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A problemática acerca da jornada de trabalho nas usinas de açúcar e álcool do estado do Paraná

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26/04/2012 às 13:48
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É indispensável a criação de regulamentação específica para o trabalho nas usinas sucroalcooleiras e a fiscalização de seu devido cumprimento pelos empregadores, impondo-lhes medidas punitivas, como multa, em uma tentativa de acabar com as irregularidades.

Resumo: A jornada de trabalho e a remuneração sempre foram, e ainda o são, os temas mais polêmicos no tocante às relações de trabalho. O presente estudo trata da jornada de trabalho nas Usinas de Açúcar e Álcool do Estado do Paraná. As usinas dividem o ano em dois períodos, quais sejam a safra e a entressafra. Durante a entressafra, os trabalhadores laboram no “horário comercial” fazendo manutenção nos maquinários. Já no período de safra, a jornada diária é alterada para o sistema “5 por 1” ou para o “6 por 2”. Como as usinas normalmente são localizadas em lugares afastados das zonas urbanas e desprovidas de fácil acesso ou transporte coletivo, e o empregador geralmente fornece a condução, os empregados têm direito a perceber horas in itinere, pois, se for somado o tempo de deslocamento, o tempo normal da jornada de trabalho e o horário de almoço, que normalmente é passado na usina em função de sua localização fora dos centros urbanos, nota-se que facilmente o tempo máximo de 8h diárias é extrapolado. Tal excesso, que muitas vezes passa despercebido pelas pessoas que não têm convivência com este meio, causa prejuízos para os trabalhadores. O cansaço físico e mental, a falta de tempo fixo para o descanso, uma vez que os dias de folga são alternados, o trabalho indiscriminado em domingos e feriados, o afastamento do convívio social que tal jornada causa nos trabalhadores, são questões que merecem ser discutidas, tendo em vista que o setor sucroalcooleiro impulsiona a economia brasileira, mas, em contrapartida, não possui legislação própria para reger seu trabalho.

Palavras-chave: Usinas de açúcar e álcool; jornada de trabalho; “5 por 1”; “6 por 2”.

Sumário: 1. Evolução histórica e surgimento do Direito do Trabalho no mundo. 2. Jornada de trabalho. 2.1. Conceito. 2.2. Limitações da jornada de trabalho. 2.3. Direito comparado. 2.4. Turnos ininterruptos de revezamento. 2.5. Horas in itinere. 3. A jornada de trabalho nas Usinas de Açúcar e Álcool. 3.1. Horário de entressafra e de safra. 3.2. Os sistemas “5 por 1” e “6 por 2” . 3.3. Vantagens e desvantagens do horário diferenciado de trabalho nas Usinas de Açúcar e Álcool. 4. Considerações finais. 5. Referências Bibliográficas


1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO

Desde os primórdios da humanidade o homem trabalhou, seja para obter alimentos, caçar, se defender de animais ferozes e de outros homens, seus inimigos. Nos tempos mais antigos, findos os combates, os inimigos que restavam eram mortos, tanto para servir de alimento, quanto para pôr fim definitivo à rivalidade. Porém, com o passar do tempo, o homem percebeu que lhe era mais vantajoso manter seus rivais vivos e escravizá-los, tirando proveito da sua força de trabalho. Devido ao grande número de prisioneiros, começaram a surgir vendas, trocas, transformando a escravidão em uma espécie de comércio. Os escravos só eram libertados por gratidão, liberalidade ou última vontade de seus donos e, quando livres, vendiam ou alugavam seu trabalho, que era, basicamente, o que faziam quando eram escravos.1 O escravo não era considerado sujeito de direito, tendo em vista que era propriedade de seu dono. Seu único direito era o de trabalhar.2

Durante o período feudalista, prevalecia o regime de servidão, no qual, apesar de o indivíduo não ser escravo, ele não era senhor de sua liberdade. O governo era descentralizado, e cada senhor feudal era governante de seu território. Os servos eram obrigados a ser submissos e a pagar diversos tipos de impostos aos donos das terras, sendo que lhes eram assegurados apenas os direitos de herança de animais, objetos pessoais e, em alguns casos, o direito de uso de pastos.3 Neste período, os senhores feudais cediam terras e proteção militar e política aos seus servos, desde que estes trabalhassem nelas e dessem a maior parte da produção para seus senhores.4

Outra forma de trabalho encontrada na história foram as corporações de ofício, compostas por mestres, companheiros e aprendizes. Os mestres eram os proprietários das oficinas e já haviam passado pela obra-mestra, que era uma prova muito difícil, e era necessário o pagamento de uma taxa para poder realizá-la. Os companheiros trabalhavam para os mestres em troca de salários, e só passariam à condição de mestres quando fossem aprovados no exame da obra-mestra. Os aprendizes eram menores a partir de 12 ou 14 anos, que recebiam dos mestres o ensino do ofício. Os pais dos menores pagavam taxas elevadas para que os mestres ensinassem seus filhos, podendo, inclusive, aplicar-lhes castigos corporais. Se os aprendizes conseguissem superar as dificuldades dos ensinamentos, eram elevados à categoria de companheiros. As corporações de ofício, além de garantir maior liberdade aos trabalhadores, tinham como características a hierarquia, regular a capacidade produtiva e a regulamentação da técnica de produção.5

O Direito do Trabalho teve sua origem com a necessidade social de regulamentação das relações de trabalho. A Revolução Francesa trouxe consigo o ideal de liberdade do homem, a liberdade de comércio e os primórdios de liberdade contratual, e reconheceu o primeiro dos direitos econômicos e sociais, qual seja o direito ao trabalho. O pensamento liberal suprimiu a intervenção estatal na economia. A Revolução Industrial transformou o trabalho em emprego remunerado, impulsionando o desenvolvimento do Direito do Trabalho e do contrato de trabalho.6

Nesse sentido, traz a doutrina:

O direito do trabalho surgiu como consequência da questão social que foi precedida pela Revolução Industrial do século XVIII e da reação humanista que se propôs a garantir ou preservar a dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias, que, com o desenvolvimento da ciência, deram nova fisionomia ao processo de produção de bens na Europa e em outros continentes.7

Com o advento do pensamento liberal e dos ideais iluministas, o Estado passou a não intervir diretamente na economia. Os detentores do capital regiam as relações de comércio e movimentavam a economia. A população, sofrendo com o desemprego rural e atraídas pelo desenvolvimento das indústrias, passou a migrar dos campos para as grandes aglomerações urbanas em busca de melhores condições de vida, e este fenômeno foi tão intenso que as cidades começaram a inchar e a aumentar a disparidade social.

