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Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro: composição e competência cível

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29/02/2012 às 13:20

Resumo:


  • A Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro tem competência para julgar crimes militares e ações contra atos disciplinares militares, após a Emenda Constitucional nº 45.

  • A composição dos Conselhos de Justiça Militar Estadual inclui Juízes Militares, mas há discussões sobre a inclusão de Praças para refletir melhor o princípio do julgamento por pares.

  • Os meios de controle dos atos administrativos disciplinares militares pelo Poder Judiciário incluem Habeas Corpus, Mandado de Segurança e ações ordinárias, apesar de certas restrições constitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3 – CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou delimitar, em primeira oportunidade, o porquê da Justiça Militar. A Justiça Militar existe como Justiça Especial em nosso ordenamento jurídico, porque especial é a função militar em nosso ordenamento.

Ao demonstrar a especialidade da Justiça Militar, buscou-se explicitar o que a legislação penal militar protege, quais os bens jurídicos tutelados de maior importância para o Direito Militar. Neste sentido, é que se explica a natureza dos crimes militares. Mesmo sendo próprios ou impróprios, a importância de existir um Conselho de Justiça composto também por militares, para que a experiência de vida militar seja ponto cabal na formação do convencimento em um julgamento de um ilícito penal militar.

Outrossim, a inovação constitucional que atribuiu competência cível à Justiça Militar, o fez de modo que a experiência adquirida pelo Juiz de Direito no exercício de sua função jurisdicional ao lado de Juízes militares, fosse responsável por uma melhor apreciação das demandas relacionadas aos Atos Disciplinares Militares.

Desta forma, observou-se que as normas respectivas das Instituições Militares do Estado do Rio de Janeiro apresentam mecanismos de aplicação e controle dos Atos Disciplinares Militares pela via administrativa.

No entanto, restou claro que a legislação do Estado do Rio de Janeiro é escassa  e limitada no que tange à Justiça Militar estadual, de modo que os meios de controle dos atos administrativos por via judicial são embasados em legislação comum nacional.

Registre-se que o Estado do Rio de Janeiro não envidou os devidos esforços para que as necessárias normas fossem criadas para regular a criação e regulamentação da Justiça Militar estadual, de maneira que a parte do CODJERJ que prevê a Justiça Militar e divide sua competência com as Varas de Fazenda Pública tornou-se conflitante materialmente com a Constituição da República.

Por corolário, é mister que o Estado do Rio de Janeiro aplique esforços para a edição de normas que regulamentem a Justiça Militar Estadual. Neste sentido, o legislador deve prever a inclusão da Praça na composição do Conselho Permanente de Justiça, por ser  forma de aplicar o princípio do julgamento do militar por seus pares, atendendo aos princípios norteadores de um Estado Democrático de Direito, a exemplo do Estado de Minas Gerais. Na mesma linha, o legislador deve prever a criação de Câmaras no próprio Tribunal de Justiça, composta também por militares, atendendo de maneira mais eficaz a especialidade da matéria no Órgão de Segunda Instância.


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Notas

[1] BANDEIRA, Esmeraldino. Tratado de direito penal militar brazileiro. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1925. p. 124.

[2] GUSMÃO, Chrysólito de. Direito penal militar. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1915. p. 48.

[3] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de direito penal militar. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 73.

[4] Contemporaneamente utiliza-se a expressão função disciplinar no lugar de poder disciplinar, porque no que tange à disciplina, a ideia que deve prevalecer no Direito Público é a de dever e não a de poder. O poder disciplinar a que se refere o Direito Administrativo Disciplinar é somente para que se atinja a finalidade legal, qual seja, o cumprimento de um dever, razão pela qual se deve nomear de função, no sentido jurídico da expressão. Consulte-se BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 13-16.

[5] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. São Paulo: Revista Tribunais, 1996, p. 131.

[6] COSTA, José Armando da. Direito Administrativo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p. 25.

[7] MARTINS, Eliezer Pereira. Direito Administrativo Disciplinar Militar e sua processualidade. São Paulo: Editora do Direito, 1996. p. 58.

[8] Apud COSTA, José Armando da. Direito Administrativo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p. 46.

[9] TESSER, Maria Roseli. A competência cível da Justiça Militar Estadual em decorrência da Emenda Constitucional nº 45. Rio Grande do Sul: 2005. p. 31.

[10] GUIMARAES, Moreira. Direito Militar, Rio de Janeiro, 1924.

[11] JUNIOR, José Cretella. Tratado de Direito Administrativo, Ed. Forense.

[12] MARTINS, Eliezer Pereira. Direito administrativo disciplinar militar e sua processualidade. Leme: LED, 1996. p. 120.

[13] COSTA, José Armando da. Processo Administrativo Disciplinar. 5. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. p. 69.

[14] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p. 90

[15] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. p. 125

[16] PAULA FILHO, Afrânio Faustino de. Curso de Direito Militar: organização administrativa brasileira, 2ª ed – Rio de Janeiro: Fundação Trompowsky, 2009. p. 122.

[17] Conselho de Justificação – Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 427 de 10 de junho de 1981; Conselho de Disciplina – Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 2.155 de 13 de outubro de 1978.

[18] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13ª Edição, Malheiros: São Paulo, 2001. p.79.

[19] MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999. p. 107.

[20] DIDIER JÚNIOR, Fredie. (Org.) Ações Constitucionais. Bahia: Podivm. 3ª edição. p. 38

[21] Para Radamés de Sá (1999, p.88), o duplo grau de jurisdição consiste na “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”.

[22] Resolução nº 1, de 21 de março de 1975.

[23] "escabinato diz-se dos órgãos colegiados mistos formados na Justiça Militar, por integrantes das Forças Armadas e bacharéis, quatro oficiais e um Juiz Auditor nos Conselhos Permanentes e Especiais de 1º grau. Dez oficiais generais do último posto da carreira, três advogados, um membro do MPM e um Juiz Auditor, no STM"(ASSUMPÇÃO, Roberto Menna Barreto. Direito Penal e Processual Penal Militar – Teoria Essencial do Crime – Doutrina e Jurisprudência – Justiça Militar da União. Rio de Janeiro: Editora Destaque, 1998, p. 20).

[24] Lei 443, de 01 de julho de 1981.

[25] Lei 880, de 25 de julho de 1985.

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Sobre o autor
Felipe da Silva Barbosa

Bombeiro Militar; Bacharel em Direito; Pós-graduado em Direito Militar, pelo Exército Brasileiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Felipe Silva. Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro: composição e competência cível. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3164, 29 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21183. Acesso em: 22 dez. 2024.

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