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Danos morais decorrentes do descumprimento contratual

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27/02/2012 às 15:49
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6. CONCLUSÃO

O presente trabalho teve por objetivo a análise dos danos morais decorrentes do descumprimento contratual, tema de enorme relevância atual, que tem gerado inúmeros inconvenientes em razão dos conflitantes posicionamentos dados pela jurisprudência ao tema.

Em especial, analisou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que o descumprimento contratual não acarreta danos morais, pois a inobservância de cláusulas contratuais não tem o condão de gerar ofensa anormal à personalidade.

A fim de apontar a incongruência desse posicionamento, iniciamos com o estudo do instituto da responsabilidade civil, desde sua evolução histórica, passando pela distinção entre responsabilidade civil aquiliana e responsabilidade civil contratual, até a análise dos pressupostos necessários à obrigação de reparar. Encerrando a análise deste tão importante instituto do nosso ordenamento jurídico, fizemos referência aos chamados ‘novos paradigmas’, que nada mais do que as atuais tendências da responsabilidade civil atualmente.

Neste capítulo, merece destaque o estudo sobre as teorias monista, dualista e eclética, que discorrem acerca da separação entre a responsabilidade civil aquiliana e a contratual. Como foi exposto no decorrer do trabalho, a teoria eclética, ao afirmar que devemos partir de um sistema geral da responsabilidade civil, porém buscar, fora deste, solução para as peculiaridades do caso concreto, apresenta-se como a mais adequada para nosso ordenamento, ao passo que não limita nem extirpa as garantias constitucionais à tutela da dignidade da pessoa humana.

Em um segundo momento, abordamos o dano moral, instituto cuja autonomia e reparabilidade foram garantidas pela Constituição Federal de 1988. Partindo de sua análise histórica mundial, apontamos a evolução do instituto no direito brasileiro, definindo seu conceito e fundamento jurídico.

Na terceira parte do estudo, dedicamo-nos ao descumprimento contratual. Iniciando com breves apontamentos conceituais, estudamos cinco modalidades: inadimplemento absoluto, mora, violação positiva do contrato, cumprimento imperfeito e quebra antecipada do contrato.

A importância dessa análise encontra-se na tênue linha diferenciadora de todas as modalidades, de modo que o estudo de cada uma delas destinou-se a esclarecer os pontos obscuros que dificultam a diferenciação quando nos deparamos com elas em casos práticos.

Por fim, analisando o tema dos danos morais contratuais estrito senso, verificamos que a doutrina pátria limita-se a posicionar-se de modo favorável ou contrariamente, sendo que o entendimento majoritário tende a aceitar a compensação do dano moral decorrente do descumprimento contratual. O fundamento da doutrina majoritária está na ausência de motivação legal para distinguir a culpa contratual da culpa aquiliana, bem como na inexistência de vedação expressa no texto da lei à compensação do dano moral contratual.

Diante desta lacuna legislativa, ganha grande importância o trabalho da doutrina e da jurisprudência, localizando-se nesta a grande agravante do tema. Como visto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento genérico de que o dano moral contratual não engendra danos morais, porém, simultaneamente, em diversos julgados, concedeu a indenização decorrente dos danos extrapatrimoniais em casos de atraso aéreo, negativa desmotivada de planos de saúde e seguradoras.

Assim o fazendo, o Excelso Tribunal criou espécies de dano moral, afirmando que a inobservância de cláusulas contratuais não causaria ofensa anormal à personalidade. Diferencia-se, assim, a responsabilidade oriunda do pacto contratual da aquiliana, bem como se limita a reparabilidade do ato ilícito.

Ademais, construímos um quadro jurisprudencial instável e inseguro, pois, como demonstrado do decorrer deste trabalho, casos idênticos vêem recebendo tratamentos diferentes, todos baseados em julgados anteriores, seja para reconhecer ou não a reparação do dano moral.

Portanto, não se mostra adequado o entendimento de que danos morais decorrentes de descumprimento contratuais só sejam excepcionalmente compensados, pois tal posicionamento contraria a teoria eclética da responsabilidade civil, impondo limites às conquistas oriundas da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil.


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Notas

1 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v. 3, p. 10.

2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 7.

3 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 12.

4 Nesse sentido: CARVALHO NETO, Inacio de. Responsabilidade civil no direito de família. 3 ed., Curitiba: Juruá, 2007, p. 40.

5 Cf. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, v. 4, p. 7.

6 SAAD, Renan Miguel. O ato ilícito e a responsabilidade civil do Estado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1994, p. 24.

7 MENEZES CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 2, p. 275. Apud: CATALAN, Marcos Jorge. Descumprimento contratual. Curitiba: Juruá, 2005, p. 135

8 CARVALHO NETO, Inacio de. Op. cit., p. 42.

9 CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 137-138.

10 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 3 ed. São Paulo: Jurídica e Universitária, 1965, p. 21.

11 CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 127.

12 ALVIM, Agostinho. Op. cit., p. 180.

13 Cf. CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 128.

14 DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: las relaciones obligatorias. Madrid: Civitas, 1996, v. 2, p. 682. Apud: CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 128.

15 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 86.

16 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 78.

17 TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre o nexo de causalidade. In: Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeio: Padma, ano 2, jun. de 2001, v. 6, p. 3-19.

18 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 51.

19 MENEZES CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha. Op. cit., Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 2, p. 335. Apud: CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 129.

20 Cf. CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 130.

21 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 90.

22 ALVIM, Agostinho. Op. cit., p. 356.

23 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 91.

24 TEPEDINO, Gustavo. Op. cit., p. 10.

25 GARCEZ NETO, Martinho. Responsabilidade civil no direito comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 212.

26 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 53.

27 GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 524.

28 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 93.

29 Ibidem.

30 Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

31 Cf. CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 132.

32 LORENZETTI, Ricardo. Tratado de los contratos: parte general. Santa Fé: Rubinzal Culzoni, 2004, p. 612.

33 CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 133.

34 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Responsabilidade civil contratual e extracontratual: primeiras anotações em face do novo Código Civil brasileiro. In: Tuiuti: Ciência e Cultura. Curitiba, n. 30, maio 2002, p. 114.

35 Nesse sentido: SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa e socialização do risco. Belo Horizonte: Bernardo Álvares, 1962, p. 237.

36 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. São Paulo: Atlas, 2007.

37 REIS, Clayton. Dano moral. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 12.

38 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 62.

39 Art. 76 - Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral. Parágrafo único - O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.

40 Art. 79 - Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá este ação, pelos prejuízos contra o culpado.

41 Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

42 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 65.

43 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

44 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

45 RODOTÀ, Stefano. Il problema della responsabilità civile. Milano: Giiuffrè, 1967, p. 78.

46 BODIN de MORAES, Maria Celina. A Constitucionalização do Direito Civil e seus Efeitos sobre a Responsabilidade Civil. In: Direito, Estado e Sociedade. Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica – Departamento de Direito, nº. 29, p. 239.

47 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1954, vol. II, p. 720.

48 GOMES, Orlando. Obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 332.

49 TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das Obrigações. 6. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 375.

50 SAVATIER, René. Traité de la responsabilité civile em droit français. 2. ed. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1951, tomo II, n. 525, p. 101.

51 CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 607.

52 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, vol. IV, p. 358.

53 ZANNONI, Eduardo. El daño en la responsabilidad civil. 2. ed. Buenos Aires: Astrea, 1987, p.234-235.

54 LOBO, Paulo Luiz Neto. Danos morais e direitos da personalidade. In: Revista Trimestral de Direito Civil, n. 6, abr.-jun. 2001, p. 79.

55 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Introdução ao direito civil constitucional, trad. M. C. de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 156.

56 PEREIRA, Caio Mário Silva. Op. cit.

57 BODIN de MORAES, Maria Celina. Op. cit, p. 247.

58 NALIN, Paulo. Op. cit., p. 148.

59 GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 348.

60 CARVALIERI FILHO, Sergio. Op. cit., p. 182.

61 ALVIM, Agostinho. Op. cit., p. 25.

62 COSTA, Judith Martins. Op. cit., p. 82.

63 CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 171.

64 ALVIM, Agostinho. Op. cit., p. 53-54.

65 ALVIM, Agostinho. Op. cit., p. 57.

66 NALIN, Paulo. Op. cit., p. 150.

67 Cf. art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

68 Cf. CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 175.

69 WESTERMANN, Harm Peter. Código Civil alemão: direito das obrigações, parte geral. Trad.: Armindo Edgar Laux. Porto Alegre: Fabris, 1983, p. 89. Apud: CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 138.

70 Nesse sentido: RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil: direito das obrigações e direito hereditário. Trad.: Paolo Capitanio. Campinhas: Bookseller, 1999, v. 3, p. 176-177; WALD. Arnoldo. Obrigações e contratos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 98.

71 Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

72 Cf. CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 138.

73 COSTA, Judith Martins. Op. cit., p. 224-225.

74 Artículo 1100.Incurren en mora los obligados a entregar o a hacer alguna cosa desde que el acreedor les exija judicial o extrajudicialmente el cumplimiento de su obligación. No será, sin embargo, necesaria la intimación del acreedor para que la mora exista:

1. Cuando la obligación o la ley lo declaren así expresamente.

2. Cuando de su naturaleza y circunstancias resulte que la designación de la época en que había de entregarse la cosa o hacerse el servicio, fue motivo determinante para establecer la obligación.

