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A vinculação do orçamento federal como meio otimizador da eficiência na segurança pública

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31/03/2012 às 10:37
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Notas

[1] Walter Ceneviva conceitua a segurança pública como um dever estatal de pacificar a sociedade e como o “elemento necessário à prática democrática”, sendo que, para esse autor, é através da segurança pública que se “garante a incolumidade das pessoas e o patrimônio público e privado”, entretanto, ressalva Ceneviva, o Estado assume as responsabilidades decorrentes desse seu dever assumido, pois há lei que disciplina “a organização e o funcionamento dos órgãos de segurança pública, tendo em vista a eficiência de suas atividades” (CENEVIVA, Walter. Direito constitucional brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 239).

[2]  MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p.351.

[3] ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. 3ª ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p.375.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, 94.

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, pp. 17 e 25.

[6] CRETELLA JUNIOR, Jose. Do poder de policia. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 16.

[7] A Constituição Federal de 1988 é muitas vezes taxativa quanto ao dever do Estado de proteger determinados direitos, como no art. 144, no qual se impõe: “A segurança pública, dever do Estado”, ou no art. 196, que decide: “A saúde é [...] dever do Estado”, ou ainda no art. 205, que determina: “A educação, [...] dever do Estado”. Poderiam ser citados outros exemplos, mas o que importa é que o Estado, em muitas circunstâncias, tem uma obrigação inafastável de materializar certos direitos, independentemente de questões políticas, econômicas ou culturais.

[8] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria da ciência jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 146.

[9] A Constituição Federal brasileira de 1988 enfatiza essa possibilidade quando prevê, no inciso LXXIII do seu artigo 5º, que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

[10] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992, pp. 60-81.

[11] BOBBIO, Norberto. Sociedade e estado na filosofia política moderna. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 4ª ed. São Paulo: Ed. Brasiliense, 1994, p.58.

[12] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 113.

[13] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 18-11-2011. 

[14] SARLET, Ingo Wolfgang.  A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª ed. ver. atual., e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 186.

[15] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. Ed. Coimbra: Almedina, 1993.

[16] NICOLAU JÚNIOR, Mauro. A decisão judicial e os direitos fundamentais constitucionais da democracia. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 763, 6 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7101>. Acesso em 20-11-2011.

[17] NABAIS, José Casalta. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra: Livraria Almedina, 1998, pp. 30-31.

[18] BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Bastos, Celso e Martins, Ives Gandra, São Paulo: Saraiva, 1º, 2º, 4º e 5º vols., 1989, p. 393.

[19] Op. cit. SARLET, 2008, p. 304.

[20] Ibidem p. 305.

[21] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso: 17-11-2011. 

[22] Ibidem p.441.

[23] Op. cit. SARLET, 2008, p. 374.

[24] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1999, p.509.

[25] Ibidem p. 310.

[26] Op. cit. SARLET, 2008, p 364.

[27] MIRANDA, Jorge. Os direitos fundamentais - sua dimensão individual e social. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, nº1, out/dez  de 1992, pp.199-200.

[28] CANOTILHO, J.J. Gomes. Tomemos a sério os direitos econômicos, sociais e culturais. Coimbra: Coimbra Editora, 1988, p.34.

[29]  SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 163 e 174-5. 

[30] BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 14ª ed. rev. atual. por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 387.

[31] FERREIRA, José Ribamar Gaspar. Os princípios do direito financeiro. Revista de Direito, Curitiba, ano 26, nº 26, pp. 47-54, 1990/91, p. 51.

[32] Ibidem p. 47.

[33] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Vol. V: O Orçamento na Constituição. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 147.

[34] Há princípios constitucionais implícitos: incolumidade do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada em matéria tributária, bem como do direito do acesso a informações para defesa de direitos (CAMPOS, Dejalma. Direito Financeiro e orçamentário. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 20).

[35] Op. cit. CAMPOS, 2006, p. 20.

[36] A Constituição Federal, nos termos do art. 151 I, prevê a aplicação do princípio da isonomia na instituição de tributos quando veda que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência entre Estado, Distrito Federal ou Município.

[37] Op. cit. FERREIRA, 1990, p. 52.

[38] HENRIQUES, Elcio Fiori. Arts. 1º a 8º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. In: CONTI, José Mauricio (coord.). Orçamentos públicos: a Lei 4.320/1964 comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 32-33.

