Artigo Destaque dos editores

A legitimidade na escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal: uma análise à luz da doutrina de Niklas Luhmann

Exibindo página 4 de 4
Leia nesta página:

Notas

  1. DINIZ, Antônio Carlos de Almeida. Legitimação procedimental e modernidade: a problemática da legitimidade jurídico-política em sociedades complexas. Revista de Informações Legislativa, Brasília: v. 38, n. 150, abr./jun. 2001, p. 99.
  2. DINIZ, Antônio Carlos de Almeida. Legitimação procedimental e modernidade: a problemática da legitimidade jurídico-política em sociedades complexas. Revista de Informações Legislativa, Brasília: v. 38, n. 150, p. 99, abr./jun. 2001, p. 99.
  3. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da Constituição. São Paulo: C. Bastos, 1999, p. 80.
  4. DINIZ, Antônio Carlos de Almeida, Legitimação procedimental e modernidade: a problemática da legitimidade jurídico-política em sociedades complexas. Revista de Informações Legislativa, Brasília: v. 38, n. 150, abr./jun. 2001, p. 99.
  5. WEBER, Max. Economia e sociedade. Brasília: Unb, 1998, v. 1, p. 139.
  6. ADEODATO, João Maurício Leitão. O problema da legitimidade: no rastro do pensamento de Hannah Arent. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 56.
  7. WOLKMER, Antônio Carlos. Legitimidade e legalidade: uma distinção necessária. Revista de Informações Legislativa, Brasília: v. 31, n. 124, out./dez. 1994, p. 182.
  8. Cf. WEBER, Max. Economia e sociedade. v. 1. Brasília: Unb, 1998.
  9. Cf. WEBER, Max. Economia e sociedade. v. 1. Brasília: Unb, 1998.
  10. Cf. WEBER, Max. Economia e sociedade. v. 1. Brasília: Unb, 1998.
  11. NUNES, Rizzato. Manual de filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 111.
  12. ADEODATO, João Maurício Leitão. O problema da legitimidade: no rastro do pensamento de Hannah Arent. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 58.
  13. ADEODATO, João Maurício Leitão. O problema da legitimidade: no rastro do pensamento de Hannah Arent. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 58.
  14. COELHO, Luiz Fernando. Teoria crítica do direito. Porto Alegre: Fabris, 1991, p. 364.
  15. GUERRA FILHO, Willis Santiago, Teoria processual da constituição. São Paulo: C. Bastos, 1999, p. 94.
  16. WOLKMER, Antônio Carlos. Legitimidade e legalidade: uma distinção necessária. Revista de Informações Legislativa, Brasília: v. 31, n. 124, out./dez. 1994, p. 179.
  17. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva, 12. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004. p. 833.
  18. BOBBIO, Norberto. Dicionário de política, v.2. Brasília: UNB, 2004, p. 674.
  19. BOBBIO, Norberto. Dicionário de política, v.2. Brasília: UNB, 2004, p. 674.
  20. ADEODATO, João Maurício Leitão. O problema da legitimidade: no rastro do pensamento de Hannah Arent. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 61.
  21. DINIZ, Antônio Carlos de Almeida. Legitimação procedimental e modernidade: a problemática da legitimidade jurídico-política em sociedades complexas. Revista de Informações Legislativa, Brasília: v. 38, n. 150, p. 103, abr./jun. 2001, p. 103.
  22. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Unb, 1980, p. 30
  23. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Unb, 1980, p. 03.
  24. MERLE, Jean-Christophe; MOREIRA, Luiz. Direito e legitimidade. São Paulo: Landy Livraria, 2003, p. 293.
  25. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Unb, 1980, p. 04.
  26. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Unb, 1980, p. 09.
  27. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Unb, 1980, p. 23.
  28. ADEODATO, João Maurício Leitão. O problema da legitimidade: no rastro do pensamento de Hannah Arent. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 75-76.
  29. Do latim contingencia. Significa: qualidade de contingente, eventualidade, possibilidade imprevisível, incerteza.
  30. Do latim complexitate. Complexo: que abrange ou encerra muitos elementos ou partes; que pode ser observado de vários aspectos; complicado.
  31. LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983, p. 45-46.
  32. PALOMBELLA, Gianluigi. Filosofia do direito. São Paulo: M. Fontes, 2005, p. 346.
  33. PALOMBELLA, Gianluigi. Filosofia do direito. São Paulo: M. Fontes, 2005, p. 345.
  34. PALOMBELLA, Gianluigi. Filosofia do direito. São Paulo: M. Fontes, 2005, p. 346-347.
  35. PALOMBELLA, Gianluigi. Filosofia do direito. São Paulo: M. Fontes, 2005, p. 345.
  36. STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 42.
  37. STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 42.
  38. PALOMBELLA, Gianluigi. Filosofia do direito. São Paulo: M. Fontes, 2005, p. 350.
  39. LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983, p. 333.
  40. WOLKMER, Antônio Carlos. A função do direito na legitimação do poder. Revista brasileira de estudos políticos, Brasília: n.80, jan. 1995, p. 49.
  41. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva, 12. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004, p. 933-934.
  42. BOBBIO, Norberto; Matteuci, Nicola; Pasquino, Gianfranco. Dicionário de política.Tradução Carmem C. Varriale (et al.)5. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2000, p. 999.
  43. PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução. Coimbra: Ed. Coimbra, 1989, p. 31.
  44. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do Estado e da Constituição, direito constitucional positivo. 10. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 351.
  45. ARISTÓTELES. A política. Tradução de: Roberto Leal Ferreira. 2. ed. São Paulo: M. Fontes, 1998, p. 242-243.
