4. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, podemos concluir que, por um lado, há o dever de apuração quando a administração adquire ciência de suposta infração administrativa, todavia, por outro lado, deve-se evitar, à luz do princípio da eficiência, a instauração de procedimentos disciplinares em situações de inequívoca ineficácia punitiva.
A prescrição do direito de punir da Administração fulmina a ação disciplinar ainda no seu nascedouro, diferenciado-se da prescrição da pretensão punitiva, que ocorre no curso do procedimento, daí porque, naquele primeiro caso, a análise acerca da instauração ou não do respectivo processo disciplinar deve ser feita a partir das peculiaridades do caso concreto.
Nessa esteira, recente posicionamento manifestado pela Controladoria-Geral da União, por meio do Enunciado nº 4, defende que a administração pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela instauração em cada caso.
De fato, trata-se de importante avanço no sentido da flexibilizaçao do dever de apuração no caso de se verificar a ocorrência da prescrição anterior à instauração. O modelo eficiente de gestão administrativa, ao mesmo tempo em que busca a celeridade nas apurações, também evita a instauração de procedimentos estéreis.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. 1ª ed. Brasília: Fortium, 2008.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
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____________________. Direito Administrativo Disciplinar. 1ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2004.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
ESTUDOS EM DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 2007.
GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Regime Disciplinar do Servidor Público Civil da União. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
TEIXEIRA, Marcos Salles. Anotações sobre PAD. Brasília: Controladoria-Geral da União, 2011. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/Arquivos/Apostilade TextoCGU>. Acesso em: 25 jan. 2012.
NOTAS
[1] “No Direito Administrativo, a prescrição é de ordem pública - art. 112 da Lei nº 8.112/90 e, como tal, deve ser conhecida e declarada pelo julgador, independentemente de provocação da parte interessada, não podendo ser relevada pela administração.” (Francisco Xavier da Silva Guimarães, “Regime Disciplinar do Servidor Público Civil da União”, pg. 186, Editora Forense, 2ª edição, 2006)
[2] Nesse sentido, STF, Recurso Extraordinário nº 78.949: “Ementa: Funcionário público. Falta disciplinar. Prescrição. ´Dies a quo´. Nas faltas que se subtraem, pelas circunstâncias do fato, ao conhecimento normal da administração, o prazo prescricional se inicia com a ciência da infração. Recurso extraordinário não conhecido.”
[3] Nesse sentido, STJ, Mandado de Segurança nº 11.974: “Ementa: O art. 142 da Lei nº 8.112/90 - o qual prescreve que ‘O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido’ - não delimita qual autoridade deverá ter obtido conhecimento do ilícito administrativo. Dessa forma, não cabe ao intérprete restringir onde o legislador não o fez. Desse modo, é razoável entender-se que o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à apuração de infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria, comece a correr da data em que autoridade da administração tem ciência inequívoca do fato imputado ao servidor, e não apenas a partir do conhecimento de tais irregularidades, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar.”
[4] Vale destacar que somente a instauração válida de processo disciplinar interrompe a prescrição. A respeito, vide Enunciado n CGU n.º 01: "Prescrição. Interrupção. O processo administrativo disciplinar e a sindicância acusatória, ambos previstos pela lei n.º 8.112/90, são os únicos procedimentos aptos a interromper o prazo prescricional."
[5] Nos termos da Lei nº 8.112/90, consoante arts. 145, §único; 152; 133, §§ 4º e 7º; e 167, considera o julgamento tempestivo em cada rito, nos seguintes prazos: (a) sindicância: 30 + 30 + 20 = 80 dias; (b) PAD: 60 + 60 + 20 = 140 dias; (c) rito sumário: 30 + 15 + 5 = 50 dias. Ultrapassados os referidos prazos, encerra-se a interrupção do prazo prescricional, reiniciando a contagem prevista no art. 142 da Lei nº 8.112/90.
[6] Nesse sentido, STF, Mandado de Segurança nº 22.728, Voto: "(...) em se tratando de inquérito, instaurado este, a prescrição é interrompida, voltando esse prazo a correr novamente por inteiro a partir do momento em que a decisão definitiva não se der no prazo máximo de conclusão do inquérito, que é de 140 dias (artigos 152, ´caput´, combinado com o artigo 169, § 2º, ambos da Lei 8.112/90)”.
[7] “Se resta consumada a prescrição superveniente à abertura do Processo Administrativo Disciplinar, pode-se aplicar o disposto na Lei Geral de Processo Administrativo da União: ‘Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente’.” Antonio Carlos Alencar Carvalho, “Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância”, pg. 851, Editora Fortium, 2008, 1ª edição.
[8] Nos termos do art. 142, §2º, da Lei nº 8.112/90, "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime".