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Com transparência sombria, minoria arranha imagem do Poder Judiciário. Urge recuperá-la.

02/02/2012 às 15:07
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O que o CNJ está questionando são as atitude dos juízes que se rebelaram contra a transparência exigida pela sociedade, sobre transações financeiras tidas como atípicas e, por isso, suspeitas.

A jurisdição como um direito do cidadão, e um dever do Estado

Aprendemos nos bancos acadêmicos (e continuamos ensinando aos nossos alunos) que a Jurisdição - poder de dizer o direito - é uma das funções mais importantes do Estado, mediante a qual este substitui os titulares do direito em debate para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. 

Em suma, a jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto, submetido pelas partes, através da atividade exercida pelos seus agentes investidos na nobre função, no caso, os magistrados, mediante os quais o Estado busca a realização prática e efetiva da norma legal, ora declarando a lei ao caso concreto, ora impondo coercitivamente aos litigantes, medidas tendentes à satisfação efetiva da lei. 

Uma vez provocado e decidido o conflito, as partes têm que se submeter à decisão judicial adotada. 

A sua atividade decorre de provocação das partes, sendo quase sempre contenciosa, já que é inerte, sendo indispensável que seja provocada por um dos conflitantes, decorrendo normalmente de uma situação de litígio, exceto no caso de jurisdição voluntária. 

Tem como princípios importantes, dentre outros:

a) A Indeclinabilidade, segundo a constituição federal nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo PoderJudiciário; assim quando provocado, tem o estado o dever de solucionar os conflitos de interesse;

b) A Investidura, pois somente os agentes investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto (julgar) é que podem exercer a jurisdição. A investidura se dá mediante prévia aprovação em concursos públicos de títulos e conhecimento jurídico, ou pela nomeação direta, por ato do chefe do Poder Executivo, no plano estadual ou federal, de pessoas com prévia experiência e notável saber jurídico, como nos casos de ingresso na magistratura pelo quinto constitucional ou nomeação de ministros dos tribunais superiores;

c) Da Indelegabilidade, um vez que a jurisdição não pode ser objeto de delegação pelos seus agentes, no caso os magistrados, que a exercem com exclusividade;

d) Da Inércia, já que a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelos agentes detentores da investidura, dependendo sempre da provocação das partes. 

O exercício da jurisdição, na sua plenitude, é um dos pilares do estado democrático de direito, e a profícua atuação do Poder Judiciário é indispensável para a pacificação social, através da escorreita aplicação e interpretação da legislação pátria.

É de ser destacado ainda, que dentre os direitos individuais fundamentais, elencados no artigo 5º, da Carta Magna, incisos XXXV, XXXVII e LIII, todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, destinatários da norma constitucional, têm assegurada a independência do Poder Judiciário, com a garantia de que o processamento e o julgamento das causas em geral, deve se dar perante juiz investido do poder jurisdicional, com a competência devidamente indicada pela CF, havendo vedação expressa aos tribunais de exceção. É o chamado Juiz natural.


Garantias constitucionais dos juizes

Por sua vez, os integrantes do Poder Judiciário, têm asseguradas garantias constitucionais básicas, que asseguram aos magistrados, segurança e tranquilidade, para o exercício de suas atividades. Os integrantes do Ministério Público, também detêm as mesmas garantias, conforme a previsão do artigo 128, inciso I do § 5º da Carta Magna.

Assim, a Constituição Federal, em seu artigo 95, assegura aos juizes as seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art.93, VIII;

III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os art.37, XI, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I".

Analisando sumariamente tais garantias, temos:

a) A vitaliciedade, que assegura

que o magistrado, depois de transcorrido o período de dois anos desde sua assunção ao cargo com o correspondente exercício, somente o perderá em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, em processo adequado onde lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e de contraditório. Não é de ser confundida a vitaliciedade com a estabilidade comum do servidor público. A estabilidade do funcionário público, diferentemente da do juiz, é no serviço, e não no cargo.

b) A inamovibilidade assegura ao magistrado de não poder ser removido de sua sede de atividade para outra sem o seu prévio consentimento, salvo em decorrência de incontestável interesse público, mediante voto de dois terços do tribunal, e de igual modo assegurada ampla defesa. Tal garantia abrange, inclusive, a possibilidade do juiz recusar promoção na carreira, quando a regalia possa mascarar uma manobra contra o juiz.

c) A irredutibilidade de vencimentos é a garantia que a Constituição oferece ao magistrado, sendo vedada a redução em seu salário em decorrência de algum ato judicial por ele praticado, o que por certo, sendo permitido, inibiria o pleno exercício da jurisdição, com independência.

Temos, em suma, que:

I - A jurisdição é um direito-dever do Estado;

II - Deve ser exercida com exclusividade pelos juizes, integrantes do Poder Judiciário;

III - Seus integrantes primam pela independência para o pleno exercício da atividade jurisdicional em geral, uma vez que não guardam subordinação a outros órgãos estatais ou privados;

IV - Os magistrados em geral, têm asseguradas garantias constitucionais que lhes garante a isenção no julgamento, independente de pressões e influências externas, de qualquer natureza.

É importante ser lembrado, que nos Estados Democráticos de Direito, o Poder emana do povo, e em seu nome deve ser exercido. Pois bem. Se a atividade jurisdicional é direito-dever do Estado, e a sua atividade deve ser exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, nada mais justo, que seus integrantes, dotados das garantias constitucionais da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade dos seus vencimentos, devam satisfações à sociedade, de sua conduta, podendo inclusive ser questionados sobre sua honestidade, origem de seu patrimônio, honestidade.


O CNJ e sua função fiscalizadora

A partir da criação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em 2004, através da Emenda Constitucional nº 45, um órgão do Poder Judiciário brasileiro encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, muito tem se debatido a respeito dos limites da independência do judiciário, e da possibilidade de fiscalização de seus atos administrativos, sem que isso represente quebra de sua autonomia na função jurisdicional.

A polêmica se agravou, no ano de 2011, quando a Ministra Eliana Calmon, do STJ, na função de corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trouxe a público, a suspeita de operações financeiras "atipicas", com indícios de irregularidades, abrangendo nos últimos 10 anos – entre 2000 e 2010 - valores em torno de R$ 856 milhões de reais, envolvendo 3.426 magistrados e servidores do Judiciário.

Detectados indícios de irregularidades, ao que se sabe, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o órgão de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, a Ministra corregedora do CNJ enviou relatório ao Presidente do STF, pedido de investigação sobre a vida finacneira de juizes, desembargadores e demais servidores, relacionados em operações financeiras atípicas e em descompasso com os rendimentos percebidos portais agentes públicos nos últimos dez anos.

Foi o suficiente. Assim que tais suspeitas vieram a público, com grande alarde pela imprensa, para que três entidades ligadas aos juizes, Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, e Associação dos Juizes Federais do Brasil – AJUFE, procurassem de pronto o Supremo Tribunal Federal, intentando ação judicial, mais propriamente o Mandado de Segurança nº 31085, pleiteando uma decisão liminar, visando a suspensão de imediato das investigações propostas pela Ministra corregedora do CNJ, ação esta que obteve prontamente a pretendida suspensão, através de decisão liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski.


Troca de acusações entre Magistrados abalam a credibilidade do Poder Judiciário

Acirrou-se então o debate entre os membros do Poder Judiciário, diretamente envolvidos nas noticias de eventuais irregularidades, expandindo-se prontamente nos diversos segmentos da sociedade brasileira, numa discussão muito oportuna, que acabará por certo dando novos contornos ao papel que o Poder Judiciário deve efetivamente desempenhar na sua função precípua, da prestação jurisdicional, em contraste com a sua independência, e o direito que a sociedade brasileira tem de ter acesso às operações financeiras dos magistrados e servidores públicos, para detectar eventuais desvios de conduta.

De um lado o pedido de investigação feito pela Ministra Eliane Calmon, seguido de um recado endereçado aos juizes que se rebelaram contra a investigação do CNJ: "Eles não vão conseguir me desmoralizar". A Ministra afirmou que "Eu estou vendo a serpente nascer, não posso me calar".

Rebatendo as críticas feitas pelo Ministro Marco Aurélio Mello, do STF, que comparou a corregedora com um xerife, Eliana Calmon reafirmou: "Os tempos mudaram e eles não se aperceberam, não querem aceitar. Mas é um momento que eu tenho que ter cuidado para não causar certo apressamento do Supremo, deixar que ele (STF) decida sem dizer: ’ah, mas ela fez isso e aquilo outro, ela é falastrona , é midiática’. Então eu estou quieta. As coisas estão muito claras", disse.

As críticas mais ácidas vieram do presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, para quem o pedido de investigação solicitado pela corregedora é uma "devassa" na vida de magistrados e servidores do Poder Judiciário. Justificou o representante dos juizes que "A corregedora do CNJ (ministra Eliana Calmon) e nenhum brasileiro, por mais popular e glamoroso que seja, pode estar acima da Constituição, acima das leis, ou do Supremo Tribunal Federal".

Asseverou ainda Calandra: "Temos uma Constituição e, por isso, as pessoas não podem nas mãos o dever de fazer justiça".

É praxe no Poder Judiciário exigir que todos os servidores e magistrados apresentem, logo após a apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda à Receita Federal, que exibam cópia do documento ao setor de Recursos Humanos dos respectivos Tribunais, no prazo de até 30 dias.

Recente manifestação do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, confirmou ser obrigatória a declaração de bens dos magistrados no âmbito daquele Tribunal, e pode ser punido quem não apresentar documento.

No mesmo sentido foi a declaração feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Ivan Sartori, que anotou que todos os juízes têm prazo de 30 dias para entregarem cópias de suas declarações de Imposto de Renda. Cerca de 300 magistrados não cumpriram a obrigação. Quem resistir poderá ser alvo de "providências mais drásticas", como a retenção de vencimentos. "Houve uma certa omissão na fiscalização, mas é desculpável."

Em outros Tribunais, é público e notório que tal exigência é praxe, sob pena inclusive, de bloqueio do pagamento dos vencimentos, quando se trata ao menos dos servidores do Poder Judiciário.

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Sabe-se agora que muitos juízes não apresentaram tais documentos, passando em branco a exigência administrativa, em favor da transparência exigida pela sociedade, na atividade dos integrantes do Poder Judiciário.

O simples pedido de investigação feita pela corregedoria do CNJ, não nos parece que represente ofensa ao sigilo fiscal dos pretensos magistrados e funcionários públicos sob suspeita, e muito menos, uma "devassa" em suas vidas particulares, como alardeou o presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Nelson Calandra, um dos signatários da ação intentada perante o STF.

Como bem esclareceu a Ministra Eliana Calmon, a relação dos eventuais "suspeitos" não veio a público com os nomes e CPFs, não configurando-se a alegada quebra do sigilo fiscal invocada pelos Magistrados, que agem, ao que parece, movidos por inegável e deplorável corporativismo.

É bom ressaltar que o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Ivan Sartori, que teve acesso ao relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), quando visitou a Ministra corregedora, declarou que não houve quebra de sigilo bancário. Segundo ele, o relatório não contém nomes. "Por ali não teve quebra de sigilo", afirmou. "Não sei se há outros documentos, então não posso afirmar", ponderou.


A quem deve servir a independência do Poder Judiciário?

Uma indagação que merece reflexão profunda, no desencadear dessa polêmica, é a quem deve servir e interessar a independência do Poder Judiciário.

Certamente não deve ser aos juízes ou servidores que estão sob suspeita de operações financeiras irregulares. A propalada independência, deve servir à sociedade, para que veja no Poder Judiciário, o último guardião de suas aspirações legítimas, onde possa fazer o resgate de seus direitos desrespeitados. Jamais para camuflar eventuais ilicitudes, acobertadas por atitudes e desmandos que não se coadunam com a ética e a moralidade, exigidas dos agentes públicos, sejam eles quem forem.

Imaginemos que a dúvida sobre a movimentação irregular de recursos financeiros, ao longo de 10 anos, pairasse sobre políticos em geral, ou funcionários públicos de outros poderes que não do Judiciário, quais seriam as conseqüências mais concretas? O próprio Poder Judiciário, já teria autorizado busca e apreensões de pessoas e coisas, determinado a suspensão de direitos políticos, cassado mandatos de políticos eleitos pela vontade popular, dentre outras ações tão conhecidas de todos.

Por que não pode ser feito o mesmo com os magistrados suspeitos de movimentações financeiras estranhas, atípicas? Estão os magistrados, por acaso, acima das Leis, que eles próprios tem a obrigação constitucional de fazer cumpri-las?

Certamente a resposta da sociedade brasileira, de forma geral, é NÃO!!!


Irregularidades no CNJ não apagam denúncias contra os Magistrados

Repentinamente, com a ação firme da Ministra Eliana Calmon, surgiram denúncias de irregularidades em contratos firmados pelo CNJ, sem licitação, de concorrências sob suspeitas, e com valores muitas vezes maiores do que o valor real.

Por certo, essas irregularidades ora denunciadas, devem também ser apuradas, o que não elide o Poder Judiciário, de cortar na própria carne, se necessário for, pois ilicitudes, se comprovadas, devem ser combatidas e punidas em todas as esferas do Poder. O que não se pode admitir, é tolerar que irregularidades aconteçam no Judiciário, simplesmente porque o CNJ, também as comete.

Aliás, é bom ressaltar que ambos pertencem à mesma esfera de Poder, e que o presidente do CNJ é exatamente o mesmo presidente do STF, Ministro César Peluso, a quem caberia tomar pulso firme no combate de qualquer suspeita de ilicitude, e preservar a transparência na gestão das coisas do judiciário.


O que pode resultar da atuação do CNJ

O que o CNJ está questionando são as atitude dos juízes que se rebelaram contra a transparência exigida pela sociedade, sobre transações financeiras tidas como atípicas e, por isso, suspeitas.

Os Magistrados, particularmente, têm uma função constitucional muito particular, com garantias excepcionais, e por essa razão, devem se subordinar a regras específicas, demonstrando comportamento ético ímpar, e por isso, exemplar.

Deve valer para eles, a máxima registrada na História, sobre a mulher de César: Não basta ser honesto. Tem que parecer honesto!!!

No mais, quem não deve não teme. Ora, se o patrimônio dos juizes e servidores do Poder Judiciário, teve origem nos vencimentos percebidos pelo exercício da atividade jurisdicional, ou em negociações regulares, ao longo do tempo, porque tentar esconder a origem das operações financeiras decorrentes de tais vencimentos ou recursos?

Em favor da transparência efetiva no Poder Judiciário, seria salutar que todos os magistrados do Brasil, seguissem o exemplo de um grupo de Juizes do Rio de Janeiro, que ofereceram ao Tribunal, a abertura dos respectivos sigilos fiscais.

Foi um gesto simbólico, porém, muito significativo, que poderia ser seguido pelos demais, pelo Brasil afora, e por certo, com tal gesto, estaríamos abrindo a suposta "caixa-preta" que envolve o Judiciário Brasileiro, e que por ação ou omissão de poucos, acaba por atingir a grande maioria honrada dos magistrados que integram o Poder Judiciário, indispensável à sobrevivência do Estado Democrático de Direito, e da própria sociedade brasileira.

Em favor da moralidade e da ética, valores essenciais que devem primar no meio social, e impulsionar a atividade do Poder Judiciário, é chegada a hora da transparência sem trevas, onde a verdade se sobreponha, sem armadilhas ou camuflagens, a velar as atividades dos juizes e servidores responsáveis pela prestação jurisdicional.

Somente assim, estaremos recuperando a confiança no Poder Judiciário, Poder que tem que estar acima de qualquer suspeita, valorizando a prestação jurisdicional e contribuindo de forma decisiva e efetiva para a construção de uma sociedade mais justa, ética e humana.

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Sobre o autor
Clovis Brasil Pereira

Advogado, Especialista em Processo Civil, Mestre em Direito. Professor Universitário, ministra cursos das Unidades da ESA-São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Clovis Brasil. Com transparência sombria, minoria arranha imagem do Poder Judiciário. Urge recuperá-la.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3137, 2 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21003. Acesso em: 23 dez. 2024.

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