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A responsabilidade civil do Estado por erro na prestação jurisdicional

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01/10/2001 às 00:00
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Sumário: 1.Conceito de Responsabilidade Civil. 2.Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. 3.Responsabilidade Civil dos Juízes.e do Estado por Erro na Prestação Jurisdicional.


1.Conceito de Responsabilidade Civil

O termo responsabilidade vem do latim, respondere, designando o vínculo de quem responde por algo, no sentido de que garante esse algo(1). Como coloca Caio Mário a responsabilidade seria um dos elementos do vínculo obrigacional, indissociável do dever (schuld),sendo designativa da garantia(2), da possibilidade do credor carrear sobre o devedor em mora ou inadimplente uma sanção. Esse elemento, como dito, seria habitualmente visível apenas na inexecução do dever ou na sua mora, sendo, em verdade, uma conseqüência jurídica ligada a esse não-prestar.

A obrigação jurídica, institui, sempre, deveres. Podemos colocar a obrigação, em verdade, como uma teia de relações jurídicas, dentre as quais se coloca um dever. E como garantidor desse dever coloca-se a responsabilidade. Hart diz bem que a responsabilidade é a força do dever, sendo o vínculo que leva ao seu cumprimento, externamente eficiente(3).

Há uma grande dificuldade de se extrair, do senso comum, significado claro para a palavra "responsabilidade", havendo, no vocabulário jurídico, significado especial para este termo. Apesar disso, o uso comum dos termos obrigação e responsabilidade, de certa forma, comovem o mundo jurídico, como bem afirma Tércio.

Diz-se que "o sentinela tem obrigação de bater continência", mas não se diz que ele responsabilidade(4). Coloca-se na obrigação, então, o vínculo, composto pelo dever, que para Kelsen será a conduta que evita a sanção. Acontece que da inexecução de algum dever surge, normalmente outro, derivado deste, o de indenizar ou reparar dano causado pela não realização do dever previsto. Qual a diferença entre o vínculo primário do dever (schuld) e esse dever secundário (haftung)? Esse é, justamente, o que se configura como o vínculo de responsabilidade.

É a distinção kelseniana entre dever e responsabilidade. Que se faz útil para compreendermos o significado jurídico da palavra responsabilidade. Para Kelsen o dever se refere à conduta enquanto a responsabilidade se refere à sanção, isto é, tem dever quem deve cumprir com a obrigação, com o preceito, com a regra jurídica e responsabilidade aquele que suporta a sanção proveniente do dever desrespeitado(5).

É importante essa distinção porque diferencia as duas coisas e vemos a possibilidade lógica de se sancionar a conduta de um agente através de um terceiro, respondendo (no que voltamos ao significado de que tratamos inicialmente) este pelo descumprimento de dever jurídico daquele. É o que acontece com o motorista que colide com o carro e a responsável é a seguradora, por exemplo.

A responsabilidade civil surge no direito como um instituto com uma função precípua: a de repara dano, fazendo recolocar-se o prejudicado no status quo ante, buscando-se o equilíbrio econômico-jurídico atingido.

Há a responsabilidade que se dá a partir de ato que viola dever imposto por relação jurídica já existente entre o agente e a vítima, ou seja, quando o dano é causado por violação de obrigação contratual e a responsabilidade que surge de obrigação instituída em face de lei, não somente fundada na vontade dos indivíduos, a responsabilidade extracontratual.

O ilícito contratual, no nosso Código Civil, art. 1056, alcança a determinação da responsabilização dos atos do devedor, que "não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e tempo devidos, responde por perdas e danos". Fica aí a obrigação de se reparar o dano causado em face de inadimplamento de acordo bilateral de vontades.

O ilícito extracontratual, no nosso sistema jurídico, baseia-se no art.159 do Código Civil, que fundamenta a responsabilidade extracontratual na conduta culposa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

A responsabilidade pode ser, ainda, subjetiva, quando possui os elementos de que falamos acima: conduta culposa, nexo de causalidade e dano, e objetiva quando a responsabilidade se dá sem culpa, restando apenas o nexo de causalidade entre alguma conduta genérica e o dano, responsabilizando-se alguém que tenha dever jurídico de indenizar objetivamente, bastando apenas o dano para isso aconteça.

