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Investigação policial controlada e temporalidade estatal

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22/02/2012 às 14:56
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A investigação controlada é ato decisório político estatal que suspende a normatividade vigente, por ela própria viabilizado, para ingressar na ordem sócio-econômica espontâneas, visando a cognoscibilidade de condutas instabilizadoras sociais.

Sumário: I – Introdução; II – Desenvolvimento, 2.1 – A ótica da Teoria do Estado; 2.2 – O tempo e a temporalidade; 2.2 – A investigação controlada como instrumento de poder do Estado; 3 – Conclusão; Bibliografia.

Resumo: A investigação controlada (Art. 2º, II, da Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1.995 e legislação correlata) é ato estatal que se protrai na fenomenologia do mundo numa específica temporalidade. Esta temporalidade é de domínio absoluto do Estado e, por decisão política, suspende a Normatividade enquanto opera no planejamento estratégico de busca do conhecimento. É a Filosofia Política que conferirá legitimidade quanto ao exercício e titularidade à suspensividade normativa enquanto houver necessidade de realização do Estatuto de Poder do Estado – o nomos visando a estabilidade institucional do Estado.

Palavras-chave: existencialidade, temporalidade, nomos, Filosofia Política, decisão política, Ordem, metaética.


1 - Introdução

A primeira apreciação que se deve ter da investigação controlada é seu desenvolvimento numa temporalidade institucional, que abaixo será minudenciada, e sua historicidade num estreitamento do leito racional de cognoscibilidade e inteligibilidade.

O Estado precisa manter íntegro seu espaço vital político-institucional (ZITELMANN[1]), de coordenação da gregariedade e coesão sociais e a unidade política do povo (CARL SCHMITT[2]), o Volksgeist (HEGEL), assentando e estabelecendo a Ordem política e jurídica no seu território geográfico, estabilizando-se institucionalmente, sendo esta a posição em todos os Estados minimamente organizados, com Instituições suficientemente estáveis em uma Democracia possível e crível de viabilidade.

A possibilidade jurídico-normativa da investigação controlada advém da Democracia[3], transmitindo-se a legitimidade e licitude para este instrumento de poder do Estado, como expressão institucional de facticidade de sua supremacia política, logo, após a aprovação pelo Parlamento constitucionalmente competente, a Normatividade pertinente possui toda a legitimidade política para sustentar a supremacia política do Estado nesta puntualidade de ação política, a investigação controlada.

Neste sentido, a Normatividade viabiliza a Política e o Poder, como Razão[4], viabiliza a suspensividade tópica e excepcional da Normatividade por ato microdimensional, puntual do suporte de poder especificados nos agentes estatais constitucionalmente competentes, pois se assim não fosse, teria a obrigação funcional de agirem realizando as prisões em flagrante, p. ex.

Demonstra-se que a Normatividade democrática viabilizou-se e concedeu-se o poder político aos agentes estatais em suspenderem temporariamente a incidência normativa referente aos ilícitos penais existentes.

A referida normatividade possibilitou aos agentes estatais também a formação decisória política da extensão, necessidade e utilidade do agir, constituindo um conglomerado evolutivo de informações que se agregam numa historicidade constante e pertinente ao objeto da investigação, que é definido num primeiro momento e encontra-se em constante mutação, sua qualidade imanente: a mutabilidade e adaptabilidade.

O Estado governa o espaço vital geográfico de seu território e os espaços institucionais pelo Direito. Porém, os espaços políticos e sociais de dominialidade de organizações criminosas são considerados como fatores e elementos de desobediência política ao Estatuto de Poder do Estado e à supremacia do seu estatuto jurídico, logo há uma necessidade premente de conhecer a fenomenologia insurgente e multiplicativa (desagregariedade sócio-econômica) das puntuais situações dominadas[5].

