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Usurpação mineral e defesa do patrimônio público

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21/02/2012 às 07:55
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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Todos os argumentos levantados deverão ser levados em conta para definição da extensão da proteção dos direitos da sociedade sob as perspectivas mineral e ambiental.

A preservação do patrimônio mineral possui um caráter transindividual comparável à conservação do meio ambiente. A já referida importância estratégica dos recursos minerais assume um papel essencial na identificação do interesse meta-individual inserido no presente contexto. Dado seu valor estratégico, o patrimônio mineral nacional, tal qual o meio ambiente, se reveste da qualidade de bem de domínio público, de interesse de toda a coletividade, cuja proteção recai sobre toda a sociedade de forma indivisível.

Nos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, facilmente se depreende a clara intenção no sentido de definirem os recursos minerais como bens públicos estratégicos do país. Desse modo a sua exploração está sujeita aos rígidos parâmetros ditados pela lei e estabelecidos pelo interesse público.

Ao minerador legal é devido o produto da lavra, entretanto, deve ser fixada a premissa de que todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento, sendo vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade.

Na estipulação do valor pecuniário a ressarcir ao erário público, deverá levar-se em consideração, além do objetivo de recomposição do dano causado em desfavor da sociedade e do Estado Brasileiro, a premente necessidade de inibir e coibir a prática de lavra mineral clandestina, deixando claro que somente existe um caminho aceitável a ser percorrido pelos mineradores: a legalidade.


Notas

[1] Neste ponto, interessa-nos aqui repisar que foi recepcionado pela Constituição o Decreto Lei nº 227/67 (Código de Minas), veja:

Art. 1º. Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

(...)

Art. 7º. O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Acrescente-se que ao DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral é dada fiscalização e normatização do aproveitamento dos recurso minerais, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.876/94. 

[2] Existem procedimentos para obtenção de Licenças Ambientais nos empreendimentos de aproveitamento de recursos minerais, e estão explicitados em resolução do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, principalmente A resolução CONAMA nº 09/90.

[3] O Código de Minas conceitua o que deve ser entendido por pesquisa mineral, senão vejamos:

Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários a definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

[4] FREIRE, Willian. Natureza Jurídica do consentimento de pesquisa mineral, do consentimento para lavra e do manifesto de minas no direito brasileiro. Belo Horizonte: Editora Revista de Direito Minerário, 2005.

[5] BEDRAN, Elias. A mineração à luz do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Alba limitada, 1957, v.1.

[6] FREIRE, Willian. Código de Mineração Anotado e legislação complementar mineral e ambiental em vigor. 3 ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002

[7] Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais para efeito deste Código são:

I – regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministério de Estado de Minas e Energia;

II – regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;

III – regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;

IV – regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;

V – regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.

[8] No caso específico de substâncias de emprego imediato na construção civil, da argila vermelha, e do calcário para corretivo de solos, pode o minerador escolher entre o regime de único de Autorização e Concessão ou o regime de Licenciamento, que não exige a prévia pesquisa e se processa localmente, mas exigem autorizações que podem se tornar elemento complicador.

[9] http://recursosminerais.ibict.br/glossario/glossario_e.html, consulta em 12 de setembro de 2011

[10] COSTA, Beatriz Souza. O gerenciamento econômico do minério de ferro com bem mineral no direito constitucional brasileiro. São Paulo: Editora Fiúza, 2009.

[11] http://recursosminerais.ibict.br/glossario/glossario_e.html, consulta em 12 de setembro de 2011

[12] Art. 5° - Constituem receita de Autarquia:

(...)  

VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados à hasta pública.

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[13] Aqui sugere-se a multiplicação do volume de minério não comercializado pelo valor de pauta constante da Ordem de Serviço 337 da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo. Por este referencial, o valor do metro cúbico da rocha desmontada é de R$ 171,80. Trata-se do valor mínimo atualmente utilizado para venda em hasta pública, que é calculado semestralmente para fins de tributação, seguindo os paramentos do §3º do art. 4º da extinta Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964:

§ 3º O valor do produto mineral, constante da pauta, será o preço médio FOB de exportação no ponto de embarque para o exterior, em moeda estrangeira, no semestre anterior ao mês de fixação, deduzido de 40% a título de despesas de frete, carreto, seguro, carregamento, utilização de porto e outras e convertido para moeda nacional a taxa de câmbio em vigor para a exportação desses produtos, no mês da elaboração da pauta

[14] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 (...)

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigidapelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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Sobre a autora
Valkiria Silva Santos Martins

Advogada da União. Integrante do Grupo Permanente de Combate a Corrupção. Pós Graduanda em Advocacia Pública pelo IDDE em parceria com o Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Especializada em Direito Civil e Processual Civil pela UNICOC e em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Graduada em Direito pela Fundação Educacional Monsenhor Messias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Valkiria Silva Santos. Usurpação mineral e defesa do patrimônio público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3156, 21 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21108. Acesso em: 28 mar. 2024.

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