4. CONCLUSÃO
Para o Estado desenvolver suas atividades, enquanto ente regulador da boa ordem social, é necessário a obtenção de receitas, as quais podem ser originadas de diversas formas, seja a partir da exploração do seu próprio patrimônio no exercício da atividade privada, seja de forma coercitiva agindo com poder de império ao explorar o patrimônio particular, ou ainda, seja por meio da captação externa de recursos. Independentemente da sua forma de obtenção, sem as receitas públicas não seria possível a efetivação da atividade financeira do Estado e, por conseguinte, restaria prejudicada a consecução de seus fins.
Nesse sentido, o equilíbrio das contas públicas exige não somente o controle dos gastos, mas igualmente a responsabilização no manejo das receitas públicas. Daí porque, para a boa aplicação dos recusos na saída, é necessário, antes, a devida cautela na realização dos recursos na entrada. É nesse contexto que se insere a adoção de medidas como a utilização máxima da capacidade arrecadatória do ente, a necessária precisão nos estudos de estimativa da receita, o controle periódico da realização da receita, os limites para o endividamento público, as restrições para renúncias de receita, dentre outras. De fato, há diversas determinações legais que condicionam a realização das receitas, procurou-se analisar as principais, sobretudo à luz dos comandos insertos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Uma vez atingidos os objetivos a que nos propomos, sem a intenção de esgotar o tema, mas tão somente servir de ponto de partida para a sua melhor compreensão, resta-nos, então, indagar: a receita pública é um fim em si mesmo? O Estado arrecada recursos, enchendo seus cofres, e depois faz o quê? Os recursos estão, de fato, sendo aplicados de forma a transformar a sociedade? A utilização das receitas proporciona resultados efetivos ou mera sangria de recursos?
De fato, por vezes observamos uma política de corte nos gastos como forma de deixar as contas públicas gordas, buscando-se o sonhado superávit a qualquer custo, seja pela redução no nível dos investimentos, seja pelo aumento excessivo da carga tributária. Que vantagem o Estado retira de todo o imenso montante de receitas obtidas? A finalidade da atividade financeira estatal não se traduz na arrecadação como um fim em si mesmo, e sim no efetivo atendimento das necessidades públicas.
De nada vale acumular riquezas quando estas não têm a devida aplicação. Perde-se o sentido da atividade arrecadatória. Mais importante que as contas estarem saudáveis, é a própria sociedade estar saudável, seja no aspecto cultural, econômico, político, ambiental, enfim, em todas as áreas sociais preementes. Sim, é necessário o controle de gastos, mas também é igualmente imprescindível a boa aplicação das receitas públicas. O Estado, ao arrancar do particular coercitivamente o seu patrimônio por meio da tributação, atrai para si o ônus da boa gestão, encargo ao qual não pode se furtar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 19 ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2011.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 18ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011
NOTAS
[1] O princípio do orçamento bruto tem sua previsão no art. 6º da Lei nº. 4320/64, nos seguintes termos: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções".
[2] Nesses termos, veja-se o art. 11, caput, da Lei 4320/64: "A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)"
[3] Nos termos do art. 11, §3º da Lei 4320/64, o superávit corrente á assim conceituado: "O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)"
[4] A esse respeito, vale observar o art. 8º do Código Tributário Nacional: "O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído."
[5] A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2238-5 foi uma entre as várias ações de inconstitucionalidade interpostas em face da Lei de Responsabilida Fiscal. A principal, contudo, foi esta citada, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (Pc do B), Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), arguindo a constitucionalidade de inúmeros comandos da LRF, tendo sido declarado procedente o pedido em relação aos seguintes dispositivos: arts. 9º, §3º; 12, §2º; 23, §2º; 56, caput; e 57.
[6] Nesse sentido, art. 44 da LRF: "É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."