A atividade investigativa penetra politicamente num espaço político não no sentido primário de corrigi-lo conforme à Constituição jurídico-positiva, mas de cognoscibilidade da estrutura, do processo operacional-orgânico, da finalidade e do centro decidente.


2 - Desenvolvimento

2.1 – A ótica da Teoria do Estado

A visão deste estudo é a partir da Teoria do Estado na sua tridimensionalidade material (Fenomênica), axiológica (Política) e jurídica (Normativa)[6], sendo a Normatividade o elemento genealógico inicialmente preponderante face à imperatividade de concretização da Democracia (HANS KELSEN[7] e DAVID HELD[8]).

É uma modesta análise que implica a existencialidade, a temporalidade, o domínio do espaço vital pelo Estado e a suspensão da Normatividade por decisão política[9].

A Existencialidade é a realidade do mundo vivenciado pela Sociedade contendo uma situação inicial de ilicitude vislumbrada pelo Estado.

A Temporalidade é diversa do Tempo e é o conteúdo político da decisão estatal para a concretização de um resultado final, visando a organização social, sendo, portanto, uma expressão da soberania política do Estado num plano abstrato político, logo é de seu domínio absoluto.

É o Estado exclusivamente o centro decisório da temporalidade (MARTIN HEIDEGGER[10]) projetada para a organização da República, definindo e calibrando a temporalidade existencial.

A investigação controlada apresenta a preponderância da existencialidade já com seu desenvolvimento iniciado e nela os agentes estatais agirão de acordo com as decisões estratégicas e de um planejamento imperativos à otimização do conhecimento da situação fática[11].

Nesta espécie de investigação o Estado não detém somente o domínio da existencialidade e da temporalidade, mas também da suspensividade contínua da Normatividade, pois há uma situação de flagrância de ilicitude ocorrente que o Estado suspende por decisão política, por ato de Poder[12].

O Estado suspende politicamente sua própria Normatividade específica para formar o melhor conglomerado de informações para a própria investigação. O art. 2, II, da Lei nº 9.034/1995 autoriza[13], logo se faz presente a Democracia[14] legitimante.

Neste sentido, entendo que há uma linha temporal a ser observada na logística da atividade estatal, pois o primeiro resultado útil é o existencial, o fenomênico, ao ser restringida determinada atividade ilícita, absorvendo-a da Sociedade e mantendo-a coesa.

O segundo resultado é o político, como ato de viabilização e visibilidade da Ordem material (JEAN RIVERO), organização da Sociedade, de possibilitar faticamente que esta Sociedade puntualmente definida se estabilize.

Há uma contractibilidade do espaço político do poder fático das organizações institucionais informais, qualificada como força política informal (IVO DANTAS[15]), aferível no tempo juspolítico-institucional que se manifesta na governabilidade diretiva e injuntiva da Ordem[16], no sentido de pacificação social estabilizante necessária e imperativa para se ter um mínimo de gregariedade e convivencialidade sociais.

Enfim, o resultado político inicia-se com a pacificação social até atingir a estabilização institucional do Estado, sendo o jurídico o último resultado, consolidando a integridade Normativa e fazendo-se presente a Supremacia Constitucional.

Prova-se que há um estreitamento do leito racional da atividade investigativa, numa determinada temporalidade, decidindo politicamente o momento correto, útil e ótimo para o exercício da coecibilidade normativa – a coação real (MIGUEL REALE[17]).

Em assim sendo a coercitividade normativa – a coação virtual (MIGUEL REALE[18]) a dinâmica normativa, estará suspensa, sendo que o Poder é que dará a dinamicização investigativa dentro da Legitimidade Constitucional. É o Poder que definirá a temporalidade do agir existencial, logo há uma expressão nítida da soberania política do Estado na qualidade de supremacia estatal. Ressalte-se que é uma atividade dentro do próprio Estado. É o Estado para consigo mesmo na estatalidade das condutas de seu domínio absoluto.

