Este não é um texto científico. É apenas opinião. É expressão do direito constitucional à livre manifestação do pensamento. Está inspirado nas notícias das últimas semanas envolvendo CNJ e STF e associações de magistrados. O CNJ, criado pela EC 45/2004, tem por função o controle administrativo-financeiro dos tribunais e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CF/88, art. 103-B). Ao Ministro-Corregedor do CNJ cabe, entre outras atividades, receber reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas a magistrados e serviços judiciários e exercer funções de inspeção e correição geral (idem, § 5º). Para tanto, certamente ao CNJ devem ser atribuídos amplos poderes de investigação e reunião de provas. Parece cristalino que sua atuação correicional deve ser subsidiária e complementar à das corregedorias dos tribunais. Sabe-se que estas últimas funcionam de cima para baixo, mas não o inverso. É histórica sua incapacidade de punir desembargadores e ministros de tribunais superiores, que quase nunca são investigados, mais ainda, quando se trata de dirigentes de tribunais. Em todos esses casos, o CNJ deve agir, já que inexistente outro órgão de controle. Seria desonesto negar que há corrupção no Judiciário. Seria leviano e revelaria desconhecimento de causa afirmar que a corrupção é maior no Judiciário que no Executivo e Legislativo. Pelo contrário, o índice de desvios de conduta é bem pequeno, além de variar conforme o ramo do Judiciário, o grau de jurisdição e a fatia de poder conferida a cada um. Seguramente, mais de 90% dos magistrados agem com probidade e honestidade e cumprem seus deveres funcionais. Esta maioria, atingida (em sua imagem e reputação) com a publicação de notícias a respeito de possível corrupção no Judiciário, não pode, e não deve ser contra a apuração dos fatos e a punição dos culpados. Havendo suspeita de evolução patrimonial incompatível com a renda ou de movimentações financeiras atípicas, deve-se apoiar o CNJ, quando provado que as corregedorias regionais estão se omitindo na averiguação dos fatos. Todos nós somos cidadãos. Juiz não nasce juiz. Torna-se juiz depois de aprovado em concurso público e empossado, mas não deixa de ser cidadão. Tem tanto interesse quanto o restante da sociedade no afastamento dos cargos públicos daqueles que são corruptos. O controle disciplinar dos juízes e o controle administrativo-financeiros dos tribunais, sem dúvida, é sinal de enfraquecimento da autonomia do Poder Judiciário, porém, justificado historicamente pelos fatos. A atuação do CNJ tem sido transformadora, rompendo tradição secular, quebrando o histórico e nefasto corporativismo, cuja defesa intransigente atinge a credibilidade da própria instituição. Evidente que isso causa desconforto, porque traz visibilidade, desvelando-se o véu que encobre toda sorte de situações que não mais podem ser toleradas pela sociedade. Este processo de purificação institucional, indo até as entranhas, revelando todas as mazelas do Judiciário, é doloroso, mas igualmente inadiável, contribuindo para o aprimoramento, mesmo que seja necessário cortar na própria carne. Juiz honesto não pode ser contra o CNJ, tão-somente pelo apego incondicional à garantia constitucional do sigilo fiscal e bancário. Este direito, assim como qualquer outro, esteja ou não na categoria dos direitos fundamentais, não é absoluto, devendo ceder diante de interesse público de maior envergadura, que sempre deve ter supremacia quando em confronto com direito individual. Não se está a defender uma irresponsável e leviana quebra de sigilo fiscal e bancário, de forma generalizada e indiscriminada, mas somente na medida do necessário. Isso significa dizer que os excessos devem ser evitados e rechaçados. Numa outra perspectiva, não se pode igualar o particular aos membros de poder ou agentes públicos em geral quando se analisa o direito individual ao sigilo. Para estes últimos, não se deve reconhecer o mesmo rigor. Deve ser mitigada a tutela desta garantia constitucional, quando necessário, inclusive para reconhecer esta possibilidade em processos administrativos. Do juiz a lei exige conduta exemplar na vida pública e privada, assim como dos integrantes dos demais poderes da república, embora nem sempre isso se concretize. O juiz deve ser modelo de comportamento em sociedade. Investigações como a que estão em curso pelo CNJ, quiçá firam a reputação, a imagem e a credibilidade do Judiciário enquanto instituição, bem como da magistratura. Todavia, uma vez demonstrada a capacidade do CNJ em apontar os culpados e puni-los, o Judiciário e a Magistratura sairão fortalecidos, ganhando maior respeito da população. Claro, este efeito benéfico virá a médio e longo prazo. A publicidade dos atos tendentes à apuração de condutas ilegais e/ou imorais dos agentes públicos é inerente ao regime democrático, desde que preservado o núcleo fundamental dos direitos individuais protegidos pelo sigilo. Neste enfoque, não se pode compartilhar de ações que visam coibir o CNJ de apurar os fatos, apenas com base no sacrossanto direito ao sigilo que, se elevado à condição de valor absoluto e, por isso, intocável, pode servir, ao final, para acobertar os desonestos e corruptos. Por derradeiro, há que ficar registrado que os membros do Judiciário não são tratados de forma igualitária por sua cúpula. Nem todos têm os mesmos direitos e desfrutam de iguais vantagens. Muitos benefícios, benesses e privilégios só existem para desembargadores e ministros de tribunais superiores que, aliás, são os alvos da maioria das notícias desabonadoras publicadas pela imprensa em geral. Existem as castas, típicas de um poder oligárquico, pouco transparente e refratário às mudanças. Conclui-se que uma das formas de fortalecer o Judiciário é expurgar dos seus quadros os membros que o contamina, evitando-se os excessos danosos.
Resumo:
- O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado para controlar administrativamente os tribunais e garantir o cumprimento dos deveres dos juízes.
- O CNJ deve ter amplos poderes de investigação para atuar de forma complementar às corregedorias dos tribunais, especialmente em casos de suspeita de corrupção.
- A atuação do CNJ, apesar de enfraquecer a autonomia do Judiciário, é fundamental para romper com o corporativismo e purificar a instituição, fortalecendo-a a médio e longo prazo.
A atuação do CNJ tem sido transformadora, rompendo tradição secular, quebrando o histórico e nefasto corporativismo do Poder Judiciário, cuja defesa intransigente atinge a credibilidade da própria instituição.
Juiz titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito Negocial (área de concentração em Direito Processual Civil), pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-PR).︎ Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.
PAROSKI, Mauro Vasni. CNJ: por um Judiciário fortalecido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3137, 2 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21006. Acesso em: 5 dez. 2025.
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