Artigo Destaque dos editores

Anotações sobre o Direito do Idoso no Brasil

Exibindo página 3 de 3
19/12/2011 às 09:04
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Esse trabalho procurou entender o fenômeno de adaptação social em relação ao envelhecimento da população. Para isso, foi realizada a descrição do marco legal dos idosos no Brasil. Hoje, no Brasil, há uma legislação interessante aos idosos, que prevê e motiva uma série de políticas direcionadas, gerando salvaguardas para esse segmento da população.

Entretanto, não estamos aqui para discutir se essas leis e as políticas que elas suscitam manifestam alguma efetividade. Considerar que essas leis podem até ser interessantes do ponto de vista da constituição de salvaguardas para esse segmento da sociedade é importante, mas está claro que elas não dão conta de todos os problemas que sofrem as pessoas que são velhas, ou os idosos, que vão para além das leis ou de políticas públicas existentes.


REFERÊNCIAS

AGUSTINI, Fernando Coruja. Introdução ao direito do idoso. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003 (p. 21-51).

BRASIL, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília: disponível em <https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213.htm>. Acesso em 18 nov. 2006.

BRASIL, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília: disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm>. Acesso em 18 nov. 2006.

BRASIL, Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília: disponível em <https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8842.htm>. Acesso em 04 nov. 2006.

BRASIL, Lei nº 10.471, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília: disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em 24 out. 2006.

COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – CODEPLAN - Núcleo de Estudos Populacionais. O idoso no Distrito Federal; características e mortalidade. Brasília: 1998.

FRANCO, Paulo Alves. Estatuto do Idoso anotado. 1. ed. São Paulo: Editora de Direito, 2004.

GOLDMAN S.N. e PAZ S.F. O Estatuto do Idoso. In: FREITAS, E.V., et al (Org.). Tratado de Geriatria e Gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan. 2006. (p. 1.402-1.409).

LEITE, Celso Barroso. Estatuto do Idoso: em direção a uma sociedade para todas idades?. Revista de Previdência Social. Ano XXIX. Nº. 300. Novembro, 2005 (p. 717-726)

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Resolução nº 47/5, encontrável em http://www.un.org/esa/socdev/ageing/iyop.html - acessado em 22.02.2008.

SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves. Estatuto do Idoso de A a Z. São Paulo: Idéias e Letras, 2004.


