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Compensação de ofício e parcelamento de débito tributário

27/01/2012 às 16:33
Leia nesta página:

Não é possível promover a compensação de ofício quando o contribuinte possuir débito tributário parcelado.

RESUMO: Reconhece a impossibilidade de promover-se a compensação de ofício quando o contribuinte possuir débito tributário parcelado.

Questão importante no âmbito tributário reside em saber se é válido o procedimento administrativo de compensação de ofício encetado pela Receita Federal do Brasil – RFB na hipótese em que há valor do contribuinte submetido a programa de parcelamento.

Muitas vezes, a administração tributária promove a compensação de ofício, nos termos do artigo 114 da Lei n° 11.196/2005 e de normas infralegais, com a finalidade lógica de priorizar a imediata extinção do crédito tributário, que não ficaria dependente do término do programa de pagamento parcelado.

Não foi este, contudo, o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, que passaram a vedar, de forma tranqüila e remansosa, a compensação de ofício, nestes casos, afirmando que o débito do contribuinte está com a exigibilidade suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional [Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI - o parcelamento].

Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELA SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS E COFINS A SEREM RESTITUÍDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM VALORES DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSOLIDADOS NO PROGRAMA PAES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 151, VI, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IN'S SRF 600/2005 E 900/2008. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. 1. Os créditos tributários, objeto de acordo de parcelamento e, por isso, com a exigibilidade suspensa, são insuscetíveis à compensação de ofício, prevista no Decreto-Lei 2.287/86, com redação dada pela Lei 11.196/2005. (Precedentes: AgRg no REsp 1136861/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010; EDcl no REsp 905.071/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 27/05/2010; REsp 873.799/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008; REsp 997.397/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008) 2. O art. 7º do Decreto-lei 2.287/86, com a redação dada pela A Lei 11.196/2005, prescreveu a possibilidade de compensação, pela autoridade fiscal, dos valores a serem restituídos em repetição de indébito com os débitos existentes em nome do contribuinte: Art. 7o A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional. § 1o Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 2o Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 3o Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo." 3. A IN SRF 600/2005, com arrimo no § 3º, do art. 7º, do referido Decreto-Lei, ampliou o cabimento da compensação de ofício prevista no § 1º, que passou a encartar também os débitos parcelados, verbis: "Art. 34. Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo aos tributos e contribuições de competência da União, a autoridade competente para promover a restituição ou o ressarcimento deverá verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da SRF e da PGFN. § 1º Verificada a existência de débito, ainda que parcelado, inclusive de débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, ou de débito consolidado no âmbito do Refis, do parcelamento alternativo ao Refis ou do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício." 4. A IN SRF 900/2008, por seu turno, revogando a Instrução Normativa anterior, dilargou ainda mais a hipótese de incidência da compensação de ofício, para abranger os débitos fiscais incluídos em qualquer forma de parcelamento, litteris: "Art. 49. A autoridade competente da RFB, antes de proceder à restituição e ao ressarcimento de tributo, deverá verificar a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN. § 1º Verificada a existência de débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. 5. A previsão contida no art. 170 do CTN confere atribuição legal às autoridades administrativas fiscais para regulamentar a matéria relativa à compensação tributária, dês que a norma complementar (consoante art. 100 do CTN) não desborde do previsto na lei regulamentada. 6. Destarte, as normas insculpidas no art. 34, caput e parágrafo primeiro, da IN SRF 600/2005, revogadas pelo art. 49 da IN SRF 900/2008, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar, ao incluírem os débitos objeto de acordo de parcelamento no rol dos débitos tributários passíveis de compensação de ofício, afrontando o art. 151, VI, do CTN, que prevê a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários, bem como o princípio da hierarquia das leis. 7. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede qualquer ato de cobrança, bem como a oposição desse crédito ao contribuinte. É que a suspensão da exigibilidade conjura a condição de inadimplência, conduzindo o contribuinte à situação regular, tanto que lhe possibilita a obtenção de certidão de regularidade fiscal. 8. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp 1130680, PRIMEIRA TURMA, Relator LUIZ FUX, j. 19/10/2010, DJE 28/10/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. É vedada a compensação de ofício de valores a serem restituídos ao contribuinte em repetição de indébito com o valor do montante de débito tributário que está com a exigibilidade suspensa, por força de programa de parcelamento fiscal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AGRESP 1136861, PRIMEIRA TURMA, Relator HAMILTON CARVALHIDO, j. 27/04/2010, DJE 17/05/2010)

E, ainda, do TRF 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. DÉBITO REFERENTE A FGTS IMPEDINDO A LIBERAÇÃO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de compensação de ofício de créditos apurados a favor do contribuinte com débitos com a exigibilidade suspensa. 2. Os débitos relativos a FGTS fogem à competência da Receita Federal, sendo descabível constituir óbice ao ressarcimento dos valores aos quais a impetrante tem direito.

(TRF 4ª Região, REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 00050583920094047107, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, j. 29/06/2011, D.E. 06/07/2011)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE. 1. É ilegítima a compensação de ofício ou a retenção de valores em processo de ressarcimento de créditos, com o escopo de compensar débitos que já estejam incluídos em programas de parcelamento ou garantidos por penhora em execução fiscal. 2. Não se está afirmando a impossibilidade da compensação de ofício e sim que, nos casos de suspensão de exigibilidade do crédito tributário ou de execução garantida por penhora suficiente, tal ato não é autorizado.

(REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 00028976520094047201, PRIMEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, j. 13/10/2010, D.E. 20/10/2010)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DA ANUÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO. COMPENSÇÃO COM DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA CONCESSIVA. 1. O § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.138/97 e § 2º do art. 34 da IN SRF nº 600/05 exigem que haja concordância do sujeito passivo para que o Fisco realize a compensação de ofício. 2. A compensação de ofício de débitos consolidados no REFIS encontra óbice no fato de que tais débitos se encontram com exigibilidade suspensa, forte no art. 151, VI, do CTN. 3. Reconhecido o direito líquido e certo da impetrante em realizar a compensação de créditos seus com as parcelas do REFIS até o limite de 1,2% da receita bruta mensal, tal como previsto na Lei nº 9.964/2000.

(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 00271653520084047100, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, j. 06/04/2010,D.E. 05/05/2010)

Neste contexto, eventual crédito reconhecido em pedido de ressarcimento não pode ser negado ao contribuinte sob o fundamento da compensação de ofício, pois tal providência é vedada na hipótese de débito parcelado.

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Sobre o autor
Clenio Jair Schulze

Juiz Federal. Mestre em Ciência Jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHULZE, Clenio Jair. Compensação de ofício e parcelamento de débito tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3131, 27 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20965. Acesso em: 21 nov. 2024.

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