ele terá maior probabilidade de obter o que quer se conseguir interessar a seu favor a auto-estima dos outros, mostrando-lhes que é vantajoso para eles fazer-lhe ou dar-lhe aquilo de que ele precisa. Não é da benevolência do açougueiro, do cervejeiro ou do padeiro que esperamos nosso jantar, mas da consideração que eles têm pelo seu próprio interesse. Dirigimo-nos não à sua humanidade, mas à sua auto-estima, e nunca lhes falamos das nossas próprias necessidades, mas das vantagens que advirão para eles."

Dessa forma, a empresa de crédito não fornece gratuitamente seu patrimônio para os consumidores, mas como bem observa Adam Smith, a vantagem que advirá para elas é muito maior, certamente, que a vantagem para o consumidor. Por tal motivo, são esses contratos realizados de maneira impensada, sem se analisar e educar o consumidor àqueles riscos que se espera dele na confecção do contrato, mesmo que alheios à sua vontade. Assim, é dever do fornecedor informar e educar o seu recebedor do crédito para que possa evitar situações como as que atualmente vivenciamos.

O fornecedor, ao analisar a vida econômica daquele que lhe solicita o crédito tem o dever de negar-lhe este crédito percebendo a probabilidade de desvarios financeiros. O próprio fornecedor irá realizar um juízo de valor sobre a concessão ou não de crédito, e a saída não é a utilização de garantias para satisfação do crédito, pois esse problema social irá continuar existindo, uma vez que o consumidor não deixará de dever, apenas mudando-se o foco da relação entre credor e devedor, deixando, esta, de ser uma relação de consumo, ou então o devedor, irá perder seu patrimônio, o que também configura uma ferida ao princípio da função social do contrato.

Uma vez que o devedor não espera contar com a benevolência das grandes empresas para ter consigo um crédito que não lhe pertence, nada mais justo que faça de sua vida um livro aberto, e conte àquele que levará o dinheiro até sua conta a quantas anda sua realidade financeira. Claro que essa atitude deve ser encorajada pelos fornecedores, como um pré-requisito para aprovação do crédito, o que não é feito, pois as mesmas tem consciência de que grande parte daqueles que lhes solicitam o crédito, não deveriam estar recebendo-o.

Assim, vamos percebendo que o ato omissivo das empresas cedentes de crédito é parte da responsabilidade do fenômeno do superendividamento. A doutrina vem apelando para que o legislador crie normas que combatam este superendividamento, a rigor, em especial, da legislação francesa, que criou normas para defesa deste tipo de consumidor.

Humberto Theodoro Júnior, acerca dos princípios orientadores do contrato, consagrados no nosso ordenamento civil, diz que "A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre partes que estipulam (contratantes). Já o princípio da boa-fé fica restrito ao relacionamento travado entre os próprios sujeitos do negócio jurídico".

O crédito concedido de forma selvagem acaba por afastar o consumidor da sociedade, no momento em que o mesmo adentra na esfera da superdívida. Dessa forma a cadeia consumerista perde um importante elo (o consumidor), havendo então, menos rotatividade de crédito. É um fenômeno que gera reflexos em toda a sociedade, e os contratos firmados em superdívida não atendem a função social a que devem se propor.

No Brasil, apesar de não possuirmos uma tutela específica, temos, no entanto, dispositivos esparsos que irão nos levar a defesa desse consumidor. A primeira coisa é o fato de que o julgador deverá atentar-se para essa situação especial do consumidor, não sendo um simples caso de revisão de contratos bancários, mas uma situação nova, onde o próprio consumidor jamais se imaginou. O campo para julgamento de demandas onde se envolverá o superendividamento é um campo estritamente moral, devendo o Magistrado se sensibilizar com a situação vivida pelo devedor, sendo que, o fundamento primordial para o julgamento destas causas será o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que nos diz que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

Os julgamentos não devem necessariamente tratar da aplicação clara e fria da lei, mas também devem ter um viés educativo e social. Ora, o superendividamento, nas palavras de Eduardo Antônio Andrade Amorim deve ser visto como "a impossibilidade de uma pessoa suprir as suas necessidades básicas, como alimentação, vestuário e moradia, que são materializadas através do crédito ao consumo. Esse prisma revela que, na relação obrigacional de crédito existem importantes aspectos da vida humana que, se desprezados, podem ameaçar a própria dignidade da pessoa." [02]

É claro que o superendividamento diz respeito há mais de uma dívida, e dessa forma, o consumidor deverá dirigir sua peça inicial contra todos aqueles que contribuíram para que ele chegasse na atual situação, não devendo vexar-se frente ao Poder Judiciário em demonstrar sua clara situação de impossibilidade financeira, até porque o Magistrado só poderá atestar o superendividamento quando conhecer a totalidade das dívidas do consumidor. Além do mais, é um usuário da justiça que deverá, obrigatoriamente, valer-se dos benefícios da justiça gratuita, pois, de outra sorte, é mais uma dívida contraída por ele.

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O artigo 192 de nossa Carta Magna diz que o sistema financeiro nacional irá contribuir de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do país e servir os interesses da coletividade. Percebemos claramente o contrário, nessa selvageria de créditos fornecidos aos consumidores.

À luz da legislação consumerista, podemos enquadrar a pretensão do consumidor superendividado em dois institutos, são eles o artigo 6º, em seus incisos II, II e V, e o artigo 52.

