CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho buscou, de forma crítica, analisar a nova lei de prisões com a finalidade de demonstrar a inconstitucionalidade de algumas das hipóteses para a decretação da prisão preventiva, tais como a ordem pública e a ordem econômica. Também procurou-se evidenciar que a possibilidade do magistrado decretar tal medida de ofício retira a sua imparcialidade para julgar. Para tanto, primeiramente foi realizado estudo sobre o princípio da presunção de inocência, previsto constitucionalmente e como ficou o instituto da prisão preventiva com o advento da nova lei, para então ser elucidado acerca dos objetivos já citados.
No que tange ao princípio da presunção de inocência, um dos fundamentos do processo penal, desde 1988, com a promulgação da Constituição Cidadã, a regra é de que ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, então, após 23 anos, visando adequar a legislação infraconstitucional (CPP) ao texto constitucional, é elaborada a lei nº 12.403/2011.
A prisão preventiva, após a promulgação da nova lei de prisões em 04 de julho de 2011, tem efetivamente a característica de ultima ratio, isto é, somente em último caso é devida a sua decretação, caso contrário o magistrado deverá considerar a liberdade provisória com ou sem fiança ou ainda, as medidas cautelares diferentes da prisão, conforme o rol elencado na mesma lei.
Ainda, devido algumas modificações do projeto de lei original, a nova legislação manteve requisitos ultrapassados para a decretação da prisão preventiva, tais como a ordem pública e a ordem econômica, fatores que deixam a legislação vulnerável por se tratarem de termos genéricos. Conclui-se que a prisão preventiva é um instrumento cautelar tendo, assim, como finalidade assegurar o cumprimento da sentença, o que leva ao questionamento das hipóteses da ordem pública e da ordem econômica. Nesse viés, entende-se que o legislador perdeu a oportunidade de substituir termos que podem trazer diferentes interpretações por termos precisos, garantindo-se ao réu ou indiciado maior segurança jurídica.
Ainda, observa-se que ao tempo em que a nova lei é inovadora, mantém ranços de procedimentos inquisitivos, isto é, o legislador pátrio manteve a possibilidade de o juiz decreta a prisão preventiva de ofício, fator que vem sendo bastante criticado por parte da doutrina, pois tal ato pode, facilmente, comprometer a imparcialidade do magistrado.
Por fim, conclui-se que apesar da elaboração da nova lei ser necessária e de suma importância, pois com ela se obteve a adequação já elucidada, o legislador cometeu diversos equívocos em relação a terminologias e, por vezes, deixou de excluir da legislação anterior ranços ultrapassados. Perdeu a oportunidade de organizar efetivamente o processo penal, no que se refere à prisão preventiva, e de eliminar fatores que dão espaço a atuações autoritárias e a julgamentos parciais.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Princípio da proporcionalidade: significado e aplicação prática. Campinas: Copola, 2002.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães. 2 ed. São Paulo: Martin Claret, 2000.
CUNHA, J.S. Fagundes; BALUTA, José Jairo. O processo penal à luz do pacto de São José da Costa Rica: a vigência e a supremacia do direito interno brasileiro (Dec. 678/92). Curitiba: Juruá, 2003.
FEITOZA, Denílson. Direito processual Penal: teoria, crítica e práxis. 6 ed. rev. ampl. Atual. Niterói: Impetus, 2009.
FILHO, Antonio Magalhães Gomes. Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991.
GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade do
direito penal. São Paulo: Revista do Tribunais, 2003.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença processo cautelar e tutela de urgência. vol 2. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
LIMA, Renato Brasileiro de. Nova prisão cautelar: de acordo com a lei n. 12.403/11, doutrina, jurisprudência e prática. Niterói: Impetus, 2011.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 1 vol. 4 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.
LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24 ed. atual. São Paulo: Atlas, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 4 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. vol 2. 10 ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
VILELA, Alexandra. Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal. Portugal: Coimbra, 2005.
Notas
[1] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães. 2 ed. São Paulo: Martin Claret, 2000, p. 37.
[2] VILELA, Alexandra. Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal. Portugal: Coimbra, 2005, p. 33.
[3] Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
[4] Decreto n. 678, de 06 de novembro 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm Acesso em 10 ago 2011.
[5] Toda pessoa acusada de delito em direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
[6] FILHO, Antonio Magalhães Gomes. Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991, p 37, 43.
[7] Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
[8] A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
[9] O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado.
[10] A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
[11] Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
[12] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 265.
[13] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência, p. 265.
[14] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24 ed. atual. São Paulo: Atlas, 2009, p. 118.
[15] LIMA, Renato Brasileiro de. Nova prisão cautelar: de acordo com a lei n. 12.403/11, doutrina, jurisprudência e prática. Niterói: Impetus, 2011, p. 15.
[16] LIMA, Renato Brasileiro de. Nova prisão cautelar: de acordo com a lei n. 12.403/11, doutrina, jurisprudência e prática, p. 15.
[17] LIMA, Renato Brasileiro de. Nova prisão cautelar: de acordo com a lei n. 12.403/11, doutrina, jurisprudência e prática, p. 17.
[18] GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade do direito penal. São Paulo: Revista do Tribunais, 2003, p.35.
[19] GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade do direito penal, p. 73.
[20] GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade do direito penal, p.170.
[21] ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Princípio da proporcionalidade: significado e aplicação prática. Campinas: Copola, 2002, p. 45.
[22] A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
[23] A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
[24] LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011.p. 75.
[25] LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011, p.63.
[26] LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 11.
[27] LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011, p. 11.
[28] Integrada também pelos juristas: Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci, Petrônio Calmon Filho, Sidney Beneti e Rui Stoco.
[29] LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011, p. 70.
[30] Apud LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011, p. 82.
[31] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. vol 2. 10 ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 279.
[32] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença processo cautelar e tutela de urgência. vol 2. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 540.
[33] LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011, p. 82.
[34] LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011, p. 83.
[35] LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011, p. 84.
[36] LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011, p. 86.
[37] LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011, p. 88.
[38] Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
[39] FEITOZA, Denílson. Direito processual Penal: teoria, crítica e práxis, p. 668.
[40] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 4 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 108.
[41] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, p. 99.
[42] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais, p. 141.
[43] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 1 vol. 4 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 76.
[44] LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011, p.64.
[45] LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011, p.64.
[46] HC n. 70016461592. TJRS. 7ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Nereu José Giacomolli. DJ 31.08.2006. Disponível em: www.tjrs.jus.br Acesso em: 18.07.2011.