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Uma visão kelseniana sobre os julgamentos do caso Battisti

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5.Considerações finais

Para se entender o controle de constitucionalidade desenvolvido pelo STF durante o processo de extradição de Battisti, fez-se mister olhar para o caso através da lente kelseniana; uma vez que é patente a influência que o trabalho do jurista austríaco teve na construção do modelo brasileiro de controle constitucional.

Kelsen (1928) lançou as bases para a criação de uma Corte Constitucional, um órgão judicial interpretado pelo autor como único competente para controlar os poderes Executivo e Legislativo. Para ele,

a criação de uma instituição controladora da conformidade à Constituição de certos atos do Estado não deveria ser confiada a um dos órgãos cujos atos devam ser controlados. Kelsen entendia que o soberano do Estado não poderia ser o guardião da Constituição, porque os atos do próprio presidente, enquanto membro do executivo, também deveriam ser controlados. Kelsen defendia que o guardião da Constituição deveria ser um tribunal independente dos poderes executivo e legislativo. (Hans Kelsen: breve incursão biográfica e literária. Âmbito Jurídico. Disponível em < http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/8639.pdf> Acesso em: 4 jul. 2011.) (grifamos)

O que se percebe é que o Tribunal Constitucional kelseniano extrapola o âmbito jurídico, pois não se prende ao caso concreto. Ele serve como um poder "legislativo negativo" que, ao analisar a validade das leis ordinárias em face da Constituição sem vincular-se a um caso concreto, faz uma produção de normas às avessas.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal, embora seja estritamente judicial, seria o órgão a exercer as funções do Tribunal Constitucional. Talvez nesse ponto resida a maior dificuldade que encontrou o Pretório Excelso durante o julgamento do caso Battisti: como um órgão jurídico pode julgar uma questão essencialmente política? Foi essa a questão que gerou tanta controvérsia durante a Extradição 1.085, e que deve incitar dúvidas também nos outros casos extradicionais.


Referências bibliográficas

DWORKIN, Ronald. Império do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

REZEK, Francisco. Direito internacional público. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

KELSEN, Hans. Jurisdiçãoconstitucional. Tradução de Alexandre Krug. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito: introdução à problemática do Direito. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 6. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Internet:

Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Consultor Jurídico. Disponível em <http://www.conjur.com.br/dl/tratado-extradicao-brasil-italia.pdf>. Acesso em: 26 jun. 2011.

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VIEIRA, Ivan Eugênio Lima. Extradição: o caso Cesare Battisti. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2895, 5 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19261>. Acesso em: 26 jun. 2011.

TUMA JÚNIOR, Romeu. Extradição: conceito, extensão, princípios e acordos internacionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1906, 19 set. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11743>. Acesso em: 4 jul. 2011.

STEIN, Leandro Konzen. Caso Battisti: afinal, o que decidiu o STF?. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2779, 9 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18455>. Acesso em: 4 jul. 2011.

Hans Kelsen: breve incursão biográfica e literária. Âmbito Jurídico. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/8639.pdf> Acesso em: 4 jul.2011.

MEDEIROS FILHO, Adovaldo Dias de. A contribuição de Hans Kelsen para o controle de constitucionalidade de normas - uma pequena reflexão sobre o modelo austríaco de controle.Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 03 jan. 2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.30605>. Acesso em: 5 jul. 2011.

Acórdão sobre Battisti será publicado nesta sexta. Consultor Jurídico.15/04/2010. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2010-abr-15>. Acesso em: 5 jul. 2011.


Nota

  1. Em seu livro "Minha fuga sem fim" (2007), Cesare Battisti afirma que saiu do grupo após o primeiro assassinato, sendo este o fato motivador de sua saída. Battisti relata que os assassinatos geraram uma divisão do grupo, levando também outros integrantes a deixá-lo no momento em que esse passou para a luta armada. (Extradição: o caso Cesare Battisti. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2895, 5 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19261>. Acesso em: 26 jun. 2011).

Abstract: this article will talk about the Italian ex-militant Cesare Battisti’s extradition, having as main focus the actions of the Brazilian Supreme Court (in Portuguese: Supremo Tribunal Federal – STF), regarding the application of the Brazilian Constitution, the Law 6.815/80 (Brazilian Foreign Statute) and the Extradition Treaty signed up between Brazil and Italy in 1989. Looking forward the success of the analysis, Hans Kelsen’s legal positivism will be invoked and treated in a fair way, avoiding any dogmatic interpretation of this author. In the end, the authors of the article will present their own opinion about which is the greatest difficulty that the STF faces when it judges cases that are both legal and political, as the present case is.

Key-words: Extradition, Battisti, STF, Kelsen, Constitutionality.

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Sobre os autores
Sávio Modesto Ribeiro

Estudante de Direito pela Universidade Federal do Piauí.

Luan de Araújo Brito

Estudante de Direito pela Universidade Federal do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Sávio Modesto ; BRITO, Luan Araújo. Uma visão kelseniana sobre os julgamentos do caso Battisti. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3112, 8 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20795. Acesso em: 22 dez. 2024.

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