Como havia muita oferta de mão-de-obra, para conseguir um emprego as pessoas precisavam se sujeitar a todo e qualquer tipo de condição degradante de vida. Surge o conceito de proletário, que nos dizeres de Amauri Mascaro Nascimento, era aquele trabalhador “que presta serviços em jornadas que variam de 14 a 16 horas, não tem oportunidades de desenvolvimento intelectual, habita em condições desumanas, em geral nas adjacências do próprio local da atividade, tem prole numerosa e ganha salário em troca disso tudo”. 8

Os detentores do capital controlavam as relações de emprego, e o Estado não interferia devido ao pensamento liberal que reinava. O mercado consumidor e o empregatício eram regidos pela lei da oferta e da procura. Os industriais preconizavam a máxima duração da jornada de trabalho ofertada, em detrimento da dignidade humana dos operários.9

Sem nenhum tipo de regulamentação, os comerciantes, que eram os donos das fábricas e os senhores dos empregos, tratavam seus empregados da maneira que mais lhes conviesse e maiores lucros lhe proporcionasse. Os empregados, independentemente de idade, sexo ou condições físicas eram equiparados e trabalhavam mediante as mesmas condições. Não havia aquele pensamento de que os desiguais devem ser tratados de maneira desigual na proporção de suas desigualdades.

As jornadas de trabalho variavam, podendo, facilmente, extrapolar 14 horas diárias. As fábricas eram precárias nas condições de higiene e segurança. Os trabalhadores precisavam trabalhar curvados sobre as máquinas porque os tetos das fábricas eram demasiado baixos. As pausas para alimentação e descanso eram de poucos minutos. Os acidentes de trabalho eram constantes e deixavam milhares de empregados aleijados e/ou incapacitados para continuar a trabalhar ou arranjar outro tipo de emprego. Mulheres e crianças eram submetidas à mesma jornada e ao mesmo tipo de serviço que os homens.

Esclarece Amauri Mascaro Nascimento:

Até a invenção do lampião a gás, devida a William Murdock, em 1792, trabalhava-se enquanto a luz o permitisse. [...] Com a iluminação artificial, houve uma tendência de aumento da jornada de trabalho. Vários estabelecimentos passaram, então, a funcionar no período noturno.10

Os salários eram ínfimos, reduzidos ao mínimo que a concorrência do mercado permitia, e mal dava para sustentar uma pessoa. Por este motivo, as mulheres e os filhos pequenos eram obrigados a trabalhar para aumentar a renda familiar e, apesar de laborarem nos mesmos serviços que os homens, seus salários eram sempre menores. As crianças eram privadas de sua infância e trancadas em fábricas escuras e úmidas para, desde cedo, ajudarem no sustento da casa.

Os horrores desta situação são expostos na doutrina moderna:

A família viu-se atingida pela mobilização da mão de obra feminina e dos menores pelas fábricas. Os desníveis entre classes sociais fizeram-se sentir de tal modo que o pensamento humano não relutou em afirmar a existência de uma séria perturbação ou problema social.11

[...]

O industrial de algodão Samuel Oldknow contratou, em 1796, com uma paróquia a aquisição de um lote de 70 menores, mesmo contra a vontade dos pais. Yarranton tinha, a seu serviço, 200 meninas que fiavam em absoluto silêncio e eram açoitadas se trabalhavam mal ou demasiado lentamente. Daniel Defoe pregava que não havia nenhum ser humano de mais de quatro anos que não podia ganhar a vida trabalhando. Se os menores não cumpriam as suas obrigações na fábrica, os vigilantes aplicavam-lhes brutalidades, o que não era geral, mas, de certo modo, tinha alguma aprovação dos costumes contemporâneos.12

Esta situação piorou com a invenção da máquina, a qual trouxe consigo o desemprego, como trata a doutrina:

A invenção da máquina e sua aplicação à indústria iriam provocar a revolução nos métodos de trabalho e, consequentemente, nas relações entre patrões e trabalhadores: primeiramente a máquina de fiar, o método de pudlagem (que permitiu preparar o ferro de modo a transformá-lo em aço), o tear mecânico, a máquina a vapor multiplicando a força de trabalho, tudo isso iria importar na redução da mão-de-obra porque, mesmo com o aparecimento das grandes oficinas e fábricas, para obter determinado resultado na produção não era necessário tão grande número de operários.13

Uma máquina sozinha fazia o serviço de várias pessoas, não precisava receber remuneração e nem parar para descansar. Ela poderia funcionar 24 horas por dia, independente de dias úteis, domingos e feriados religiosos. A máquina substituía os trabalhadores, aumentava o número de desempregos, causava acidentes e mutilações. O Estado não intervinha e não havia a menor segurança para a vida e a saúde dos empregados. Para competir com as máquinas, os trabalhadores precisavam trabalhar mais, por mais tempo, recebendo salários mais baixos.

Posto isto:

O emprego da máquina, que era generalizado, trouxe problemas desconhecidos, principalmente pelos riscos de acidente que comportava. A prevenção e a reparação de acidentes, a proteção de certas pessoas (mulheres e menores), constituíam uma parte importante da regulamentação do trabalho.14

As pessoas que abandonavam suas casas no campo e vinham para a cidade na esperança de encontrar melhores condições de vida se deparavam com as miseráveis condições das cidades e não podiam voltar porque já tinham vendido ou perdido o que tinham. Viam-se, então, obrigadas a se adaptar à vida precária e desumana que as cidades proporcionavam.

Os trabalhadores eram tratados de forma indigna, humilhante, degradante, em desacordo com as mínimas condições para uma vida justa, humana e digna, e os empregadores os viam apenas como meio de produção de riquezas e, assim, a desigualdade social se alastrava.

Indignados com as condições a que eram submetidos, os trabalhadores timidamente começaram a se rebelar, exigindo melhores condições de trabalho e melhores salários. Poucos eram os que se revoltavam ou tentavam organizar grupos e greves, pois os envolvidos eram despedidos e, apesar da miserabilidade dos salários, ficar sem o emprego obrigaria o trabalhador a buscar outro, sujeitando-se a piores condições para driblar a concorrência de outros trabalhadores e das próprias máquinas.

Aos poucos os trabalhadores perceberam que sozinhos eram impotentes, mas que unidos eram mais fortes e poderiam causar prejuízos significativos ao empregador. Organizados, eles causavam maior impacto à economia e o empregador não poderia despedir todos, senão se veria obrigado a fechar as portas de seu estabelecimento e o prejuízo econômico seria imensurável e de difícil reparação. Neste contexto surgiram também os sindicatos, que eram grupos que representavam os trabalhadores e seus interesses perante os empregadores.

A ocorrência de greves aumentou e, com ela, os entraves travados entre empregados e empregadores, que sempre terminavam com a morte de grande número de operários, Diante desta realidade, o Estado não podia permanecer inerte, abstendo-se de intervir nas relações econômicas e sociais. Fazia-se indispensável a instituição de regras mínimas que regulassem as relações de trabalho e limitassem a autonomia dos particulares. E foi com este intervencionismo humanista, que visava criar regras que deveriam ser obedecidas pelos empregadores, e que contribuiriam para a melhoria da condição social dos trabalhadores, que surgiu o Direito do Trabalho, para evitar que abusos de grandes proporções continuassem a existir, como trata a doutrina:

Georges Duveu escreve que no século XIX, na França, os mineiros passavam 12 horas no fundo das minas; nas fábricas de alfinetes o normal era o trabalho durante 14 ou 15 horas; nas tecelagens também. É conhecida a luta, na Inglaterra, pelas 8 horas, inspirando, mesmo, as letras de uma canção de protesto social: Eight hours to work/ eight hours to play/ eight hours to sleep/ eight shillings a day.15

A situação estava fora de controle. O Estado não poderia mais permanecer inerte, fingindo não ver que dos constantes confrontos entre empregados e empregadores poderiam advir consequências catastróficas. Era preciso um mínimo regramento estatal nas relações de trabalho. Neste contexto, surge o Direito do Trabalho.


2. JORNADA DE TRABALHO

2.1. CONCEITO

Para definir jornada de trabalho, três aspectos são levados em consideração: o tempo à disposição do empregador, o tempo efetivamente trabalhado e o tempo in itinere.16 Daí que surgiram três teorias para definir o tema.

A primeira teoria diz que se considera jornada de trabalho o tempo em que o empregado está efetivamente trabalhando, ou seja, prestando serviços para o empregador. Assim, enquanto realiza trabalho, conta-se como jornada. Entretanto, as paralisações feitas pelo empregado para, por exemplo, almoçar e descansar, e o tempo em que o empregado permanece na empresa, mas não presta serviços, não é computado para fins de jornada de trabalho.17

A segunda teoria estabelece que jornada de trabalho é o tempo em que o empregado está a disposição do empregador. Desta forma, não é apenas o período em que está efetivamente trabalhando, mas também quando se encontra na empresa, aguardando ordens do empregador. Jornada de trabalho é, pois, o período deste a chegada até a saída da empresa pelo trabalhador.18

A terceira teoria diz que jornada de trabalho é o tempo in itinere, ou seja, conta-se como jornada de trabalho a partir do momento em que o trabalhador sai de sua residência com destino à empresa, o tempo em que lá permanece aguardando e/ou executando ordens do empregador, e o tempo que gasta para retornar até sua residência no final do dia. Jornada de trabalho é, pois, o tempo de deslocamento casa – empresa – casa.19

O nosso ordenamento jurídico adota a teoria do tempo à disposição do empregador, conforme disposto no art. 4º, da CLT: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Excepcionalmente, a teoria do tempo in itinere é adotada quando presentes os requisitos do art. 58, §2º, da CLT, quais sejam “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”. Tal teoria também encontra respaldo nas Súmulas nos 90 e 320, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.

É o que nos ensina a doutrina:

A terceira teoria explica o tempo in itinere, considerado como jornada de trabalho desde o momento em que o empregado sai de sua residência até quando a ela regressa. Não se poderia considerar o tempo in itinere em todos os casos, pois o empregado pode residir muito distante da empresa e o empregador nada tem com isso, ou o empregado ficar parado horas no trânsito da cidade no trajeto de sua residência para o trabalho, ou vice-versa. Haveria dificuldade em controlar a citada jornada e o empregador não poderia ser responsabilizado em todas as hipóteses pelo pagamento de tais horas. A jornada in itinere depende de que o empregador forneça a condução e o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte regular público (§2º do art. 58 da CLT), como ocorre com os trabalhadores rurais que se dirigem à plantação no interior da fazenda. Nesse caso, a jornada de trabalho inicia-se com o ingresso na condução fornecida pelo empregador e termina com a saída do empregado da referida condução ao regressar ao ponto de partida. Essa orientação é acolhida pela Lei nº 8.213/91 no que diz respeito ao acidente do trabalho ocorrido no trajeto residência-empresa, e vice-versa (art. 21, IV, d).20

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Esta teoria encontra respaldo jurisprudencial no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

HORAS in itinere. REQUISITOS. Pode ser incluído na jornada de trabalho o tempo gasto pelo empregado para ir de sua casa ao trabalho e vice-versa (horas in itinere), desde que sejam cumpridos três requisitos cumulativos: o local seja de difícil acesso, não servido por transporte público regular e a condução seja fornecida pelo empregador. Não se vislumbra, no caso em tela, o cumprimento de tais exigências.

(RO. Processo nº 01161001720095020301 (01161200930102007). Ano: 2010. Acórdão nº 20111228667. Relatora: Soraya Galassi Lambert. Revisora: Susete Mendes Barbosa de Azevedo. Data de publicação: 23/09/2011. TRT 2ª Região, 17ª Turma).

HORAS EXTRAS "in itinere". Ao ingressar na portaria da Reclamada, o trabalhador coloca-se à disposição da empresa, tendo direito ao recebimento das verbas daí decorrentes, notadamente pelas dimensões da empresa. Aplica-se ao caso a inteligência da Súmula nº 429 do TST. Trata-se de uma nova formulação jurisprudencial em relação às horas extras in itinere, as quais podem ser aplicadas aos autos, desde que haja a identidade fática. No mesmo sentido, temos a Orientação Jurisprudencial Transitória 368, da SDI-I, do TST. É público e notório as dimensões espaciais do estabelecimento da Reclamada, havendo a necessidade de um tempo entre a portaria e o posto de trabalho. A rigor, o tempo gasto nos deslocamentos havidos entre a portaria e os locais efetivos de trabalho devem ser computados na jornada de trabalho. Recurso do Reclamante provido. HORAS EXTRAS PELA JORNADA QUE ANTECEDE O HORÁRIO CONTRATUAL. Os minutos que antecedem a jornada de trabalho, quando o Reclamante já se encontra dentro da unidade fabril caracteriza o direito às horas extras in itinere. Recurso do Reclamante provido para garantir o direito à percepção de horas extras pelos minutos que antecedem a jornada de trabalho.

(RO. Processo nº 01608003420105020466. Ano: 2011. Acórdão nº 20110936927. Relator: Francisco Ferreira Jorge Neto. Revisor: Benedito Valentini. Data de publicação: 29/07/2011. TRT 2ª Região, 12ª Turma).

No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:

NULIDADE. OPORTUNIDADE PROCESSUAL PARA SUA ARGUIÇÃO. (...) HORAS in itinere. CARACTERIZAÇÃO. Fazendo uma análise do § 2º do art. 58 da CLT, conclui-se que serão consideradas horas in itinere aquelas despendidas pelo obreiro em condução fornecida pelo empregador até ao local de labor de difícil acesso ou não servido por transporte regular público e para o seu regresso, por estar o empregado à disposição do empregador. Saliente-se que as horas destinadas ao transporte do trabalhador dentro das dependências da empresa não são consideradas horas de percurso. No mesmo sentido, a primeira parte da Súmula nº 90 do Col. TST. Além disso, nos termos da mesma Súmula 90, II, do mesmo Tribunal, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.

(RO. Processo nº 0000200-76.2011.5.15.0002. Decisão nº 071993/2011-PATR. Relator: Manuel Soares Ferreira Carradit. Data da Publicação: 27/10/2011. TRT 15ª Região. 7ª Câmara, 4ª Turma).

HORAS in itinere. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS. O tempo despendido a título de horas in itinere deve ser computado na jornada de trabalho, sendo que o excesso da jornada diária legal, deverá ser pago como extra, acrescido do adicional extraordinário, gerando, ainda, reflexos nas demais verbas contratuais.

(RO. Processo nº 0003421-32.2010.5.15.0025. Decisão nº 068221/2011-PATR. Relator: Luiz Roberto Nunes. Data de publicação: 10/10/2011. TRT 15ª Região. 7ª Câmara, 4ª Turma).

Ainda neste sentido, encontra-se posicionamento semelhante no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região:

HORAS in itinere. TEMPO GASTO ENTRE A SEDE DA RECLAMADA E O LOCAL DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º DA CLT. SÚMULA Nº 90, IV DO TST. Para que o trajeto do empregado até o local de trabalho seja computado na jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), é necessário que se trate de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, e que seja a condução fornecida pelo empregador (art. 58, § 2º, da CLT). Caso em que não havia transporte público regular da BR 476 até a portaria da empresa, sendo, quanto a este trajeto, fornecida condução pela empresa Reclamada. Aplica-se, com relação a este percurso, o disposto no artigo 58, §2º, da CLT, na Súmula nº 90, IV, do C. TST, e analogicamente a OJ nº 36, da SDI-1 (transitória), com o reconhecimento de horas in itinere, que integram a jornada de trabalho do Autor.

(TRT-PR-00990-2011-594-09-00-0-ACO-39922-2011 – 4ª Turma. Relator: Luiz Celso Napp. Publicado no DEJT em 04-10-2011).

HORAS in itinere. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA E OS DE TRANSPORTE PÚBLICO. SÚMULA 90, II, DO C. TST. A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular dá direito ao pagamento de horas in itinere. Inteligência da Súmula 90, II, do C. TST. Recurso ordinário conhecido e provido no particular.

(TRT-PR-04971-2009-069-09-00-7-ACO-34824-2011 – 4ª Turma. Relator: Luiz Celso Napp. Publicado no DEJT em 30-08-2011).

Como regra, portanto, adota-se a teoria do tempo à disposição do empregador, e apenas nos casos em que o local da prestação de trabalho for de difícil acesso ou não possuir transporte público regular, e o empregador fornecer a condução para seus empregados, a jornada de trabalho será respaldada pela teoria do tempo in itinere.

2.2. LIMITAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO

Nem sempre houve limitação para a jornada de trabalho. Como exposto, preconizava-se o trabalho exacerbado em função da obtenção de maiores lucros. As primeiras limitações, estabelecendo um dia de descanso semanal, remontam aos tempos antigos:

O repouso semanal provém de uma tradição religiosa – dos sábados entre os hebreus e primeiros cristãos e, depois, dos domingos para recordar a Ressurreição de Jesus Cristo, num domingo. [...] Já em 321 o imperador Constantino proibiu nos domingos toda espécie de trabalho, exceto na agricultura.21

A Encíclica Rerum Novarum previa a limitação da jornada de trabalho à duração que não excedesse a capacidade física dos trabalhadores, a saber:

O Papa Leão XIII, na Encíclica Rerum Novarum, de 1891, já se preocupava com a limitação da jornada de trabalho, de modo que o trabalho não fosse prolongado por tempo superior ao que as forças do homem permitissem. Prevê a Encíclica que “o número de horas de trabalho diário não deve exceder a força dos trabalhadores, e a quantidade do repouso deve ser proporcional à qualidade do trabalho, às circunstâncias do tempo e do lugar, à compleição e saúde dos operários”.22

Em todos os países, as primeiras preocupações da legislação operária eram com a proteção do trabalho das crianças e das mulheres, que persistem até hoje em países como a Índia e o Japão. Na maioria dos estados europeus, o trabalho noturno fora proibido para as mulheres e limitado para os jovens. Buscou-se assegurar o descanso dominical e criar instituições de proteção contra o desemprego e inspetores do trabalho, estes últimos para assegurar o cumprimento das leis. Foram criadas repartições representativas do proletariado. A jornada diária de trabalho foi limitada. Nova Zelândia, na Austrália, tornou-se a “terra sem greves”, pois a legislação social foi mais radical, com destaque para a arbitragem obrigatória e a reforma agrária, a qual visava evitar a concentração de grandes propriedades nas mãos de poucas pessoas.23

Em 1º de maio de 1866, aconteceu um fato marcante para a história do Direito do Trabalho, a saber:

Em 1º de maio de 1886, em Chicago, nos Estados Unidos, os trabalhadores não tinham garantias trabalhistas. Organizaram greves e manifestações, visando melhores condições de trabalho, especialmente redução da jornada de 13 para 8 horas. Nesse dia, a polícia entrou em choque com os grevistas. Uma pessoa não identificada jogou uma bomba na multidão, matando quatro manifestantes e três policiais. Oito líderes trabalhistas foram presos e julgados responsáveis. Um deles suicidou-se na prisão. Quatro foram enforcados e três foram liberados depois de sete anos de prisão. Posteriormente, os governos e os sindicatos resolveram escolher o dia 1º de maio como o dia do trabalho.24

Com o surgimento do Direito do Trabalho, os proletários passaram a ser mais valorizados, e a busca incessante pelo lucro começou a perder espaço em favor da dignidade humana dos empregados. “Foi, porém, o Tratado de Versalhes (1919) a cristalização da jornada diária de oito horas, com a criação da Organização Internacional do Trabalho e a promulgação da Convenção n. 1, pela Conferência de Washington.” 25

A Constituição Brasileira de 1934 foi a primeira a tratar do direito ao descanso, prevendo trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei (art. 121, §1º, c), repouso hebdomadário, de preferência aos domingos (art. 121, §1º, e) e férias anuais remuneradas (art. 121, §1º, f).

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a duração normal da jornada de trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo compensação de horários e redução de jornada, feitas por acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII).

Mesma limitação temporal está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não seja fixado expressamente outro limite (art. 58). A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, não excedentes a duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59). Entre duas jornadas de trabalho, é exigível um período mínimo de onze horas consecutivas com fim de descanso ao trabalhador (art. 66).

Como ensina a doutrina,

Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política.26

A limitação do tempo de trabalho tem, principalmente, três fundamentos: biológico, social e econômico. A limitação biológica tem por fim combater problemas psicofisiológicos que podem advir da fadiga e do cansaço excessivo. O ser humano precisa descansar para que possa trabalhar melhor e produzir mais. A limitação social visa permitir que o trabalhador tenha vida social, seja convivendo com a comunidade a qual pertence, passando mais tempo com familiares e amigos, praticando esportes, fazendo cursos universitários ou de especialização, viajando, ou realizando qualquer atividade que lhe proporcione prazer no tempo em que estiver afastado de suas atividades de trabalho. A limitação econômica diminui o desemprego, pois permite a contratação de maior número de empregados, e também aumenta a produção, uma vez que empregados descansados rendem mais e o número de acidentes de trabalho é menor.27

O direito ao descanso é, pois, um direito fundamental do trabalhador e deve ser respeitado. A inobservância dos preceitos legais, além de violação constitucional e celetista, é uma violação da dignidade do empregado, que deve ser tratado como ser humano, e não como objeto fornecedor de lucro e enriquecimento.

2.3. DIREITO COMPARADO

O Direito do Trabalho na Inglaterra, semelhantemente ao restante do mundo, passou por diversas modificações e limitações até chegar aos dias atuais. A doutrina nos traz que as maiores preocupações da legislação surgida com a Revolução Industrial eram a proteção do trabalho dos menores e das mulheres, bem como a limitação da jornada de trabalho, sendo que a primeira lei de influência mundial neste sentido foi a denominada Lei de Amparo aos Pobres, promulgada pela Inglaterra, no ano de 1601.28

Esta lei visava a proteção dos mais fracos, determinando que os menos favorecidos tinham direito de receber auxílio das autoridades públicas. Assim, as paróquias ficaram responsáveis pela administração da lei de amparo aos pobres, e cada unidade paroquial era responsável pelo auxílio e proteção das pessoas carentes que lhe fossem afetas. Foi estabelecido pelos juízes das comarcas um imposto que deveria ser pago pelos proprietários de terras e seus usuários, e os valores arrecadados seriam destinados às paróquias, que por sua vez, os reverteriam em favor dos indigentes dos quais cuidava.29

Os filhos destes menos desfavorecidos se tornavam aprendizes de profissões que poderiam lhes garantir o futuro. Os idosos e doentes eram atendidos em suas próprias residências. Aos desempregados, os párocos arranjavam trabalho e os vagabundos inveterados eram levados às casas de correção. Contudo, este sistema apresentava falhas. As paróquias, para se livrarem dos aprendizes, começaram a traficar os menores para trabalharem em indústrias.30

Em função disto, foi editada a Lei de Peel, em 1802, com o intuito de proteger os menores trabalhadores, limitando a jornada de trabalho das crianças a doze horas diárias, e estabelecendo deveres quanto à educação, higiene dos locais de trabalho e dos dormitórios. Porém, esta lei só passou a ter força a partir do ano de 1819, com a edição de outra lei no mesmo sentido, que proibia o emprego dos menores de nove anos e restringia a doze horas o trabalho dos adolescentes de até dezesseis anos.31

Ainda, a lei de 1833 proibiu o emprego de menores de nove anos, limitou em nove horas diárias o trabalho dos menores de treze anos, e em doze horas o trabalho dos menores de dezoito anos, proibiu o trabalho noturno e estabeleceu que deveriam ser nomeados quatro inspetores de fábricas para fiscalizar o cumprimento da lei. A lei de 1844 limitou o trabalho da mulher a dez horas diárias, as leis de 1850 e 1853 limitaram a jornada diária de trabalho dos homens a doze horas diárias, dentre outras.32

Nos países de língua inglesa, havia uma canção que demonstrava o descontentamento dos trabalhadores e o protesto para fixação da jornada diária em oito horas, que dizia o seguinte: “Eight hours to work; eight hours to play; eight hours to sleep; eithg shiilings a day”33 .

Na França não foi diferente. No ano de 1813, foi editada uma lei que proibia o trabalho dos menores em minas. Em 1814, passou a ser proibido o trabalho em domingos e feriados. No ano de 1841, ficou proibido o emprego de menores de oito anos, a jornada máxima diária dos menores de doze anos foi fixada em oito horas, e a dos menores de dezesseis anos foi fixada em doze horas. Em 1848, foi fixada a jornada máxima diária, generalizada, em doze horas. 34

Hoje, com a evolução do direito do trabalho e o desenvolvimento científico, mecânico e tecnológico, o que se vê nos países capitalistas é uma constante diminuição da jornada de trabalho e maiores investimentos em tecnologia, em uma tentativa de compensar as limitações trabalhistas quanto à utilização da mão de obra humana35.

Como a doutrina ensina, diferentemente do Brasil, que adota a jornada de trabalho inflexível, atualmente vigora, nos países de língua inglesa, a jornada flexível, ou seja, flex time, que consiste em:

(...) o trabalhador faz seu horário diário, havendo um limite semanal ou anual que é obrigado a cumprir. Assim, o operário pode chegar cedo em determinado dia e sair cedo ou chegar tarde e sair também mais tarde. O horário flexível muitas vezes ajuda na produção, que fica mais concentrada em certo período, como também no próprio trânsito, pois as pessoas podem organizar-se no sentido de não enfrentarem a hora do rush36.

Analisando a jornada de trabalho semanal de alguns países, tem-se o seguinte:

Jornada de trabalho semanal na indústria de transformação

Países selecionados - 1994

HORAS

Brasil (1)

44,0

México

44,8

Uruguai (2)

43,1

Chile

44,6

EUA (3)

42,0

Japão (2)

37,7

Dinamarca (2)

31,5

Canadá (2)

38,6

Alemanha, RF (3)

38,0

França

38,6

Tabela 1: Jornada de trabalho semanal na indústria de transformação37

Em outra disposição, tem-se o seguinte:

Jornada semanal de trabalho legal e/ou convencionalPaíses selecionados - 1996 (em horas)

Países

Lei

Convenções coletivas

Alemanha

-

37,5

Áustria

40

37 a 40

Bélgica

40

36 a 38

Dinamarca

-

35 a 37

Espanha

-

40

Finlândia

-

38,5

França

39

35 a 39

Grã-Bretanha

-

35 a 40

Grécia

41

37,5 a 40

Irlanda

48

39

Islândia

40

37 a 40

Itália

40

36 a 40

Luxemburgo

40

36 a 40

Holanda

48

35 a 40

Noruega

40

37,5

Portugal

40

35 a 40

Suécia

40

35 a 40

Suíça

46 a 50

40,4

Tabela 2: Jornada semanal de trabalho legal e/ou convencional38

Tendo em vista o disposto na tabela 2, vê-se que a jornada de trabalho na Inglaterra (Grã-Bretanha) pode variar entre 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais, fixadas por convenção coletiva. Ainda, na França, a legislação prevê a jornada semanal de 39 (trinta e nove) horas, sendo que este número pode ser modificado por convenção coletiva, e variar entre 35 (trinta e cinco) e 39 (trinta e nove) horas.

Analisando os dados fornecidos pelas tabelas, nota-se que a jornada semanal, na maioria dos países em questão, é inferior à prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro, qual seja 44 (quarenta e quatro) horas, conforme estabelecido no art. 7º, XIII da Constituição Federal. Com exceção da Grécia, Irlanda, Holanda e Suíça, os demais países em comento têm jornada semanal igual ou inferior a 40 (quarenta) horas, sendo que este número tem a prerrogativa de ser diminuído através de convenções coletivas.

No Brasil, além de a jornada semanal ser elevada quando comparada a dos países selecionados, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê a hipótese de aumentar o tempo de labor diário, mediante a prestação de horas extraordinárias:

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Enquanto no Brasil a legislação prevê uma possibilidade de aumentar ainda mais o tempo de prestação de serviço, nota-se que nos países desenvolvidos há uma tendência para a diminuição da jornada máxima, uma vez que com a diminuição da jornada e sem a prestação de horas extraordinárias, abre-se espaço para a criação de novos turnos de trabalho, contribuindo para a criação de vagas de emprego, e a consequente diminuição do desemprego

2.4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Os turnos ininterruptos de revezamentos correspondem àquele tipo de jornada de trabalho na qual os trabalhadores se revezam para trabalhar na mesma função e usando os mesmos equipamentos.39

Aqueles que trabalham neste tipo de jornada obedecem à limitação constitucional de seis horas por dia (art. 7º, XIV), visto que a característica principal deste regime é o revezamento do turno trabalhado, que muda geralmente a cada semana ou quinzena, entre os períodos diurno, noturno e misto.

Interessante revelar a origem dos turnos ininterruptos de revezamento:

O inciso XIV do art. 7º da Constituição teve origem histórica na Lei nº 5.811/72, que trata do regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, que prestavam serviços em regime de turnos de revezamento. Pretendeu o constituinte acabar com esse sistema, que se tinha generalizado para outras atividades, estabelecendo jornada de seis horas.40

A jornada é limitada em seis horas diárias, justamente porque esta constante mudança de horário de trabalho prejudica o organismo e a vida dos trabalhadores. Como o empregado não tem jornada fixa, não pode assumir compromissos que exijam rotina, pois não poderá honrá-los. Se fizer um curso universitário, várias semanas por ano não poderá frequentar as aulas porque o horário de trabalho estará coincidindo com o das aulas. Se praticar academia, terá que trocar de horário sempre que seu turno coincidir com o horário agendado para se exercitar. Se jogar no time de futebol do bairro, terá que faltar aos treinos que coincidirem com seu turno. Assim, nunca terá um tempo livre fixo para poder se dedicar a sua vida pessoal e aos seus próprios interesses.

Nesse sentido:

A ocupação do empregado nas condições resultantes do trabalho por turnos o impede, primeiramente, de participar normalmente das suas atividades recreativas, educativas, culturais e mesmo sindicais, uma vez que não poderá sempre manter os mesmos horários livres e terá de condicionar as suas disponibilidades às viradas semanais da jornada diária de trabalho, em prejuízo do seu desenvolvimento integral, como chefe de família, como membro de uma comunidade esportiva, como participante de uma coletividade religiosa etc.41

Ainda, seu organismo estará sempre desgastado e fragilizado, pois o horário de descanso, refeições e sono sofrerão constantes mudanças e serão sempre em períodos diferentes, o que dificulta a sua adaptação à rotina variável e facilita o adoecimento.

Tal entendimento é estudado na doutrina:

A jornada de trabalho reduzida nos turnos ininterruptos de revezamento, assegurada pela Constituição Federal de 1988, art. 7º, XIV, justifica-se porque leva em consideração a forma excepcional de trabalho no regime de revezamento de horários, pouco importando a concessão de intervalos dentro ou entre as jornadas, visto que afeta diretamente o relógio biológico do ser humano.42

Neste sentido, eis julgados recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região:

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. A solução de continuidade da atividade da empresa ao longo do dia ou a ocorrência de intervalos interjornadas ou intrajornadas são irrelevantes, para efeitos da redução do tempo de trabalho previsto no art. 7º, XIV, da CF. São requisitos, apenas, a alternância de turnos pelo trabalhador, a frequência de alternância e, pela constante mudança horária, que essa sucessão de turnos gere a ele adversidade, com desgastes, especialmente físicos pela adaptação do relógio biológico. Presentes esses requisitos, por imperativo da norma constitucional e como mecanismo de redução dos riscos a que o trabalhador encontra-se exposto é indispensável a redução horária. Recurso ordinário da ré não provido. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. HORAS EXTRAS E TRABALHO NOTURNO. A opção do legislador pela remuneração da hora noturna com adicional de 20% tem o claro objetivo de oferecer contraprestação justa pelo trabalho prestado à noite, indiscutivelmente mais penoso. Ainda, quando extraordinárias, as horas trabalhadas à noite deverão ser acrescidas do adicional pelo trabalho extraordinário, que tem fato gerador diverso (trabalho além do tempo normal). É o que se infere da Orientação Jurisprudencial 97 da Seção de Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se, portanto, incluir o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas. Recurso ordinário não provido.

(TRT-PR-00552-2010-411-09-00-5-ACO-31692-2011 – 2ª Turma. Relatora: Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Publicado no DEJT em 05-08-2011).

Turno ininterrupto de revezamento. Não importa se as atividades da empresa são ou não ininterruptas; a questão é: se para o empregado, em vários meses, os turnos aconteciam em revezamento, não tendo uma seqüência de horário livre que possibilitasse o descanso e convívio social necessários, configurado está o turno ininterrupto de revezamento.

(TRT-PR-00586-2010-659-09-00-6-ACO-36788-2011 – 2ª Turma. Relator: Márcio Dionísio Gapski. Publicado no DEJT em 13-09-2011).

TRT-PR-05-03-2010 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A frequente alternância de horário de trabalho, ora durante o dia, ora durante a noite, caracteriza turno ininterrupto de revezamento, o que gera evidentes desgastes físicos para o trabalhador e contraria seu relógio biológico, sem permitir-lhe a adaptação a ritmos cadenciais estáveis. Ante a situação mais gravosa imposta ao empregado que trabalha nesse regime, somente por negociação coletiva torna-se possível a majoração da jornada constitucional de seis horas prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.

(TRT-PR-00715-2008-669-09-00-9-ACO-06667-2010 – 3ª Turma. Relator: Altino Pedrozo dos Santos. Publicado no DJPR em 05-03-2010).

A ininterruptividade não é característica da jornada, e sim do revezamento. Os intervalos para descanso e alimentação são garantias constitucionais, e a sua concessão não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento. Neste sentido estabelece a Súmula nº 675, do STF, que diz que “os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição” e a Súmula nº 360, do TST, que diz que “a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988”.

