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A dispensa trabalhista: comparativo entre Brasil e Espanha

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24/01/2012 às 15:06
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Conclusões finais

As semelhanças entre os dois países no que tange aos direitos trabalhistas, em especial a dispensa arbitrária, faz com que se questione a divisão geográfica e política até então existente, o norte rico, de liberdade, igualdade e fraternidade; o primeiro mundo, cheio de oportunidades – fato reforçado pelas recentes crises nos países europeus e nos Estados Unidos.

O Brasil sequer ratificou a Convenção n.º 158. A discussão se centra em um tema aparentemente técnico, mas claramente político e social. Há uma proteção maior às empresas e suas atividades e interesses, justificada pelo crescente desenvolvimento do país e medo frente à crise.

Já Espanha, que há muito tempo ratificou a Convenção n.º 158 e faz parte da União Europeia, conhecida até pouco tempo como um dos lugares que apresentava as melhores condições de trabalho, colocou em marcha, depois da crise econômica de 2008, o sistema da ‘flexiseguridad’ e outras medidas que tem minado a responsabilidade firmada quando da ratificação da Convenção n.º 158, ameaçando o futuro da proteção ao emprego dos espanhóis. Na tentativa de escapar dos acontecimentos econômicos recentes, a Espanha prefere deixar que as empresas sigam seu caminho livremente, em busca da suposta maior agilidade e eficácia em suas negociações, considerando a questão dos trabalhadores não como uma força a ajudar nesse caminho, mas como mero ponto a ser remanejado de forma a dar lucros ou, ao menos, diminuir gastos.

Assim, percebe-se que Brasil inventa formas para explicar o motivo de não ratificar a Convenção e Espanha age como se não o tivesse feito. Não importa a posição geográfica dos países, não importa sua classificação ou bloco econômico ao qual pertencem, a situação do trabalhador tem sido a mesma, desproteção. Ambos procuram soluções de meio termo para os problemas relacionados aos direitos trabalhistas, como por exemplo, o depósito do FGTS ou as medidas de ‘seguridad’ inseridas na nova ‘flexiseguridad’. Contudo, só a existência dessas medidas demonstra a seriedade do assunto.

É importante que os países tenham em conta a proteção ao emprego não somente nos discursos de seus representantes, nos textos de suas leis ou nas solenidades de ratificação dos instrumentos internacionais, mas de forma prática, no dia-a-dia, nas decisões dos tribunais etc. Só esta prática demonstrará se o país, seja qual for, se encontra realmente comprometido com o desenvolvimento humano.


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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. STC 372/1993, 13 de Diciembre de 1993, fundamento 7. Disponível em: http://www.legalsolo.com/ShowSentencia.do?sentenciaId=STC1993372&sentenciaType=Sentencia&text=. Acesso em: 07/03/2011.


Notas

  1. ARIOSI, Mariângela F. Principais discussões na doutrina e na jurisprudência sobre os tratados de direitos humanos de conteúdo trabalhista, p. 02.
  2. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. .
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 110344/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. São Paulo, 09 de dezembro de 2008. Disponível em http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=DECTRAB.font.+ou+DECTRAB.suce.&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2. Acesso em 27/02/2011.
  4. CUESTA BUSTELLO, Josefina. Una esperanza para los trabajadores. Las relaciones entre España y la Organización Internacional del Trabajo (1919 – 1939), p. 64.
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  7. Op. Cit.
  8. LA CONSTITUCIÓN ESPAÑOLA de 1978, Disponível em: http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t3.html. Acceso en: 07/03/2011.
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  12. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
  13. Exemplos: Artigo 37, inciso VII, que trata sobre o direito de greve no serviço público, bem como do artigo 7º, inciso XI que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa. Todos da CLT.
  14. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI 1480/DF. Relator: Celso de Mello. Brasília, 8 de agosto de 2001. Disponível em:http://www.stf.gov.br. Acesso em: 17/08/2009. p. 342
  15. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI 1480/DF. Relator: Celso de Mello. Brasília, 8 de agosto de 2001. Disponível em:http://www.stf.gov.br. Acesso em: 17/08/2009. p. 322.
  16. BATISTA, Vanessa Oliveira. As mudanças sociais no trabalho e a questão dos direitos humanos, p. 473.
  17. Sugestões para reforma trabalhista e processual trabalhista da AMATRA XI. p. 06. Disponível em: www.jusbrasil.com.br/.../amatra-xv-lanca-a-campanha-pela-efetivacao-do-direito-do-trabalho. Acesso em: 14/09/2009.
  18. BAYLOS, Antonio; PÉREZ REY, Joaquín. El despido o la violencia del poder privado, p. 47.
  19. BAYLOS, Antonio; PÉREZ REY, Joaquín. Op. Cit., p. 106.
  20. HERMIDA, Oscar. El trabajo como cuestión central, p. 02.
  21. LANDA ZAPIRAIN, Juan Pablo (coord.). Estudios sobre la estrategia europea de la flexiseguridad:una aproximación crítica, p. 139.
  22. HALIMI, Serge. "Não se envergonhe por querer a Lua", p. 20.
  23. Op. Cit., LANDA ZAPARAIN p. 148.
  24. CARTA DE LOS DERECHOS FUNDAMENTALES DE LA UNIÓN EUROPEA. Artículo 30. Disponível em: http://www.fundacionpdh.org/normativa/normas/europa/CDFUE/CartaDerechosFundamentalesUnionEuro pea-v2007.htm#a30. Acesso em: 07/03/2011.
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Sobre a autora
Jane Kelli Aparecido

Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e especializada em Direito do Trabalho, pela Universidade Castilla - La Mancha, Toledo, Espanha.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

APARECIDO, Jane Kelli. A dispensa trabalhista: comparativo entre Brasil e Espanha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3128, 24 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20920. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho de conclusão do curso de pós graduação em Direito do Trabalho oferecido pela Universidade Castilla - La Mancha, em Toledo, na Espanha, em janeiro de 2011.

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