REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS,Araken. Cumprimento de sentença, Rio de Janeiro: Forense, Brasil, 2.006
CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado, São Paulo: Martins Fontes, Brasil, 1.988.
CINTRA, Antonio Carlos, DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 16 ed., São Paulo: Malheiros. 1999.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 6 ed., São Paulo: Malheiros. 2000.
FARIA, José Eduardo. O direito numa economia globalizada. São Paulo: Malheiros. 1.991.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, Brasil 1.988.
GIlLISEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Calouste Gubenkian, 1.987.
GOMES, Orlando. Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil, Publicações da Universidade da Bahia: 1.958.
LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos, São Paulo: Companhia das Letras, 1.991.
LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, Brasil, 2.003.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2.000.
MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A crise do Judiciário e o processo. Revista da Escola Paulista da Magistratura. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, nº 1, Volume 2: 2001.
MONTESQUIEU. As causas da grandeza dos romanos e de sua decadência. São Paulo: Ed. Saraiva. 1996.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, Brasil, 2000.
MORAES,Antônio Ermírio. A globalização e a Justiça. www. Antonioermirio.com.br/artigos/ justiça / 99fol336.htm. Acesso em: 17/05/2.003.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2 ed, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995.
PEDROSO, Osmar. Participação no XVI Congresso de Gramado. www.trt10.gov.br/escolajudicial/ biej4 99htm. Acesso em: 17/05/2.003.
ROBERTS, J. M. O livro de Ouro da História do Mundo. Rio de Janeiro: Ediouro, 2.001.
SILVA, Júlio César Ballerini.Direito à Saúde, Leme : Habermann, Brasil, 2.009.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2 ed., Campinas: Bookseller, 2000.
Notas
- TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 67.
- LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1.991.
- FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1.988.
- ROBERTS, J. M. O livro de Ouro da História do Mundo. Rio de Janeiro: Ediouro, 2.001, p. 100.
- GIlLISEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Calouste Gubenkian, 1.987, p.67.
- FERRAZ JR. Tércio Sampaio. op. cit.
- MONTESQUIEU. As causas da grandeza dos romanos e de sua decadência. São Paulo: Ed. Saraiva. 1996.
- MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A crise do Judiciário e o processo. Revista da Escola Paulista da Magistratura. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, nº 1, Volume 2: 85-92, 2001.
- GOMES, Orlando. Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil, Publicações da Universidade da Bahia: 1.958, p. 7-15.
- MORAES,Antônio Ermírio. A globalização e a Justiça. www. Antonioermirio.com.br/artigos/ justiça / 99fol336.htm. Acesso em: 17/05/2.003.
- PEDROSO, Osmar. Participação no XVI Congresso de Gramado. www.trt10.gov.br/escolajudicial/ biej4 99htm. Acesso em: 17/05/2.003.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 6 ed., São Paulo: Malheiros. 2000, p.24.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p.25.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 28.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 66.
- LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, Brasil, 2.003, p. 33.
- WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2 ed., Campinas: Bookseller, 2000. p.19.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p.251.
- NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2 ed, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995., p.27.
- Com bastante propriedade Alessandra Spalding, co-autora de obra a respeito da. reforma do Poder Judiciário, somando todos os prazos processuais aplicáveis às partes, ao Juiz e aos serventuários da Justiça, chegou a um número de 131 dias como número ideal de dias em que um feito deva ser extinto no procedimento comum ordinário..
- LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1.989, p. 39.
- N.A.: Pelo óbvio que o princípio do tempo razoável não é absoluto e, em havendo sua colidência, daí falar-se em mecanismos de antinomia, com outros princípios constitucionais assegurados no ordenamento jurídico pátrio, poderá ocorrer ampliações constitucionais de prazos processuais, pela aplicação, nesses casos, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- N.A.: Como sabido, os atos decisórios, ou, tecnicamente, os provimentos, são desafiados pelos recursos, mas, em casos como este, em que o fundamento do descumprimento da Constituição não se funda em um provimento, pelo princípio da taxatividade recursal, não seria viável a interposição de recurso, advindo daí, a potencialidade de utilização de mandado de segurança, como via de busca da efetividade de tal princípio constitucional.
- Tal situação, além de colaborar para impedir o uso desnecessário da máquina judiciária estatal (reduz-se, praticamente pela metade o volume de serviços, eis que ocorrerá uma única autuação, uma única conclusão, uma única citação e assim por diante), em respeito, portanto, à própria racionalização do uso do serviço público de forma moral e legítima (invoca-se o disposto na norma contida no artigo 37, caput, da Constituição Federal), colabora, por exemplo, para a consecução de outros cânones de natureza constitucional, como, por exemplo, por via transversa, com alguns impactos ambientais, eis que reduz o número de folhas de papel e outros recursos não renováveis, como tinta e energia elétrica, diga-se en passant, etc.....
- N.A.: Pelo óbvio que ainda remanescerão algumas situações em que será viável o manejo de uma ação cautelar autônoma, eis que necessária, como se dá em relação às situações das chamadas ações cautelares satisfativas, ou, por exemplo, quando houver incompatibilidade de ritos a inviabilizar a cumulação, ex vi do advento da norma contida no artigo 292 e seus consectários do Código de Processo Civil.
- ASSIS,Araken. Cumprimento de sentença, Rio de Janeiro: Forense, Brasil, 2.006, p. 14.
- Ao invés de se autuar duas demandas, uma cautelar e outra principal, com duas autuações e dois despachos, duas citações etc., seria de se concluir pela desnecessidade de tal expediente, diante da clareza solar da orientação do artigo 273, par. 7º, CPC, com desnecessidade de propor-se ações cautelares indevidamente, neste contexto, com o que se terá a prática de um número reduzido de atos, o mesmo se dando em relação à execução, em que se poderá intimar eletronicamente o advogado, sem a necessidade de confecção de mandado de citação ou de utilização de Oficial de Justiça para tal mister, liberando os serventuários e juízes para a análise de outros feitos – ou, ainda, através de se instar o Ministério Público e outros entes legitimados, para a propositura de ações coletivas – as class action, correntes no direito anglo-saxâo, no sistema jurídico da Common Law), em situação, ademais, que obedece aos próprios princípios da legalidade e da moralidade dos atos do Poder Público lato sensu (e, aí, obviamente se pode inserir o Poder Judiciário), como decorre da redação da norma contida no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o que, obviamente, deve ser sopesado em conjunto com a nova garantia da tempestividade da jurisdição, mencionada linhas atrás (ou seja, o aludido tempo razoável de duração do processo, estabelecido pela norma contida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
- SILVA, Júlio César Ballerini. APUD LOPES, João Batista.Direito à Saúde, Leme : Habermann, Brasil, 2.009, p. 372/373.
- CINTRA, Antonio Carlos, DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 16 ed., São Paulo: Malheiros. 1999. p. 32.
- MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, Brasil, 2000, p. 430-431.
- MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas S/A, Brasil, 2000, p. 431.
- TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 99.
- CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado, São Paulo: Martins Fontes, Brasil, 1.988 p. 270/271.