[39] Elcio Henriques observa que, embora o orçamento público deva conter, frente ao princípio da universalidade, todas as despesas públicas, é permitido ao Poder Executivo a abertura de créditos suplementares até certa importância, proibindo-se a instituição de créditos ilimitados, conforme prevê o art. 167, III, da Constituição de 1988 (Op. cit. HENRIQUES, 2008, p. 39).

[40] O exercício financeiro coincidirá com o ano civil (1º de jan. a 31 de dez., art. 34 da Lei nº 4.320/64). E, caso sejam planejadas política pública que ultrapassem o período de um ano, elas deverão ter suas despesas listadas em plano plurianual.

[41] Esse sistema de distribuição de competência orçamentário-fiscal é como uma estrutura fundada na cooperação entre as entidades federadas e desenvolvida em virtude da necessidade de solidariedade “por meio de políticas conjuntas e de compensação das disparidades regionais” (BERCOVICI, Gilberto. Dilemas do Estado Federal brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, pp. 58-59).

[42] Segundo Aliomar Baleeiro, a atividade financeira do Estado consiste em “obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou acometeu àqueloutras pessoas de direito público” (BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 16. ed. rev. e atualizada por Dejalma de Campos. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 4).

[43] Para Sainz de Bujanda o direito orçamentário é um segmento do direito financeiro, pois, quando enquadramos o direito orçamentário dentro do direito financeiro estamos sustentando que o direito orçamentário é um setor do ordenamento jurídico e não algo alheio a ele (MARTINS, Ives G. e BASTOS, Celso R. Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 5 de outubro de 1988). 6º Vol. Tomo II. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 217).

[44] O art.163 I da C.F. de 1988 dispõe que lei complementar disporá sobre as finanças públicas, assim, o objeto principal das finanças públicas é a atividade fiscal do Estado (Op. cit. HENRIQUES, p. 30).  

[45] Op. cit. HENRIQUES, 2008, p. 30.

[46] DERZI, Misabel Abreu Machado. Comentários aos arts. 40 a 47. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder do (orgs.). Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 266.

[47] Op. cit. TORRES, 2008, pp. 109-110.

[48] Op. cit. HENRIQUES, 2008, pp. 31-32.

[49] AAVV. Governabilidade, Urgência e Relevância: medidas provisórias e a judicialização da política orçamentária no Brasil. Revista Política Hoje. Vol. 18, ano 2, 2009, p. 209.

[50] Ricardo Torres define o tributo como "o dever fundamental” de prestação pecuniária limitado pelas liberdades fundamentais, sob a ótica dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do custo/benefício ou da solidariedade do grupo, com a finalidade principal ou acessória de captar recursos para custear as necessidades públicas ou atividades desenvolvidas pelo Estado (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, pp. 306-307).

[51] As penalidades pecuniárias correspondem às sanções que o Estado aplica no caso de descumprimento de obrigações legais (Op. cit. CAMPOS, 2006, pp. 8-10).

[52] Para Dejalma Campos as indenizações de guerra representam, atualmente, mais um assunto de política do que propriamente de finanças públicas (Ibidem pp. 10-11).

[53] Segundo Flávio Rubinstein, as receitas tributárias correspondem somente às receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria (RUBINSTEIN, Flávio. Arts. 9º a 11º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. In: CONTI, José Mauricio (coord.). Orçamentos públicos: a Lei 4.320/1964 comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 60).

[54] Op. cit. HENRIQUES, 2008, p. 40.

[55] O art. 145 II da C.F/1988 confere a todos os entes tributantes competência para instituir taxas, as quais serão vinculadas à atuação estatal no exercício de poder de polícia ou de prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, não podendo ter base de cálculo própria dos impostos (Op. cit. RUBINSTEIN, 2008, p. 520).

[56] Ibidem pp. 53-54.

[57] O § 3º do art. 167 estabelece que “a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62”.

[58] Op. cit. BALEEIRO, 1996, p. 387.

[59] MATIAS-PEREIRA, José. Finanças públicas: A política orçamentária no Brasil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.134.

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[60] Op. cit. CAMPOS, 2006, p. 20.

[61] São impostos federais os referentes à: importação de produtos estrangeiros; sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; e grandes fortunas (art. 153 da C.F.).

[62] São impostos estaduais os referentes à: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores (art. 155 da C.F.).

[63] São impostos municipais os referentes à: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da C.F. (art. 156 da C.F.).

[64] MENDES, Gilmar Ferreira. Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Jurídica Virtual nº 14, edição de julho de 2000. Disponível em <http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev-14/direitos_fund.htm>. Acesso em 15-11-2011.

[65] LIMA, Flávia Danielle Santiago Lima. Em busca da efetividade dos direitos sociais prestacionais: considerações sobre o conceito de reserva do possível e do mínimo necessário. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/2177>. Acesso em 14-11-2011.

[66] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição (Die normative Kraft der Verfassung). Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 9.

[67] Op. cit. SARLET, 2008, p. 370.

[68] Ibidem p.307.

[69] Ibidem pp.307-8.

[70] CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1982, p.369.

[71] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva da 5ª ed. alemã publicada pela Suhrkamp Verlag (2006). São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 511-519.

[72] MACHADO JR, José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A lei 4.320 comentada. 31ª ed. Rec. Atual. Rio de Janeiro: IBAM, 2002/2003, p. 21.

[73] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e tributário. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 257.

[74] Os tributos não vinculados (impostos) estão enumerados nos artigos 153, 155 e 156 da Constituição Federal, além dos impostos extraordinários e residual.

[75] Aos Estados e ao Distrito Federal pertencem 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I” (art. 157, II, da C.F.).

[76] Também pertencem aos Municípios a arrecadação da União do “Imposto de Renda” sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações; 50% da arrecadação do imposto federal sobre a propriedade territorial rural dos imóveis neles situados, cabendo a totalidade no caso da hipótese do art. 153, § 4º, III; 50% da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e 25% da arrecadação do imposto estadual sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (segundo os incisos I, II, III e IV do art. 158 da C.F.).

[77] O parágrafo 2º do art. 159 da C.F. impede que seja destinada a qualquer unidade federada parcela superior a 20% do montante que a União arrecadar com o imposto sobre produtos industrializados.

[78] A E.C. nº 29/2000, regulamentada no Projeto de Lei do Senado nº 121/2007, dispõe que a União aplicará em ações e serviços públicos de saúde o percentual mínimo de 10% de suas receitas correntes brutas, sendo vedada a dedução das parcelas transferidas aos demais entes da Federação a qualquer título. Os senadores governistas e da oposição ainda não chegaram a um acordo que possibilite a votação desse projeto que regulamenta essa Emenda. (Informações disponíveis em <http://www.senado.gov.br/noticias/adiada-votacao-de-regulamentacao-da-emenda-29.aspx>. Acesso em 23-11-2011).

[79] Cita-se que a E.C. nº 56/2007 prorrogou até 31-12-2011 a desvinculação de 20% da arrecadação da União com impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Atualmente o governo, através da PEC nº 114/2011, busca prorrogar até o ano de 2015 a desvinculação desses 20% do montante das receitas da União. (Informações disponíveis em <http://www.senado.gov.br/noticias/adiada-votacao-de-regulamentacao-da-emenda-29.aspx>. Acesso em 23-11-2011).

[80] O art. 195 da C.F. diz que a seguridade social será financiada direta e indiretamente por toda a sociedade, através de recursos dos orçamentos da União, Estados, D.F. e Municípios e das contribuições sociais do empregador, empresa e a ela comparados, dos trabalhadores e das receitas de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior e a eles comparados.

[81] Programas criados, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 7/1940 e nº 8/1970.

[82] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4ª. Ed. São Paulo: Editora Método, 2009.

[83] A União entregará parte da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico para Estados e Distrito Federal (art. 159 da C.F.).

[84] Pesquisa realizada pela Organização não-governamental Fórum Brasileiro de Segurança Pública informa que entre os anos de 2009 e 2010, dos 26 estados da federação e Distrito Federal, 13 deles tiveram aumento nas taxas de homicídios dolosos, sendo que em 7 estados o índice foi superior a 20% (42,8% em Alagoas, 32,2% no Amazonas, 23,9% no Rio Grande do Norte, 23% em Sergipe, 22,6% em Minas Gerais, 22,45 na Paraíba e 20,7% no Ceará). Por sua vez, no mesmo período esses mesmos estados, considerados os mais violentos, incrementaram o investimento na área da segurança pública nos percentuais de 4,7% em Alagoas, 7,1% no Amazonas, -8,9% no Rio Grande do Norte, 44,9% em Sergipe, 7,5% em Minas Gerais, 2,6% na Paraíba e 9,1% no Ceará. Assim, com exceção do estado do Sergipe, 6 dos 7 estados mais violentos do Brasil, que tiveram aumento anual de mais de 20% em homicídios dolosos no período de 2009 a 2010, aumentaram, no mesmo período, menos de 10% o investimento na área da segurança pública, salientando-se que no Rio Grande do Norte, que teve um aumento de 23,9% na taxa de homicídios dolosos “reduziu”, no mesmo período, em 8,9% o investimento no setor. (Dados disponíveis em <http://www2.forumseguranca.org.br/sites/default/files/anuario_2011_final_21nov.pdf`>. Acesso em 21-11-2011).