En las obligaciones recíprocas ninguno de los obligados incurre en mora si el otro no cumple o no se allana a cumplir debidamente lo que le incumbe. Desde que uno de los obligados cumple su obligación, empieza la mora para el otro.

75 Artigo 804º (Princípios gerais) 1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. 2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.

76 Artículo 509. En las obligaciones a plazo, la mora se produce por su solo vencimiento.

Si el plazo no estuviere expresamente convenido, pero resultare tácitamente de la naturaleza y circunstancias de la obligación, el acreedor deberá interpelar al deudor para constituirlo en mora.

Si no hubiere plazo, el juez a pedido de parte, lo fijará en procedimiento sumario, a menos que el acreedor opte por acumular las acciones de fijación de plazo y de cumplimiento, en cuyo caso el deudor quedará constituido en mora en la fecha indicada por la sentencia para el cumplimiento de la obligación.

Para eximirse de las responsabilidades derivadas de la mora, el deudor debe probar que no le es imputable.

77 CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 141.

78 Cf. CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 142.

79 NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001, p. 196-197.

80 CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 144.

81 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2003, t. 23, p. 165.

82 NALIN, Paulo. Responsabilidade...cit., p. 153

83 Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

84 Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

85 CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 145.

86 Art. 805º. (Momento da constituição em mora)

1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:

a) Se a obrigação tiver prazo certo;

b) Se a obrigação provier de facto ilícito;

c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.

3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.

87 Art. 1551. El deudor está en mora,

1. Cuando no ha cumplido la obligación dentro del término estipulado, salvo que la ley en casos especiales exija que se requiera al deudor para constituirle en mora;

2. Cuando la cosa no ha podido ser dada o ejecutada sino dentro de cierto espacio de tiempo, y el deudor lo ha dejado pasar sin darla o ejecutarla;

3. En los demás casos, cuando el deudor ha sido judicialmente reconvenido por el acreedor.

88 NALIN, Paulo. Responsabilidade...cit., p. 153.

89 NALIN, Paulo. Responsabilidade...cit., p. 156.

90 Cf. CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 161; NALIN, Paulo. Responsabilidade...cit., p. 157.

91 POTHIER, Robert Joseph. Tratado das obrigações. Trad: Arian Sotero de Witt Batista e Douglas Dias Ferreira. Campinas: Sevanda, 2002, p. 144. Apud: CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p.p. 160.

92 VARELA, Antunes. Direito das obrigações. Rio de Janiero: Forense, 1978, v. 2, p. 61.

93 Cf. CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 161.

94 Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

95 Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

96 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

97 PINTO, Carlos Alberto da Mota. Cessão de contrato. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 280. Apud: NALIN, Responsabilidade...cit., p. 159.

98 Cf. NALIN, Paulo. Responsabilidade...cit., p. 159.

99 Frise-se que para o referido autor, o cumprimento inexato refere-se ao fator quantitativo, bem como ao qualitativo.

100 CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 163-164.

101 COSTA, Mario Julio de Almeida. Direito das obrigações. 4 ed. Coimbra: Coimbra, 1984, p. 745.

102 Cf. NALIN, Paulo. Responsabilidade...cit., p. 161.

103 AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de Janeiro: Aide, 1991, p. 124.

104 Destaca-se a afirmação de Carlos Alberto Mota PINTO: “(...) chave dos ‘deveres laterais’ é o fim do contrato, ao serviço do qual se encontram; a finalidade do dever de prestação, sendo mediatamente o fim do contrato, é diretamente a satisfação do interesse na prestação; os deveres laterais criam as condições para uma consecução, sem estorvo, do fim visado; o dever de prestação é o elemento principal, a ‘alavanca’, com que o fim pode ser conseguido” (Op. cit., p. 290).

105 MARTINEZ, Paulo Romano. Cumprimento defeituoso: em especial da compra e venda e na empreitada. Coimbra: Almedina, 1994, p. 144.

106 Diante do evidente choque entre este pensamento e a violação positiva do contrato, utilizamo-nos das palavras de Paulo NALIN para explicá-lo: “Esta hipótese em particular, praticamente se choca com a violação positiva do contrato, o que se justifica na posição do autor em análise, na medida em que aceita a figura somente enquanto sinônima de cumprimento defeituoso. Esclarece o autor que a violação positiva do contrato tem surtido efeito, e ainda restrito, somente na Alemanha, pois teria sido esta a solução encontrada pelo BGB, para suprir a deficiente regulamentação no que respeita à responsabilidade aquiliana” (Responsabilidade... cit., p. 164, nota 513).

107 MARTINEZ, Paulo Romano. Op. cit., p. 514.

108 Cf. NALIN, Paulo. Responsabilidade... cit., p. 166.

109 Ibidem.

110 CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 178.

111 ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por inadimplemento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 97.