Na responsabilidade subjetiva, a ação é um dos elementos da responsabilização por ato que cause dano. A ação é dado fundamental para que se possa caracterizar o ato jurídico gerador de obrigação. O direito é uma ordenação referente à condutas, e toda sua sistemática depende dessa referência inexorável. A ação ou a missão, nesse sentido, são os fatos geradores de qualquer obrigação. Pode ser lícita ou ilícita, tendo que ser imputável a obrigação acessória de reparar dano, o que dará origem à responsabilidade.

A culpa, na teoria subjetiva, torna-se pressuposto para a existência da obrigação de indenizar baseada em responsabilidade contratual ou extracontratual. A culpa seria a reprovabilidade ou censurabilidade da ação causadora do dano(6). A ação do agente seria reprovável quando se imagina que ante às circunstâncias do caso poderia ele agir de maneira diversa evitando o dano causado. Para a Teoria Subjetiva, para haver responsabilidade é preciso que haja culpa.Na culpa o agente tem vontade controlável, sua ação se dá por ato volitivo, mas não necessariamente por vontade controlada. É a diferença da conduta que tenciona e a conduta que intenciona. A conduta que tenciona já é suficiente para caracterizar a culpa(7), sendo a conduta intencional o dolo, compreendido na culpa para efeitos da responsabilidade.

Na responsabilidade subjetiva o agente será responsabilizado por ter praticado ato danoso com culpa ou dolo a serem provados pela vítima. Sua responsabilidade será individual podendo ser direta ou indireta. Direta quando responde-se por ato próprio e indireta quando responde, em situações previstas em lei, nas quais se admite culpa presumida, quando o onus probandi passa a ser do próprio agente, por ato de terceiro com o qual tenha vínculo legal de responsabilidade.

A teoria subjetiva, que coloca a culpa como elemento central da responsabilidade, porém, enfrenta dificuldades dentro da complexidade de fatos e atividades trazidas pelos avanços técnicos modernos, que tornaram difícil a determinação da culpabilidade de uma série de fatos causadores de danos. Nesse sentido surge a teoria objetiva da responsabilidade que considera responsável agente causador de dano mesmo que não haja o elemento da culpa.

O dever ressarcitório na responsabilidade objetiva surge simplesmente da atividade causadora de um dano e do nexo de causalidade objetivo entre essa atividade e o dano. Não se considera o comportamento do agente. Diz-se que a responsabilidade objetiva funda-se na eqüidade, num princípio romano que determina que aquele que lucra com certa atividade deve arcar com os prejuízos a que dá causa em seu exercício.

Na doutrina publicista moderna há uma grande discussão sobre a responsabilidade civil do estado. Essa discussão é fundamental pois a responsabilização do estado é palco de batalhas das mais diversas formulações acerca da responsabilidade civil, o que didaticamente nos proporciona um conhecimento único acerca da matéria enquanto acompanhamos o seu desenvolvimento no que diz respeito ao direito público. Essas discussões alcançam um grau de controvérsias ainda maior no que diz respeito à responsabilização do estado pelas falhas na prestação jurisdicional, atividade fundamental para a noção moderna de estado. Adiante, então, trataremos da responsabilidade do estado e seus desdobramentos no tema que nos propusemos a investigar.


2. A Responsabilidade Civil Objetiva do Estado

A responsabilidade civil do estado se desenvolveu na doutrina desde a completa irresponsabilidade do estado pelos atos praticados no exercício dos seus poderes legais à completa responsabilização do estado pelos atos de seus agentes, mesmo que não haja culpa, teoria da responsabilidade objetiva do estado.

A primeira fase, ou fase da Teoria Regaliana da responsabilidade civil do estado caracteriza-se pela completa irresponsabilidade do estado. Vem dos primórdios do estado, "marca a era dos estados despóticos"(8). Teria os seguintes princípios informadores: "O Rei não erra, ou não pode errar". "O Príncipe sempre tem razão". "Os agentes do estado quando violam direito ou causam dano se responsabilizam pessoalmente, nunca o fazendo o estado".

Hoje, diante dos avanços da teoria publicista e com a vitória dos ideais liberais de soberania popular e igualdade, não mais se aceita a teoria regaliana da responsabilidade estatal, salvo algumas poucas legislações que ainda não admitem a teoria objetiva da responsabilidade do estado.

Ao lado da teoria regaliana há a teoria mista ou civilística. Para ela os atos do estado se dividem em atos de império e atos de gestão. Pelos atos de império não haveria responsabilização, pois fugiriam eles ao direito privado sendo sujeitos apenas aos institutos do direito público. Quanto aos atos de gestão, esses seriam praticados sob a regência do direito comum, estando sujeitos à responsabilização do estado pelos prejuízos causados por agentes em seu exercício. Além disso, por essa teoria, só haveria responsabilidade do estado quando houvesse culpa pelo dano causado, a chamada culpa de serviço(9).

As teorias regalianas, baseadas na infalibilidade dos desígnios do soberano, permaneceram como o fundamento do direito público administrativo ocidental por muitos anos, desde a formação do estado moderno, ainda hoje influenciando algumas legislações positivas, como a mexicana, por exemplo. O fato é que, mesmo com a queda da identifiação do estado com o soberano e a formulação da teoria da personalidade jurídica do estado pelo alemães ainda não se sabia até que ponto o estado estaria sujeito às determinações do direito privado(10), respondendo por seus atos nas jurisdições ordinárias. Foi a partir da vitória dos ideais liberais que se buscou uma legislação administrativa capaz de responsabilizar o estado por via de uma legislação que não fosse simplesmente a formulação de legislação para cada caso específico de dano pelo aparelho estatal e sim uma legislação genérica sobre a responsabilidade do estado.

Foi o que se tentou com o Arresto Branco, de 1873, proferido pelo Tribunal de Conflitos francês. A partir daí passou a ser ponto quase pacífico a obrigação que teria o estado de indenizar por danos causados por seus prepostos na atuação administrativa, apesar de se manter a contenda teórica quanto às teorias da culpa e do riso administrativo.

Foi na Alemanha, apesar dos avanços iniciais da responsabilização do estado na França, que se procedeu à positivação da teoria da responsabilidade sem culpa no que diz respeito ao Estado. Em legislações de alguns estados federais alemães tais qual a da Prússia, afirmou-se desde 1910 a "responsabilização direta e primária do Estado pela postergação dos deveres funcionais por parte dos funcionários" (11). Na Constituição de Weimar, de 1919, o art. 131 dispunha que o estado ou a entidade personalizada a ele vinculada (Köperschaft) seriam fundamentalmente responsabilizados pelos atos de seus funcionários que, no exercício de poder público, causassem prejuízos a terceiros com práticas infringentes do dever funcional, dispositivo que voltou a ser contemplado na Constituição da Bundesrepublik, de 1949,

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No nosso direito constitucional as constituições Imperial, de 1824, e Republicana, de 1891, determinavam que os agentes públicos responderiam por danos praticados na atividade administrativa pessoalmente por dolo ou culpa. Com a Constituição de 1934 (mantido na Constituição de 1937) consagrou-se o princípio do art.15 do Código Civil pelo qual o "estado seria responsável solidariamente pelos atos danosos de seus agentes a título de culpa"(12). A Constituição de 1946 foi além, abandonando a culpa e determinando que o Poder Público seria responsável pelos danos a que desse causa no desempenho de suas atividades, o que foi mantido, junto com o direito de ação regressiva pelo estado ao funcionário que agisse com dolo ou culpa até a atual constituição que consagra esse princípio no art. 37, §6º.

A responsabilidade objetiva do estado é assim uma tendência do direito administrativo moderno. Funciona como aplicação dos princípios da igualdade e da isonomia(13), pois, nos atos do estado, como o que impera é o interesse público, há uma responsabilidade objetiva do estado para tornar equânime a repartição dos danos resultantes do evento danoso praticado.

Deve haver, na verdade, "a repartição dos encargos públicos entre os cidadãos"(14) , pois que a ação praticada pelo estado se realiza em regra no benefício de todos e, como tal, seria injusto que apenas alguns se onerassem em nome de todos os beneficiados pela conduta comissiva ou omissiva danosa do estado. Nesse sentido, como o estado incorpora, simbolicamente, o todo da sociedade, nada mais justo que todos arquem com os ônus causados por conduta causadora de dano que visava ao bem da coletividade. Assim, os cofres públicos deverão sempre ressarcir o terceiro prejudicado diante de ato estatal que seja prejudicial.

Há uma série de teorias que, a partir da possibilidade de responsabilização do estado tentam explicar a forma como ela se dá. Alguns admitem que só há a responsabilidade quando há a culpa do preposto, de maneira que para que se consiga a indenização é necessária a prova de culpa do preposto. Outros admitem que só há responsabilidade quando há falha no serviço, por verem a administração pública como um todo uno, do qual fazem parte os funcionários, assim não hvendo de se perguntar pela culpa de preposto, mas de algum erro na prestação estatal como um todo, seja ele qual for, haja ou não culpa de funcionário.

A corrente majoritária no direito público é a do risco integral, "pela qual cabe indenização estatal de todos os danos causados por comportamentos comissivos dos funcionários a direitos particulares"(15) "Para configura-lo basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano"(16)

Esta última corrente, como vemos pelo disposto no art. 37 §6º "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurado o de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa", foi a que adotou o direito positivo pátrio. Adota-se assim a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público por comportamento comissivo danoso de agente público, segundo a teoria do risco, pela qual é necessário, para a responsabilização, apenas o nexo de causalidade da ação comissiva e o dano, não sendo preciso a verificação de dolo ou culpa do funcionário, sendo essa continente, servindo apenas como condição da regressibilidade pelo estado contra o agente praticante do dano.

O estado responderá objetivamente por dano causado por conduta comissiva de agente seu, e aquele, se com dolo ou culpa, responderá subjetivamente. Interessante é que a responsabilidade objetiva do estado se dá apenas nas condutas comissivas que dão origem a lesão de direito. Somente quando o estado age positivamente por meio de agente é que cabe a responsabilização objetiva, afastando-se a culpa ou o dolo e considerando-se apenas o nexo de causalidade.

No caso de condutas omissivas que dão origem a dano cabe falar em responsabilidade aquiliana do estado, que se responsabiliza subjetivamente, tendo que haver culpa, baseada na obrigação jurídica de evitar o dano. Assim, não é qualquer conduta omissiva do estado que dá ensejo à responsabilização (como ocorre com a responsabilidade objetiva, na qual só é necessário provar o dano e o nexo de causalidade), mas somente a conduta omissiva que deu causa a dano quando o estado estava obrigado a agir de maneira eficaz no tempo correto.

Para o tema de que tratamos nesse trabalho é-nos bastante útil essa diferenciação. Pois que quando falamos em responsabilidade do estado por atos jurisdicionais vemos que pode haver demora na prestação jurisdicional ou erro na prestação jurisdicional. Quando falamos em demora estamos falando da responsabilização subjetiva do estado por ação omissiva. E quando falamos em erro na prestação jurisdicional estamos falando da possibilidade da responsabilização objetiva.


3.Responsabilidade Civil dos Juízes e do Estado por Erro na Prestação Jurisdicional

A atividade jurisdicional é espécie do gênero atividade judiciária. A atividade do juiz é atividade judiciária latu sensu, conformando-se como atividade jurisdicional por excelência. É que toda atividade jurisdicional é atividade judiciária, mas nem toda atividade judiciária é atividade jurisdicional, sendo esta apenas a que cabe ao juiz togado (do latim, jurisdição vem de juris dictio, dizer o direito, o que cabe exclusivamente ao juiz como membro do Poder Judiciário e instrumento da Soberania do Estado-Juiz)(17).

Os atos da atividade judiciária podem ser realizados por uma série de agentes, mas os atos da atividade jurisdicional são privativos dos magistrados na jurisdição contenciosa e na jurisdição graciosa ou voluntária. O juiz também atua praticando uma série de atos da atividade judiciária, que se conforma como um serviço público de funcionamento da justiça,, dando suporte à finalidade última do judiciário que é dizer o direito jurisdicionalmente.

A atividade não jurisdicional do judiciário "compreende então os atos administrativos materiais, editados pelo juiz na condição de administrador"(18) assim como os atos de outros agentes públicos. Nesse sentido o serviço judiciário é serviço público, por isso que se compreende que na atividade administrativa judiciária o estado responde nos termos da responsabilidade objetiva comum. O problema que havemos de enfrentar, contudo, não é o atinente à responsabilização do estado por atos judiciários em geral, mas sim os referentes aos atos de juris dictio, que devido a certas peculiaridades, demonstra ser das áreas de maiores conflitos teóricos em matéria de responsabilidade civil.

Primeiro havemos de diferenciar a responsabilidade do juiz que pratica ato jurisdicional defeituoso por quaisquer motivos e a responsabilidade do estado pelo ato praticado por juiz enquanto operador do Poder Jurisdicional. É claro que essa diferença enfrenta dificuldades, pois que a idéia de estado moderna compreende como fundamental dentre as funções estatais a função jurisdicional, como instrumento de realização do direito ou mesmo como dado fundamental para o delineamento do conceito de estado soberano, como pretensor do monopólio de toda força coercitiva e de orientador e realizador da pacificação dos conflitos para o funcionamento do corpo social. Apesar disso, podemos para efeitos didáticos operar um estudo da evolução da responsabilização do juiz por seus atos em paralelo com o avanço das teorias de responsabilização do poder público.

