6 UM ROTEIRO SEGURO PARA OS TRABALHOS DE UMA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE
A qualquer um que queira, ou precise, instaurar processo político-administrativo de cassação de mandato de vereador convém, antes de tudo, perguntar-se: A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno Cameral preveem e regulam suficientemente a matéria? Em caso afirmativo, deve-se ainda perguntar se os tais instrumentos normativos estão de pleno acordo com as Constituições Federal e Estadual. Em caso negativo, deve-se procurar, na legislação municipal, a previsão do aporte da legislação vigente (Decreto-Lei 201/67).
Se, porventura, as normas constantes da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara não estiverem de acordo com a CF/88, cumpre reinterpretá-las de acordo com a Carta Magna e não simplesmente fazer uso do Decreto-Lei 201/67.
Contudo, havendo omissão da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara a esse respeito, recomenda-se aplicar o Decreto Lei 201/67, desde que aqueles diplomas sejam inteiramente respeitados. O que, no entanto, não evita o risco de revisão do julgamento pelo Poder Judiciário.
Outrossim, mesmo aplicando-se subsidiariamente o Decreto-Lei 201/67, poder-se-á constatar a necessidade do uso supletivo de regras de natureza processual; surge, então, uma dúvida: qual legislação adjetiva aplicar: Administrativa? Penal? Civil? E a resposta é a seguinte: as três referidas legislações processuais, na exata ordem em que ora são mencionadas.
Afinal de contas, o processo de cassação de mandato de vereador é, acima de tudo, um procedimento administrativo,[26] mas que também visa à condenação ou absolvição do denunciado e que, por fim, bem pode produzir efeitos em alguns dos direitos personalíssimos e na esfera patrimonial do parlamentar.
Não obstante todas essas recomendações, a consulta jurisprudencial continua a exercer seu importante papel de orientação casuísta.
Havendo a oportunidade de se reformar um Regimento Interno Cameral, ou de se promulgar um novo, deve-se despender ao procedimento das comissões especiais processantes a merecida atenção e o devido cuidado, procurando dotar o mencionado conjunto de normas de disposições claras, concisas e eficazes, e que estejam em plena harmonia com a CF/88, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica Municipal.
Convém, ainda, na medida do possível, inserir no Regimento Interno Cameral as disposições normativas existentes no Decreto-Lei 201/67, pois assim a discussão sobre qual é a norma a ser aplicada perderia, em muito, sua importância, deixando sem saída advogados e julgadores ardilosos.
Assim, o parlamentar municipal condenado nesse tipo de processo poderá sempre invocar a tutela jurisdicional estatal a fim de ver seus direitos salvaguardados, e ninguém o poderá impedir, uma vez que a CF/88 estabeleceu a jurisdição una, afirmando que nenhuma lei excluiria da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito.
No entanto, a observância dessas recomendações dificultará, em muito, a obtenção de provimento liminar que o reintegre ao legislativo municipal. A jurisprudência também prova ser isso plausível.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - RECURSO DE APELAÇÃO - CASSAÇÃO MANDATO DE VEREADOR IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO MANIFESTAR-SE SOBRE O MÉRITO DA SOLUÇÃO - CASSAÇÃO QUE SE REVESTIU DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS PROVA DA GRAVAÇÃO - LICITUDE - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NA ANÁLISE ALEGADA DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONCESSÃO DO PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA AO APELANTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO - RECURSO IMPROVIDO.[27]
E para os desiludidos de plantão, que creem que, apesar de todo o trabalho realizado na instância administrativa, a reintegração do vereador condenado depende mais é de uma boa conversa de pé de ouvido com o magistrado, aqui cabe uma conveniente indagação: se assim o é, por que não dificultar um pouco mais as coisas a esse solícito julgador? Sim, que ele engendre novas argumentações e até crie novas teorias! Afinal, o direito se desenvolveu, ao longo dos séculos, graças aos esforços de juristas diligentes.
7 CONCLUSÃO
A respeito do que fora discutido acerca da instauração e condução dos trabalhos de processo de cassação de mandato de vereador, pode-se concluir:
1) O grande número de liminares de reintegração de vereadores cassados aos legislativos municipais deve-se não somente aos variados interesses políticos dos edis votantes, mas também à exploração de antinomias entre o Decreto Lei Federal 201/67, as Leis Orgânicas Municipais e os Regimentos Internos Camerais;
2) O referido conflito de normas resulta, muitas vezes, em sérias falhas procedimentais que põem em risco a lisura, a justiça e a credibilidade do procedimento;
3) Os erros procedimentais facilitam a fundamentação de pedidos de reintegração aos legislativos municipais por vereadores cassados e, consequentemente, favorecem seu deferimento;
4) O Decreto-Lei 201/67 é subproduto da ditadura militar e só deve ser aplicado subsidiariamente diante da omissão da legislação municipal e, ainda assim, com a sua autorização;
5) A CF/88 conferiu aos municípios não somente autonomia funcional, mas também organizacional, uma vez que os elevou à categoria de verdadeiros entes federativos;
6) Uma grande parte dos Regimentos Internos Camerais deixa de fazer valer ao município a autonomia organizacional que lhe é constitucionalmente assegurada, à medida que são omissos quanto à regulação do procedimento a ser seguido pelas comissões especiais processantes;
7) A jurisprudência tem papel de suma importância no que diz respeito à condução dos processos de cassação de mandato de vereador, valendo a pena consultar, ainda, a escassa, porém de altíssima qualidade, doutrina especializada;
8) Há uma hierarquia de normas a ser observada nos processos de cassação de mandato de vereador, em que as normas municipais têm primazia sobre as demais, respeitada a CF/88;
9) Pela observância dessa hierarquia normativa e pela consulta aos julgados, é possível concluir, sem mácula, os trabalhos de uma comissão especial processante, dificultando, assim, ao parlamentar condenado o reingresso no legislativo pela via judicial.
