NOTAS
1. No mesmo sentido: GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 4/6; GOMES, Luiz Flávio & CERVINI, Raúl. Interceptação Telefônica: Lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pp. 95/96 e JESUS, Damásio E. de. Interceptação de Comunicações Telefônicas: Notas à Lei 9.296, de 24/07/1996. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 735, p. 460, 1997.
2. Nesse Sentido: Luiz Flávio Gomes (op. cit, pp. 96 e 104/105); Damásio de Jesus (op. cit, p. 461) e FERNANDES, Antonio Scarance. A Lei de Interceptação Telefônica. Justiça Penal 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 53.
3. Para Vicente Greco (op. cit, p. 6), a escuta telefônica está fora do âmbito da Lei 9.296 e do inciso XII do art. 5º da Constituição.
4. RHC 7.216-SP, Rel. Min Edson Vidigal, RT 755/580 e RSTJ 109/268.
5. HC 75.338-RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, Informativo nº 102.
6. RHC 7.216-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, RT 755/580 e RSTJ 109/268
7. TJSP, RT 693/341; TACrimSP, RT 750/655.
8. RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, Informativo do STF nº 104.
9. O Direito de Estar Só: Tutela Penal da Intimidade, 1995, p.34.
10. JESUS, Damásio. Direito Penal: Parte Especial, v. 2, p. 260 e FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Especial, v. 1, p. 175.
11. A Prova Fonográfica, in Revista dos Tribunais nº 574, p. 307.
12. Interceptação Telefônica, pp. 04/06. Em posição mais ampla admitindo o uso do gravação clandestina: Renato Maciel de Sá Jr., "A Prova Fonográfica", in Revista dos Tribunais nº 574/302-313.
13. Novas Tendências do Direito Processual, 1990, p. 66.
14. RTJ 162/03-340.
15. RTJ 155/75-97.
16. RTJ 155/85.
17. Repertório IOB de jurisprudência - 2ª quinzena de setembro de 1997 - nº 18/97, p. 348, ementa 3/13561 e Informativo do STF nº 75.
18. O STJ também tem decidido nesse sentido: HC 4.654-RS, Rel. Min. José Dantas, RT 738/570.
19. Ob. cit. pp. 36/37.
20. HC 74.356-SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, RT 743/550 e RTJ 165/934.
21. RHC 67.058-RS, Rel. Min. Francisco Rezek, RT 641/394 e RTJ 128/745.
22. AP 307-DF, RTJ 162/254.
23. HC 69.818-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 148/213 e HC 75.513, Rel. Min. Moreira Alves, RT 740/525 e RT 734/627.
24. Novas Tendências de Direito Processual, p. 60.
25. Veja a respeito: STUM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro, 1995, pp. 66 e 143/144 e BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, 1996, pp. 165/166.
26. Op. cit., p. 144.
27. As Nulidades no Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 155.
28. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989, 2º vol., p. 72.
29. Código Processo Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, 1º vol., pp. 445/446.
30. Direito à Prova no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 122.
31. Processo Penal, 1995, p. 316.
32. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 432.
33. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política 23/187-188.
34. Temas de Direito Processual – Sexta Série, 1997, p. 117.
35. Veja a respeito: STUM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro, 1995, pp. 145/146 e BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, 1996, p. 162.
36. Direito à Intimidade, in Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política nº 19/229.
37. Interceptação Telefônica, pp. 100/104 e 173/175.
38. Interceptação de Comunicações Telefônicas: Notas à Lei 9.296, de 24.07.1996. In RT 735/464.
39. Curso de Processo Penal, 1999, p. 37.
40. Direito Constitucional, 1999, p. 74.
41. O Processo Penal em Face da Constituição e dos Ditames de uma Justiça Penal Mais Eficaz. In Justiça Penal: Críticas e Sugestões, 1994, pp. 91/92.
42. RT 709/418.
43. O Regime Brasileiro das Interceptações Telefônicas, in Revista Brasileira de Ciências Criminais 17, pp. 113/114.
44. Cf. Ricardo Cintra Torres de Carvalho, "A Inadmissibilidade da Prova Ilícita no Processo Penal – Um Estudo Comparativo das Posições Brasileira e Norte-Americana", in Revista Brasileira de Ciências Criminais 12, p. 171 e Paulo Fernando Silveira. Devido Processo Legal: Due Process of Law, 1997, p. 154.
45. Cf. Paulo Fernando Silveira, ob cit, p. 156.
46. HC 69.912-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 155/508.
47. Nesse sentido: HC 74.807-MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, RTJ 164/1010; HC 74.081-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, RTJ 164/974 e HC 74.114-RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, RTJ 162/366. No Superior Tribunal Justiça também adota a mesma posição, cf. HC 5.292-RJ, Rel. Min. Anselmo Santiago, RSTJ 97/389.
48. HC 69.209-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ 141/924; RO em HC 72.463, Rel. Min. Carlos velloso, RT 724/570; HC 73.461-SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, RTJ 164/950; HC 74.559-SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, RTJ 163/309 e HC 76.641-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RT 763/496.
49. Cf. Nelson Nery Júnior, Proibição da Prova Ilícita: Novas tendências do Direito, in Justiça Penal 4, p.16.
50. NERY JUNIOR, Nelson, op.cit., p. 18.
51. Conforme nota 14.
52. Op. cit, pp. 147/148.
53. Op. cit, pp. 106/107.
54. Da Prova no Processo Penal, 1994, pp. 50 e 54.
55. Lei de Interceptação Telefônica, Justiça Penal 4, pp. 51/52
56. Artigo citado, pp. 112/113.
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