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Da impossibilidade da antecipação ex officio dos efeitos da tutela

16/12/2011 às 14:34
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A antecipação de ofício dos efeitos da tutela não ser albergada pelo ordenamento jurídico, pois tal prestação jurisdicional demanda iniciativa da parte.

Introdução

É experiência extraída do meio forense o anseio de alguns atores da cena processual em ver aquele que ingressou com ação judicial usufruir no mundo empírico, de forma imediata, das vantagens derivadas do bem da vida perseguido.

A legislação nacional prevê o instituto da tutela antecipada, que "surgiu como resposta do legislador aos reclamos da sociedade em receber uma tutela jurisdicional efetiva e célere. Assim, (a) diante de prova inequívoca, (b) que convença o julgador da verossimilhança das alegações do requerente, em conjunto com (c1) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – na hipótese de não fruição imediata do bem da vida perseguido –, ou (c2) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da decisão final." [01].

A preocupação central do artigo está situada nos possíveis efeitos gerados a partir de uma antecipação dos efeitos da tutela não requerida pela parte autora, mas concedida pelo magistrado. Antes, porém, com todo o respeito a opiniões em contrário, algumas linhas evidenciam a impossibilidade da concessão ex officio da tutela antecipada.


Da necessidade de requerimento da parte

Inicialmente, o caput do artigo 273 do CPC é de clareza solar: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutelapretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:". Portanto, a não ser que essa necessidade seja declarada inconstitucional, não se vê outro caminho para afastá-la.

Registre-se: o artigo2° do CPC cristaliza o princípio da demanda, sinalizando a prestação jurisdicional, em regra, necessitar de pedido da parte ou interessado para iniciar-se, ou seja, o Poder Judiciário se move a partir do momento em que alguém busca a tutela para algum interesse, não sendo sua função política solucionar os problemas da sociedade como se fosse seu único gestor.

Já do artigo 460 do CPC dimana o princípio da congruência, segundo o qual, em linhas gerais, o dispositivo do édito judicialdeve cingir-se ao pedido formulado pela parte, sob pena de incorrer nos seguintes vícios formais: a) citra petita ou infra petita: deixa de apreciar algum pedido; b) extra petita: analisa matéria estranha à lide; c) ultra petita: ultrapassa os limites do pleito formulado.

Por sua vez, o artigo 128 do CPC veda a possibilidade de o juiz conhecer de questões não suscitadas no curso processual, cuja análise a lei exige iniciativa da parte. No caso em descortino, essa exigência, como visto, consta do caput artigo 273 do CPC.

Igualmente, não é de se confundir o poder geral de cautela (artigo 798 do CPC) com a antecipação de tutela. A medida acauteladora tem a finalidade de criar um estado ideal para o desenvolvimento do processo, tem, pois, cunho instrumental. A antecipação dos efeitos da tutela satisfaz o credor do bem postulado, significa a execução da sua pretensão, isto é, tem natureza substancial.

Outrossim, as medidas constantes do artigo 461 do CPC (astreintes), cujo deferimento pode ser ex officio, conforme seu parágrafo 3°, foram previstas para assegurar a efetividade da tutela concedida (antecipada ou não)– mais uma vez é de se ressaltar seu caráter instrumental. Exemplificativamente, pode-se cominar multa diária para forçar o cumprimento de determinada obrigação, o que é incabível é criar a obrigação com espeque nesse dispositivo.


Da revogação da tutela antecipada

É lição comezinha que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (artigo 273, § 4°, do CPC), e que sua concreção obedece ao regime da execução provisória, de forma que o exequente está obrigado a reparar qualquer dano sofrido pelo executado (artigo 475-O, I, do CPC) e restituir as partes ao estado anterior, se sobrevier mudança no título executivo provisório(artigo 475-O, II, do CPC).

Foi exatamente essa a razão pela qual está expressamente exigido o requerimento da parte no caput do artigo 273 do CPC, afinal de contas, o credor, ao assumir os riscos da execução, deve estar ciente dos ônus e circunstâncias periféricas de uma decisão que, ao fim, pode não ser confirmada [02].

Logo, não obstante o espírito do magistrado esteja embebido das melhores intenções jurídicas ao antecipar de ofício a tutela pretendida, cria-se um ônus em desfavor do exequente, cujo peso não teve ele a intenção de suportar, caso contrário, haveria requerimento nesse sentido.

Por todas essas razões, conclui-se a antecipação de ofício dos efeitos da tutela não ser albergada pelo ordenamento jurídico, tendo em vista: (a) a prestação jurisdicional demandar iniciativa da parte, (b) haver vício forma (ultra petita) em concessão de bem da vida além do pedido, (c) o requerimento da parte ser exigência textual do artigo 273, caput, do CPC, e (d) ser vedado ao juiz conhecer de questões não levadas ao processo, cuja apreciação necessita de iniciativa da parte.


Notas

  1. CRUZ, Henrique Jorge Dantas da. Da devolução das verbas previdenciárias recebidas a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3002, 20 set. 2011. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/20030>. Acesso em: 12 out. 2011.
  2. GAMA, Ricardo Rodrigues. Algumas Considerações sobre a Antecipação de Tutela. Revista Jurídica n° 266/15
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Sobre o autor
Henrique Jorge Dantas da Cruz

Servidor do TJPB de 2003 a 2007, procurador federal (AGU) de 2007 a 2016 e juiz federal (TRF-1) desde 2016.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Henrique Jorge Dantas. Da impossibilidade da antecipação ex officio dos efeitos da tutela . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3089, 16 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20667. Acesso em: 19 abr. 2024.

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