Em muitas Ações Civis Públicas com pedido de ressarcimento ao erário o requerente apresenta pedido liminar de bloqueio de bens. Isso se dá com o fim evitar que o requerido dilapide seu patrimônio e, assim, busca-se a efetividade de possíveis futuras execuções.
Ocorre que, inobstante o juízo entender por bem presentes os requisitos dos requisitos do 273, muitas vezes indefere o bloqueio on line, sem levar em consideração que trata-se de requerimento de penhora do primeiro bem, dinheiro, na ordem de garantia de execução.
Ressalta-se, desde logo, que o pedido de bloqueio dos valores eventualmente existentes em possíveis contas de propriedade do requerido em ACP se dá com fundamento na aplicação sistemática do art. 273 combinado com art. 655-A do CPC. Tal dispositivo legal, aliado a uma série de reformas, gerou profundas alterações nos processos em que se busca o ressarcimento em face de algum réu devedor.
Em verdade o legislador vislumbrou a necessidade de imprimir-se maior efetividade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional. Bem por isso, positivou na Constituição da República o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
Com a alteração restou claro que a penhora on line deixou de ser excepcional, ao contrário, passou a ser prioritária para garantir a celeridade do processo, a obediência à ordem legal dos bens penhoráveis, o interesse do credor e, por fim, para assegurar o fim da impunidade dos devedores que buscam se furtar do pagamento judicial.
Mesmo porque, uma vez que há grande probabilidade do Requerido retirar suas aplicações financeiras enquanto tramita a ACP, há de se deferir o bloqueio imediato de suas aplicações financeiras através do BACENJUD, de modo garantir efetividade à penhora de bens.
As Ações Civis Públicas possuem, em sua maioria, vultoso valor da causa e, noutra banda, percebe-se, da busca de bens já efetuada administrativamente pelo Requerente, que os bens encontrados em nome dos requeridos podem não ser suficientes para quitação da dívida, sendo mister de imediato o reforço da penhora.
Ademais, já que na maioria das execuções a praça judicial destes bens resta deserta, não sendo realizada a providência reclamada, há sério risco de inefetividade da tutela jurisdicional.
No caso das Ações Civis Públicas de Ressarcimento, independentemente de se tratarem de ACPs por atos de improbidade, a não concessão do bloqueio via BACENJUD, pode acabar transformando-se em incentivo para a prática das atividades ilícitas originárias das ACPs.
Exemplo do avanço destes ilícitos, é a pratica de lavra ilegal de minério. Desnecessário dizer que, em nosso país continental, há várias e várias lavras ambiciosas sendo realizadas por empresas sedentas por lucro e afastadas da legalidade. A determinação do bloqueio dos bens servirá, pois, para, além de garantir a futura execução, cumprir uma função pedagógica, desestimulando esta odiosa prática que literalmente deforma o país.
Corroborando tal entendimento, veja-se o recente julgado, proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em seara de Ação Civil Pública para ressarcimento de dano ambiental:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DANO. BLOQUEIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. BACENJUD.
1 - Afasta-se a preliminar de julgamento extra petita, argüida pelo agravante, ao argumento de que "em nenhum momento o Agravado requereu ao Juízo a quo, o envio de ofício ao Banco Central para o bloqueio das contas correntes do Agravante" (fls. 04), vez que contido no pedido do autor da ação civil pública.
2 - Não se vislumbra nenhuma ilegalidade, uma vez que, como muito consignou o ilustre Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral "a recente possibilidade de "bloqueio" de dinheiro suficiente via BACENJUD reflete o aprimoramento do sistema oficial na integração de suas atividades básicas em nome do bem comum e da realização da sua finalidade" (AG nº 2005.01.00.061450-2/MG, DJ de 10.10.2005).
3 - No entanto, não obstante, vislumbrar razoabilidade na fundamentação da decisão agravada, em especial na parte em que o Julgador a quo consignou que "pendente de julgamento esta ação, onde se busca a condenação do REQUERIDO na reparação do dano ambiental por ele causado, realmente a possibilidade de desfazimento do seu patrimônio, garantidor da efetivação de tal medida, é perfeitamente vislumbrada, justificando, então, a urgência da medida constritiva pretendida (indisponibilidade)" (fls. 14), verifico que a medida, na forma como deferida, mostra-se lesiva ao patrimônio e à própria subsistência do agravante, uma vez que foi determinada a indisponibilidade total de seus bens, sem que fosse apresentado, ao menos, uma estimativa do quantum que se pretende resguardar".
4 - Neste juízo de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento,considerando a dificuldade de se estimar a magnitude do possível dano causado pelo requerido e, consequentemente, o valor da indenização que poderá ser a ele imposta, porém, sem se perder de vista a necessidade de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional, considero razoável, no que tange ao bloqueio dos saldos das contas bancárias e das aplicações financeiras, estabelecer como limite o valor da multa aplicada pelo IBAMA, qual seja, R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), liberando, assim, os valores remanescentes.
5 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 2005.01.00.074260-3/PA, Rel. Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 4ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.151 de 30/11/2011)
Com efeito, nos casos de usurpação mineral, onde o dano ambiental é inerente à atividade de extração, é mister a aplicação do mesmo entendimento, deferindo o bloqueio on line de todos os ativos finaceiros dos requeridos.
Desse modo, resta claro no art. 655 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006, que o depósito ou a aplicação em instituição financeira encontram-se no topo da lista de preferência de bens a serem oferecidos como garantia ao credor.
Frise-se, ainda, que a penhora on line efetuada pelo sistema BACENJUD com autorização judicial não implica violação ao sigilo bancário, na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na ACP e a determinação de sua indisponibilidade.
Veja-se decisão do Desembargador do E. TRF da 4ª Região Márcio Antônio Rocha quando da análise de efeito suspensivo no bojo de agravo de instrumento:
“Decisão Monocrática Classe:
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 2007.04.00.017004-0
UF: SC
Data da Decisão: 18/06/2007
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Fonte D.E. DATA: 25/06/2007
Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Decisão Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora on line, uma vez que não restou comprovado o esgotamento dos meios hábeis à localização de bens passíveis de constrição de propriedade da executada (fl.41).
Sustenta o agravante, em síntese, que a penhora on-line tem contato direto com a efetividade das execuções e do cumprimento de sentenças, com o principal objetivo de proporcionar mais eficácia ao cumprimento das decisões judiciais. Aduz ainda que a parte ré foi citada para pagar ou nomear bens à penhora e não o fez, o que possibilita ao exeqüente buscar a satisfação do seu crédito no patrimônio do executado na ordem do art. 665 do CPC. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
Tendo em vista a nova redação dada ao art. 655 do CPC pela Lei 11.382/2006, tenho que merece reforma a decisão agravada. A partir da vigência da nova lei, alterou-se a ordem de nomeação de bens à penhora, que além de não ser mais imposição legal, mas sim preferencial, também não é mais prerrogativa do executado e sim do exeqüente.
Assim dispõe o art. 655:
"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV- bens imóveis;
V- navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII-pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI-outros direitos. (...)"
Ou seja, com a entrada em vigor da nova lei, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do CPC, o depósito em conta ou aplicação em instituição financeira passou a integrar o rol de preferências para nomeação à penhora e em primeiro lugar na lista.
Assim, a nova sistemática autorizou a penhora " on line " através do sistema de convênio com autoridade supervisora do sistema bancário. Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução e a determinação de sua indisponibilidade, conforme regulamenta o art. 655-A do CPC:
"Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (...)"
Já o art. 649 elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sendo que o inciso IV ressalva expressamente os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, de modo que sobre estes não pode recair a penhora .
Ou seja, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora "on line" sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, cabendo a este, no caso de a penhora recair sobre a conta em que recebe seu salário, manifestar-se a fim de que seja levantada a penhora .
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada na forma do art. 527, V do CPC. Após, voltem conclusos.” (grifou-se)
Tais considerações evidenciam a relevância dos fundamentos que justificam o nosso entendimento neste artigo demonstrado.
Esclarece que, no que concerne às Ações Civis Públicas em face da Usurpação Mineral, a nova lei deu instrumentos para que se acabe com a impunidade daqueles que extraíram sem título, danificando o meio ambiente, causando, assim, lesão social significativa.
Por fim, cumpre lembrar que o pedido é de natureza cautelar e não satisfativa/punitiva. Busca o requerente da ACP somente manter acautelados os bens necessários à efetivação do provimento final de mérito. Não se almeja uma antecipação dos efeitos da tutela e tampouco uma prévia punição à empresa ré.
Tratando-se de medida protetiva, caracterizada na espécie pela reversibilidade, não há que se falar em prejuízo para a demandada, razão pela qual é viável a concessão da medida em sede liminar, sem necessidade de instauração do contraditório para tanto, pois este será devidamente atendido no interprocessual da ACP.