Já há 4.000 anos, na mesopotâmia, onde foi organizado um dos primeiros sistemas judiciários à margem da justiça meramente sacerdotal, atribuindo-se à uma classe específica o poder de julgar aplicando o direito objetivo em uso, responsabilizava-se o juiz corrupto: "Se um julgou uma causa, proferiu uma sentença e mandou exarar documento selado e depois alterou seu julgamento, comprovarão contra esse juiz a alteração do julgamento feito, e ele pagará até doze vezes a quantia que estava em questão no processo; além disso, fá-lo-ão levantar-se de sua curul de juiz na Assembléia dos Juízes e não tornará a se sentar com os juízes em um processo"(19). Assim dizia o Código de Hamurábi em seu art. 5º.

Os romanos, determinavam, consoante o art. 3º da Tábua Nona do Código dos Decênviros, que "Se um juiz ou um árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto"(20). Esse procedimento contudo não alcançou eficácia sendo atenuado com o passar dos séculos. Em Roma, o magistrado que por negligência ou má-fé faltasse a seu dever, seria objeto de Ação Pretoriana in bonum et aequum concepta e, sendo condenado obrigar-se-ia à composição do prejuízo causado, na sua exata medida. Segundo o princípio de que nenhuma ação poderia atingir o Imperator (soberano) e como a justiça era operada em seu nome não se responsabilizava o poder jurisdicional em si, mas apenas o juiz pessoalmente, em suas falhas realizadas por culpa. Assim haveria de permanecer por muito tempo, ainda hoje havendo resistência à responsabilização do estado por atos realizados no exercício jurisdicional.

Com o avanço da responsabilização do estado em direção ao quadro atual em que a maioria dos direitos positivos consagram os dispositivos da responsabilidade objetiva do estado por quaisquer atos danosos realizados por conduta comissiva da administração, vê-se que não mais se coloca como limitação à responsabilização do estado pelos atos relativos a atividades judiciárias em geral a impossibilidade de responsabilização do soberano, no caso o ente de direito público interno. Fica clara essa possibilidade principalmente no que diz respeito aos atos administrativos realizados pelo judiciário, ou seja, os que não consistem em atos de jurisdição. Os atos administrativos são responsabilizáveis, segundo os mecanismos comuns do art.37 §6º da Constituição Federal, sendo esse dispositivo mais que efetivado em nosso direito. Mas do que tratamos aqui são dos atos declaratórios ou constitutivos realizados por juiz que criam, extinguem ou modificam direitos materiais dos cidadãos por meio da jurisdição, constituindo-se por meio da coisa julgada

O fato é que existe vasta discussão acerca da responsabilidade tanto do juiz quanto do estado pelo cometimento de erro na atividade jurisdicional segundo os moldes objetivos que contemplam a indenização automática por ofensa a direito de outrem.

Reinou, por grande período, nessa matéria, a total irresponsabilidade do estado, apoiada por juristas do porte de Ruy Barbosa e Pontes de Miranda(21), que acreditavam que podia o juiz ser processado e punido pessoalmente, livre, todavia, o erário de qualquer ação.Exceção feita, porém aos casos de revisão de sentença penal que, com base em legislação de 1895, previa o ressarcimento de dano causado por sentença errada.

Vários são os argumentos que se ligam à idéia de irresponsabilidade do estado em tema de dano judiciário.

Um deles é o da soberania do estado e do poder judiciário, que na atuação jurisdicional, por ocupar uma posição de expressão da soberania do estado, estaria numa situação supra legem, acima de qualquer responsabilidade. Esse argumento pore’m não encontra fundamento, pois que a soberania do estado não se expressa dessa forma, pertencendo à nação como um todo e não a um poder particular, sendo os três poderes apenas instrumentos da realização da soberania e a jurisdição uma das funções desse Poder Soberano.

Outro argumento é o da incontrastibilidade da coisa julgada, baseado no brocardo de Ulpiano que diz: "res judicata pro veritate habetur". É que segundo certos autores a sentença judicial, erigida em coisa julgada, traz, ínsita, a presunção de verdade juris et jure. Assim o poder público seria irresponsável com base na irrefragabilidade da coisa julgada, base de toda segurança jurídica proporcionada pelo estado moderno. Em nome da segurança, trata-se de tornar irresponsável o estado pela sua dicção de direito (juris dictio), sendo apenas responsável o juiz que, por culpa ou dolo, prolatar sentença defeituosa.

