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A situação do estagiário no estado do Pará: lei estadual x lei federal

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Analisa-se a competência do Estado federado para legislar sobre estágio, tomando-se caso do Pará como exemplo.

1. Introdução

Trata-se aqui de contratação de estagiários para os mais diversos órgãos componentes da administração pública do Estado do Pará, com o propósito de zelar pela manutenção dos bons trabalhos do órgão estatal, sendo a figura do estagiário indispensável para o bom funcionamento da máquina pública, bem como para a concretização de objetivos fundamentais da República, haja vista o comprometimento que todo ente da federação deve ter para com a boa formação dos estudantes, que na condição de estagiários crescem profissionalmente.  


2. Da problemática  

Ao desenvolver a introdução, evidenciou-se a importância do estágio para a formação acadêmica do estudante, bem com para o próprio Estado, tendo a finalidade de manutenção do bom andamento de seus trabalhos, inclusive ressalta-se o cumprimento de um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. A Constituição Federal de 1988 trás em seu art. 3º tais objetivos fundamentais:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – Garantir o desenvolvimento nacional

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

IV – Promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação Ora, o que é o estágio senão uma forma de garantir o desenvolvimento nacional através da qualificação profissional? Qual maneira mais eficaz de se erradicar a pobreza e diminuir as diferenças sociais do que se investindo em educação? Em resumo, portanto, mostra-se claro que o estágio é uma forma de se promover o bem de todos, desde que tal pessoa, logicamente, seja apta para ocupar a vaga. Pois bem, o estágio é regulado pela Lei Federal 11.788/08 e também pela Lei Estadual 6.573/03.

Entretanto, apresentam-se peculiaridades e omissões quando comparadas as legislações em vigor, porém antes de adentrarmos nesse ponto, necessário se faz um curto apanhado histórico.


3. Do federalismo

O Estado Federal surge em 1787 com a Constituição dos Estados Unidos da América, e, bom que se diga, é uma forma de Estado e não de governo. Tem por característica fundante a descentralização do poder, o federalismo surge de forma distinta ao longo da história política autodeterminante de cada povo, entretanto, substancialmente, acontece quando Estados soberanos buscam reunir-se e submeter-se a uma Constituição, que funciona como instrumento de Ordem jurídica Maior.

Sendo assim, existindo a supremacia constitucional, e, em respeito à ela, se estabelecem competências diversas em âmbito nacional. Ou seja, apesar de submetidos ao estabelecido pela Constituição, as unidades federadas resguardam sua autonomia política, o que, por exemplo, faz com que o Estado do Pará possa legislar a respeito de diversas matérias sem que Lei Federal o contrarie e vice versa, não havendo hierarquia entre os entes que compõe a federação.


4. Da Competência  

Considerando o que fora exposto, trataremos sobre quais competências a Constituição de 1988 confere aos Estado membros, e àquelas que são inerentes à União.

No art. 22, a Carta Maior dispõe sobre competências originárias da União: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho

(...) (grifo nosso)

Ou seja, cabendo privativamente à União legislar sobre Direito do trabalho, não pode o Estado do Pará fazê-lo. Entretanto, o fez com a finalidade de combater a omissão, até então, do legislador federal quanto a situação dos estagiários.


5. Da omissão

A maior dificuldade para efetivação dos direitos de cunho social, tidos como de segunda geração, se dá devido ao caráter proativo que o Estado deve assumir para que tais direitos possam ser usufruídos, bem como a costumeira omissão legislativa que, via de regra, não é intencional, simplesmente é impossível prever todos os desígnios da vida, ainda mais em um corpo social tão plural quanto o brasileiro.

Entretanto, com a omissão da União quanto a legislação especial para os estagiários, o Estado do Pará, assumindo caráter proativo, estabeleceu, com a finalidade de amparar e melhor tratar os estagiários, legislação específica dentro de seu território. Portanto, ainda que a competência originária não seja do Estado, o mesmo o fez como forma de inclusão e prestando respeito para com os seus estudantes.

