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Uma caricatura da politização no Judiciário

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É muito estranho saber que antes do término natural de seu período de atuação no Tribunal Eleitoral, o juiz venha a abandonar a apreciação imparcial das contraditas dos atores partidários para ele mesmo integrar um partido.

A segunda metade do século passado assinalou um interesse científico pela compreensão das atividades humanas em grupo. Estabelece-se assim um novo método para entender não a apenas a relação indivíduo-sociedade, mas as situações que levam indivíduos a se unirem em torno de um objetivo comum. Os pequenos grupos são dessa forma estudados como uma unidade de aproximação dos seres sociais, firmando complexos processos de comportamentos, regras e valores.

Nessa linha de raciocínio, vem a propósito um acontecimento cuja especialidade se destaca como um bom modelo de hipótese-problema para estudo das variantes deontológicas que determinam a carreira de um magistrado. Refiro-me ao caso de um advogado que, antes do término do biênio eleitoral, teria se desligado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para assumir o comando de um partido local. Depois de avisar que tomo a narrativa do episódio apenas para refletir sobre ética e legalidade, inquieta-nos saber da permissão normativa para que ex-juízes eleitorais passem a realizar o papel partidário durante o período do biênio, logo após o afastamento das funções.

Será útil examinar que a Constituição veda aos juízes (art. 95) dedicar-se à atividade político-partidária ou exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Em tese, a assunção das funções eleitorais não inviabiliza que o advogado exerça futuros projetos partidários depois de terminado o biênio eleitoral.

No entanto, espera-se que o juiz eleitoral não seja inclinado às paixões partidárias, do contrário não confiaremos na veracidade de qualquer de seus veredictos. A vedação à atividade partidária trata-se de uma regra com ampla aplicação a qualquer participante do Judiciário. Por isso, Mário Guimarães explicara que esta vedação abrange inclusive qualquer manifestação de simpatia política (1958, p. 206).

A despeito da falta de uma regra específica de controle, a análise teleológica do sistema constitucional não permite que juízes eleitoras advindos da classe dos advogados possam exercer livremente a atividade partidária durante o período do biênio para o qual foram convocados. Ao mesmo passo, faz-se urgente ainda uma reforma política para vedar o alistamento partidário do juiz até três anos depois do afastamento da função eleitoral, guardando-se simetria com a regra que veda o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou.

Seja como for, na ótica deontológica, magistrados eleitorais, ainda que desligados de suas funções, não deveriam assumir qualquer atividade partidária durante o biênio de nomeação. A troca antecipada de papéis bloqueia a credibilidade de todo um sistema jurídico. Isso não somente causa uma inevitável queda de confiança nas decisões judiciais, mas, acrescento ainda, abre larga possibilidade para uma crise do governo judiciário. Uma crise que somente apressa a ideia de desgoverno nas instituições eleitorais do País.

Sob vários aspectos, impõe-se fazer uma dedicada inspeção na atitude de quem se torna juiz jurando a defesa imparcial de uma ordem eleitoral durante dois anos. O caso em análise realça os aspectos de um juiz incapaz de perceber o conflito do mundo em que vive. Nesse exótico não-mundo, parece estranho que poucos entendam que o juiz não vive no próprio mundo, mas no dos outros. É crucial este problema para compreender a crise entre o ato aparentemente permitido e ontologicamente proibido em face da neutralidade judicial.

Com isso, pretendo dizer que a questão reside no fato de o juiz não poder entender o seu mundo segundo algo dado e pronto (o mundo jurídico vigente). O mundo do juiz se reconstrói por meio de suas ações e assim ele nem sempre está livre para esquecer qual é ou foi o seu papel e que nem sempre lhe é permitido mudá-lo aleatoriamente durante o jogo adversarial do processo eleitoral.

Vale dizer, no entanto, que procuro dar peso aos meus argumentos fundado numa reflexão livre dos estreitos limites normativos. Para este efeito, na melhor ou pior das hipóteses, o juiz não pode ser esse sujeito desgovernado. Torna-se assim urgente explicar que ele pode até acreditar no seu desgoverno, mas sempre que tomar sozinho a opção pela desgovernança de suas ações, acaba é decidindo o destino de todos os outros juízes. Indo assim, já posso dizer que se trata o juiz de um ente muito vulnerável.

E talvez nem fosse preciso completar que, entendido nesses termos, o juiz ainda não encontrou o seu mundo; simplesmente porque o mundo onde ele está não lhe pertence. A análise da atuação judicial não deve ignorar este problema. E se um novo pensar veio para tentar recompor os pedaços desse magistrado quebradiço, não posso avaliar a questão da politização do Judiciário como uma equação singela, ignorando a pobreza dos métodos lançados até hoje para entender este fenômeno. Muito estranho saber que antes do término natural de seu período de atuação no Tribunal Eleitoral, o juiz venha a abandonar a apreciaçãoimparcialdas contraditas dos atores partidários para ele mesmo integrar um partido.

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A sociologia dos pequenos grupos pode ajudar a compreender o tema. Nessa linha, explica MILLS que quem participa de um grupo tende a esconder seus desejos particulares (1970, p. 140) e, de certa forma, muitas predisposições particulares colidem com os interesses de lealdade ao grupo. Se pararmos para pensar, é possível considerar que os juízes do Tribunal Regional Eleitoral formam um grupo transitório orientado por comportamentos regulados em torno de um objetivo comum que impede o envolvimento emocional com questões partidárias, pelo menos durante o período para o qual foram nomeados. Assim, como explica aquele sociólogo, quando o grupo está integrado por agentes com personalidades em crise, há uma significativa queda de produtividade. Digo, queda de credibilidade.

Em Nietzsche, encontramos um homem que vive para si mesmo, sem ouvintes, narcisista. É justamente com este homem que deparamos no episódio tomado para estudo, que nos revela um juiz livre para guiar o seu destino em várias direções, cumprindo papéis contraditórios. Sob o olhar da teoria dos pequenos grupos, o juiz não deve produzir sozinho a sua vontade, sob pena de seu mundo inverter o nosso; o mundo invertido é o preço que paga o homem por olhar no espelho (CARNELUTTI, 2001, p. 101). Aquele juiz que não se olha permanentemente no espelho nunca será tal, porque nunca enxergará quem ele não deve ser.

Afinal, a ação de nenhum juiz passa despercebida ao olhar dos outros (juízes). Isso apenas mostra que o significado do que ele fez ou disse depende do papel que ele representa e representará mesmo após o fim de suas funções. Junte-se a isso o fato de que a contemporaneidade abalou decisivamente a convicção acerca do homem perfeito, de um juiz naturalmente sacralizado. O juiz não decide sozinho e tampouco toma decisões ignorando os outros. Os membros da comunidade podem até estar em silêncio a este respeito, mas aqui assumo a palavra isolada para falar por eles, para que nenhum inocente seja culpado.

Vale dizer que este século começou trazendo um programa teórico político muito amplo para o Judiciário, mas esse projeto de justiça não se confunde com a atuação partidária. O juiz eleitoral não é neste aspecto igual a qualquer servidor, justamente porque é ele o defensor da igualdade eleitoral. Quem realiza o papel de intercessor da liberdade eleitoral se contamina com esta condição.

A troca abrupta de papéis simplesmente instaura uma incerteza primeira sobre o grau de independência judicial e ninguém será capaz de restaurar o ambiente de dúvida sobre o papel do Judiciário. No processo eleitoral, juízes devem ser e parecer dignos e convincentes. A bem dizer, o juiz eleitoral não pode perder ou esvaziar o sentido do que é ser juiz. Temo já não saber quem serão os juízes daqui para frente, se os juízes de hoje tornarem-se de uma hora para outra o partido de amanhã. Quero dizer que o caso em estudo antecipa a caricatura antropofágica da politização no Judiciário ou, melhor dizendo, da judicialização do partido.


REFERÊNCIAS

CARNELUTTI, Francesco. Arte do Direito. Trad. Hebe A. M. Caletti Marenco. São Paulo: Edicamp, 2001.

GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

MILLS, Theodore M. Sociologia dos Pequenos Grupos. Trad. Dante Moreira Leite. São Paulo: Livraria Pioneira, 1970.

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Sobre o autor
Fábio Wellington Ataíde Alves

juiz de Direito, especialista e mestrando em Natal (RN), Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Fábio Wellington Ataíde. Uma caricatura da politização no Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3116, 12 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20843. Acesso em: 28 mar. 2024.

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