Capa da publicação Função pública do advogado: Estado Democrático de Direito e ética na advocacia
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Análise tópico-jurídica da função pública do advogado.

Um exame dos caracteres do Estado Democrático de Direito para uma teoria da ética no exercício da advocacia

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NOTAS

[1] BRASIL. Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/l8906.html>. Acesso em: 16 nov. 2011.

[2] ______. Código de ética e disciplina da OAB. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/l8906.html>. Acesso em: 16 nov. 2011.

[3] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 64.

[4] BULOS, loc. cit.

[5] BULOS, loc. cit.

[6] SOUSA, José Pedro Galvão de; GARCIA, Clovis Lema; CARVALHO, José Fraga Teixeira de. Dicionário de política. São Paulo: T. A. Queiroz, 1998, p. 124.

[7] Tal discussão foi aprofundada por Fernando Lassalle, que conclui no sentido de que o texto constitucional deve refletir a realidade da distribuição do poder na sociedade específica a que se dirige, sob pena de o documento produzido pela assembléia nacional constituinte resultar em mera "folha de papel". Cf. LASSALLE, Fernando. A essência da constituição. Apud MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 11.

[8] A rigor, a perspectiva filosófica dominante acerca do poder o entende, atualmente, como "uno e indivisível", sendo a repartição constitucional de competências entre os órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário, tão somente, uma distinção de funções. O preciosismo na terminologia parece situar a questão no plano puramente teórico: na prática, se a norma constitucional veda o exercício de determinada função por pelos que integram órgão específico da estrutura estatal, seu âmbito de atuação resta reduzido, pelo que não parece de todo inadequado falar-se na outorga, a cada órgão da estrutura tripartite, de apenas "parcela" do poder.

[9] BULOS, 2011, p. 70.

[10] FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político. São Paulo: Melhoramentos, 1996, p. 180.

[11] BULOS, 2011, p. 70.

[12] FRANCO, Afonso Arinos de Melo. O constitucionalismo de D. Pedro I no Brasil e em Portugal. Apud BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 71.

[13] BULOS, op. cit., p. 71.

[14] SOUSA, 1998, p. 126.

[15] FARHAT, 1996, p. 180.

[16] O autor analisa a norma fundamental do ponto de vista político, afirmando haver uma distinção entre "constituição" e "lei constitucional". A "constituição" de um Estado diz respeito, exclusivamente, "à decisão política fundamental (estrutura e órgãos de Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas que não contêm matéria de decisão política fundamental." Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 40.

[17] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 361-370.

[18] Ibid., p. 371.

[19] BULOS, 2011, p. 73.

[20] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1201.

[21] SILVA, De Plácido, loc. cit.

[22] SOUSA, 1998, p. 468.

[23] SOUSA, 1998, p. 468.

[24] FARHAT, 1996, p. 855.

[25] Não se desconhece a formulação de Foucault segundo a qual o poder social é uma relação, pelo que não haveria um único "titular"; deve o termo ser entendido, pois, como referindo a quem titulariza uma "posição privilegiada" na relação de poder. Optou-se por utilizar a expressão no entender de que melhor serve ao esforço de explicitar a intrincada distinção entre os conceitos em exame.

[26] SOUSA, 1998, p. 468.

[27] O regime democrático exige o direito de participação de todos os nacionais (sufrágio universal), sob pena de desvirtuar-se em aristocracia (governo das elites sócio-econômicas) ou oligarquia ("governo de poucos").

[28] FARHAT, 1996, p. 855.

[29] SOUSA, loc. cit. Grifo nosso.

[30] MENDES, 2007, p. 138.

[31] MENDES, loc. cit.

[32] SOUSA, 1998, p. 230.

[33] BULOS, 2011, p. 902.

[34] SOUSA, loc. cit.

[35] SILVA, 2009, p. 612.

[36] BULOS, 2011, p. 900.

[37]BULOS, 2011, p. 900-901.

[38] FARHAT, 1996, p. 422.

[39] FARHAT, 1996, p. 422-423.

[40] BOFF, Salete Oro. A Federação como cláusula pétrea. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/100>. Acesso em: 27 nov. 2011.