Notas

  1. COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – CODEPLAN - Núcleo de Estudos Populacionais. O idoso no Distrito Federal; características e mortalidade. Brasília: 1998.
  2. AGUSTINI, Fernando Coruja. Introdução ao direito do idoso. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003 (p. 21-51).
  3. Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916.
  4. Lei 5.478, de 27 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
  5. Lei 8.648, de 20 de abril de 1993. Acrescenta o parágrafo único do artigo 399, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.
  6. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
  7. Art. 1641, do Código Civil de 2002.
  8. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.
  9. A preferência nas tramitações judiciais inicializou-se com a vigência do Código Civil de 2002, sendo posteriormente designada no Estatuto do Idoso (Título V – Do acesso à Justiça), o que estendeu a preferência para todos os trâmites judiciais e administrativos que idosos façam parte.
  10. Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
  11. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
  12. Redação alterada pela Lei n.º 9.318/1996.
  13. Inciso I, do Artigo 65 e § 2º, do Artigo 77, este último com redação dada pela Lei 7.209/1984.
  14. Artigo 115 do Código Penal.
  15. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.
  16. Artigos 220 e 225 do Código de Processo Penal.
  17. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.
  18. Artigo n.º 32, § 2º e n.º 117, I do Código de Processo Penal.
  19. Lei 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral.
  20. Artigos 6º e 143 do Código Eleitoral, cujos direitos posteriormente são reiterados na alínea "b", inciso II, do parágrafo 1º do Artigo 14, da Constituição Federal de 1988.
  21. Artigo 6º da Constituição Federal.
  22. Vale dizer que muitos destes dispositivos, como os Artigos 6º, 40 e 201, foram modificados ou melhorados após muitos anos da promulgação da Constituição, pelas Emendas Constitucionais nº. 20, de 15 de dezembro de 1998 e nº. 26, de 14 de fevereiro de 2000.
  23. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências
  24. Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
  25. Lei 9.059/1995, que introduz alterações no Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
  26. Art. 29, § 4º, da Lei 9.059/1995.
  27. Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
  28. Artigo 76, IV, "b" do Código de Defesa do Consumidor.
  29. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
  30. A defesa desses direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor passou a ser mais eficaz quando da criação de lei posterior, a Lei Complementar nº 75/1993, que impôs ao Ministério Público resguardar e proteger os direitos dos idosos.
  31. Artigo 5º, III, "e", da Lei Complementar nº 75/1993.
  32. Artigo 6º, VII, "c", da Lei Complementar nº 75/1993.
  33. Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
  34. Artigo 25, VI, da Lei 8625/1993.
  35. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
  36. Artigo 184, I, da Lei 8.112/1990.
  37. Lei 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências, também conhecida como Lei Orgânica da Seguridade Social.
  38. Artigo 55, III, da Lei 8.212/1991.
  39. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
  40. Artigo 11, da Lei 8.213/1991.
  41. Além da previsão do artigo 11, VII, da Lei de Previdência Social, há ainda previsão para os trabalhadores considerados como especiais no Artigo 26 da mesma lei.
  42. Este dispositivo, previsto nos artigos 18 e 29 da Lei de Previdência Social, já era anteriormente disciplinado pelo Artigo 201 da Constituição Federal, sendo apenas reiterado pela instituição da lei específica.
  43. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
  44. Além de regulamentado pela Lei do Imposto de Renda, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) também o é na Lei de Previdência Social.
  45. Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização de Assistência Social e dá outras providências.
  46. Artigos 17 e 18 da Lei Orgânica de Assistência Social.
  47. Artigo 5º da Lei Orgânica de Assistência Social.
  48. Artigo 4º da Lei Orgânica de Assistência Social.
  49. Artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social.
  50. Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Essa lei foi posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº. 1.948, de 03 de julho de 1996.
  51. Artigo 1º da Lei 8.842/1994.
  52. A Lei 8.842/1994 foi também a primeira lei a utilizar a idade como critério específico de identificação de quem seria o idoso, ou seja, os cidadãos com 60 anos ou mais. A idade definida na lei é inferior às previstas em leis anteriores, o que foi uma inovação.
  53. Artigo 10 da Lei 8.842/1994.
  54. Tradução livre dos objetivos da Resolução nº 47/5, encontrável em http://www.un.org/esa/socdev/ageing/iyop.html - acessado em 22.02.2008.
  55. Vale lembrar que o Conselho Nacional do Idoso já era previsto na Lei 8.842/1994, e somente em 2002 foi instituído, posteriormente a elaboração do projeto º 3.561/1997, mas anterior à promulgação do Estatuto do Idoso.
  56. Essas diretrizes certamente ocorreram em razão do idoso também ser conhecido como hipossuficiente pela Constituição Federal.
  57. Prevista na Lei 8.842/1994.
  58. GOLDMAN S.N. e PAZ S.F. O Estatuto do Idoso. In: FREITAS, E.V., et al (Org.). Tratado de Geriatria e Gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan. 2006. (p. 1.402-1.409).
  59. SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves. Estatuto do Idoso de A a Z. São Paulo: Idéias e Letras, 2004.
  60. GOLDMAN S.N. e PAZ S.F. O Estatuto do Idoso. In: FREITAS, E.V., et al (Org.). Tratado de Geriatria e Gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan. 2006. p. 1.408.
  61. Previstos no Título I, do Estatuto do Idoso, as disposições preliminares: definem quem é idoso, reafirmam o seus status de cidadão, estabelecem a condição de prioridade de seus direitos civis e as competências para seu atendimento.
  62. Dessa forma, pode-se provar que o conceito de idoso não pode ser atribuído ao conceito de aposentado, uma vez que aposentado é aquele contribuinte que, em razão de uma fórmula matemática que envolve tempo de contribuição e idade, ou em razão de não mais ter condições para o trabalho, adquire direitos previdenciários.
  63. Previstos no Título II, do Estatuto do Idoso.
  64. FRANCO, Paulo Alves. Estatuto do Idoso anotado. 1. ed. São Paulo: Editora de Direito, 2004.
  65. Título IV, do Estatuto do Idoso. Previsão da política de atendimento ao idoso: determina a co-responsabilidade das instâncias públicas e privadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; estabelece as linhas de ação das entidades de atendimento por meio de normas e sanções.
  66. Como já explicitado na nota nº 62.
  67. Direito já previsto na Lei de Previdência Social nº 8.213/1991.
  68. Título III, do Estatuto do Idoso. Prevê as medidas de proteção: definem quando e por quem devem ser aplicadas.
  69. FRANCO, Paulo Alves. Estatuto do Idoso anotado. 1. ed. São Paulo: Editora de Direito, 2004.
  70. LEITE, Celso Barroso. Estatuto do Idoso: em direção a uma sociedade para todas idades?. Revista de Previdência Social. Ano XXIX. Nº. 300. Novembro, 2005 (p. 722).
  71. Título VI, do Estatuto do Idoso. Identifica os tipos de crimes contra os idosos, classifica-os como de ação penal pública incondicionada e estabelece sanções.
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Aline Hack Moreira

Advogada em Brasília (DF). Graduada em direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Pós-graduada em direito civil e processo civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Especializada em direito imobiliário pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Aline Hack. Anotações sobre o Direito do Idoso no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3092, 19 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20634. Acesso em: 4 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos