O candente tema das denominadas tarifas bancárias tem sido visto e analisado por diversas perspectivas, que vão desde o esforço do Banco Central para reduzir a quantidade desses encargos e simplificar seus cognomes em prol do melhor entendimento de parte dos clientes das instituições financeiras, passando pelo intento da autorregulação, a qual – em síntese – objetiva que o próprio sistema financeiro estipule padrões, parâmetros e limites em relação às tarifas. 1
Em outra orbita de discussão se situa o aspecto jurídico da cobrança pela prestação de serviços pelas instituições financeiras, o qual se compõe da moldura normativa em que essa cobrança se insere e das questões de âmbito judicial, suscitadas por clientes e – mormente – pelo Ministério Público no que pertine com o direito do consumidor.
Ante tais considerandos, interessa-nos, precipuamente, expor e debater, nesta Nota, as premissas e os desdobramentos dos aspectos jurídicos e judiciais no entorno das tarifas bancárias e – em particular – a Tarifa de Cadastro, trazida pela novel Resolução 3.919, editada em 2010 pelo Banco Central. 2
De inicio, convém notar que – de modo geral – as tarifas são contestadas pelos consumeristas, à frente os segmentos especializados do Ministério Público – sob a argumentação de que seriam “abusivas” 3.
Examine-se, no caso, uma das ponderações comuns às demandas judiciais que contraditam a cobrança da tarifa, pretextando que a confecção do cadastro, para ficarmos adstritos ao tema sob comento, seria – na verdade – uma tarefa ou atividade ínsita ao próprio escopo último da instituição financeira, vale dizer que, presumidamente, que a coleta de informações cadastrais do pretendente ao crédito somente beneficiaria a própria instituição, mitigando os riscos de inadimplemento.4
Porém, essa interpretação redutora da Tarifa de Cadastro não é acompanhada por recentes decisões judiciais, nas quais sobreleva a legitimidade de sua cobrança, porque se caracteriza uma efetiva prestação de serviços (a pesquisa cadastral), contratada pelo pretendente ao crédito.
Com efeito, em decisão judicial de relevo, o ilustrado Prolator estende-se em asserções sobre a Tarifa de Cadastro, afastando – de plano – as cogitações de demandantes e de parte do “Parquet”, como segue:
De todo modo, a pesquisa em serviços de proteção ao crédito e a análise dos dados e informações assim obtidos não é de interesse exclusivo e unilateral dos bancos. Ao contrário, o consumidor também é beneficiado por tal serviço, uma vez que é assim que é identificado o risco do crédito, um dos fatores essenciais para a fixação das taxas de juros cobradas dos clientes. Além disso, essas tarifas remuneram as despesas e custos administrativos dos serviços prestados pelo banco com a abertura de relacionamento com o cliente e com a concessão de crédito ao cliente, não se confundindo com as taxas de juros remuneratórios ou moratórios. Nem se argumente que essa tarifa repassa o risco do negócio para o consumidor, eis que tal conclusão não pode ser genérica, mas sim caso a caso, pois somente se poderá falar em indevida transferência de ônus da atividade se a tarifa em questão for elevada o suficiente, em proporção ao crédito aberto. Enfim, as tarifas são autorizadas pelo órgão fiscalizador competente, por força de lei, e sua cobrança, de forma genérica, ressalvada a análise pontual, não contraria o Código de Defesa do Consumidor. Em resumo, inexistente ilegalidade, deve ser respeitada a liberdade contratual.(grifou-se) 5
Em outro precedente, este originado de demanda proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) – Rio de Janeiro 6a improcedência do pedido de ilegitimidade da Tarifa de Cadastro é deduzida a partir das seguintes razões:
Impugna a autora a tarifa de cadastro cobrada pela ré com base em resolução do Banco Central, afirmando ser a mesma abusiva. Inobstante os argumentos utilizados pela autora constata-se que a tarifa em questão não se reveste de qualquer abusividade. O exame dos documentos acostados aos autos revela que não há mácula aos postulados e regras inerentes ao estatuto consumerista uma vez que o correntista tinha conhecimento prévio das cláusulas do contrato, inexistindo, portanto, qualquer violação aos princípios da informação e transparência, norteadores das relações de consumo. Ademais, cabe ressaltar que o BACEN reconheceu a legitimidade de sua cobrança que tem como fundamento primordial a proteção ao sistema de crédito que a todos interessa, representando, consequentemente, garantia às relações de consumo. Esclarece, em seu parecer de fls. 302/303 que a tarifa de cadastro em questão não se confunde com a tarifa de abertura de crédito, vedada com a resolução do CMN nº 3.518/2007, pois possuem fatos geradores diferentes. A tarifa ora impugnada possui como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais (...), sendo prevista nas Tabelas I e II, anexas à Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. Impõe-se uma visão prospectiva do sistema financeiro viabilizando uma maior estabilidade na economia nacional. Com efeito, a instituição bancária ao reconhecer o perfil do consumidor diminui o risco da inadimplência que onera em vários aspectos as relações de crédito, beneficiando, assim, o bom pagador. A recém promulgada lei 12.414/2011 introduz no ordenamento jurídico brasileiro a base normativa que permite a consideração de dados relativos aos adimplementos para análise de crédito acompanhada por um conjunto de direitos do consumidor. Com efeito, a criação de um cadastro positivo com a lista dos bons pagadores representa um avanço nas relações de consumo pois proporciona maior segurança para as instituições financeiras favorecendo, consequentemente o consumidor que será beneficiado porquanto a queda na inadimplência leva a uma queda nos juros a médio e longo prazo, contribuindo para uma rentabilidade geral do sistema financeiro. Ante tais motivos, não é correto afirmar que a referida cobrança só interessa às instituições financeiras. Ao contrário, repita-se, interessa a todo sistema econômico favorecendo, inclusive, aos próprios consumidores que se beneficiarão dessa espécie de cadastro positivo, justificando, assim a cobrança impugnada. Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Como se pode observar, comparativamente, dos trechos das decisões jurisdicionais antes transcritas, a primeira delas – de fundamento – afasta a arguição de que a pesquisa cadastral seria uma atividade de exclusivo interesse da própria instituição financeira, demonstrando que, de um, a coleta de dados cadastrais é, também, de interesse do pretendente ao crédito, na medida em que tais informações, em principio, balizam os encargos, podendo reduzi-los ante um menor risco de perda, e, de dois, que a eventual abusividade da tarifa somente pode ser apurada em relação à proporção que representa em relação ao crédito, se mostrando demasiadamente elevada. Portanto essa situação de abuso somente pode ser examinada caso a caso, não se prestando a generalizações. 7
No que toca à segunda decisão jurisdicional, o enfoque é complementar ao da primeira, ao trazer como justificativa da legitimidade da Tarifa de Cadastro, a par de sua expressa previsão regulamentar, o argumento sobre o Cadastro Positivo, encartado na Lei 12.414/2011, diploma que enfatiza a relevância de anotações afirmativas quanto ao comportamento do interessado no crédito, como meio de possível mitigação da taxa de juros.
Ademais desses comentários, o Superior Tribunal de Justiça – a sua vez – examinou a questão, malgrado versando a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
Nesse prisma, a decisão do Colegiado Superior responde a aqueles que, combatendo a Tarifa de Cadastro a entendem como – apenas –uma substituição da antiga TAC, assim não guardando nenhum conteúdo novo.
A ementa do Acórdão, em questão, 8 é clara, não deixando margem à dúvidas, quando tem por legitima a TAC, conferindo-se:
As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.(grifos)
Porém, é de rigor registrar que em algumas Cortes Estaduais, como é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, as decisões sobre a Tarifa de Cadastro mostram certa oscilação do entendimento, não parecendo ainda sedimentada qualquer posição, pois ora se acompanha a linha da sua ilegitimidade por se tratar, supostamente, de custo tido como próprio da instituição financeira, ora prevalece a inteligência expressada pelo Superior Tribunal, tendo a tarifa como legitima. 9
Do exposto, cremos – sem embargo dos precedentes em oposição à cobrança da Tarifa de Cadastro, originados dos Tribunais Estaduais – haver boas chances de se lograr êxito junto ao Superior Tribunal de Justiça, com esteio nas decisões recentes sobre a antiga TAC.
Contudo, às vezes, o valor reduzido da Tarifa de Cadastro faz com que as instituições prefiram o caminho da sua restituição simples, quando reclamada a cobrança, comparando-se com os custos e o fator tempo de se recorrer a Instancia Superior.
Tais considerações que se mostram como pragmáticas, e por isso compreensíveis, terminam por impedir que se forme um entendimento majoritário pela legitimidade de tarifas, como a de cadastro.
Notas
1Nesse sentido, consulte-se o tema tarifas no sitio do Banco Central (www.bcb.gov.br) que expressa: O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Entretanto, um conjunto de regras foi estabelecido pelas Resoluções CMN 3.516, de 2007, e 3.919, de 2010, para disciplinar a cobrança de tarifas, com foco nos serviços mais utilizados por pessoas físicas. Essas regras buscam dar maior transparência e clareza à prestação de serviços pelos bancos, de forma a permitir ao consumidor comparar e verificar qual fornecedor atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor. Assim, respeitadas as proibições e limitações, cada instituição financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas. Por sua vez, a Febraban no escopo de divulgar as vantagens da autorregulação, traz em seu “site” www.febraban.org.br interessante trabalho sobre as tarifas bancárias, sob o titulo “Tarifas Bancárias – Uma luz para o debate”, o qual mescla dados quantitativos e valorativos, com comentários sobre diversos aspectos da questão. Em especial se realça o Sistema de Divulgação de Tarifas de Serviços Financeiros – STAR, que oferece maior clareza e comparabilidade no referente às tarifas cobradas pelas instituições.
2A considerada Tarifa de Cadastro (TC) recebe nos termos regulamentares a denominação de “Tarifa de Confecção de Cadastro para inicio de relacionamento” conforme item 1.1 da Tabela Anexa à Resolução 3.919 de 2010.
3No trabalho, preparado pela Febraban e já citado (ver Nota 2), rebate-se a arguição de “abusividade” das tarifas com a observação de que somente se pode acoimar uma dada situação como de “abuso” caso a cobrança de valor se refira a um serviço não prestada ou não corresponda a um serviço não contratado. Tirante essas hipóteses, o equilíbrio entre o conteúdo do serviço contratado e prestado e o montante cobrado é questão a ser ventilada e decidida, se for o caso, na instância judicial, não podendo ser considerada como abusiva “a priori”.
4Em trecho de inicial de Ação Civil Pública, o Ministério Público de São Paulo, explicita seu entendimento de clara oposição à Tarifa de Cadastro, como segue: Impossível encontrar nas Tarifas de Cadastro ou de Renovação de Cadastro algum proveito para o consumidor. Longe disso, as pesquisas em bancos de dados creditícios (que as tarifas questionadas supostamente remunerariam) não têm outro escopo senão a redução dos riscos do próprio agente financeiro. Trata-se claramente de providência inerente à própria atividade empresarial do banco e relacionada aos riscos a ela imanentes.
5Sentença da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, na Ação Civil Pública nº 583.002010 – 1060850.
6Ação Civil Pública nº 0221103-28.2010.8.19.0001
7Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, iterativamente, em face da questão da arguição de abusividade dos juros convencionais, explicitando que apenas se pode apurar tal condição caso a caso:A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao rito do art.543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso.
8Ver Recurso Especial nº 1246622/RS,relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão. Ver, também, o Agravo Regimental no REsp 1.061.477/RS, relator o Ministro João Otavio Noronha, aduzindo que a Tarifa de Abertura de Crédito somente poderia ser impugnada por eventual abusividade.
9Nesse sentido, confira-se: “Cobrança de taxas que visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito. Legitimidade da cobrança pois expressamente pactuada” – Apelação 0031338 – 18.2009.8.26.0344 – Relator Desembargador Heraldo de Oliveira. Também nessa senda: “No que diz respeito à cobrança de tarifas, sabe-se que as instituições de crédito (...) são também prestadoras de serviço (...) sendo assim legitima a cobrança pelos serviços prestados” – Apelação 0016332 – 63.2010.8.26.0302 – Relator Desembargador Maia da Rocha. Contrario senso, tem-se: “Dai se conclui pela abusividade da cobrança das despesas com (...) tarifa de cadastro que são inerentes à atividade bancária” – Ap. 0050259. – 34.2010.8.26.0071.