5.Considerações finais
Conforme breve revisão da literatura empreendida, apresentaram-se o histórico e a conceituação dos contratos e convênios administrativos. Para que, em seguida, fosse possível delinear as diferenças entre esses dois institutos, que são utilizados pela Administração Pública na prestação dos serviços públicos.
Os contratos feitos, em regra, mediante licitação, são firmados para aquisição de materiais e contratação de serviços de terceiros, os quais fornecem subsídios para atuação dos órgãos e entidades públicas.
Os convênios oriundos da reforma administrativa de 1967, que objetivou descentralizar as atividades, são instrumentos de parcerias para execução das políticas públicas.
Quanto à conceituação dos convênios, em razão dos vários problemas recentes envolvendo desvio de recursos públicos no âmbito das avenças, propõe-se adicionar ao seu conceito a expressão “interesse público”. Não obstante a premissa de que tal característica esteja presente nas avenças, uma vez que está ali o Poder Público legitimado pela sociedade para buscar e atender os anseios dela. Com isso, busca-se apenas defini-lo com maior completude.
Com efeito, os convênios são acordos firmados entre entidades públicas quaisquer, ou entre estas e entidades privadas sem fins lucrativos, para realização de objetivos comuns de interesse público.
Com objetivo de evitar a confusão entre os dois institutos e a intenção de utilizar um no lugar do outro de forma proposital, para fugir das regras estabelecidas, torna-se importante definir os contornos de cada um dos instrumentos, com base na doutrina e na legislação que os regem.
No tocante à responsabilização no âmbito do TCU, nas relações contratuais, a responsabilidade incide, em princípio, sobre a pessoa jurídica da entidade contratada, no caso dos convênios, o gestor da entidade convenente é pessoalmente responsável pela aplicação dos recursos públicos e, se for entidade privada, esta também será responsável solidariamente, de acordo com o entendimento do Acórdão 2.763/2011-Plenário.
Também demonstrou a diferença da estabilidade normativa, enquanto a Lei 10.520/2002, Lei do Pregão, mantém-se intacta há quase dez anos, o Decreto 6.170/2007, que regulamenta os convênios, sofreu diversas alterações em curto espaço de tempo.
Assim, os convênios são marcados pelo interesse recíproco e mútua cooperação, já os contratos pelo interesse oposto e contraprestação, ou seja, o preço a ser pago pelo objeto correspondente. Veja que nos convênios os interesses convergem, ocorrendo um somatório de ações, em prol de um objetivo comum de interesse público. Por outro lado, nos contratos, há a conjugação de interesses, os quais não se somam, apenas se juntam.
Referência bibliográfica
BARROS, Sérgio Resende de. Comentários ao Artigo 2º da Lei 8.666. Disponível em: <https://www.srbarros.com.br/pt/comentarios-ao-artigo-2o-da-lei-8_666.cont>. Acesso em: 7 set. 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/ Constituição.htm>. Acesso em: 15 set 2011.
______. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inc. XXI, da CF, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 17 set 2011.
______. Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm>. Acesso em: 17 out 2011.
______. Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d93872.htm>. Acesso em: 17 out 2011.
______. Secretaria do Tesouro Nacional. Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997. Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 31 jan. 1997. Seção I, p. 1887. Cf. também a Instrução Normativa nº 03/03, que deu nova reação ao art. 27. da IN nº 01/1997.
______. Supremo Tribunal Federal. MS 21.644/DF. Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento: 4/11/1993, Tribunal pleno, D.J. de 8/11/1993, p. 43.204.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 27/2004-Segunda Câmara. Ministro Relator: Ubiratan Aguiar. Sessão: 22 jan 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 jan 2004. Disponível em: <https://www.tcu.gov.br>. Acesso em: 18 out 2011.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.763/2011-Plenário. Ministro Relator: Augusto Sherman Cavalcanti.. Sessão: 19 out 2011. Ata 43/2011-Plenário, Brasília, DF, 19 out 2011. Disponível em: <https:// www.tcu.gov.br>. Acesso em: 1 nov 2011.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.027/2011-Plenário. Ministro Relator: Augusto Sherman Cavalcanti. Sessão: 3 ago 2011. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago 2011. Disponível em: <https:// www.tcu.gov.br>. Acesso em: 18 out 2011.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.625/2005-Plenário. Ministro Relator: Marcos Bemquerer. Sessão: 11 out 2005. Ata 41/2007-Plenário. Disponível em: <https://www.tcu.gov.br>. Acesso em: 18 out 2011.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.085/2007-Plenário. Ministro Relator: Benjamin Zimler. Sessão: 3 out 2007. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 out 2005. Disponível em: <https://www.tcu.gov.br>. Acesso em: 18 out 2011.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.542/2008-Plenário. Ministro Relator: Augusto Sherman Cavalcanti. Sessão: 6 ago 2008. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago 2008. Disponível em: <https://www.tcu.gov.br>. Acesso em: 18 out 2011.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 875/2007-Segunda Câmara. Ministro Relator: Augusto Sherman Cavalcanti. Sessão: 24 abr 2007. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 abr 2007. Disponível em: <https://www.tcu.gov.br>. Acesso em: 18 out 2011.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.569/2010-Plenário. Ministro Relator: Marcos Bemquerer. Sessão: 18 mai 2010. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 mai 2010. Disponível em: <https://www.tcu.gov.br>. Acesso em: 18 out 2011.
COUTO, Anderson Rubens de Oliveira et all. A contratação na Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Ed. rev. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo. 13. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
SALINAS, Natasha Schmitt Caccia. Posicionamento do TSE sobre convênios entre a Administração Pública Federal e entidades do terceiro setor: afastamento da responsabilidade subsidiária da administração por passivos trabalhistas de entidades do terceiro setor que celebram convênios com a administração pública. Revista de Direito do Terceiro Setor – RDTS, Belo Horizonte, ano 3, n. 6. p. 189-197, jul/dez. 2009
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Convênios, consórcios administrativos, ajustes e outros instrumentos congêneres. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 20, 12 out. 1997. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/456/convenios-consorcios-administrativos-ajustes-e-outros-instrumentos-congeneres>. Acesso em: 17 out. 2011.