Artigo Destaque dos editores

Reflexões sobre o campo jurídico a partir da sociologia de Pierre Bourdieu

Exibindo página 1 de 2
21/04/2012 às 15:15
Leia nesta página:

Reflete-se sobre o funcionamento e a lógica das estruturas e relações sociais engendradas no campo jurídico, através da sociologia de Pierre Bourdieu: campo, habitus, poder simbólico e violência simbólica.

Resumo: Através de elementos da sociologia de Pierre Bourdieu: campo, habitus, poder simbólico e violência simbólica, pretende-se realizar uma breve reflexão acerca da lógica de funcionamento das estruturas e relações sociais engendradas no campo jurídico. Noutras palavras, busca-se discutir um caminho teórico a fim de compreender as verdades escamoteadas do espaço social dos operadores do direito, daqueles que detêm a autoridade jurídica, o poder, cujo exercício legítimo é monopólio do Estado, de dizer o direito de cada indivíduo (jurisdicionado), que busca a prestação jurisdicional do Estado-juiz. Ao final, apresentam-se os relatos de dois juízes franceses (poderiam ser brasileiros pela grande semelhança de situação fática) que em razão de não se adaptarem à lógica do campo jurídico, mais especificamente, às suas leis não escritas, sentem que são paulatinamente proscritos por seus pares, sob a alegação de estarem inserindo elementos heterodoxos em um espaço social autônomo, neutro e imparcial.

Palavras-chave: Sociologia – Pierre Bourdieu – Campo jurídico.

Sumário: Introdução; 1 Campo, habitus, poder simbólico e violência simbólica; 2 O campo jurídico; 3 Relatos; Conclusão.


Introdução

O tema Reflexões sobre o campo jurídico a partir da sociologia de Pierre Bourdieu elucida que, nas linhas abaixo, pretende-se compreender o direito à luz da sociologia. A intenção deste artigo é difundir uma sociologia reflexiva do direito, fazendo uma breve análise do funcionamento do campo jurídico a partir de alguns elementos da sociologia de Pierre Bourdieu, afastando-se de um estudo meramente técnico-dogmático do direito, isto é, daquele que está preocupado e voltado estritamente em fazer a interpretação e aplicação das normas jurídicas, a subsunção do caso concreto à norma jurídica.

Ainda se produz nas faculdades de direito do Brasil poucos trabalhos científicos nos moldes do presente, o qual toma o direito como objeto de reflexão da sociologia, da filosofia ou psicologia, disciplinas ofertadas no início do curso de direito, e que, não raras vezes, os graduandos não entendem o porquê e para que precisam estudá-las.

As disciplinas de sociologia, filosofia e psicologia servem para dar ao bacharel em direito uma visão crítica e ampla de seu instrumento de trabalho; não apenas uma visão interna e ortodoxa, mas também externa e heterodoxa, relevante para o desenvolvimento da ciência do direito e da aproximação e atualização desta em relação à realidade histórico-social na qual está inserta.

Buscar-se-á unir uma investigação teórica de elementos desenvolvidos por Bourdieu – campo, habitus, poder simbólico e violência simbólica – a uma aplicação no universo jurídico, particularmente a dois casos de juízes franceses que integram a chamada “mão esquerda do Estado”. A opção por esses magistrados franceses não foi por acaso, pois os dilemas e óbices que enfrentam no exercício da judicatura são demasiadamente semelhantes aos experimentados por muitos magistrados brasileiros.

Para tanto, segue-se orientação de BOURDIEU (O poder simbólico, 2005, pp. 59 e 20):

Diferente da teoria teórica – discurso profético ou programático que tem em si mesmo o seu próprio fim e que nasce e vive da defrontação com outras teorias –, a teoria científica apresenta-se como um programa de percepção e de acção só revelado no trabalho empírico em que se realiza. Construção provisória elaborada para o trabalho empírico e por meio dele, ganha menos com a polémica teórica do que com a defrontação com novos objectos (grifei).