2.2 – O Tempo e a Temporalidade

É clara a situação da dinâmica da investigação controlada. Há uma tensão dinâmica-dialética entre o tempo e os homens e o tempo dos homens.

O tempo, em si próprio considerado, é análise da Filosofia da Natureza.

A temporalidade, como espaço vital de domínio absoluto do tempo pelo Estado, é instituível e instituinte da entreface das temporalidades da Existencialidade, da Política e do Direito, como projeção da cientificidade e racionalidade humana na História, logicizando o real e o racional. É a temporalidade institucional da Ordem[19]. É o Mundo da Espiritualidade humana, o Mundo da Cultura.

O Estado projeta o espírito absoluto (HEGEL[20]), senhor e consciência-de-si como ente dominante da intertemporalidade das três dimensões temporais (Existencial/Fenomênica, Política e Direito), identificada e definível. É a institucionalização da temporalidade. Projeta o Estado a dinâmica dialética da logicidade da razão humana na História.

A Temporalidade é o tempo dos homens, é  relativa e é uma dimensão do Direito[21].

A Temporalidade é o tempo dos homens na estatalidade das condutas. O ato de Poder estatal no domínio da temporalidade institucional visa estabelecer um padrão de Ordem no espaço vital governativo, sendo aquela já legitimada pela essência da idéia-em-si do processo e legitimante da metaética estatal fixada (NORBERTO BOBBIO). Entendo que a marcha evolutiva necessária genealógica do ato estatal investigativo impõe ao Estado inserir o elemento ético nas suas expressões políticas de factibilidade e facticidade decisórias.

A Temporalidade é de domínio absoluto do Estado na governança e governabilidade das condutas humanas e institucionais, sendo o exercício do Poder Legítimo para o assentamento do seu “eu” jurídico supremo, o nomos. Na temporalidade institucional tem-se o fator político – é a sinergia cratológica do impulso vital – a facticidade da razão no mundo concreto, fenomênico e o fator siamês tempo-espaço de relatividade.

A investigação controlada, como instrumento estatal e como realidade do Universo, também se sujeita ao indomável Chronos[22], o tempo em sua trimensionalidade: o passado, o presente e o futuro na historicidade e racionalidade do Poder.

Raciocina-se pró-futuro. Racionaliza-se o futuro, antecipando as externalidades no sentido de ato de cognoscibilidade do real e racional, de intocabilidade dos fatos pretéritos pela estrutura estatal, via investigação.

É a viabilidade sinérgica-cratológica humanamente possível na relatividade tempo-espaço (ALBERT EINSTEIN e CARL SCHMITT[23]). É um viés da Física, da Metafísica e da Política (realismo político) agregados na entidade da temporalidade institucional.

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2.3 – A investigação controlada como instrumento de poder do Estado

A investigação controlada nada mais é que a facticização institucional de uma ordem jurídica concreta na puntualidade tempo-espaço de governabilidade estatal fazendo-se factível a supremacia política do Estado[24]. É o “eu” juspolítico-institucional concreto e concretizável sob o domínio estatal.

A dominialidade estatal é o exercício do poder legítimo, lícito e legal naquela puntual realidade fenomênica[25], agindo ou não conforme a dinamicidade dialética das condutas observadas, no sentido de análise de progressos e regressos na investigação, que ora se conformam, ora de rarefazem.

Esta consonância entre a factibilidade e facticidade e a fenomenologia do agir, projeta uma existencialidade moldável extremamente dinâmica de imperativa necessidade estatal para agir, na qualidade de suporte dos agentes de poder.

O Estado para efetivamente agir terá que ter um domínio absoluto da temporalidade existencial e do Poder. É a governabilidade institucional do Estado numa puntual existencialidade.

O Estado gera uma possibilidade existencial da factibilidade do Poder concretizado especificamente na realidade fenomênica, sendo controlada pelo Estado na extensão do mesmo conhecimento e respectiva profundidade, de acordo com as necessidades estratégicas dos atos operacionais, logo a decisão essencialmente política estatal viabiliza a logística e sua rede integrada e permeável de conhecimento, possibilitando a integração e unidade das informações, concretizando a certeza fática de algo[26].