[41] BOFF, loc. cit.

[42] DEMOCRACIA. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Democra cia>. Acesso em: 28 nov. 2011.

[43] VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Direito eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 2.

[44] VELLOSO, 2009, p. 3.

[45] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 291.

[46] SOUSA, 1996, p. 157.

[47] SOUSA, loc. cit.

[48] SOUSA, 1996, p. 157.

[49] VELLOSO, 2009, p. 4-5.

[50] WIKIPÉDIA, 2011, p. 1.

[51] SOUSA, loc. cit.

[52] BONAVIDES, 2010, p. 293-294.

[53] ROUSSEAU, Jean Jaques. Du contrat social. Apud SOUSA, José Pedro Galvão de; GARCIA, Clovis Lema; CARVALHO, José Fraga Teixeira de. Dicionário de política. São Paulo: T. A. Queiroz, 1998, p. 157.

[54] BONAVIDES, 2010, p. 294.

[55] BONAVIDES, 2010, p. 295.

[56] BONAVIDES, loc. cit.

[57] Ibid., p. 295-296.

[58] Pelo recall, existente nos Estados Unidos, o eleitorado fica autorizado a destituir funcionários públicos cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando. No Abberufungsrecht, o que se requer não é a revogação de um mandato individual, mas de toda uma assembléia. É presente em sete cantões e um semicantão da Suíça. Cf. BONAVIDES, op. cit., p. 313-316.

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[59] Ibid., p. 302-316.

[60] SILVA, 2009, p. 433.

[61] FARHAT, 1996, p. 239.

[62] VELLOSO, 2009, p. 5.

[63] EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA NO BRASIL. O que é a democracia? Disponível em: <http://www.embaixadaamericana.org.br/democracia/what.htm>. Acesso em: 18 nov. 2011.

[64] SILVA, 2009, p. 433.

[65] PINHEIRO, Mateus Costa. Estado de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2528, 3 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14944>. Acesso em: 29 nov. 2011.

[66] XIMENES, Julia Maurmann. Reflexões sobre o conteúdo do Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://www.iesb.br/ModuloOnline/Atena/arquivos_upload/Julia%20Maurmann%20Ximenes.pdf> Acesso em 19 nov. 2011.

[67] SILVA, 2009, p. 560.

[68] FARHAT, 1996, p. 397.

[69] WIKIPÉDIA, 2011, p. 1.

[70] WIKIPÉDIA, loc. cit.

[71] WIKIPÉDIA, loc. cit.

[72] SOUSA, 1996, p. 206.

[73] SOUSA, 1996, p. 206.

[74] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed., rev. ampl. e atual. até a Emenda Constitucional 67, de 22/12/2010. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 100.

[75] BONAVIDES, 2010, p. 181.

[76] MALTEZ, José Adelino. Estado de direito, o que é? Disponível em: <http://topicospoliticos.blogspot.com/ 2004/10/estado-de-direito-o-que.html>. Acesso em: 21 nov. 2011.

[77] FARHAT, 1996, p. 398.

[78] FARHAT, loc. cit.

[79] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <htttp://www.planalto.gov.br/constituicao>. Acesso em: 19 nov. 2011.

[80] BRASIL, 1988, p. 1: "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil."

[81] MELLO, 2011, p. 119.

[82] BRASIL, 1994, p. 1.

[83] BULOS, 2011, p. 678.

[84] BRASIL, 1994, p. 1.

[85] BRASIL, loc. Cit.


REFERÊNCIAS

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BOFF, Salete Oro. A Federação como cláusula pétrea. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/100>. Acesso em: 27 nov. 2011.

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Sobre o autor
Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - dupla diplomação. Ex-Assessor da Justiça Federal de Primeira Instância na 5ª Região. Ex-Assessor do Ministério Público Federal na 1ª Região. Atualmente, é Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. Análise tópico-jurídica da função pública do advogado.: Um exame dos caracteres do Estado Democrático de Direito para uma teoria da ética no exercício da advocacia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3140, 5 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21016. Acesso em: 26 abr. 2024.

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