  46. SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto. O Supremo Tribunal Federal e as questões políticas. Porto Alegre:Síntese, 2004, p. 28-29.
  47. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do Estado e da Constituição, direito constitucional positivo. 10. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 351.
  48. SILVA NETO, Manuel Jorge e. Curso básico de direito constitucional. v. 2. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 32.
  49. ALVES, Ricardo Luiz. Montesquieu e a teoria da tripartição dos poderes. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 386, 28 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5484> Acesso em: 17 jun. 2005.
  50. SILVA NETO, Manuel Jorge e. Curso básico de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 32.
  51. BRASIL. Presidência da República [Home page]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/> Acesso em: 16 abril. 2009.
  52. LYRA, Ivanilda Figueiredo. A separação das funções estatais e o controle do Supremo Tribunal Federal em face das normas editadas pelo legislativo. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2378> Acesso em: 16 mar. 2009.
  53. WOLKMER, Antônio Carlos. A função do direito na legitimação do poder. Revista brasileira de estudos políticos, Brasília: n. 80, jan. 1995, p. 49.
  54. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do Estado e da Constituição, direito constitucional positivo. 10. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 351.
  55. Apud WOLKMER, Antônio Carlos. A função do direito na legitimação do poder. Revista brasileira de estudos políticos, Brasília: n. 80, jan. 1995, p. 44.
  56. LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Jus Navigandi, Teresina, a. 7. n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3764>Acesso em: 16 mar. 2009.
  57. BRASIL. Supremo Tribunal Federal [Home page]. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/institucional/notas/> Acesso em: 16 mar. 2009.
  58. BRASIL. Supremo Tribunal Federal [Home page]. Disponível em: <http://www1.stf.gov.br//institucional/notas/?&!/notas/> Acesso em: 16 mar. 2009.
  59. BRASIL. Presidência da República [Home page]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/> Acesso em: 16 mar. 2009.
  60. MENDES. Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2 ed. ver. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 951.
  61. BRASIL. Presidência da República [Home page]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/> Acesso em: 16 mar. 2009.
  62. ALVES JÚNIOR, Luiz Carlos M. O Supremo Tribunal Federal nas constituições brasileiras. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 394.
  63. BRASIL. Presidência da República [Home page]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/> Acesso em: 16 abril 2009.
  64. DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. O papel do quinto constitucional na renovação do Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 7. n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3919>. Acesso em: 16 mar. 2009.
  65. BRASIL. Supremo Tribunal Federal [Home page]. Disponível em: <http://www1.stf.gov.br//institucional/notas/?&!/notas/> Acesso em: 17 mar. 2009.
  66. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Reforma do Judiciário (IV): Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 2, n. 26, set. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/217> Acesso em: 16 mar. 2009.
  67. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Reforma do Judiciário (IV): Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 2, n. 26, set. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/217> Acesso em: 16 mar. 2009.
  68. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Democracia e crise: alternativas estruturais para o Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3157> Acesso em: 16 mar. 2009.
  69. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Democracia e crise: alternativas estruturais para o Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3157> Acesso em: 16 mar. 2009.
  70. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Democracia e crise: alternativas estruturais para o Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3157> Acesso em: 16 mar. 2009.
  71. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Democracia e crise: alternativas estruturais para o Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6. n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3157> Acesso em: 16 mar. 2009.
  72. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Democracia e crise: alternativas estruturais para o Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6. n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3157> Acesso em: 16 mar. 2009.
  73. DINIZ, Antônio Carlos de Almeida, Legitimação procedimental e modernidade: a problemática da legitimidade jurídico-política em sociedades complexas. Revista de Informações Legislativa, Brasília: v. 38, n. 150, abr./jun. 2001, p. 101.
  74. ALVES JÚNIOR, Luiz Carlos M. O Supremo Tribunal Federal nas constituições brasileiras. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 50.
  75. ALVES JÚNIOR, Luiz Carlos M.. O Supremo Tribunal Federal nas constituições brasileiras. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 49.
  76. MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000, p. 87.
  77. SCHWARTZ, Bernard. Direito constitucional americano. Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 40.
  78. MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000, p. 87.
  79. MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000, p. 121-122.
  80. SOUSA, Marcelo Rebelo de. Legitimação da justiça constitucional e composição dos Tribunais Constitucionais. Coimbra: Ed. Coimbra, 1995, p. 218.