Vemos, porém que a segurança jurídica funciona como princípio informador com caráter eminentemente entimemático(22), ou seja, funciona muito mais como príncipio legitimador tópico, dando coerência discursiva aparente à estrutura jurídica do estado. Além disso, os cidadãos, por força da coisa julgada estariam completamente a mercê de sentenças ilegais que atingissem, sem respaldo, direito certos e líquidos, o que se vê inadmissível.

Diz-se ainda que o juiz não é funcionário, que é órgão da Soberania, sendo esse um dos argumentos mais utilizados pelo nosso STF para denegar a responsabilidade do estado por erro na prestação jurisdicional no sistema anterior à Constituição de 1988(23). Porém, com a nova constituição, o dispositivo que institui o dever de indenizar por dano coloca-se topograficamente dentro do art.37 que tem como caput o seguinte: "A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos poderes da União dos Estados e Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:" dispondo, posteriormente, no §6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis, nos casos de dolo ou culpa". Vemos assim, que o disposto no art. 37 se adequa tanto aos poderes executivo e legislativo como ao poder judiciário, compreendendo o juiz como agente do estado, e a atividade jurisdicional(24) como possível de ser objeto de responsabilidazação.

Os argumentos são, hoje, em face da atual Constituição, todos refragáveis, portanto constitui tendência cada vez maior a possibilidade de responsabilização do estado por atos do juiz em sua atuação jurisdicional que provoque dano.

Quanto à responsabilização do juiz já se tratava no CPC, art. 133, que dispõe que "Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I-no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II-recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte" e na LOMAN, art. 49, cujo teor, é quase o mesmo do dispositvo supracitado do CPC(25). Nesse sentido, o magistrado que, por culpa ou dolo, provoca dano por meio de atividade jurisdicional indevida responde por seus atos, subjetivamente, segundo os mecanismos do art. 133, CPC, e mesmo do art. 159, CC. Essa responsabilização, porém é de outro tipo, pois requer a culpa, não imbricando com as condições de responsabilização objetiva do estado, esta sim controvertida em matéria de erro jurisdicional.

Como vimos, até agora, os argumentos que propugnavam pela irresponsabilidade do estado pelos atos do juiz se mostraram insuficientes, sendo cada vez mais tendente a responsabilização dos atos judiciários, incluindo-se aí os atos jurisdicionais.

No direito francês, por exemplo, há responsabilidade objetiva do estado por dano a direito dcausado por ato jurisdicional, graças a Jurisprudência firmada, a partir de 1978, no caso Darmont. Dá-se essa responsabilização: 1) quando o juiz for acusado de haver agido com dolo, fraude ou concussão, no decorrer do processo; 2) quando a lei declara os juízes responsáveis por perdas e danos 3) quando houver denegação de justiça ou em outros casos claramente previstos em lei.

No direito brasileiro, cada vez mais a doutrina e a jurisprudência vem tendendo a aceitar a responsabilidade objetiva por erro na prestação jurisdicional. Segundo sistema de responsabilização objetiva, para tal, deve haver o dano, além do nexo causal, entre a ofensa a um direito material e o ato jurisdicional provocador do dano. Oelemento dolo ou culpa pode ou não existir, sendo necessário apenas para a responsabilização do juiz, seja por via de ação direta do ofendido, por via do art. 133, CPC, ou por via de ação de regressão do estado, segundo o disposto no art. 37, §6º, CF.

O erro judiciário ( em ato jurisdicional) consiste na falha de sentença que ofende direito. Por ser de grande poder ofensivo, configura-se como uma das mais espetaculares formas de dano que podem ser causados pelo estado(26). Via de regra, ocorre na justiça criminal, onde encontra já regulação própria por meio do Código de Processo Penal, art. 630, que, no caso de revisão criminal, dispõe que "o tribunal, , se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos".

Não é só no caso da justiça criminal que cabe porém a responsabilização, sendo cada vez mais possível a responsabilidade objetiva do estado por erro na prestação jurisdicional cível, graças ao disposto na nossa atual constituição.

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Sobre o autor
Pablo Holmes Chaves

mestre em Filosofia e Teoria do Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), bolsista do Deutscher Akademischer Austauchdienst (DAAD)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Pablo Holmes. A responsabilidade civil do Estado por erro na prestação jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2114. Acesso em: 22 dez. 2024.

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