Este ligeiro ensaio não tem por objetivo declinar a última palavra acerca dessa matéria, mas oferece sua modesta contribuição para a definitiva implementação da CF/88, bem como para o aperfeiçoamento das instituições democráticas e de direito, e para o efetivo resguardo da nova ordem constitucional.
8 REFERÊNCIAS
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Notas
[1] COSTA, Tito. Responsabilidade de prefeitos e vereadores. 4. ed. São Paulo: RT, 2002.
[2] Ibid.
[3] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
[4] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 300.
[5] COSTA, 2002.
[6] COSTA, 2002, p. 32-34.
7 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Improvimento de recurso de decisão que denegou segurança objetivando a reintegração de vereador ao legislativo municipal. Processo nº. 994070602665. Carlos Alberto Savaza e Presidente da Câmara Municipal de Meridiano. Relator: Ricardo Anafe. São Paulo, 31 mar. 2010. DJSP, São Paulo, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://www.jusbrasil. com.br/jurisprudencia/9086631/apelacao-apl-994070602665-sp-tjsp>. Acesso em: 09 fev. 2012.
[8] BRASIL. Decreto-Lei Federal nº. 201/67, de 27 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 27 fev. 1967. p. 2348. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0201.htm>. Acesso em: 09 fev. 2012.
[9] COSTA, 2002.
[10] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 05 out. 1988. p. 1 (anexo). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 09 fev. 2012.
[11] MAURANO, Adriana. O poder legislativo municipal. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
[12] MAURANO, 2010.
[13] MORAES, 2003, p. 273.
[14] COSTA, 2002, p. 267.
[15] RAMOS, Saulo. Código da vida. 2. ed. São Paulo: Planeta, 2007. p. 78.
[16] ______. Lei Complementar nº. 135, de 04 de junho de 2010. Lei da Ficha Limpa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp135.htm>. Acesso em: 10 fev. 2012.
[17] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Desprovimento de agravo regimental em face de decisão em agravo de instrumento que suspendeu os efeitos de liminar concedida em mandado de segurança. Processo nº. MS 162847 SC 2002.016284-7/0001.00. João Carlos D'Ávila Bitencourt e Câmara de Vereadores de Barra Velha. Relator: Trindade dos Santos. Florianópolis, 06 nov. 2002. Diário da Justiça. Florianópolis. 06 nov. 2002. Disponível em: <http://www. google.com.br/#hl=pt-BR&q=2002.016284%2F0001.00&oq=2002.016284%2F0001.00&aq=f&aqi= &aql=&gs_sm=12&gs_upl2843l3640l0l5843l8l4l0l0l0l0l313l610l21.1l2l0&bav=on.2,or.r_gc.r_pw.,cf.osb&fp=a36dfbb5cc4e0e14&biw=1280&bih=600> Acesso em: 09 fev. 2012.
[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Provimento de recurso especial em processo de cassação de vereador. Processo: REsp 784945 MG 2005/0162253-5. Telmo Sathler Verly e Município de Alto Jequitibá. Relator: Min. Castro Meira. Brasília. 23 set 2008. DJe 23 out 2008. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/917974/recurso-especial-resp-784945-mg-2005-0162253-5-stj. Acesso em: 09 fev. 2012.
[19] ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça. Desprovimento de recurso de apelação em cassação de mandato de vereador. Processo nº. 060070007202. Mário Sérgio França Brito e Município de Atílio Vivacqua. Relator: Des. Manoel Alves Rabelo. 17 nov. 2009. DJES 19 mar. 2010. p. 70. Disponível em: <http://www.tj.es.gov.br/consulta/cfmx/portal/Novo/det_jurisp.cfm>. Acesso em: 09 fev. 2012.
[20] COSTA, 2002, p. 267.
[21] BRASIL, 1988.
[22] BRASIL, 1988.
[23] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Provimento de apelação. Processo nº. 7379945200. José Aparecido da Silva e Câmara Municipal de Rosana. Relator: Min. Ricardo Dip. 01 set. 2008. DJ 10 set. 2008. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6763375/apelacao-apl-7379945200-sp-tjsp>. Acesso em: 09 fev. 2012.
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Declaração de inconstitucionalidade de emenda constitucional estadual. ADI 2.461. Partido Social Liberal – PSL, Partido Democrático Trabalhista – PDT e Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro. Relator: Min. Gilmar Mendes. 11 mai 2005. DJ de 7 out 2005. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/765129/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2461-rj-stf>. Acesso em: 09 fev. 2012.
[25] BAHIA. Tribunal de Justiça. Desprovimento de apelação em ação declaratória de nulidade de cassação de vereador. Processo nº. 4137222008. Câmara Municipal de Irajuba e Raimundo da Silva Oliveira. Relator: Des. Ailton Silva. 12 nov. 2008. DJBA 12 nov. 2008. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7271320/apelacao-apl-4137222008-ba-41372-2-2008-tjba>. Acesso em: 09 fev. 2012.
[26] COSTA, 2002.
[27] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Improvimento de apelação em mandado de segurança impetrado contra ato de cassação de mandato de vereador. Processo nº. 6174305400. José Décio Rodrigues e Presidente da Câmara Municipal de Quadra. Relator: Des. Franco Cocuzza. São Paulo. 24 abr. 2008. DJ 06/05/2008. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ 4619389/apelacao-com-revisao-cr-6174305400-sp-tjsp>. Acesso em: 09 fev. 2012.