  81. MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000, p. 181.
  82. MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000, p. 183-184.
  83. SOUSA, Marcelo Rebelo de. Legitimação da justiça constitucional e composição dos Tribunais Constitucionais. Coimbra: Ed. Coimbra, 1995, p. 227.
  84. DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. O papel do quinto constitucional na renovação do Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 7. n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3919> Acesso em: 16 mar. 2009.
  85. Na proposta de Emenda à Constituição 342/2009 retira-se a vitaliciedade e os mandatos são de no máximo 11 (onze) anos. (BRASIL. Câmara dos Deputados [Home page]. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/641368.pdf > Acesso em: 06 dez. 2009.
  86. DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. O papel do quinto constitucional na renovação do Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 7. n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3919> Acesso em: 16 mar. 2009.
  87. DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. O papel do quinto constitucional na renovação do Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 7. n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3919> Acesso em: 16 mar. 2009.
  88. DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. O papel do quinto constitucional na renovação do Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 7. n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3919> Acesso em: 16 mar. 2009.
  89. DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. O papel do quinto constitucional na renovação do Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 7. n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3919> Acesso em: 16 mar. 2009.
  90. DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. O papel do quinto constitucional na renovação do Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 7. n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3919> Acesso em: 16 mar. 2009.
  91. MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000, p. 50.
  92. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Democracia e crise: alternativas estruturais para o Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6. n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3157> Acesso em: 16 mar. 2009.
  93. SOUSA, Marcelo Rebelo de. Legitimação da justiça constitucional e composição dos Tribunais Constitucionais. Coimbra: Ed. Coimbra, 1995, p. 216.
  94. SOUSA, Marcelo Rebelo de. Legitimação da justiça constitucional e composição dos Tribunais Constitucionais. Coimbra: Ed. Coimbra, 1995, p. 216.
  95. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Democracia e crise: alternativas estruturais para o Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6. n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3157> Acesso em: 16 mar. 2009.
  96. SOUSA, Marcelo Rebelo de. Legitimação da justiça constitucional e composição dos Tribunais Constitucionais. Coimbra: Ed. Coimbra, 1995, p. 216
  97. PALOMBELLA, Gianluigi. Filosofia do direito. São Paulo: M. Fontes, 2005, p. 346.
  98. PALOMBELLA, Gianluigi. Filosofia do direito. São Paulo: M. Fontes, 2005, p. 346-347.
  99. PALOMBELLA, Gianluigi. Filosofia do direito. São Paulo: M. Fontes, 2005, p. 347.
  100. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Unb, 1980, p. 30.
  101. CANOTILHO, José Joaquim G., Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1992, p. 117.
  102. CANOTILHO, José Joaquim G. Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1992, p. 117.
  103. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Unb, 1980, p. 04.
  104. CANOTILHO, José Joaquim G. Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1992, p. 117.
  105. PALOMBELLA, Gianluigi. Filosofia do direito. São Paulo: M. Fontes, 2005, p. 348.
  106. DINIZ, Antônio Carlos de Almeida. Legitimação procedimental e modernidade: a problemática da legitimidade jurídico-política em sociedades complexas. Revista de Informações Legislativa, Brasília: v. 38, n. 150, abr./jun. 2001, p. 99.
  107. BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 93.
  108. DINIZ, Antônio Carlos de Almeida. Legitimação procedimental e modernidade: a problemática da legitimidade jurídico-política em sociedades complexas. Revista de Informações Legislativa, Brasília: v. 38, n. 150, abr./jun. 2001, p. 106.
  109. PALOMBELLA, Gianluigi. Filosofia do direito. São Paulo: M. Fontes, 2005, p. 352.
  110. PALOMBELLA, Gianluigi. Filosofia do direito. São Paulo: M. Fontes, 2005, p. 352.
Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Larissa Friedrich Reinert

Advogada coordenadora da Domenico Advogados Associados, em Brasília (DF). Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2005). Ex-orientadora de prática jurídica do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. Especialista em Ciências Jurídicas, Direito Civil e Processo Civil. Pós-graduanda em Direito Tributário pela PUC/SP. Colaboradora do Escritório José Delgado e Ângelo Delgado Advocacia e Consultoria.

Christine Oliveira Peter da Silva

Doutoranda em Direito e Estado pela UnB. Professora de Direito Constitucional do UniCeub. Assessora da Presidência do Supremo Tribunal Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINERT, Larissa Friedrich ; SILVA, Christine Oliveira Peter. A legitimidade na escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal: uma análise à luz da doutrina de Niklas Luhmann. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3111, 7 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20814. Acesso em: 23 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos