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O direito fundamental à informação ambiental trabalhista

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29/03/2012 às 10:29
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CONCLUSÃO

No atual estágio vivido pela humanidade, a informação assume importância ímpar no contexto das relações sociais, em quaisquer de seus aspectos, razão pela qual o acesso a mesma foi alçado à categoria de direito humano fundamental, com previsão em diversos tratados internacionais e nas legislações internas dos países, a exemplo do Brasil.

No que concerne ao meio ambiente, em qualquer de seus quatro aspectos – natural, artificial, urbano e do trabalho -, igualmente, o acesso à informação é condição necessária à sua preservação e equilíbrio. Especificamente em relação ao meio ambiente laboral, a informação, em regra, é dominada pelos detentores dos meios de produção, mas nem sempre alcança os trabalhadores, o que explica, em parte, a grande quantidade de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Esse contexto, porém, não se justifica, como visto, pela ausência de previsão normativa que assegure o direito à informação sobre aspectos relacionados às condições do ambiente laboral. Na verdade, existem muitas normas nesse sentido, não havendo, contudo, uma preocupação em tornar esse direito efetivo. Com efeito, os principais sujeitos que possuem essa atribuição, dentre eles os empregadores, os sindicatos e o Estado, não têm cumprido satisfatoriamente seu papel e, consequentemente, atentam não só contra o direito fundamental de informação dos trabalhadores, mas também, por via reflexa, contra suas vidas, sua saúde e segurança.


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Sobre o autor
Ives Faiad Freitas

Analista Judiciário do TRT 8ª Região e Professor Universitário. Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas (UNIFAP), Especialista em Direito Constitucional (UNISUL), Direito Processual (UNISUL), Direito Previdenciário (UNIDERP), Direito e Processo do Trabalho (UNIDERP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Ives Faiad. O direito fundamental à informação ambiental trabalhista . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3193, 29 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21392. Acesso em: 25 dez. 2024.

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