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O tratamento do companheiro no Direito das Sucessões: inconstitucionalidade ou opção legislativa?

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Conclusão

O papel do legislador, assim como dos operadores do Direito, é o de adequar o “mundo” jurídico à vida humana, aos atos e comportamentos da sociedade que se modificam a cada dia. É esse o maior desafio dos juristas, pois de que adiantam leis que não refletem a regulamentação da sociedade como ela é vivida?

Sem dúvidas, pode-se considerar que o Direito das Famílias, no Brasil, é constitucionalizado, tendo em vista todos os princípios protecionistas inseridos na Constituição de 1988. No entanto, muito embora grandes avanços tenham sido alcançados, há, ainda, que se buscar a implementação dos institutos familiares, ou seja, há uma idéia que ainda pragmatiza a sociedade e, principalmente, a mente do legislador: o casamento ainda é a única entidade familiar considerada “legítima”. Infelizmente essa é a única conclusão que se obtém ao procurar a resposta para a seguinte questão: “por que da tamanha discriminação com as outras espécies familiares?”.

O que o legislador e a mais tradicional sociedade têm que possuir em mente é que as relações familiares são fundadas na afetividade. É esse o sentimento que importa e que leva, nos dias de hoje, à formação do que conhecemos como família. A visão do século passado, baseada no patrimonialismo e matrimonialismo, deve ser esquecida, pois o que interessa é o ser humano no seu individual, “e que seja feita a sua vontade”. 

Se o princípio base da Constituição da República vigente é o da dignidade da pessoa humana e o Direito de Família é um ramo constitucionalizado, não há que se falar em proteger qualquer outro meio se o fim a ser protegido é o ser humano individual, ou seja, a sua vontade deverá falar mais alto. Assim, não importa a entidade familiar escolhida, ao cônjuge ou companheiro devem ser garantidos os mesmos direitos, não por se achar que o casamento e a união estável são da mesma espécie, pois essa última perderia o sentido se assim fosse considerada, mas por ter a certeza de que a constituição prega, no seu art. 5º, caput que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”.

Não há justificativa na transgressão provocada pelo Código Civil de 2002, especificamente no art. 1790, pois é repleta de inconstitucionalidade lei posterior, de igual poder normativo, que venha a regredir os direitos já resguardados por leis anteriormente elaboradas e, ressalte-se, promulgadas de acordo com a Constituição vigente. Isso vai de encontro com o princípio da proibição ao retrocesso social e não é essa a sociedade que se deseja.

Ademais, é importante ressaltar que alguns legisladores já tomaram a iniciativa de propor a reforma ao Código Civil, no entanto, inúmeras dessas propostas restaram arquivadas. A esperança é que o último projeto de lei proposto, PL n° 508/2007, consiga prosseguir e garantir à sociedade, principalmente àqueles que optaram por viver em união estável, o que muitos magistrados já consideram: que o companheiro tem os seus direitos equiparados aos do cônjuge, por uma questão de respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.


Referências

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Notas

[1] BRASIL, ADI 4277, 2011

[2] Aquestos -  Denominação que se dá aos bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na vigência da sociedade conjugal. Estes bens passam a incorporar a comunhão. Veja arts. 269 a 271 e 273 do Código Civil e arts. 1.672 e seguintes do novo Código Civil. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297786/aquestos>. Acesso em: 03 nov. 2011.

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Sobre as autoras
Roberta Madeira Quaranta

Defensora Pública do Estado do Ceará e Professora do Centro Universitário Christus – UNICHRISTUS.

Patrícia Karinne de Deus Ciríaco

Advogada. Graduada pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUARANTA, Roberta Madeira ; CIRÍACO, Patrícia Karinne Deus. O tratamento do companheiro no Direito das Sucessões: inconstitucionalidade ou opção legislativa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3177, 13 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21277. Acesso em: 15 nov. 2024.

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