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Art. 133, II do CTN: teleologia e responsabilidade na sucessão tributária

30/03/2012 às 17:31
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O presente artigo pretende analisar perfunctoriamente o elemento subjetivo da obrigação tributária, precipuamente a sujeição passiva prevista no art. 133, II do CTN.

O presente artigo pretende analisar perfunctoriamente o elemento subjetivo da obrigação tributária, precipuamente a sujeição passiva prevista no art. 133, II do CTN.

Segundo Rubens Gomes de Souza a sujeição passiva é divida em direta e indireta. A sujeição passiva direta corresponde à figura do contribuinte, aquele que possui relação direta e pessoal com o fato gerador, conforme determina o art. 121, p.u., I do CTN. Já a sujeição passiva indireta se reporta à figura do responsável, aquele que sem possuir a qualidade de contribuinte estará vinculando indiretamente ao fato gerador, em razão do que dispõe a lei, assim prescreve o art. 121, p.u., II do CTN.

Nesse pormenor, a sujeição passiva indireta se apresentará sob duas modalidades: responsabilidade por transferência ou substituição, ambas dispostas no art. 128 do CTN.

A responsabilidade por transferência é concretizada após a realização do fato gerador, onde, a despeito da figura do contribuinte, o legislador atribuirá a responsabilidade concomitantemente a terceiro, através da solidariedade ou subsidiariedade. De outro giro, Rubens Gomes de Souza defende que a responsabilidade por transferência comportará três hipóteses: solidariedade, sucessão e responsabilidade em sentido estrito. Especificadamente, na modalidade por sucessão, o legislador imputará a responsabilidade a terceiro antes da ocorrência do fato gerador, excluindo a figura do contribuinte.

Considerando essas premissas questiona-se a responsabilidade pelo pagamento de tributo devido antes da venda do negócio, se a empresa alienante do estabelecimento comercial continuar o exercício da atividade empresarial, seja no mesmo ramo ou não. A resposta, passará, necessariamente, por uma análise da sujeição passiva indireta, através da responsabilidade por transferência na modalidade subsidiária.

A descrição fática se amolda ao que prevê o art. 133, II, do CTN, pois nas hipóteses em que haja aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial de uma pessoa natural ou jurídica de direito privado por outra, a adquirente responderá pelos tributos devidos até a data do ato, subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração da atividade no mesmo ou outro ramo.

Portanto, se a alienante continuou a exercer atividade empresarial, independentemente de ser no mesmo ramo do estabelecimento adquirido, deverá responder pelos débitos anteriores à operação de venda.  A empresa adquirente só poderá ser acionada se a execução se mostrar frustrada em relação à alienante.

Dessa forma, a subsidiariedade descrita no art. 133, II do CTN, comporta um benefício de ordem, de modo que, primeiro se executa a alienante e subsidiariamente a adquirente.

A intenção desse dispositivo é evitar que a alienante se livre de um estabelecimento com débito, transferindo-o ao adquirente. Assim, se a alienante continuar em atividade presume-se que ainda detém capacidade econômica, de modo que deverá pagar os tributos devidos sob sua gestão. De maneira inversa, se a alienante não tiver capacidade econômica de saldar o débito, a responsabilidade se transmitirá ao adquirente, de forma subsidiária, objetivando evitar qualquer tipo de conluio no negócio.

Mais a mais, cabe registrar que mesmo havendo cláusula contratual estipulando voluntariamente sobre a responsabilidade dos débitos anteriores à aquisição essa não poderia ser oposta ao Fisco para fins de alterar a responsabilidade definida pelo Código, ante ao disposto no art. 123 do CTN.


Bibliografia:

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 12 ªed., Saraiva, São Paulo, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 21ª ed., Malheiros, São Paulo: 2002.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 9ª ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre: 2007.

TORRES. Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 12ª ed, Renovar, Rio de Janeiro: 2005.

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Sobre o autor
Allan Titonelli Nunes

Procurador da Fazenda Nacional. Ex-Procurador Federal. Especialista em Direito Tributário pela Unisul e em Direito Municipal pela Uniderp. Bacharel em Direito pela UFF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Allan Titonelli. Art. 133, II do CTN: teleologia e responsabilidade na sucessão tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3194, 30 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21402. Acesso em: 22 dez. 2024.

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