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Regulamentação do lobby no Brasil

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13/01/2012 às 15:45
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6.CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Constata-se que o lobby exerce um papel de fundamental importância nas sociedades democráticas, pois é instrumento que auxilia o processo decisório, fornecendo conhecimento técnico e especializado sobre a matéria objeto de decisão, e que permite a participação dos grupos sociais na construção dos seus interesses.

Observa-se também que o exercício da atividade vem crescendo exponencialmente no Brasil, tanto em função da redemocratização do Estado, que trouxe a reboque o fortalecimento do Poder Legislativo e dos grupos organizados que compõem a sociedade civil, como também da abertura da economia para empresas estrangeiras já habituadas e experientes na prática do lobby. Por outro lado, apesar desse crescimento, a atividade ainda carrega consigo uma forte imagem negativa e dissociada do seu real significado e importância.

O fato é que a imprescindibilidade e o desenvolvimento do lobby nas sociedades democráticas e pluralistas, aliada ao estigma da ilicitude tornam a regulamentação da matéria premente e necessária.

Contudo, reconheça-se que apesar de imperiosa, a regulamentação do lobby não é, por si só, medida definitiva para acabar com as condutas espúrias e antiéticas entre o público e o privado. O sadio relacionamento com o poder público depende também do fortalecimento das organizações da sociedade civil e da conscientização do papel dos cidadãos na construção do poder.

Somado a isso, reputamos que a eficácia da regulamentação está intrinsecamente atrelada à necessidade de uma prévia reforma política, que abarque em seu conteúdo a ainda forte centralização do poder no Executivo e também novas regras para o financiamento das campanhas eleitorais. Assim, respectivamente, as reais instâncias de poder seriam melhor distribuídas e os mandatos eletivos passariam a ser efetivamente públicos, afastando a sua "privatização" já durante a campanha eleitoral. Nesse sentido, o Relatório de Desenvolvimento Humano das Organizações das Nações Unidas de 2007 (Disponível em: http://www.pnud.org.br/rdh/)enfatiza a crescente participação e influência das empresas no processo político e sugere como parâmetros para uma reforma política: o aumento da transparência e da divulgação das fontes de financiamento de todas as eleições, partidos e candidatos; a fixação de limites claros para os gastos e contribuições por nível de fonte; e a concessão de financiamento público aos candidatos e partidos.

Por não ser medida única e pacífica, a regulamentação do exercício do lobby deve ser bem planejada e discutida pelos diversos setores da sociedade, de forma a conseguir o máximo de efetividade possível. A sua regulamentação deve levar em consideração ainda a estrutura e as peculiaridades de cada órgão da administração, assim como a forma de atuação dos grupos de interesses sobre esses órgãos e agentes públicos.

Encerramos dizendo que a regulamentação é viável juridicamente: seja por meio de lei ordinária federal de alcance geral, que institucionalize e legitime a atuação dos grupos lobistas e reafirme a competência de cada Poder e ente federado para normatizar suas atividades internas; seja através de uma norma específica para cada esfera de Poder. A institucionalização e a transparência da atividade devem ser os pilares desse regramento. Só assim ele estaria compatível a Carta Política vigente e com o próprio sistema democrático por ela preconizado, que confere o poder de livre manifestação e participação aos cidadãos e as organizações sociais.


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Sobre o autor
Felipe Ferreira Libardi

Advogado da União em Brasília (DF). Coordenador de Legislação Militar da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIBARDI, Felipe Ferreira. Regulamentação do lobby no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3117, 13 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20860. Acesso em: 19 abr. 2024.

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