O cume da arte, em ciências sociais, está sem dúvida em ser-se capaz de pôr em jogo ‘coisas teóricas’ muito importantes a respeito de objectos ditos ‘empíricos’ muito precisos, frequentemente menores na aparência, e até mesmo um pouco irrisórios. Tem-se demasiada tendência para crer, em ciências sociais, que a importância social ou política do objecto é por si mesmo suficiente para dar fundamento à importância do discurso que lhe é consagrado – é isso sem dúvida que explica que os sociólogos mais inclinados a avaliar a sua importância pela importância dos objectos que estudam, como é o caso daqueles que, actualmente, se interessam pelo Estado ou pelo poder, se mostrem muitas vezes os menos atentos aos procedimentos metodológicos. O que conta, na realidade, é a construção do objecto, e a eficácia de um método de pensar nunca se manifesta tão bem como na sua capacidade de constituir objectos socialmente insignificantes em objectos científicos ou, o que é o mesmo, na sua capacidade de reconstruir cientificamente os grandes objectos socialmente importantes, apreendendo-se de um ângulo imprevisto...

Destarte, tentar-se-á colocar em discussão a representação e discurso oficiais do universo jurídico, pouco discutida e estudada pelos indivíduos que fazem parte do mesmo, talvez porque os estudos hermenêuticos das regras e princípios de direito deem mais prestígio e reconhecimento aos seus autores do que um estudo (como o presente) que tenta refletir sobre a retórica jurídica.

Impende não olvidar que Bourdieu concebe a sociologia como a ciência do oculto, na medida em que busca desvelar, desvendar e trazer à tona os verdadeiros sentido e lógica que estão por trás das estruturas e relações sociais produzidas e exercidas num determinado campo social (INDA in BOURDIEU, 2001, p. 10).

Empreender-se-á um estudo analítico-compreensivo do campo jurídico, um espaço cuja função precípua é de dizer o direito de cada indivíduo, buscando demonstrar, ao final, a partir do relato de dois juízes franceses (que bem poderiam ser brasileiros), os efeitos das estruturas e relações sociais engendradas nesse campo na realização de um ideal de justiça social e de direitos humanos.


1 Campo, habitus, poder simbólico e violência simbólica

As noções de campo, habitus, poder simbólico e violência simbólica desenvolvidas pelo sociólogo francês Pierre Bourdieu ao longo de toda sua vida, revelam antes de tudo um modus operandi do pesquisador na realização e condução de sua pesquisa científica. Trata-se de uma metodologia de pesquisa que unindo um arcabouço teórico à aplicação num determinado espaço social (no caso em tela o espaço jurídico) visa analisar e compreender a lógica do funcionamento do mesmo. É o que Bourdieu (O poder simbólico, 2005, p. 59) intitulou de teoria científica, isto é, aquela teoria vocacionada à aplicação prática, e não apenas para os debates em abstrato, à semelhança da teoria teórica.

A metodologia bourdieusiana tem por finalidade precípua a superação da dicotomia entre teorias objetivistas e teorias subjetivistas que domina e limita as discussões e estudos nas ciências sociais. As primeiras entendem que as atitudes e comportamentos humanos são meros produtos inconscientes de um determinismo das estruturas histórico-sociais. Logo, o homem seria uma espécie de marionete, em razão dessa total manipulação sofrida. Já as segundas explicam as ações humanas como sendo resultados de uma consciência e vontade livres de qualquer pressão externa ao indivíduo, ou seja, o homem seria senhor e único responsável pelas suas condutas. Partindo dessas duas teorias, Bourdieu oferece uma síntese, uma terceira alternativa, qual seja: a conduta humana é o resultado da conjugação tanto das influências histórico-sociais quanto de uma racionalidade e volição intrínsecas. Em outras palavras, o ser humano é ao mesmo tempo condicionado e condicionante do meio social em que vive, pois desde os primeiros anos de vida, cuja consciência de si e do mundo começa a se formar, interioriza e assimila os valores e regras de seu contexto histórico-social para, posteriormente, com essa consciência amadurecida, interferir nesse mesmo contexto, de acordo com suas necessidades e anseios. Esta reciprocidade e intercâmbio entre o indivíduo e o meio social dura pela vida toda (INDA in BOURDIEU, 2001).

Em última análise, a metodologia bourdieusiana busca construir uma antropologia total na medida em que entende, compreende o ser humano na sua totalidade, isto é, como agente passivo (produto) e ativo (produtor) de seu meio social.

A noção de campo nasce quando Bourdieu, ao analisar um estudo de Max Weber sobre o funcionamento do campo religioso, no qual são aplicados alguns conceitos e terminologias da ciência econômica – como, por exemplo: mercado, capital, concorrência e monopólio – percebe que esta aplicação poderia ser estendida para outros espaços sociais (BOURDIEU, O poder simbólico, 2005).

Um campo social não é algo que sempre existiu, mas é o resultado de um paulatino processo histórico de formação e de busca cada vez maior de autonomização em relação às pressões externas do contexto em que surgiu e se desenvolve, a partir do aparecimento de um grupo de agentes incumbidos e dedicados ao exercício de uma atividade profissional específica, a fim de atender ao surgimento de uma demanda da sociedade. Portanto, o surgimento de um campo social decorre de necessidades sociais (BOURDIEU, A economia das trocas simbólicas, 2005).

A busca pela autonomia absoluta, cujo significado, por um lado, é um fechamento cada vez maior em torno de elementos ortodoxos, isto é, em torno de si mesmo e, por outro, é uma recusa a qualquer influência de elementos heterodoxos, ou seja, que estão fora de si, torna-se ilusão constantemente buscada, porquanto as estruturas e relações sociais de cada campo nada mais são que reflexos maiores ou menores das condições histórico-sociais de uma sociedade.

O campo social é tanto mais autônomo quanto maior for sua capacidade de retraduzir, assimilar e absorver as influências externas mediante uma retórica e revestimento específicos do espaço social, escamoteando, assim, os elementos heterodoxos (BOURDIEU, 2004).

Pode-se afirmar, então, que campo social é um espaço relativamente independente aos influxos externos, sendo definido e delimitado por um conjunto de valores, princípios e regras, ou seja, por uma ortodoxia, no qual se engendram relações objetivas de dominação, subordinação e homologia entre os participantes, que entram em concorrência entre si pelo monopólio de um poder simbólico ou capital específico. Nessa concorrência, o quantum de poder simbólico possuído é o que vai determinar a posição (dominação, subordinação ou homologia) e a disposição (atitudes e comportamentos) de cada indivíduo, daí serem relações objetivas, pois é um elemento objetivo: poder simbólico ou capital específico, que determina a organização e dinâmica do espaço social. Quanto maior for esse poder simbólico, maior será o reconhecimento, respeito e a autoridade do indivíduo em relação aos seus pares concorrentes, definindo, assim, as estratégias e as relações que deverão ser construídas para o acúmulo ou manutenção desse poder simbólico (BOURDIEU, O poder simbólico, 2005).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 De acordo com o magistério de Andrés García INDA (in BOURDIEU, 2001, pp. 14-15):

 (…) la noción de campo social que utiliza Bourdieu alude a un “espacio específico” en el que esas relaciones se definen de acuerdo a un tipo especial de poder o capital específico, detentado por los agentes que entran en lucha o en competencia, que “juegan” en ese espacio social. Es decir, que las posiciones de los agentes se definen históricamente de acuerdo a su “situación actual y potencial en la estructura de distribución de las diferentes especies de poder (o de capital) cuya posesión condiciona el acceso a los provechos específicos que están en juego en el campo, y también por sus relaciones objetivas con otras posiciones (dominación, subordinación, homología…”)

A par disso, há uma disputa entre campos sociais distintos num espaço denominado de campo de poder, no qual os agentes detentores do monopólio do poder ou capital simbólico de seu respectivo campo entram em concorrência pelo poder simbólico de impor sua ideologia e autoridade sobre os outros campos sociais (INDA in BOURDIEU, 2001). A título de exemplo, imaginem-se os detentores do poder simbólico jurídico (campo jurídico) e os do poder simbólico da sociologia (campo dos sociólogos) discutindo e debatendo as razões e causas que leva uma pessoa a delinquir. Cada um tentará impor a visão do campo social ao qual pertence em relação ao outro como sendo a mais adequada e escorreita para explicar o fato social em discussão. Prepondera aquele que apresentar maior reconhecimento, prestígio e autoridade na sociedade em cujo fato social ocorre.    

Observa-se, assim, uma competição tanto interna quanto externa ao campo social. Os indivíduos de um mesmo espaço social mantêm uma relação dialética entre si: tanto de concorrência pelo monopólio do capital específico do seu espaço social quanto de complementaridade na tentativa de imposição de seu poder simbólico sobre os outros espaços sociais. Esta complementaridade dá-se no sentido de um consenso em torno de um conjunto de valores, princípios e regras e da assimilação de discursos e práticas comuns, muitas vezes não escritas. É construída, desta forma, uma representação oficial do campo social, visando, por um lado, repassar a imagem de unidade entre os participantes, e, por outro lado, dissimular e escamotear as relações de concorrência engendradas no seu interior e em relação a outros campos sociais.

A noção de habitus exprime e condensa duas idéias consideradas diametralmente opostas: a teoria do sujeito inconsciente ou teoria objetivista e a teoria do sujeito consciente ou teoria subjetivista. A primeira considera o ser humano como mero reprodutor ou marionete das estruturas histórico-sociais, enquanto a segunda concebe o ser humano como senhor de suas atitudes e comportamentos. O habitus é um conjunto de disposições (atitudes e comportamentos) oriundas do meio familiar, escolar e de classe social (condições materiais) incorporadas e interiorizadas inconscientemente pelo indivíduo desde os primeiros anos de vida, orientando sua conduta individual e social, sua visão de mundo e seu estilo de vida, de modo a fazê-lo interferir e contribuir para a (re)construção de seu espaço social.

Nessa perspectiva, a noção de habitus gira em torno basicamente de dois elementos: as estruturas estruturadas, que são as condições materiais ou do entorno preexistentes aos indivíduos e absorvidas ao longo da vida, e as estruturas estruturantes, que são as condições materiais reinterpretadas e reestruturadas pelos indivíduos após terem sido assimiladas, ou seja, o habitus é, em última análise, a interiorização do exterior e a exteriorização do interior, sendo uma via de mão dupla ao conceber o ser humano como criatura e criador ou produto e produtor do meio social em que vive (BOURDIEU, O poder simbólico, 2005).

Andrés García INDA (in BOURDIEU, 2001, p. 25) comenta:

Bourdieu define los habitus del seguiente modo: “las estructuras que son constitutivas de un tipo particular de entorno (v.g. las condiciones materiales de existencia de un tipo particular de condición de clase) y que pueden ser asidas empíricamente bajo la forma de regularidades asociadas a un entorno socialmente estructurado, producen habitus, sistemas de disposiciones duraderas, estructuras estructuradas predispuestas a funcionar como estructuras estructurantes, es decir, en tanto que principio de generación y de estructuración de prácticas y representaciones que pueden ser objetivamente ‘reguladas’ y ‘regulares’ sin ser em nada el producto de obediencia a reglas, objetivamente adaptadas a su finalidad sin suponer la mirada consciente de los fines e la maestría expresa de las operaciones necesarias para alcanzar-las y, siendo todo eso, colectivamente orquestadas sin ser el producto de la acción organizadora de um jefe de orquesta”.

Os participantes de um campo social, como já mencionado anteriormente, entram em concorrência pelo monopólio do exercício legítimo de um poder simbólico ou capital específico, pois é o mesmo que define a posição e a disposição de cada indivíduo em relação aos seus pares concorrentes. Noutras palavras, determina a organização e dinâmica do espaço social.

O poder simbólico ou capital específico é um atributo, uma autoridade, um reconhecimento e respeito conferidos àqueles que o detêm por seus pares concorrentes e pelos destinatários desse poder simbólico. Daí ser qualificado de simbólico. BOURDIEU (O poder simbólico, 2005, pp. 7-8) leciona que o poder simbólico é um “poder invisível o qual só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem”. Ele pode ser de várias espécies: econômico, cultural, político, jurídico, religioso, etc., dependendo do campo social que se analisa. Por exemplo: quem são os detentores do capital jurídico? São os operadores do direito. E quem são os destinatários desse capital jurídico? São os jurisdicionados, isto é, aquelas pessoas que requerem a prestação jurisdicional do Estado-juiz.

Assim, o quantum de poder simbólico possuído está diretamente ligado a dois fatores, a saber: às posições de dominação, subordinação ou homologia ocupada na hierarquia interna e ao reconhecimento das contribuições teóricas e práticas dadas para o desenvolvimento e consolidação do espaço social (BOURDIEU in ORTIZ, 2003).

A violência simbólica, nesse contexto, decorre da ideologia que fundamenta o exercício legítimo do poder simbólico. Noutras palavras, os discursos da neutralidade, da imparcialidade e do desinteresse pessoal em prol do interesse da coletividade, por exemplo, visam dissimular e escamotear a margem de arbitrariedade e pessoalidade contidas no exercício do poder simbólico em relação aos destinatários do mesmo. É justamente essa escamoteação da verdade dos fatos por meio de uma ideologia que consiste a violência simbólica, haja vista a mesma ser aceita passivamente e resignadamente por quem a sofre (os destinatários do poder simbólico) em razão do desconhecimento de sua existência. Assim, a forma de se libertar da violência simbólica é, antes de tudo, ser consciente da sua existência, do modo que se produz e se exerce (BOURDIEU, O poder simbólico, 2005).

Hodiernamente, o poder simbólico ou capital específico mais representativo e influente é, indubitavelmente, o econômico, porquanto pode ser convertido na maioria dos outros capitais específicos, como o cultural, ao permitir uma formação educacional e intelectual de alta qualidade, ou o político, ao possibilitar a candidatura e eleição a um cargo político, além de conferir ao indivíduo que o detém, autoridade, respeito e um destaque em relação aos outros indivíduos, na medida em que as aparências, o ter, prevalece e prepondera em relação à essência e ao ser.

Em suma, de posse das quatro noções – campo, habitus, poder simbólico e violência simbólica – pode-se asseverar que campo social é um espaço, relativamente independente às pressões externas, de estruturas estruturadas que, após serem interiorizadas pelos indivíduos num primeiro momento, são exteriorizadas num segundo momento na forma de estruturas estruturantes, sendo resultado de um paulatino processo histórico de formação em torno de uma ortodoxia, em que os participantes, cada qual com seu habitus, concorrem entre si pela aquisição de um capital específico, definindo, de acordo com o quantum detido desse capital, sua posição e disposição de dominação, subordinação ou homologia em relação aos seus pares e aos destinatários de seu capital específico. Do exercício desse poder simbólico decorre uma violência simbólica, a qual é desconhecida pelos sujeitos que estão submetidos a ela. Essa violência simbólica consiste na arbitrariedade e pessoalidade veladas e dissimuladas existentes nas práticas dos agentes sociais.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wecsley dos Santos Pinheiro

Bacharel em Direito. Assessor jurídico do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Wecsley Santos. Reflexões sobre o campo jurídico a partir da sociologia de Pierre Bourdieu. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3216, 21 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21579. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos