Este não é um texto científico. É apenas opinião. É expressão do direito constitucional à livre manifestação do pensamento. Está inspirado nas notícias das últimas semanas envolvendo CNJ e STF e associações de magistrados. O CNJ, criado pela EC 45/2004, tem por função o controle administrativo-financeiro dos tribunais e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CF/88, art. 103-B). Ao Ministro-Corregedor do CNJ cabe, entre outras atividades, receber reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas a magistrados e serviços judiciários e exercer funções de inspeção e correição geral (idem, § 5º). Para tanto, certamente ao CNJ devem ser atribuídos amplos poderes de investigação e reunião de provas. Parece cristalino que sua atuação correicional deve ser subsidiária e complementar à das corregedorias dos tribunais. Sabe-se que estas últimas funcionam de cima para baixo, mas não o inverso. É histórica sua incapacidade de punir desembargadores e ministros de tribunais superiores, que quase nunca são investigados, mais ainda, quando se trata de dirigentes de tribunais. Em todos esses casos, o CNJ deve agir, já que inexistente outro órgão de controle. Seria desonesto negar que há corrupção no Judiciário. Seria leviano e revelaria desconhecimento de causa afirmar que a corrupção é maior no Judiciário que no Executivo e Legislativo. Pelo contrário, o índice de desvios de conduta é bem pequeno, além de variar conforme o ramo do Judiciário, o grau de jurisdição e a fatia de poder conferida a cada um. Seguramente, mais de 90% dos magistrados agem com probidade e honestidade e cumprem seus deveres funcionais. Esta maioria, atingida (em sua imagem e reputação) com a publicação de notícias a respeito de possível corrupção no Judiciário, não pode, e não deve ser contra a apuração dos fatos e a punição dos culpados. Havendo suspeita de evolução patrimonial incompatível com a renda ou de movimentações financeiras atípicas, deve-se apoiar o CNJ, quando provado que as corregedorias regionais estão se omitindo na averiguação dos fatos. Todos nós somos cidadãos. Juiz não nasce juiz. Torna-se juiz depois de aprovado em concurso público e empossado, mas não deixa de ser cidadão. Tem tanto interesse quanto o restante da sociedade no afastamento dos cargos públicos daqueles que são corruptos. O controle disciplinar dos juízes e o controle administrativo-financeiros dos tribunais, sem dúvida, é sinal de enfraquecimento da autonomia do Poder Judiciário, porém, justificado historicamente pelos fatos. A atuação do CNJ tem sido transformadora, rompendo tradição secular, quebrando o histórico e nefasto corporativismo, cuja defesa intransigente atinge a credibilidade da própria instituição. Evidente que isso causa desconforto, porque traz visibilidade, desvelando-se o véu que encobre toda sorte de situações que não mais podem ser toleradas pela sociedade. Este processo de purificação institucional, indo até as entranhas, revelando todas as mazelas do Judiciário, é doloroso, mas igualmente inadiável, contribuindo para o aprimoramento, mesmo que seja necessário cortar na própria carne. Juiz honesto não pode ser contra o CNJ, tão-somente pelo apego incondicional à garantia constitucional do sigilo fiscal e bancário. Este direito, assim como qualquer outro, esteja ou não na categoria dos direitos fundamentais, não é absoluto, devendo ceder diante de interesse público de maior envergadura, que sempre deve ter supremacia quando em confronto com direito individual. Não se está a defender uma irresponsável e leviana quebra de sigilo fiscal e bancário, de forma generalizada e indiscriminada, mas somente na medida do necessário. Isso significa dizer que os excessos devem ser evitados e rechaçados. Numa outra perspectiva, não se pode igualar o particular aos membros de poder ou agentes públicos em geral quando se analisa o direito individual ao sigilo. Para estes últimos, não se deve reconhecer o mesmo rigor. Deve ser mitigada a tutela desta garantia constitucional, quando necessário, inclusive para reconhecer esta possibilidade em processos administrativos. Do juiz a lei exige conduta exemplar na vida pública e privada, assim como dos integrantes dos demais poderes da república, embora nem sempre isso se concretize. O juiz deve ser modelo de comportamento em sociedade. Investigações como a que estão em curso pelo CNJ, quiçá firam a reputação, a imagem e a credibilidade do Judiciário enquanto instituição, bem como da magistratura. Todavia, uma vez demonstrada a capacidade do CNJ em apontar os culpados e puni-los, o Judiciário e a Magistratura sairão fortalecidos, ganhando maior respeito da população. Claro, este efeito benéfico virá a médio e longo prazo. A publicidade dos atos tendentes à apuração de condutas ilegais e/ou imorais dos agentes públicos é inerente ao regime democrático, desde que preservado o núcleo fundamental dos direitos individuais protegidos pelo sigilo. Neste enfoque, não se pode compartilhar de ações que visam coibir o CNJ de apurar os fatos, apenas com base no sacrossanto direito ao sigilo que, se elevado à condição de valor absoluto e, por isso, intocável, pode servir, ao final, para acobertar os desonestos e corruptos. Por derradeiro, há que ficar registrado que os membros do Judiciário não são tratados de forma igualitária por sua cúpula. Nem todos têm os mesmos direitos e desfrutam de iguais vantagens. Muitos benefícios, benesses e privilégios só existem para desembargadores e ministros de tribunais superiores que, aliás, são os alvos da maioria das notícias desabonadoras publicadas pela imprensa em geral. Existem as castas, típicas de um poder oligárquico, pouco transparente e refratário às mudanças. Conclui-se que uma das formas de fortalecer o Judiciário é expurgar dos seus quadros os membros que o contamina, evitando-se os excessos danosos.
A atuação do CNJ tem sido transformadora, rompendo tradição secular, quebrando o histórico e nefasto corporativismo do Poder Judiciário, cuja defesa intransigente atinge a credibilidade da própria instituição.
Juiz titular da 7a. Vara do Trabalho de Londrina - PR. Especialista e Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - PR. Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.
PAROSKI, Mauro Vasni. CNJ: por um Judiciário fortalecido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3137, 2 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21006. Acesso em: 16 nov. 2024.
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