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Recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário

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02/03/2012 às 14:55
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3. Sistema Informatizado de Controle de Óbito – Sisobi e cooperação técnica entre o INSS e órgãos públicos

O Sisobi é o Sistema Informatizado de Coleta e Guarda das Informações Cadastrais e  Registros de Óbitos Comunicados ao INSS pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, instituído pela Ordem de Serviço INSS - DISES  nº 238, de 29 de abril de 1993, em consonância com o Decreto nº 92.588/86 e com o art. 68 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Medida Provisória nº. 2.129-4, de 27 de dezembro de 2000.

É operado pelo INSS em coordenação com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV e tem como objetivo principal dar maior agilidade e segurança aos procedimentos de cancelamento de pagamentos indevidos, em virtude de óbitos de segurados da Previdência Social, com cessação de benefícios cujos óbitos tenham sido comunicados ao INSS, bem como disponibilizar estas informações, via convênio, para outros órgãos e entidades públicas.

2.4. Apesar das fragilidades, em 2007, o Sisobi foi responsável pela interrupção de pagamentos de 424.504 benefícios previdenciários, totalizando mais de 192 milhões de reais, conforme a Tabela 1. Desse modo, o sistema é parte fundamental do programa de manutenção de benefícios da Previdência Social, razão pela qual seus controles precisam ser constantemente analisados e aprimorados.

O Sisobi é confrontado com o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o objetivo de identificar os óbitos ocorridos entre os integrantes da folha de pagamento do serviço público federal e, assim, evitar pagamentos indevidos.

O Tribunal de Contas da União, em relatórios de auditoria de conformidade, já apontou:

“demora na suspensão de pagamentos após o falecimento do beneficiário, mesmo quando tal falecimento é oportunamente identificado no batimento dos sistemas Siape x Sisobi (TC-004.093/2005-9)

“2.1. Em decorrência de auditoria realizada em 2004 que apurou possíveis fraudes no pagamento de aposentadorias e pensões na Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro (GRA-RJ), o TCU determinou, por meio do item 9.8.1 do Acórdão TCU nº 2349/2006 - Plenário, a realização de auditoria visando à correção das deficiências da base de dados do Sisobi. Naquela ocasião, observou-se que as regras de preenchimento de dados do Sisobi e do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) não eram uniformes, prejudicando o batimento entre os sistemas. Além disso, no Sisobi foram constatadas falhas no preenchimento dos campos de nome e data de nascimento do falecido, assim como ausência de informações como o CPF.” (TC 004.002/2008-9)

Em decorrência desses problemas, têm sido celebrados termos de cooperação técnica entre o INSS e órgãos públicos, visando à disponibilização da base de dados Sisobi, mediante o envio e disponibilização, pelo primeiro, de arquivos contendo os dados do referido sistema, para que os últimos utilizem tais informações, exclusivamente, para prevenção e repressão de fraudes relativas a benefícios previdenciários, evitando-se, assim, prejuízos ao erário.

Tais termos de cooperação técnica trazem em seu bojo a colaboração do INSS no sentido de permitir à Administração Pública maior eficiência e transparência e redundam no atendimento do interesse público primário, porquanto permite que os órgãos e entidades que a integram, em obediência ao princípio republicano, evitem pagamentos indevidos com os recursos públicos, a fim de que tais verbas possam ser devidamente empregadas em atividades e projetos de interesse da coletividade.


 

 

CONCLUSÃO

O falecimento de uma pessoa enseja o fluxo da sua informação, mediante: (i) declaração do óbito pelas pessoas referidas no art. 79 da Lei nº 6.015/73; (ii) preenchimento do formulário da Declaração de Óbito – DO, constante no Anexo I da Portaria nº 20/ 2003, do Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde, pelo médico que constatar e atestar o óbito; (iii) lavratura do assento de óbito; (iv) expedição da certidão de óbito; (v) comunicação ao INSS pelo Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212/91.

A morte do servidor público determina a cessação do benefício previdenciário que eventualmente esteja recebendo (v.g., aposentadoria) e consubstancia o termo inicial do direito dos dependentes ao recebimento de uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, conforme o caso.

Já com o falecimento de um beneficiário da pensão por morte: (i)  no caso de pensão vitalícia, a respectiva cota do benefício reverterá para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; (ii) na hipótese de pensão temporária, a respectiva cota do benefício reverterá para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia; (iii) haverá cessação do benefício caso o falecido seja o único ou o último beneficiário da pensão.

Os valores devidos ao servidor sem dependentes habilitados ou ao pensionista, conforme o caso, até a data do seu óbito, mas não recebidos em vida, serão pagos aos seus respectivos sucessores, na forma da lei civil, mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas no CPC pela Lei nº 11.441/2007.

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Já a quantia não recebida em vida pelo servidor que tenha dependentes legalmente habilitados, deverá ser paga a estes, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80.

O recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário caracteriza o crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º do Código Penal), conforme jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais.

Na esfera cível, conforme o § 2º do art. 185 da Lei nº 8.112/91, o recebimento indevido de benefícios por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível, sendo imprescritíveis ações que buscam a recomposição do patrimônio público são imprescritíveis, ex vi da parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.

Conforme art. 275 do Código Civil, pode ocorrer solidariedade passiva na reparação do dano decorrente do recebimento indevido de benefício previdenciário entre: (i)  o espólio do beneficiário ou, caso ultimado o inventário, dos herdeiros necessaries; (ii) o agente que recebe indevidamente o benefício previdenciário após o falecimento do beneficiário; (iii) o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais que descumpre a obrigação prevista no art. 68 da Lei nº 8.212/91; (iv) a instituição financeira responsável pelo pagamento indevido de benefício previdenciário por meio de cartão magnético.

O Sisobi, instituído em consonância com o art. 68 da Lei nº 8.212/91, apesar das fragilidades que apresenta, tem sido responsável pela interrupção do pagamento indevido de benefícios previdenciários relativos aos óbitos comunicados ao INSS, redundando em considerável economia para os cofres públicos.

Diante dos problemas encontrados pela Administração Pública para identificar os óbitos ocorridos entre os integrantes da folha de pagamento do serviço público federal e, assim, evitar pagamentos indevidos, a disponibilização, pelo INSS, das informações do Sisobi, via convênio ou termo de cooperação técnica, permite o conhecimento oportuno do falecimento das referidas pessoas, de modo a permitir a expedita cessação do benefício e, com isso, garantir que os recursos públicos não sejam desviados, mas aplicados em benefício da coletividade.


 

 

REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado, 1. ed., Salvador, Editora Podivm, 2010.

CAPEZ, Fernando. Direito Penal Simplificado: Parte Especial. 15. ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2011.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 9. ed. Niterói: Impetus, 2007.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 13. ed, São Paulo, Editora Saraiva, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 9. ed, São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2009.

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Sobre o autor
Iuri Cardoso de Oliveira

Procurador Federal, em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA em Salvador (BA). Pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Iuri Cardoso. Recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3166, 2 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21200. Acesso em: 24 abr. 2024.

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