Conclusão
Como vimos, a partir da Constituição Federal de 1988, promulgada sob a égide do pós-positivismo, as normas constitucionais adquiriram status de normas jurídicas. Todos os ramos do Direito foram impactados pela nova ordem constitucional, tendo seus contornos revistos para adequá-los aos princípios e às normas constitucionais.
Neste contexto, ganhou relevância o tema dos princípios de interpretação constitucional, que merece a atenção dos operadores do Direito, diante de sua ampla utilização pelo Poder Judiciário nas soluções das demandas que lhe estão sendo submetidas, conforme demonstramos ao longo deste estudo.
Bibliografia
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Notas
[1] “(...) a norma é produzida, pelo intérprete, não apenas a partir de elementos que se desprendem do texto (mundo do dever-ser), mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de elementos da realidade (mundo do ser). Interpreta-se também o caso, necessariamente, além dos textos e da realidade – no momento histórico no qual se opera a interpretação – em cujo contexto serão eles aplicados”. (grifado no original). Por isso, Eros Roberto Grau afirma que a interpretação possui caráter constitutivo e não somente declaratório. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 32.
[2] Ibid., p. 27.
[3] Curso de direito constitucional. 22ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 65.
[4] Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 7. Cabe aqui ressaltar que a hermenêutica é a ciência que estuda e sistematiza os métodos de interpretação do Direito.
[5] Curso de direito tributário. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 95.
[6] Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 29.
[7] Hermenêutica e interpretação constitucional, 3ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002, p. 43.
[8] Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 28.
[9] GRAU, Eros Roberto, Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 28.
[10] A teoria da concretização constitucional. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC. Belo Horizonte: Fórum, ano 2, n. 7, jul –set., 2008, p. 3.
[11] GRAU, Eros Roberto, op.cit., p. 91.
[12] “Confronta-se a prescrição positiva com outra de que proveio, ou que da mesma dimanaram; verifica-se o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular, e deste modo se obtém esclarecimentos preciosos. O preceito, assim submetido a exame, longe de perder a própria individualidade, adquire realce maior, talvez inesperado. Com esse trabalho de síntese é melhor compreendido”. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 105.
[13] “Considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela do interesse para a qual foi regida”. (grifado no original).Ibid., p. 124-125.
[14] Ibid., p. 137.
[15] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 58.
[16] Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ªed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 92.
[17] Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 207.
[18] Ibid., p. 210.
[19] Manual de filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 355.
[20] Ibid., p. 364.
[21] Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. . 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 39
[22] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. . 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 82-83.
[23] Interpretação da Constituição e Democracia. Interesse Público – IP. Belo Horizonte: Fórum, ano 7, n. 34, nov.-dez., 2005, p. 1.
[24] Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 107-108.
[25] Ibid., p. 133-134.
[26] Métodos e Princípios da Interpretação Constitucional. Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 3, n. 23, jan. 2003, p. 4.
[27] O princípio da supremacia da Constituição “confere à Lei Maior o caráter paradigmático e subordinante de todo o ordenamento, de forma tal que nenhum ato jurídico possa subsistir validamente no âmbito do Estado se contravier seu sentido”. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 111.
[28] Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 41.
[29] BARROSO, Luiz Roberto; Barcellos, Ana Paula de, O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 5
[30] STF, RE 107869/SP, Pleno, Rel. Min. Célio Borja, v.u., j. 23/08/1989, DJ 21/08/1992.
[31] STF, Inq 1864/PI, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, v.u., j. 02/04/2007, DJ 03/08/2007.
[32] Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 193.
[33] Nesse sentido foi a manifestação do plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Representação 1417/DF, da relatoria do Ministro Moreira Alves, v. u., j. 09/12/1987, DJ 15/04/1988.
[34] BARROSO, Luiz Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 5
[35] Métodos e Princípios da Interpretação Constitucional. . Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 3, n. 23, jan. 2003, p. 6.
[36] STF, ADI 581/DF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, v. u., j. 12/08/1992, DJ 06/11/1992..
[37] Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 202.
[38] STF, ADI 2650/DF, Pleno, Re. Min. Dias Toffoli, v. u., j. 24/08/2011, DJe 17/11/2011.
[39] STF, SS 3902-AGR – segundo/ SP, Pleno, rel. Min. Ayres Brito, v.u., j. 09/06/2011, DJe 03/10/2011.
[40] O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 3
[41] Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. . 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 53-54.
[42] STF, RE 363889/DF, Pleno, Rel Min. Dias Toffoli, v. u., j. 02/06/2011, DJe 16/12/2011. Ainda sobre o princípio interpretativo ora estudado, vide: STF, ADPF 130/DF, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, m. v., j. 30/04/2009, DJe 06/11/2009 e STF, ADI 3510/DF, Rel Min. Ayres Britto, m. v., j. 29/05/2008, DJe 28/05/2010.
[43] O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 4.
[44] Manual de filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 370-371.
[45] STF, RE 358315/MG, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, v u., j. 12/08/2003, DJ 19/09/2003.
[46] STF, RE 388312/MG, Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, m. v., j. 01/08/2011, DJe 11/10/2011.
[47] Métodos e Princípios da Interpretação Constitucional. Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 3, n. 23, jan. 2003, p. 5.
[48] STF, ARE 639337 AgR/ SP, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, v. u., j. 23/08/2011, DJe 16/09/2011.
[49] STF, RE 607381 AgR/SC, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 31/05/2011, DJe 17/06/2011.
[50] Ver nesse sentido: STF, ARE 635679 AgR/GO, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, v. u., j. 06/12/2011, DJe 06/02/2012 e STF, RE 559646 AgR/PR, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, v. u., j. 07/06/2011, DJe 24/06/2011.
[51] BARROSO, Luis Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de, O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 6
[52] Hermenêutica e interpretação constitucional. 3ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002,, p. 176-177.
[53] STF, RE 596152/SP, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Ayres Britto, m. v., j. 13/10/2011, DJe 13/02/2012.
[54] STF, ARE 658080 AgR/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, v. u, j. 13/12/2011, DJe 15/02/2012.
[55] STF, RE 328812 ED/ AM, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, v. u., j. 06/03/2008, DJe 02/05/2008.
[56] O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 5
[57] STF, RE 136237/DF, 2ª T., Rel. Min. Paulo Brossard, v. u., j. 29/06/1993, DJ 08/04/1994..
[58] STF, ADI 1326/SC, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, v.u., j. 14/08/1997, DJ 26/09/1997. .
[59] STF, AI 194188 AgR/RS, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 30/03/1998, DJ 15/05/1998..
[60] STF, HC 76060/SC, 1ª T., Rel. M. Sepúlveda Pertence, v. u., j. 31/03/1998, DJ 15/05/1998.