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O direito fundamental à informação ambiental trabalhista

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29/03/2012 às 10:29
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4. O Direito à informação ambiental

Na perspectiva dos direitos humanos e fundamentais, a busca por um ambiente ecologicamente equilibrado passa, necessariamente, pela necessidade de incentivo à divulgação da informação ambiental, a qual, por possuir características peculiares, recebe do ordenamento jurídico tratamento específico. Assim, neste tópico, serão abordadas detalhadamente as correlações existentes entre o direito à informação e o meio ambiente.

No ordenamento jurídico brasileiro, o direito à informação possui status de direito fundamental, previsto em diversos pontos da Carta Magna de 1988. Com efeito, não há como conceber um estado democrático de direito limitador do acesso à informação pela sociedade, tendo em vista o mesmo ser um requisito essencial para o exercício amplo e irrestrito da cidadania, resguardadas as exceções previstas na própria legislação.

Ciente das premissas necessárias para a construção de um estado democrático baseado na lei, o legislador constituinte mostrou-se sensível em assegurar aos cidadãos o direito à informação. Nesses termos, prescreve o inciso XIV, do art. 5º, da CF/88 (BRASIL, 1988, p. 2), a regra geral de que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Por óbvio, o direito à informação, assim como qualquer outro direito fundamental, não se apresenta absoluto, comportando limites que, em regra, são estabelecidos pelo próprio texto constitucional. Vejam-se, nesse sentido, os arts. 5º, XXXIII, e 220 e parágrafos da CF/88 (BRASIL, 1988, p. 2 e 78):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (grifo nosso)

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. (grifo nosso)

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Vê-se, então, que a Constituição prevê duas importantes exceções ao princípio da publicidade administrativa e ao direito à informação, seja esta obtida de órgãos públicos ou de entidades privadas: a) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, aspectos que envolvem direitos da personalidade, e b) necessidade de segurança da sociedade e do Estado. Vale advertir, todavia, que, em razão da garantia individual referente ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), “é possível discutir judicialmente o sigilo alegado para impedir o acesso à informação, vez que não há mais espaço para o chamado ‘arcana imperi’, ou ‘questão de Estado’, que possa legitimamente servir de óbice ao fornecimento da informação” (SILVA NETO, 2010, p. 695).

Especificamente em relação ao art. 220 da CF/88, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130 que:

O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isso sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito à indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). (...) Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o ‘estado de sítio’ (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que ‘quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja’. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte (‘quando necessário ao exercício profissional’); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos ‘meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente’ (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição) (BRASIL, 2009, p. 3).

Em relação ao que prescreve o art. 5º, XXXIII, da CF/88, a Corte Constitucional, no julgamento da ADPF n. 153, decidiu o seguinte:

Lei 6.683/1979, a chamada ‘Lei de anistia’. Art. 5º, caput, III e XXXIII, da Constituição do Brasil; (...). Circunstâncias históricas. (...) Acesso a documentos históricos como forma de exercício do direito fundamental à verdade. (...) Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura (BRASIL, 2010a, p. 4).

Embora seja possível identificar alguns diplomas esparsos que tratam da questão do acesso à informação junto às Entidades Públicas, a exemplo da Lei n. 8.159, de 1991 (BRASIL, 1991), que versa sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, o direito fundamental de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216 da CF/88, só foi enfim regulamentado em 18 de novembro de 2011, com a edição da Lei n. 12.527. Esse diploma normativo, em seu art. 8º, prescreve ser dever da Administração Pública “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas e custodiadas” (BRASIL, 2011). Acerca dos aspectos integrantes do direito à informação, Canotilho e Moreira (1993, p. 189) asseveram que:

O direito à informação [...] integra três níveis: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos, mas pode também revestir de forma positiva, enquanto direito a informar, ou seja, direito a meios para informar. O direito de se informar consiste designadamente na liberdade de recolha da informação, de procura de fontes de informação, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. Finalmente, o direito de ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação [...] e pelos poderes públicos [...]. (grifos do autor)

No mesmo sentido, Nunes Júnior (2003 apud SILVA NETO, 2010, p. 695) leciona:

O direito de informar consiste basicamente na faculdade de veicular informações, ou, assumindo outra face, no direito a meios para transmitir informações, como, verbi gratia, o direito a um horário no rádio ou na televisão. O direito de se informar consiste na faculdade de o indivíduo buscar as informações desejadas sem qualquer espécie de impedimento ou obstrução. Por fim, o direito de ser informado remete à faculdade de ser mantido integral e corretamente informado.

Por último, vale registrar o pensamento de Mateo (1994 apud CARVALHO, 2010, p. 260-261)

[...] o direito à informação se refere à habilitação legal dos cidadãos para conseguir que a administração lhes comunique ou facilite o acesso às informações de que dispõe em seus arquivos, compartilhando com eles, com certas limitações, sua disponibilidade de dados. [...] Esse direito se inscreve em um marco mais amplo, compreendendo outros instrumentos de supervisão do exercício do poder público, como a liberdade de imprensa, proibição da censura e a livre transmissão de notícias, comunicações, ideias e opiniões.

Para a Lei n. 12.527/2011 (BRASIL, 2011, p. 1), o acesso à informação, resguardadas as devidas exceções, compreende, dentre outros, os direito de obter:

Art. 7º [...]

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Sob a visão dos direitos humanos, cumpre referir que, no âmbito internacional, o acesso à informação já foi consagrado como direito humano fundamental por vários organismos internacionais responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos, os quais reconhecem os cidadãos como titulares do direito fundamental de acesso a informação junto a órgãos públicos, pugnando pela criação de legislação que assegure esse direito de forma prática e efetiva.

Nesse contexto, de acordo com Carvalho (2010), uma das primeiras manifestações do direito à informação se deu na Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776. Posteriormente, também foi previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Também restou consignado no art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) (ORGANIZAÇÃO, 1948, p. 3), que, pela importância, merece ser citado:

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Artigo 19. Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Muitos outros diplomas internacionais consagram em seus textos o direito à informação, tais como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem da Organização dos Estados Americanos (ORGANIZAÇÃO, 1948), a Convenção Europeia de Direitos Humanos da Comunidade Europeia (CONSELHO, 1950), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ORGANIZAÇÃO, 1966), Convenção Americana de Direitos Humanos (ORGANIZAÇÃO, 1969) e a Carta Africana de Direitos e Deveres dos Povos da Organização da Unidade Africana (ORGANIZAÇÃO, 1981).

Vale mencionar, ainda, a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (ORGANIZAÇÃO, 1998, p. 4), que dispõe especificamente acerca do acesso à informação sobre direitos humanos em seu art. 6º:

Art. 6º. Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros:

a) De conhecer, procurar, obter, receber e guardar informação sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente através do acesso à informação sobre a forma como os sistemas internos nos domínios legislativo, judicial ou administrativo tornam efetivos esses direitos e liberdades;

b) Em conformidade com os instrumentos internacionais de direitos humanos e outros instrumentos internacionais aplicáveis, de publicar, comunicar ou divulgar livremente junto de terceiros opiniões, informação e conhecimentos sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

c) De estudar e debater a questão de saber se todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são ou não respeitados, tanto na lei como na prática, de formar e defender opiniões a tal respeito e, através destes como de outros meios adequados, de chamar a atenção do público para estas questões.

Embora referida Declaração não contenha força normativa, uma vez não se constituir em um tratado, o Brasil, por ser um país membro da ONU, sofre influência dos posicionamentos defendidos e adotados na Assembleia Geral, refletindo, ainda que tardiamente, em seu ordenamento jurídico interno.

Em uma sociedade que atualmente se baseia predominantemente na informação, obtida principalmente por meios eletrônicos, ter direito de acessá-la ativa ou passivamente constitui para alguns um direito de quarta geração (BONAVIDES, 2011). Desse modo, pode-se compreender o direito à informação como um amplo leque de princípios legais que objetivam garantir a qualquer pessoa ou organização ter acesso a dados sobre si mesma que tenham sido obtidos e arquivados em banco de dados governamentais e privados, bem como o acesso a quaisquer informações sobre o próprio governo, a administração pública e o país.

Esclarecidas tais premissas sobre o direito à informação, faz-se necessária, agora, uma abordagem direcionada à problemática ambienta que, antes mesmo de possuir status constitucional, foi objeto de regulação normativa por meio da Lei n. 6.938/81 (BRASIL, 1981), criadora da Política Nacional do Meio Ambiente. Este diploma, em seu art. 3º, inciso I, afirma entender-se por meio ambiente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Sobre essa definição, Milaré (2009) aduz que o legislador não se preocupou em construí-la com muito rigor, ignorando as possíveis controvérsias científicas, pois seu objetivo era simples, ou seja, apenas a delimitação do conceito no plano jurídico. Em razão disso, o mesmo acabou por não referenciar as variáveis sociais e econômicas, indissociáveis da questão ambiental. Posteriormente, a CF/88 também esboçou um conceito de meio ambiente em seu art. 225, caput (BRASIL, 1988, p. 80):

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Esse conceito insculpido pelo texto constitucional visa, em uma visão nitidamente antropocêntrica, à proteção dos elementos bióticos, abióticos e sua respectiva interação, como forma de se garantir um ambiente ecologicamente equilibrado, bem autônomo e de fruição comum, essencial à sadia qualidade de vida do ser humano.

Ao analisar esses dois principais conceitos legais (Lei n. 6.938/81 e CF/88), Milaré (2009, p. 116) constata, no entanto, uma importante lacuna:

[...] tanto a Lei 6.938/81 quanto a Lei Maior omitem-se sobre a consideração essencial de que o ser humano, considerado como indivíduo ou coletividade, é parte integrante do mundo natural e, por conseguinte, do meio ambiente. Esta omissão pode levar facilmente à ideia de que o ambiente é algo extrínseco e exterior à sociedade humana, confundindo-o, então, com seus componentes físicos bióticos e abióticos, ou com recursos naturais e ecossistemas. [...] este equívoco passou para as Constituições Estaduais e, posteriormente, para as Leis Orgânicas de grande parte dos municípios.

Posteriormente, procurando ser mais completo, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) também construiu um conceito normativo de meio ambiente no item XII, anexo I, de sua Resolução n. 306/2002 (BRASIL, 2002, p. 3): “conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Seu teor, similar ao da Lei n. 6.938/81, pode ser criticado nos mesmos termos, à medida que desconsidera haver, por exemplo, um meio ambiente do trabalho.

A despeito dessas inconsistências conceituais, resta claro o caráter antropocêntrico da legislação ambiental, o que se deve em razão de apenas os seres humanos serem sujeitos de direito e, portanto, titulares do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, status conferido pela CF/88. Por outro lado, o aprofundamento científico, filosófico e social do conceito legal de meio ambiente permitiu tanto ao Poder Público como à sociedade, co-responsáveis na gestão ambiental, interpretar de forma mais adequada o espírito da lei, concebendo o ambiente em quatro aspectos, quais sejam o natural, o artificial, o cultural e o do trabalho, no intuito de facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido (FIORILLO, 2010).

4.1. Meio ambiente natural

A CF/88 tutelou de forma mediata a meio ambiente natural no caput do art. 225 (ver seção 2.4.2), e, de forma imediata, pelo § 1º, I, III e VII desse mesmo dispositivo:

Art. 225 [...]

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

[...]

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

[...]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, 1988, p. 80).

Na visão de Fiorillo (2010), além da fauna e da flora, também constituem o meio ambiente natural a atmosfera, o solo, o subsolo, as águas e os elementos da biosfera. Cada um desses elementos, em razão de sua imensurável importância para o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida, possui, no Brasil, regramentos infraconstitucionais específicos.

Por outro lado, antes mesmo da promulgação da CF/88, o Estado Brasileiro já havia despertado para a necessidade de criar instrumentos capazes de tutelar de forma eficaz os bens ambientais. Para isso, editou a Lei n. 6938/81, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objetivo é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, assegurando condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

De fato, a Lei n. 6938/81 teve por objeto, essencialmente, o meio ambiente em seu aspecto natural ou físico, o que é evidenciado pelos princípios que regem a Política Nacional do Meio Ambiente:

Art. 2º [...]

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

[...]

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente (BRASIL, 1981, p. 1).

Cumpre asseverar que, não obstante seja o aspecto natural do meio ambiente o mais discutido tanto no âmbito social, quanto no acadêmico, não se deve analisá-lo em descompasso com os aspectos artificial, cultural e do trabalho, pois são todos indissociáveis, fazendo parte de um todo que é o meio ambiente.

4.2. Meio ambiente artificial

O meio ambiente artificial está tutelado constitucionalmente de forma imediata pelos arts. 5º, XXII, 21, XX, e 182 e parágrafos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXII - é garantido o direito de propriedade (BRASIL, 1998, p. 2);

Art. 21. Compete à União:

[...]

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (BRASIL, 1988, p. 11);

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (BRASIL, 1988, p. 68).

Para Fiorillo (2010, p. 72), “o meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)”.