O primeiro nos diz que o consumidor tem como direito básico a informação sobre os riscos que o produto ou serviço apresentem. Ora, ao celebrar, na verdade, serei ainda mais radical, ao pretender celebrar um contrato de crédito, deve o consumidor ser avisado das implicações que aquele contrato poderá causar em sua vida futura, uma vez que a inadimplência já se encontra, possivelmente, à espreita.

O consumidor de contrato de crédito deve ter tanto medo quanto o consumidor de produtos perigosos. Deve ser inculcada na cabeça do consumidor a dúvida: eu devo fazer isso? Eu realmente preciso desse empréstimo, desse crédito?

E isso é claramente obrigação das empresas fornecedoras de crédito, primeiramente por que as mesmas tem interesse em ver assegurado o recebimento de seus créditos, devendo zelar pelo seu patrimônio, e depois, porque são a parte mais forte na cadeia de consumo, devendo informar o consumidor dos riscos a que estão sujeitos.

Esse dever de informação vai ainda mais além, pois o consumidor que consegue arcar pontualmente suas dívidas responde, indiretamente, pelos consumidores inadimplentes. Ou seja, por desídia das próprias empresas, os consumidores pontuais vem arcando com o prejuízo sofrido, sendo que obrigação nenhuma a eles assiste. Dessa forma, o consumidor sai lesado por duas vezes, primeiro, por não possuir em mãos a informação do perigo que aquele crédito representa, e depois, por arcar com o pagamento, de forma indireta, dos consumidores inadimplentes.

O inciso II do artigo 6º fala ainda em educação como direito básico do consumidor, e, devemos compreender, sem sombra de dúvidas, a educação financeira ao consumidor, que deverá ser prestada pelas instituições financeiras, de modo a evitar chegar esse consumidor a essa situação de superendividamento.

O segundo instituto seria o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que trata dos serviços de concessão de crédito, que informa que, entre outros requisitos além dos ali enumerados, onde podemos perceber não se tratar de um rol taxativo, além de informar ao consumidor sobre juros, taxas, valor das prestações, poderemos enquadrar a informação acerca dos riscos corridos, e ainda, a escusa, legítima por parte da empresa fornecedora de crédito, em celebrar o contrato com o consumidor, sob a alegação de que, aquele contrato poderia ser causa de desequilíbrio em suas finanças. A empresa financeira tem o poder de analisar as possibilidades financeiras do consumidor, de modo a enquadrá-lo ou não como um potencial inadimplente.

Percebemos que o consumidor superdevedor tem possibilidade de revisar os contratos celebrados (na condição de superendividamento, o pedido não pode limitar-se a uma única dívida, mas à situação como um todo), sob a alegação de insustentabilidade da situação gerada.

No entanto, deve o Magistrado, além claro, de empregar um viés social à sua decisão, analisar primeiramente a boa-fé deste consumidor/devedor, uma vez que o mesmo tem também a obrigatoriedade de ter chegado a esta situação de boa-fé. Dessa forma, a responsabilidade é jogada inteiramente para a empresa financeiro, de modo que a concessão irresponsável do crédito é que causou o inadimplemento, devendo a mesma responder por dano causado por culpa dela própria.

Assim, dessa forma, é possível imputar os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo a responsabilidade pelo estado de inadimplência do consumidor, de forma objetiva, ao fornecedor, uma vez que, independente de não se analisar a culpa do mesmo, agiu de forma culposa ao não fornecer as informações adequadas para o uso do produto, qual seja, o crédito, fornecendo-o de forma desmesurada.

Claro que, o consumidor agindo de má-fé, não há que se discutir a revisão dos contratos que o deixaram superendividado, lição essa aprendida com o § 3º, II, do mesmo artigo.

Assim, este breve estudo apenas quer demonstrar a participação das empresas cedentes de crédito na formação de consumidores desinformados, que, ao terem crédito fácil nas mãos, não sabem usá-lo, e muito menos negá-lo. A oferta irresponsável é a grande causa do superendividamento do consumidor, e, podemos perceber os contratos desses consumidores não estão exercendo sua função social.

Ademais, possuindo o consumidor em suas mãos instrumentos hábeis para sua defesa, quais sejam, o Código de Defesa do Consumidor e os princípios que regem o contrato, está o mesmo plenamente amparado para travar uma batalha no Poder Judiciário frente a essas empresas cedentes de crédito irresponsável.


Bibliografia

AMORIM, Eduardo Antonio Andrade. O superendividamento do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2658, 11 out. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17597>. Acesso em: 15 set. 2011.

MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord). Direitos do Consumidor Endividado: Superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

PRADO, Alessandro Martins. A proteção do consumidor superendividado no ordenamento jurídico brasileiro.Artigos.com 03 jun. 2009. Disponível em: < http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/a-protecao-do-consumidor-superendividado-no-ordenamento-juridico-brasileiro-6474/artigo/>.Acesso em: 15 set. 2011.

SMITH, Adam. Uma Investigação sobre a Natureza e as Causas da Riqueza das Nações. 1776.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2004.


Notas

  1. Cláudia Lima Marques
  2. Eduardo Antônio Andrade Amorim
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Sobre o autor
Algomiro Carvalho Júnior

Advogado. Professor da faculdade Anhanguera de Anápolis. Professor do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Anhanguera de Anápolis. Especialista em Direito Público. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO JÚNIOR, Algomiro. O superendividamento como fundamento para revisão dos contratos de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3086, 13 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20628. Acesso em: 19 abr. 2024.

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