Dessa forma, surgiu a Lei Estadual 6.573 de junho de 2003. A Lei Federal viria a surgir mais de 05 (cinco) anos depois, mais especificamente, a Lei Federal é datada de setembro de 2008, quando, finalmente, a União legislou de forma especial a respeito de estagiários.

Portanto, visando pôr termo a omissão legislativa proveniente da União, o Estado do Pará assumiu a responsabilidade, como se fosse concorrente. Porém, a Lei Federal determina que além do valor da bolsa de estágio, o estagiário tem direito ao auxílio transporte. Neste sentido impõe o art. 12 da Lei 11.788/08: Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsório a sua concessão, bem como a do auxílio transporte (...).(grifo nosso)

A Lei Estadual que buscava combater a omissão acabou se tornando omissa, haja vista que a mesma não trata a respeito do auxílio transporte, e o seu não pagamento, que como colocado expressamente pela Lei Federal é compulsório, o Estado do Pará acabaria por prejudicar o estudante. Afinal, o não pagamento levaria um ônus ao estudante que, via de regra, não é possuidor de renda própria, além de atingir um direito adquirido.

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6. Do plano de validade das normas

Após o que fora exposto, surge quase que de imediato a questão: a norma estadual não seria inconstitucional, uma vez que não é competência do Estado legislar sobre direito do trabalho?

Temos mais três afirmações antes de concluirmos o presente trabalho: a Lei Estadual nos parece claramente incompatível com texto constitucional, o constituinte originário ao estabelecer as competências dos entes federativos entendeu por bem que não faria parte do âmbito da autonomia política de cada Estado legislar a respeito da questão. Porém, toda norma entendida como inconstitucional, ao menos de acordo com a teoria amplamente defendida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é tida como nula. Ou seja, não é tão somente anulável, mas sim, nula. Portanto, seus efeitos são retroativos ao ponto zero.

Caso se fizesse uma declaração de inconstitucionalidade em tal norma, seria impossível que seus efeitos não fossem modulados, caso assim não se procedesse, a justiça estaria institucionalizada, pois acabaria afetando de maneira negativa diversos estagiários que passaram pelos variados órgãos que são componentes da administração do Estado, o que acarretaria em ônus ainda mais indesejáveis.

Assim sendo, não entendemos que seja coerente com a justiça e até mesmo com os princípios constitucionais a provocação da jurisdição constitucional no caso aqui tratado, até mesmo por uma questão de lógica jurídica, a Lei Estadual deveria ser considerada revogada tacitamente com o advindo da Lei Federal, uma vez que ambas tratam de mesma matéria, e apesar dos benefícios gerados à época pela norma estadual, a mesma não mais deve ser aplicada, seu texto se tornou letra morta, e a omissão mudou de lado.


7. Conclusão

Vimos que a condição do estudante que se presta ao estágio em órgãos públicos do Estado do Pará é indispensável para o bom funcionamento da máquina pública, bem como para a promoção de seu próprio valor intelectual e profissional, sendo a oportunidade de estágio em tribunais, fóruns, etc. fundamentais para o cumprimento de objetivos indispensáveis e primários do Brasil.

Porém, nem tudo são flores, a realidade é que atualmente os estagiários acabam sendo regulados por duas leis, uma de âmbito local e outra proveniente da União. A controvérsia é gerada quando o Estado do Pará se opõe ao pagamento do auxílio transporte ao estudante pelo fato de o mesmo não ser expresso na lei estadual.

Defendeu-se o simples afastamento da lei estadual, considerando-a revogada tacitamente por simples lógica jurídica, até para que a incidência da mesma não leve a interpretações incorretas e incoerentes com a constituição, sendo a Lei Estadual em si incompatível com o texto constitucional. 

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Sobre o autor
Maurício Sullivan Balhe Guedes

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade da Amazônia - UNAMA. Bolsista de Iniciação Científica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUEDES, Maurício Sullivan Balhe. A situação do estagiário no estado do Pará: lei estadual x lei federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3213, 18 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21546. Acesso em: 18 abr. 2024.

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