Desse modo, tendo em vista a CF/88 determinar, em seu art. 24, I, competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito urbanístico, competindo àquela estabelecer normas gerais, veio à tona o Estatuto da Cidade, o qual, instituído pela Lei n. 10.257/2001 (BRASIL, 2001), regulamenta os arts. 182 e 183 da CF/88 e se constitui na principal norma sobre meio ambiente artificial ou, como prefere Silva (2008, p. 69), na “lei geral de direito urbanístico”, à medida que estabelece regras de ordem pública e interesse social ordenadoras do uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, além do equilíbrio ambiental.

A política urbana regulada pela Lei n. 10.257/2001 tem por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo como uma de suas diretrizes a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. Para tanto, cada município tem um papel fundamental, à medida que deverá obrigatoriamente instituir um Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, nos casos de a) possuir, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de vinte mil habitantes; b) ser integrante de região metropolitana ou aglomeração urbana; c) a prefeitura pretender utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da CF/88; d) ser integrante de área de especial interesse turístico; e e) estar inserido em área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

4.3. Meio ambiente cultural

O meio ambiente cultural tem seu conceito previsto no art. 216 da CF/88 (BRASIL, 1988, p. 77), que assim o delimita:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Com efeito, um dos elementos identificadores da cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil, é o patrimônio cultural, o qual se traduz na história de um povo, a sua formação, evolução e cultura. Na visão de Silva (2009), integram o meio ambiente cultural elementos materiais e imateriais, como o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico. Observe-se que, embora, em regra, os elementos materiais sejam artificiais, vez que produzidos direta ou indiretamente pelo homem, os mesmos não deixam de ostentar o aspecto cultural, em razão do peculiar valor que lhe foi atribuído pela sociedade.

Em uma reflexão mais complexa acerca do conceito de patrimônio cultural, Soares (2009, p. 89) leciona que o mesmo se apresenta dividido em três grandes categorias, retratando o entendimento preconizado pelo movimento socioambientalista no Brasil:

Nessa conceituação, os elementos culturais mais importantes seriam os resultantes dos recursos capturados na natureza e transformados pelo saber humano. A primeira categoria de bens abriga os elementos que pertencem ao meio ambiente natural, os recursos naturais que tornam o sítio habitável, a segunda categoria tem com elementos os não tangíveis: o conhecimento, o saber, as técnicas e o saber fazer; e a terceira categoria, a mais importante, é que reúne os chamados bens culturais que englobam toda sorte de coisas, objetos, artefatos e construções obtidas a partir do meio ambiente e do saber fazer.

Verifica-se, então, que os elementos imateriais, também chamados de não tangíveis, integram a categoria do meio ambiente cultural, devendo, por isso, ser protegido juridicamente. Assim, com o fim de tutelar as tradições, a cultura e a própria identidade de cada povo, a Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (UNITED, 2003, p. 1), em seu art. 2, parágrafo 1, define patrimônio cultural imaterial como:

[...] as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável.

No Brasil, país de vasta riqueza cultural material e imaterial, a gestão do patrimônio cultural é estruturada no Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (SNPC), cujo principal ente é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), autarquia federal vinculada atualmente ao Ministério da Cultura, criada em 1937 por Getúlio Vargas. Todavia, embora instituída há bastante tempo, ainda não se implementou uma gestão efetiva do patrimônio cultural, no ensejo de se buscar uma sustentabilidade do bem cultural, gerando dividendos, inclusive econômicos, aos membros da comunidade detentora do saber ou da forma de expressão, ou de onde se localiza o patrimônio material.

4.4 Meio ambiente do trabalho

Tratando-se do local em que grande parte da vida do trabalhador se desenrola, o meio ambiente do trabalho está intimamente ligado à condição de vida do mesmo, sua saúde e bem-estar. Dependendo da natureza da atividade desempenhada, o meio ambiente laboral pode se inserir ora em um ambiente artificial, ora em um ambiente natural, mas, em ambos os casos, é tutelado pela CF/88, em seus arts. 7º, incisos XXII e XXIII, e 200, inciso VIII.

Além da proteção constitucional, que alçou o direito ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável à categoria de direito fundamental, há vasto arcabouço normativo internacional, materializado, sobretudo em Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e infraconstitucional, a exemplo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tutelam o trabalhador neste aspecto.

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Sobre o autor
Ives Faiad Freitas

Analista Judiciário do TRT 8ª Região e Professor Universitário. Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas (UNIFAP), Especialista em Direito Constitucional (UNISUL), Direito Processual (UNISUL), Direito Previdenciário (UNIDERP), Direito e Processo do Trabalho (UNIDERP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Ives Faiad. O direito fundamental à informação ambiental trabalhista . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3193, 29 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21392. Acesso em: 12 nov. 2024.

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