[85] OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. São Paulo: RT, 2ª ed., 2006, p. 305.

[86] No entender de Dejalma Campos, as necessidades da sociedade podem ser divididas em “coletivas”, que são aquelas satisfeitas pelo esforço coordenado da sociedade, como as necessidades de escolas particulares, de oficinas mecânicas, de transportes coletivos, dentre outras, e em “públicas”, que são aquelas tuteladas pelo Estado, que toma para si a responsabilidade pela satisfação, como a manutenção de ordem pública, a defesa nacional, a proteção da ordem interna, a proteção da saúde pública, a previdência social, a proteção trabalhista etc (Op. cit. CAMPOS, 2006, p. 2).

[87] Ibidem, p. 3.

[88] DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2ª ed. reform. São Paulo: Moderna, 2004, p. 91.

[89] Ibidem p. 91.

[90] Op. cit. SARLET, 2008, p.378.

[91] FREITAS, Juarez. O Estado, a responsabilidade extracontratual e o princípio da proporcionalidade. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Jurisdição e direitos fundamentais: anuário 2004/2005 – Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS). Porto Alegre: Livraria do advogado, 2006, p. 179 e ss.

[92] Op. cit. BASTOS, 1989, p. 393.

[93] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Eficácia das Normas Constitucionais sobre Justiça Social. In: Revista de Direito Público, nº 57, 1981, p.233 e ss.

[94] Op. cit. SARLET, 2008, p. 382.

[95] Op. cit. SARLET, 2008, p. 289.

[96] Ibidem, p. 376.

[97] Op. cit. SARLET, 2008, p.376.

[98] BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 135.

[99] Ibidem p. 241.

[100] GUARESCHI, Neuza. Et al. Problematizando as práticas psicológicas no modo de entender a violência. In: STREY, Marelene N.; AZAMBUJA, Mariana P. Ruwer; JAEGER, Fernanda Pires. (Orgs). Violência, Gênero e Políticas Públicas. Porto Alegre- RS: EDIPUCRS, 2004, p. 180.

[101] COMPARATO, F. K. Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas públicas. Revista dos Tribunais, ano 86, v.737, mar. 1997, p. 18.

[102] DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Serio. Trad. Marta Guastavino. 2ª ed. Barcelona: Ariel Derecho, 1989, pp. 158-160. Tradução livre do autor. Texto original diz: “los principios son proposiciones que describen derechos” e “las políticas son proposiciones que describen objetivos”.

[103] Op. cit. BRASIL, Constituição Federal de 1988.

[104] TEIXEIRA, Ariosto. Decisão liminar: a Judicialização da Política no Brasil. Brasília: Plano Editora, 2001, pp.169-170.

[105] SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 110.

[106] Op. cit. BASTOS, 1989, p.65.

[107] Código de Processo Penal do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 19-11-2011.

[108] PEC 21/2005. Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp? p_cod_ mate=  73687>. Acesso em 25-11-2011.

[109] PEC 102/2011. Disponível em <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/98139.pdf>. Acesso em 18-11-2011.

[110] PEC 502/2010. Disponível em <http://www.camara.gov.br/ proposicoesWeb/fichadetramitacao?id Proposicao= 483702>. Acesso em 22-11-2011.

[111] Ibidem p. 450.

[112] Op. cit. BRASIL, Código de Processo Penal, caput do art. 301.

[113] Art. 66 da Lei das Contravenções Penais. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3688.htm>. Acesso em 24-11-2011.

[114] ROLIM, Marcos. A síndrome da rainha vermelha: policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed.; Oxford, Inglaterra: University of Oxford, Centre for bralizilian studies, 2006, p.45. 

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Sobre o autor
Fabio Trevisan Moraes

Policial Rodoviário Federal. Doutorando em Direito Penal. Mestre em Direito. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Fabio Trevisan. A vinculação do orçamento federal como meio otimizador da eficiência na segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3195, 31 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21397. Acesso em: 24 dez. 2024.

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