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Despensão: legitimidade ou ilegitimidade do sucessor dependente

10/02/2012 às 16:34
Leia nesta página:

Os julgados que entendem pela ilegitimidade do dependente de requerer a despensão são escassos, sendo a maioria das decisões pela admissão do sucessor dependente como legitimado para requerer a desaposentação do segurado aposentado falecido, com o fito de obter reflexos no benefício previdenciário pensão por morte.

 

Despensão, em breves linhas, é o direito do dependente sucessor beneficiário da pensão por morte de requerer a desaposentação após o falecimento do segurado aposentado. Com isso, o requerente espera que os reflexos da desaposentação incidam sobre a pensão por morte.

A principal discussão em torno desse novo instituto é quanto à legitimidade do pensionista no que se refere ao direito de requerer a desaposentação do segurado falecido.

Com efeito, alguns julgados vêm reconhecendo a legitimidade do sucessor dependente do segurado falecido de requerer a desaposentação:

“(...) Tratando-se de demanda referente à revisão de benefício de segurado falecido, a legitimidade ativa ad causam pertence ao espólio ou à universalidade dos herdeiros e sucessores do de cujus e não ao cônjuge supérstite, uma vez que é vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio, nos termos dos arts. 6º e 12 do CPC.” (AC 200538000026223, TRF 1ª, 2ª T., Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, J. 01.12.2010, DJ 20.01.2011, p. 76) 1

Corroborando:

“(...) A autora, na qualidade de pensionista do falecido segurado, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição pertencente ao segurado finado, com reflexos no benefício de que é titular, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.” (AC 200961190124214, TRF 3ª, 10ª T., Rel. Juiz Federal David Diniz, J. 18.01.2011, DJ 26.01.2011, p. 2718) 2

Ainda nesse sentido:

“(...) O espólio da pensionista da dependente habilitada à pensão por morte tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, com reflexos da pensão da mãe falecida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.” (AC 200571000289427, TRF 4ª, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, J. 28.04.2010, de 06.05.2010) 3

Por fim:

“PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO E SERVIÇO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL A CONTAR DO ÚLTIMO AJUIZAMENTO DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERRUPÇÃO - PRAZO RECOMEÇA A CONTAR PELA METADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A revisão pleiteada, sendo um direito incorporado ao benefício originário e não gozado pelo seu beneficiário, deve ser transmitido aos seus herdeiro.” (AC 20088100013110, TRF 5ª, 1ª T., Rel. Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão, J. 24.02.2011, DJe 04.03.2011, p. 52) 4

A despensão não se trata apenas de um procedimento revisional do benefício do segurado falecido, mas de uma reversão da aposentadoria (desaposentação) para a concessão de outra mais benéfica, gerando, assim, efeitos sobre o cálculo da pensão por morte. 

Em que pesem os julgados supracitados, a verdade é que essa questão da legitimidade do sucessor dependente da pensão por morte requerer a desaposentação vem dividindo opiniões em alguns tribunais:

PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO REQUERIDA POR DEPENDENTE - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO PERSONALÍSSIMO. 1. Os dependentes de segurado que gozava e aposentadoria em vida não detém legitimidade para requerer a desaposentação do benefício de titularidade do instituidor da pensão. 2. Ainda que diante da possibilidade de usufruir de benefício mais vantajoso, o titular da pensão por morte não pode dispor de benefício que o precedeu e que foi plenamente gozado pelo falecido aposentado até quando de seu óbito. 3. Hipótese distinta daquela em que o pensionista, imputando ilegalidade na concessão da aposentadoria, busca a mera revisão do ato concessório, o qual geral reflexos negativos na pensão por morte de sua titularidade. (Processo nº 200970500206198, 1ª Turma Recursal do Paraná, Rel. Juiz Fed. José Antônio Savaris, J. 02.09.2010). 5

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Ainda nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO - RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBIMENTO  NOVO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. No caso concreto, porém, embora a autora pretenda renunciar a benefício próprio, para o cálculo de novo pensionamento seria necessário um novo cálculo da aposentadoria que era percebida pelo falecido, considerando-se uma fictícia renúncia àquele benefício. 3. Consabido que o direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse, implicando, a concessão de nova pensão, a renúncia à aposentadoria especial que o de cujus percebia e a concessão e outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido” (AC 200970990021380/PR, 6ª T., Rel. Des. Fed. Celso Kipper, J. 11.11.2009, de 23.11.2009). 6

Nos casos acima citados, o pedido de despensão não foi aceito, por entender os juízes que os sucessores do segurado aposentado falecido não tinham direito de requerer a desaposentação, por se tratar de um direito personalíssimo, não podendo ser renunciado por outra pessoa. 

É oportuno frisar que os julgados acima, que entendem pela ilegitimidade do dependente de requerer a despensão, são escassos, sendo a maioria das decisões judiciais pela admissão do sucessor dependente como legitimado para requerer a desaposentação do segurado aposentado falecido, com o fito de obter reflexos no benefício previdenciário pensão por morte. 



 

NOTAS:

1. (...) Tratando-se de demanda referente à revisão de benefício de segurado falecido, a legitimidade ativa ad causam pertence ao espólio ou à universalidade dos herdeiros e sucessores do de cujus e não ao cônjuge supérstite, uma vez que é vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio, nos termos dos arts. 6º e 12 do CPC. (AC 200538000026223, TRF 1ª, 2ª T., Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, J. 01.12.2010, DJ 20.01.2011, p. 76);

2. (...) A autora, na qualidade de pensionista do falecido segurado, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição pertencente ao segurado finado, com reflexos no benefício de que é titular, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. (AC 200961190124214, TRF 3ª, 10ª T., Rel. Juiz Federal David Diniz, J. 18.01.2011, DJ 26.01.2011, p. 2718) 

3. (...) O espólio da pensionista da dependente habilitada à pensão por morte tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, com reflexos da pensão da mãe falecida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte. (AC 200571000289427, TRF 4ª, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, J. 28.04.2010, de 06.05.2010)

4. PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO E SERVIÇO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL A CONTAR DO ÚLTIMO AJUIZAMENTO DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERRUPÇÃO - PRAZO RECOMEÇA A CONTAR PELA METADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A revisão pleiteada, sendo um direito incorporado ao benefício originário e não gozado pelo seu beneficiário, deve ser transmitido aos seus herdeiro. (AC 20088100013110, TRF 5ª, 1ª T., Rel. Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão, J. 24.02.2011, DJe 04.03.2011, p. 52)

5. PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO REQUERIDA POR DEPENDENTE - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO PERSONALÍSSIMO. 1. Os dependentes de segurado que gozava e aposentadoria em vida não detém legitimidade para requerer a desaposentação do benefício de titularidade do instituidor da pensão. 2. Ainda que diante da possibilidade de usufruir de benefício mais vantajoso, o titular da pensão por morte não pode dispor de benefício que o precedeu e que foi plenamente gozado pelo falecido aposentado até quando de seu óbito. 3. Hipótese distinta daquela em que o pensionista, imputando ilegalidade na concessão da aposentadoria, busca a mera revisão do ato concessório, o qual geral reflexos negativos na pensão por morte de sua titularidade. (Processo nº 200970500206198, 1ª Turma Recursal do Paraná, Rel. Juiz Fed. José Antônio Savaris, J. 02.09.2010).

6. PREVIDENCIÁRIO - RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBIMENTO  NOVO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. No caso concreto, porém, embora a autora pretenda renunciar a benefício próprio, para o cálculo de novo pensionamento seria necessário um novo cálculo da aposentadoria que era percebida pelo falecido, considerando-se uma fictícia renúncia àquele benefício. 3. Consabido que o direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse, implicando, a concessão de nova pensão, a renúncia à aposentadoria especial que o de cujus percebia e a concessão e outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (AC 200970990021380/PR, 6ª T., Rel. Des. Fed. Celso Kipper, J. 11.11.2009, de 23.11.2009). 

 
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Sobre o autor
Eberson de Lira Espínola

Advogado em João Pessoa (PB). Pós-graduado em Direito Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESPÍNOLA, Eberson Lira. Despensão: legitimidade ou ilegitimidade do sucessor dependente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3145, 10 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21062. Acesso em: 22 dez. 2024.

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