112 COSTA, Judith Martins. Op. cit., p. 167.

113 CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 179.

114 BECKER, Anelise. Inadimplemento antecipado do contrato. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, 1994, n. 12, p. 77-78.

115 Cf. NALIN, Paulo. Responsabilidade...cit., p. 167.

116 Cf. CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit., p. 181.

117 NALIN, Paulo. Responsabilidade...cit., p. 171.

118 NALIN, Paulo. Apontamentos críticos sobre o dano moral contratual: enfoque a partir da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça. In: Direito em Movimento. Curitiba: Juruá, 2008, p. 273.

119 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3 ed. São Paulo: RT, 2005, p. 462.

120 ALVIM, Agostinho. Op. cit., p. 240.

121 GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil: parte especial do direito das obrigações, p. 378-379. Apud: NALIN, Paulo. Apontamentos ... cit., p. 274.

122 NALIN, Paulo. Apontamentos ... cit., p. 275.

123 VARELA, Antunes. Op. cit., p. 511.

124 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

125 Nesse sentido: GARCEZ NETO, Martinho. Op. cit., p. 77.

126 VARELA, Antunes. Op. cit., p. 120.

127 NALIN, Paulo. Apontamentos ... cit., p. 286.

128 GIORGI, Giorgio. Teoria delle obbligazioni. 5. ed. Florença: Casa Editrice, 1900. v. 5, p. 1989. No original: “...la giustizia umana non può tollerare, che le offese rimangano senza soddisfacimento”.

129 MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da dignidade humana. In: MORAES, Maria Celina Bodin de (coord.). Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 56.

130 NALIN, Paulo. Apontamentos ... cit., p. 288.

131 STJ – Resp nº. 876527/RJ – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. em 01/abr./2008.

132 STJ – Terceira Turma – AgRg no Ag nº. 605950/RJ – Rel. Min. Ari Pargendler – j. em 15/fev./2007.

133 STJ – Terceira Turma – REsp nº. 723729/RJ – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 25/set./2006.

134 STJ – Quarta Turma – REsp nº. 661421/CE – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. em 26/set./2005.

135 STJ – Quarta Turma – REsp nº. 636002/RJ – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – j. em 08/jun./2004.

136 Cf. NALIN, Paulo. Apontamentos ... cit., p. 271.

137 STJ – Terceira Turma – Resp nº. 993876/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 06/dez./2007.

138 STJ – Quarta Turma – Resp nº. 612817/MA – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – j. 20/set./2007.

139 NALIN, Paulo. Apontamentos ... cit., p. 272.

140 TJPR – Ap. Cív. nº. 0572412-9 – Rel. Des. Nilson Mizuta – j. em 04/jun./2009.

141 TJPR – Ap. Cív. nº. 0573661-6 – Rel. Des. Nilson Mizuta – j. em 04/jun./2009.

142 TJRJ – Ap. Cív. nº. 2009.001.31385 – Décima Quarta Câmara Cível – Rel. Des. Paulo Maurício Pereira – j. em 22/jul./2009.

143 TJRJ – Décima Quarta Câmara Cível – Ap. Cív. nº. 2009.001.32641 – Rel. Des. Cleber Ghelfenstein – j. em 22/jul./2009.

144 TJRJ – Décima Terceira Câmara Cível – Ap. Cív. nº. 2009.001.40310 –Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes – j. em 21/jul./2009.

145 TJSP – Oitava Câmara de Direito Privado – Ap. Cív. nº. 4314444900 – Rel. Des. Ribeiro da Silva – j. em 29/jul./2009.

146 TJSP – Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado – Ap. Cív. nº. 1230184004 – Rel. Des. Romeu Ricupero – j. em 29/jul./2009.

147 “O pedido de indenização por danos morais, conforme Jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível no caso de inadimplemento contratual, conforme se configura nos autos”. Ação nº. 2008.672-0 – Juíza de Direito Diocélia da Graça Mesquita Favaro – j. em 02/jun./2008.

148 “Reparação por danos materiais e morais - Atraso de vôo - Falha na prestação do serviço - Tratamento desrespeitoso dos funcionários da ré perante o consumidor - Aplicação do artigo 14 do CDC - Dano moral in re ipsa - Prejuízo material - Devidamente comprovado em relação à despesa com alimentação e desconto salarial por perda de benefício de assiduidade - Restituição devida - Sentença parcialmente reformada” (TRU – RI nº. 2009.7396-0 – Rel. Telmo Zaions Zainko – j. em 28/ago./2009).

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Sobre a autora
Renata Regina de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná Especialista em Direito: Ministério Público – Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná Assessora jurídica na 5ª Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Renata Regina. Danos morais decorrentes do descumprimento contratual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3162, 27 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21170. Acesso em: 28 mar. 2024.

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