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O tratamento do companheiro no Direito das Sucessões: inconstitucionalidade ou opção legislativa?

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Conclusão

O papel do legislador, assim como dos operadores do Direito, é o de adequar o “mundo” jurídico à vida humana, aos atos e comportamentos da sociedade que se modificam a cada dia. É esse o maior desafio dos juristas, pois de que adiantam leis que não refletem a regulamentação da sociedade como ela é vivida?

Sem dúvidas, pode-se considerar que o Direito das Famílias, no Brasil, é constitucionalizado, tendo em vista todos os princípios protecionistas inseridos na Constituição de 1988. No entanto, muito embora grandes avanços tenham sido alcançados, há, ainda, que se buscar a implementação dos institutos familiares, ou seja, há uma idéia que ainda pragmatiza a sociedade e, principalmente, a mente do legislador: o casamento ainda é a única entidade familiar considerada “legítima”. Infelizmente essa é a única conclusão que se obtém ao procurar a resposta para a seguinte questão: “por que da tamanha discriminação com as outras espécies familiares?”.

O que o legislador e a mais tradicional sociedade têm que possuir em mente é que as relações familiares são fundadas na afetividade. É esse o sentimento que importa e que leva, nos dias de hoje, à formação do que conhecemos como família. A visão do século passado, baseada no patrimonialismo e matrimonialismo, deve ser esquecida, pois o que interessa é o ser humano no seu individual, “e que seja feita a sua vontade”. 

Se o princípio base da Constituição da República vigente é o da dignidade da pessoa humana e o Direito de Família é um ramo constitucionalizado, não há que se falar em proteger qualquer outro meio se o fim a ser protegido é o ser humano individual, ou seja, a sua vontade deverá falar mais alto. Assim, não importa a entidade familiar escolhida, ao cônjuge ou companheiro devem ser garantidos os mesmos direitos, não por se achar que o casamento e a união estável são da mesma espécie, pois essa última perderia o sentido se assim fosse considerada, mas por ter a certeza de que a constituição prega, no seu art. 5º, caput que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”.

Não há justificativa na transgressão provocada pelo Código Civil de 2002, especificamente no art. 1790, pois é repleta de inconstitucionalidade lei posterior, de igual poder normativo, que venha a regredir os direitos já resguardados por leis anteriormente elaboradas e, ressalte-se, promulgadas de acordo com a Constituição vigente. Isso vai de encontro com o princípio da proibição ao retrocesso social e não é essa a sociedade que se deseja.

Ademais, é importante ressaltar que alguns legisladores já tomaram a iniciativa de propor a reforma ao Código Civil, no entanto, inúmeras dessas propostas restaram arquivadas. A esperança é que o último projeto de lei proposto, PL n° 508/2007, consiga prosseguir e garantir à sociedade, principalmente àqueles que optaram por viver em união estável, o que muitos magistrados já consideram: que o companheiro tem os seus direitos equiparados aos do cônjuge, por uma questão de respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.


Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal. Secretaria especial de editoração e publicações, 2006.

_______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Lex: Vade Mecum, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

_______. Lei n. 3.071, de 01 de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <http://www.dji.com.br/codigos/1916_lei_003071>. Acesso em: 10 out. 2011.

_______. Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Disponível em: <http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1994-008971-lc/8971-94.htm>. Acesso em: 10 out. 2011.

_______. Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996. Disponível em: <http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1996-009278-lue/9278-96.htm>. Acesso em: 10 out. 2011.

_______. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n. 4277. Relator: Ministro Ayres Britto. Brasília, 5 de março de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277revisado.pdf>. Acessado em: 15 out. 2011.

CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DELGADO, Mário Luiz Delgado; Controvérsias na sucessão do cônjuge e do convivente. Uma proposta de harmonização do sistema. In: MADALENO, Rolf; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro (Org.). Temas Atuais e Polêmicos do Direito de Família e Sucessões. Sapucaia do Sul: Notadez, 2010.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

_____, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

FIUZA. Cézar. Direito Civil- Curso Completo. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando.  Direito de Família e das Sucessões. São Paulo: Método, 2009.

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MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões.  4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v.6.

SANTOS, Marcos André Couto. A efetividade das normas constitucionais: as normas programáticas e a crise constitucional. Jus Navegandi, Teresina, ano 9, n. 204, 26 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4731>. Acesso em: 27 out. 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.


Notas

[1] BRASIL, ADI 4277, 2011

[2] Aquestos -  Denominação que se dá aos bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na vigência da sociedade conjugal. Estes bens passam a incorporar a comunhão. Veja arts. 269 a 271 e 273 do Código Civil e arts. 1.672 e seguintes do novo Código Civil. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297786/aquestos>. Acesso em: 03 nov. 2011.

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Sobre as autoras
Roberta Madeira Quaranta

Defensora Pública do Estado do Ceará e Professora do Centro Universitário Christus – UNICHRISTUS.

Patrícia Karinne de Deus Ciríaco

Advogada. Graduada pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUARANTA, Roberta Madeira ; CIRÍACO, Patrícia Karinne Deus. O tratamento do companheiro no Direito das Sucessões: inconstitucionalidade ou opção legislativa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3177, 13 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21277. Acesso em: 22 dez. 2024.

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