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Regulamentação do lobby no Brasil

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13/01/2012 às 15:45
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6.CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Constata-se que o lobby exerce um papel de fundamental importância nas sociedades democráticas, pois é instrumento que auxilia o processo decisório, fornecendo conhecimento técnico e especializado sobre a matéria objeto de decisão, e que permite a participação dos grupos sociais na construção dos seus interesses.

Observa-se também que o exercício da atividade vem crescendo exponencialmente no Brasil, tanto em função da redemocratização do Estado, que trouxe a reboque o fortalecimento do Poder Legislativo e dos grupos organizados que compõem a sociedade civil, como também da abertura da economia para empresas estrangeiras já habituadas e experientes na prática do lobby. Por outro lado, apesar desse crescimento, a atividade ainda carrega consigo uma forte imagem negativa e dissociada do seu real significado e importância.

O fato é que a imprescindibilidade e o desenvolvimento do lobby nas sociedades democráticas e pluralistas, aliada ao estigma da ilicitude tornam a regulamentação da matéria premente e necessária.

Contudo, reconheça-se que apesar de imperiosa, a regulamentação do lobby não é, por si só, medida definitiva para acabar com as condutas espúrias e antiéticas entre o público e o privado. O sadio relacionamento com o poder público depende também do fortalecimento das organizações da sociedade civil e da conscientização do papel dos cidadãos na construção do poder.

Somado a isso, reputamos que a eficácia da regulamentação está intrinsecamente atrelada à necessidade de uma prévia reforma política, que abarque em seu conteúdo a ainda forte centralização do poder no Executivo e também novas regras para o financiamento das campanhas eleitorais. Assim, respectivamente, as reais instâncias de poder seriam melhor distribuídas e os mandatos eletivos passariam a ser efetivamente públicos, afastando a sua "privatização" já durante a campanha eleitoral. Nesse sentido, o Relatório de Desenvolvimento Humano das Organizações das Nações Unidas de 2007 (Disponível em: http://www.pnud.org.br/rdh/)enfatiza a crescente participação e influência das empresas no processo político e sugere como parâmetros para uma reforma política: o aumento da transparência e da divulgação das fontes de financiamento de todas as eleições, partidos e candidatos; a fixação de limites claros para os gastos e contribuições por nível de fonte; e a concessão de financiamento público aos candidatos e partidos.

Por não ser medida única e pacífica, a regulamentação do exercício do lobby deve ser bem planejada e discutida pelos diversos setores da sociedade, de forma a conseguir o máximo de efetividade possível. A sua regulamentação deve levar em consideração ainda a estrutura e as peculiaridades de cada órgão da administração, assim como a forma de atuação dos grupos de interesses sobre esses órgãos e agentes públicos.

Encerramos dizendo que a regulamentação é viável juridicamente: seja por meio de lei ordinária federal de alcance geral, que institucionalize e legitime a atuação dos grupos lobistas e reafirme a competência de cada Poder e ente federado para normatizar suas atividades internas; seja através de uma norma específica para cada esfera de Poder. A institucionalização e a transparência da atividade devem ser os pilares desse regramento. Só assim ele estaria compatível a Carta Política vigente e com o próprio sistema democrático por ela preconizado, que confere o poder de livre manifestação e participação aos cidadãos e as organizações sociais.


REFERÊNCIAS

- ARAGÃO, Murillo. (1994), Grupos de pressão no Congresso Nacional: como a sociedade pode defender licitamente seus direitos no poder legislativo. São Paulo, Maltese.

- AURÉLIO, Dicionário Eletrônico Século XXI. Versão 3.0. Novembro de 1999.

- SANTOS, Luiz Alberto dos. (2007), Regulamentação das Atividades de Lobby e seu Impacto sobre as Relações entre Políticos, Burocratas e Grupos de Interesse no Ciclo de Políticas Públicas – Análise Comparativa dos Estados Unidos e Brasil. Dissertação de doutorado. Universidade de Brasília, mimeo.

- FARHAT, Saïd. (2007), Lobby. O que é. Como se faz. Ética e transparência na representação junto a governos.São Paulo, Peirópolis.

- FILHO, José dos Santos Carvalho. (2008), Manual de Direito Administrativo. 19ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris.

- GRAZIANO, Luigi. (1996), "O Lobby e o interesse público", Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102- 9091997000300009. Acesso em: 20.05.2008.

- LEMOS, Roberto Jenkins. (1986), Lobby: Direito Democrático.1ª edição,Porto Alegre, Sagra.

- LENZA, Pedro. (2004), Direito constitucional esquematizado. 7ª edição, São Paulo, Método.

- MACIEL, Marco. (1984), Grupos de Pressão e Lobby: importância de sua regulamentação.Brasília, [s.n.].

- MANCUSO, Wagner Pralon. "Lobby e Democracia no Brasil". Disponível em: http://www.comciencia.br/reportagens/2005/07/09.shtml. Acesso em: 11.07.2007.

- MEIRELLES, Hely Lopes. (2008), Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição, São Paulo, Malheiros.

- MORAES, Alexandre de. (2000), Direito Constitucional.7ª edição, São Paulo, Atlas.

- NARDI, Carlos Magno de. (2006), Lobby e Comunicação: O diálogo público-privado no saguão do poder.Dissertação de pós-graduação. Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo, mimeo.

- NASSAR, Paulo. (2007), "Para Deixar a clandestinidade", Disponível em: http://expeculando.wordpress.com/2007/06/22/paulo-nassar-lobby-lobbysmo-lobistas-conceito-historia-critica-analise/. Acesso em: 20.05.2008.

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- OLIVEIRA, Andréia Cristina de Jesus. (2004), Lobby e Representação de Interesses: lobistas e seu impacto sobre a representação de interesses no Brasil. Dissertação de doutorado. Universidade Estadual de Campinas, mimeo.

- PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. (2009), Direito Constitucional descomplicado. 4ª edição, Rio de Janeiro, Forense ; São Paulo, Método.

- ROSA, Sici Adriana. "O Lobby deve ser legal?", Disponível em: http://www.jornalopcao.com.br/index.asp?secao=Destaques2&idjornal=140. Acesso em 20.05.2008.

- SILVA, José Afonso da. (1999), Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª edição, São Paulo, Malheiros.

TAVARES, André Ramos. (2007), Curso de Direito Constitucional. 5ª edição, São Paulo, Saraiva.

- TEMER, Michel. (2003), Elementos de Direito Constitucional. 19ª edição, São Paulo, Malheiros.

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Sobre o autor
Felipe Ferreira Libardi

Advogado da União em Brasília (DF). Coordenador de Legislação Militar da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIBARDI, Felipe Ferreira. Regulamentação do lobby no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3117, 13 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20860. Acesso em: 23 dez. 2024.

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