8 DO USO DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS PARA FINS POLÍTICOS
Discute-se, ainda, serem as rádios comunitárias veículos de comunicação frequentemente usados para fins políticos, [20] razão pela qual estariam impedidas de contratar com a administração pública.
No entanto, convém questionar se as emissoras comerciais seriam mais imparciais, estando, pois, livres desse grave defeito. É evidente que não. O risco de uso para fins políticos ronda não somente as rádios comunitárias, senão também suas congêneres mercantis.
Pelo contrário, a Lei nº. 9.612/98, que institui e disciplina o serviço de radiodifusão comunitária, impõe maiores barreiras ao seu uso para fins políticos do que o faz a legislação restante em relação às emissoras de rádio convencionais.
Talvez, o que, de fato, incomoda os dirigentes políticos é a possibilidade de qualquer cidadão ter acesso a um meio de comunicação eficaz, no caso rádio comunitária, para a divulgação de suas ideias e opiniões pessoais.
Aliás, diga-se de passagem, que o perigo de uma rádio comunitária ser utilizada para a consecução de fins políticos é o mesmo que há em qualquer bem, obra ou serviço públicos, uma vez não observados os princípios insculpidos no caput do art. 37 da CF/88, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
E uma vez verificado, e provado, o uso de rádio comunitária para a obtenção de vantagens políticas, basta adotarem-se as providências cabíveis junto ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Eleitoral e à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que poderá, inclusive, revogar sua licença de funcionamento.
Enfim, independente de qualquer uso político que, eventualmente, possam ter as rádios comunitárias, inegavelmente prestam serviço de utilidade pública.
9 DA NECESSIDADE DE SE RESPEITAR A LEGISLAÇÃO LOCAL
Não existe uma receita única de operacionalização de convênios firmados entre administração pública e rádio comunitária e que prescinda à observância das legislações locais.
Com a promulgação do CF/88, os municípios, outrora meras subdivisões administrativas dos estados, foram, merecidamente, alçados à categoria de ente federativo e, assim, fora imposto o devido respeito às suas legislações. [21]
Nesse sentido, muitas leis orgânicas municipais exigem a participação do plenário da câmara municipal em várias fases da implementação desse tipo de iniciativa, seja autorizando o seu presidente a requerer do poder executivo a abertura de crédito adicional especial ou a transposição de receitas de uma ficha para outra, com esse propósito, ou até mesmo permitindo a assinatura de convênio.
Enfim, deve-se buscar respeitar às legislações locais tanto quanto se respeita a legislação federal, sob pena de nulidade dos atos praticados.
10 CONCLUSÃO
A respeito do que fora discutido acerca da licitude, ou ilicitude, da contratação de rádios comunitárias pela administração pública, pode-se concluir:
1.Embora os contratos tragam em si próprios a noção de ganho e de lucro, existem contratos gratuitos, os quais a administração pública pode celebrar com as rádios comunitárias, desde que ela seja a beneficiária;
2.Muitos dos contratos celebrados pela administração pública com as rádios comunitárias, embora tidos por onerosos, podem ser caracterizados como contratos gratuitos uma vez provado que os valores a elas repassados não constituem contraprestação por seus préstimos, mas apenas reembolso de despesas;
3.A discussão acerca da licitude ou da ilicitude dos contratos firmados entre a administração pública e as rádios comunitárias perde a importância inicial à medida que se verifica que o instituto administrativo do convênio serve perfeitamente ao fim de sacramentar a avença estipulada entre o ente público e as fundações ou associações radiofônicas.
4.Para a operacionalização de um convênio firmado entre administração pública e rádio comunitária há uma série de cuidados a serem observados, tais como: conteúdo das transmissões, previsão orçamentária e legislação local;
5.As rádios comunitárias geralmente são carentes de recursos financeiros e prestam serviços de inegável utilidade pública, razão pela qual deveriam receber maior atenção dos poderes públicos em vez de lhes servir de órgão de imprensa oficial.
Não pretende este modesto e ligeiro ensaio declinar a última palavra acerca dessa matéria, mas certamente promoverá uma maior reflexão sobre o assunto e, talvez, eleve os debates acerca da licitude, ou ilicitude, da contratação de rádio comunitária pela administração pública a um patamar mais sólido, ajudando-as, assim, a alcançar seus objetivos institucionais.
11 REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº. 9.612/98, de 19 de fevereiro de 1998. Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 20 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9612.htm>. Acesso em: 10 out. 2011.
______. Lei Complementar nº. 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. In: ANGHER, Anne Joyce (Org). Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2008.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
CONTRATO. In: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. 2. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2011.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros. 2000.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Parecer nº. 811842, de 10 de março de 2010. Revista do TCEMG, V.77, N.4. Pág. 193. Disponível em: <http://200.198.41.151:8080/TCJuris/pesquisa/lista.jsp?indice=0>. Acesso em: 10 out. 2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2001.
Notas
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Parecer nº. 811842, de 10 de março de 2010. Revista do TCEMG, V.77, N.4. Pág.. 193. Disponível em: <http://200.198.41.151: 8080/TCJuris/pesquisa/lista.jsp?indice=0>. Acesso em: 10 out. 2011.
- BRASIL. Lei nº. 9.612/98, de 19 de fevereiro de 1998. Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 20 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9612.htm>. Acesso em: 10 out. 2011.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
- CONTRATO. In: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. 2. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2011. p. 219.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
- VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2001.
- VENOSA,2001, p. 361.
- Ibid., p. 361.
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2010.
- CARVALHO FILHO, 2009, p. 214.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros. 2000.
- CARVALHO FILHO, op. cit., p. 214, nota 10.
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2010.
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2010, p. 193.
- Ibid.
- Ibid.
- BRASIL. Lei Complementar nº. 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. In: ANGHER, Anne Joyce (Org). Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2008. p. 1531.
- BRASIL, 1998.
- BRASIL, 1998.
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2010.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.