Da ausência do conhecimento à certeza relativa há um estreitamento do leito racional: da ignorância à certeza dinamicizada pelo elemento Poder, no sentido de facticidade do impulso vital (LUDWIG VON MISES[27]), numa temporalidade.

A temporalidade é calibrada pelo Poder que decide, em razão do passado conhecido, no presente cognoscente e em face do futuro cognoscível e inteligível, logo há um liame tridimensional na linha temporal que ocorre na existencialidade. São as dimensões: a metaética política (NORBERTO BOBBIO[28]) e o espaço e o nomos (CARL SCHMITT e FRIEDRICH A. HAYEK[29]).

O nomos[30] se estabelece e assenta no território político do Estado, na qualidade de um Poder político mediato sobre a Sociedade e a investigação controlada como poder político imediato, instrumentalizado, concreto e factível, impondo a metaética política (NORBERTO BOBBIO), ocorrendo a medida que o Estado inicia a investigação e institui seu “eu” jurídico ao mundo social distrófico à Ordem[31]. Há uma expressão de visibilidade existencial do imperium sobre uma Sociedade política sedentarizada e institucionalmente estável sob coordenação jurídica estatal (REINHOLD ZIPPELIUS[32]).

A finalidade última é o estabelecimento e integridade do Lebensraun institucional do Estado, o espaço vital de adesividade do Poder político ao território e a afirmação da supremacia do Estatuto de Poder e Jurídico (FERNANDO DE LOS RÍOS[33] e ADOLFO POSADA[34]).

O espaço vital do Estado é o assentamento existencial político do Volksgeist (HEGEL[35] e KARL LARENZ[36]) nos limites geográficos tridimensionais estabelecidos por tratados internacionais[37], logo espaço: “(...) significa impermeabilità, visibilità e pubblicità;” (CARL SCHMITT apud CARLO GALLI[38]).

Neste sentido, qualquer ente ou Instituição que desagregue a coesão sistêmica social, instabilize o Mercado ou Estado, já se encontra na patologia da inssurreição e desobediência política ao Estado.

Naturalmente esta situação politicamente distrófica há de ser lógica e racionalmente avaliada segundo o grau civilizatório da Nação, a maturidade política das Instituições e estabilidade institucional do Estado, abrindo-se um espectro evolutivo que varia segundo a historicidade cultural do Estado.

O que ressalto é a suspensividade da Normatividade pelo Poder, que, como afirma MIGUEL REALE[39], Direito e Poder calibram-se entre um mínimo e um máximo. Há um resultado necessário a ser alcançado em prospectiva agregadora da certeza contínua durante a operatividade, sendo uma existencialidade em perspectiva factível[40], logo é neste tópico nuclear do estudo que ressalto o brilho e a justificativa da legitimidade da investigação controlada: a Filosofia e a Ciência Políticas (NORBERTO BOBBIO[41]).

A legitimidade, a licitude e a legalidade (Princípio da tríplice eticidade) consolidadas e presentes na Normatividade sustentam a decisão política-institucional de suspensão da própria Normatividade configuradora do ilícito penal[42].

Há uma clara situação de exceção dentro da Normatividade, que utiliza uma tecnologia de investigação/instrumento de poder calibrada pela temporalidade institucional, um espaço vital do Estado que possui sua razão vital: a estabilidade institucional puntualizada num espaço social da Ordem Social espontânea específica.

A exceção é uma situação não plenamente calculada e calculável face à dinâmica temporal  da realidade cognoscível e útil, não estando plenamente regulada pela Normatividade, mas desta se extrai da Democracia a legitimidade, que é a justificativa de exercício regular do Poder então limitado e racionalmente justificado, projetando os poderes implícitos constitucionais das Instituições, inclusive pela autoridade policial constitucionalmente competente.

A organicidade da atividade investigatória na vivencialidade pró-futuro estruturada, projeta um planejamento racionalizado e dentro dos riscos politicamente calculáveis, mas a realidade do mundo nem sempre é tão abstratamente previsível, contabilizável aprioristicamente, logo administra-se uma decisão da excepcionalidade da conduta investigatória e dentro da margem de risco de tolerância eventuais falhas reais em prol do resultado final que se constrói.

Administração é ação (ADOLF MERKL) e não o apriorismo formal kantiano[43].

Forma-se uma unidade institucional sistêmica e orgânica estatal numa sutil segmentariedade histórica da temporalidade de decisões políticas estatais, uma vez que a atividade operacional investigativa segmenta-se ao longo do tempo, constituindo-se num plano de possibilidades dos fenômenos cognoscíveis, que é a própria essência da investigação.

Todas as condutas decisórias políticas historicizam-se na temporalidade, sendo o suporte fenomênico para a contínua atividade, formando inicialmente um sistema fragmentado dos fenômenos cognoscíveis e estruturantes de inteligibilidade. É o momento do Estado face à Sociedade, indivíduo e Mercado[44]. É o Estado de Direito e o Direito do Estado (IVES GANDRA DA SILVA MARTINS[45]).

Nesta ótica, há uma injuntividade política nos espaços fenomênicos que ocorrem as condutas investigadas, no sentido de penetrabilidade fragmentária (em várias posições e caminhos) evolutiva que se expressa em planos de temporalidades sobrepostos, que é a cognoscibilidade já referida tempo-espaço.

Nesta evolução há uma somatória gregária de juízos de conhecimento do ocorrido e ocorrente, formativos de um raciocínio concludente num mosaico amplo decidente, sendo este de natureza política, como suporte lógico-racional do Poder constantemente visível, presente e suficiente para os objetivos necessários[46].

O Estado precisa estabelecer e projetar de si a credibilidade às Instituições, via poder político de convicção de seus agentes durante a atividade exercida, expressado na segurança decisória de agir.

O agente estatal competente é o centro decisório político da conduta estatal, facticizando a metaética política da melhor decisão para o Estado. Há uma nítida consciência de ordenatividade pelo agente estatal que, posteriormente, i na temporalidade institucional, demonstrando-se que não há condição de possibilidade da existência da arbitrariedade dentro deste específico apontamento.

A envergadura de atuação do(s) agente(s) estatal(ais) e o espaço institucional de atuação são inúmeros e voláteis conforme à mutabilidade fenomênica, exigindo-se sequencialidade decisórias mínimas e úteis segundo à necessidade, logo aqueles agentes possuem legitimidade de titularidade e exercício para decidirem agir, mas segundo o que a realidade fática exige, nascendo uma relação multipolar implicativa de outputs e inputs  (ADRIANO MOREIRA[47]).

Em decorrência desta posição, afirmar que os agentes estatais possuem competência discricionária é insuficiente para a análise do espectro decidente, pois tal postura é limitada à Normatividade jurídico-positiva e ao campo de liberdade de agir nos preceitos normativos[48], na regra-matriz de incidência.

Este estudo parte da premissa tridimensional do Estado, especialmente, da Política e o Poder como Razão e constante da Política dentro da Democracia[49] e não do Direito ao Poder na acepção kelseniana de formação do Estado como instituição constituída a partir da Constituição lógica-jurídica (JOSÉ LUIS MONEREO PEREZ[50]).

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Sobre o autor
Marcelo Elias Sanches

Especialista em Direito Tributário, Direito Processual Civil e Direito Público; Mestre em Direito Político e Econômico.Advogado da União Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, Marcelo Elias. Investigação policial controlada e temporalidade estatal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3157, 22 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21111. Acesso em: 24 abr. 2024.

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