Seguindo o entendimento sumulado, nos ensina Sérgio Pinto Martins:

A ininterruptividade diz respeito à operacionalização da empresa, ao revezamento, à alternância de turnos, e não ao intervalo para repouso ou alimentação concedido na jornada de trabalho; caso contrário, também se entenderia que, se a empresa concede o intervalo de 11 horas entre um turno e outro (intervalo interjornadas), também estaria descaracterizado o turno.43

A empresa onde se realiza este tipo de turno pode parar de funcionar completamente por algum tempo diário, como entre as 00h00min e as 06h00min. O que não pode parar é o revezamento de turnos entre os trabalhadores, pois se a jornada diária de trabalho for de seis horas, mas o turno de cada funcionário for fixo, não estará caracterizado o turno ininterrupto de revezamento.

Este tipo de regime de trabalho é muitas vezes preconizado pelas empresas por proporcionar maiores vantagens econômicas, uma vez que eliminadas as paralisações do estabelecimento, maiores serão os lucros, a produção e o desenvolvimento econômico do mesmo.

2.5. HORAS in itinere

As horas in itinere abrangem todo o tempo gasto pelo trabalhador para se locomover de sua residência até o local onde presta trabalho, o tempo que permanecer à disposição do empregador e o tempo despendido para retornar à sua casa no final do dia. É, em suma, o período gasto no trajeto casa – trabalho – casa.44

Para que as horas in itinere sejam computadas na jornada de trabalho, alguns requisitos devem estar presentes, quais sejam: o local da prestação de serviço deve ser de difícil acesso ou não servido de transporte público regular, e o empregador deve fornecer a condução.

Necessário lembrar que o transporte público pode existir para uma parte ou todo o trajeto. O que caracterizará as horas in itinere é o fato de este transporte não ser regular, e o empregador fornecer a condução.

Vejamos, se o trabalhador começa seu expediente às 06h00min, e os ônibus de transporte público que passam pelo local são excessivamente anteriores ao seu horário de entrada, ele teria que sair de casa mais cedo e aguardar o relógio marcar 06h00min para poder entrar na empresa. Por outro lado, se são excessivamente mais tarde, isto faria com que o empregado chegasse atrasado todos os dias, tendo que repor o tempo perdido no final de seu expediente. A mesma incompatibilidade pode se dar no fim do dia, fazendo com que o empregado permaneça grande tempo aguardando a passagem do transporte público para retornar à sua casa. Não é razoável exigir dos empregados que desperdicem tanto de seu tempo no percurso casa – empresa – casa.

Portanto, se o empregador fornecer condução, e o transporte público existir, mas seus horários forem incompatíveis com o do empregado, como dito acima, tal situação enseja o pagamento das horas in itinere, uma vez que estão atendidos os requisitos do art. 58, §2º da CLT.

Ainda, se o empregador cobrar parcialmente ou não pelo transporte oferecido, mesmo assim terá obrigação de pagar as respectivas horas in itinere aos empregados, computando-as como horas extraordinárias se extrapolarem a jornada normal, devendo pagá-las com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Tais entendimentos foram sumulados pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, a saber:

TST Súmula nº 90

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995).

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993).

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

TST Súmula nº 320

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere".

Tal entendimento tem sido consubstanciado na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

HORAS "in itinere". TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Pouco importa a nomenclatura utilizada no pedido inicial, se horas "in itinere" ou se tempo à disposição, porque a primeira deságua na segunda, em face do que dispõe o § 2º do art. 58 da CLT, caracterizando-se os pressupostos para tanto. E se preenchidos os requisitos para configuração de tempo itinerente é tempo à disposição do empregador, porque o empregado não tem como dele se distanciar. Noutro giro, nem todo tempo à disposição do empregador é horas "in itinere". Se o empregado tem como atividade o transporte de empregados dentro do ambiente de trabalho, como nos canaviais, esse trabalhador pode fazer jus às horas extras decorrentes da extrapolação da sua jornada de trabalho, o que não se confunde com horas "in itinere", tratadas pelo § 2º do art. 58 da CLT. Tempo extra itinerante é aquele gasto pelo empregado até o seu local de trabalho e para o seu retorno, quando o transporte é fornecido pelo empregador e o local for difícil acesso ou não serviço por transporte público.

(Processo nº 0177800-50.2009.5.03.0047 RO – RO. Décima Turma do TRT da 3ª Região. Relator Márcio Flávio Salem Vidigal. Data de Publicação: 10-03-2010 - DEJT - Página: 160).

HORAS in itinere - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - REMUNERAÇÃO - SALÁRIO POR PRODUÇÃO - LOCAL DE TRABALHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO E REGULAR - ACORDO COLETIVO QUE LIMITA VANTAGEM LEGAL- Quanto à inexistência de adicional sobre as horas de transporte e seus reflexos, aspectos inseridos em instrumento normativo, sua validade é questionável, pois nesse interregno, o trabalhador está à disposição do empregador, como previa inicialmente a Súmula 90 do TST e mais recentemente o texto celetizado no art. 58, § 2o. É inerente a todo contrato laboral que o trabalhador seja remunerado por todo o tempo que estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, em função da onerosidade, não estando legitimada a agremiação sindical a promover renúncia coletiva que reduza ou suprima o referido tempo, sua remuneração ou ambos, protraindo direitos situados no patamar mínimo legal conferido ao laborista.

(Processo nº 0000369-23.2010.5.03.0070 RO. Sétima Turma do TRT da 3ª Região. Relator Mauro César Silva. Data da Publicação: 30-09-2010).

Tal entendimento também prevalece no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região:

Horas "in itinere". Veículo disponibilizado ao empregado. Veículo disponibilizado ao empregado para ida e retorno do trabalho se insere no conceito de condução fornecida pelo empregador do §2º, do Art. 58 celetário e Súmula 90, do TST (para fins de eventual caracterização de horas "in itinere").

(TRT-PR-11356-2010-084-09-00-3-ACO-18069-2011 - 2A. TURMA. Relator Márcio Dionísio Gapski. Publicado no DEJT em 13-05-2011).

HORAS in itinere - EXTRAORDINÁRIAS - Ao traçar o regramento das horas in itinere, no § 2º do artigo 58 da CLT, quis dizer, o Legislador, que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, quando o empregador fornecer a condução, será computado na jornada de trabalho. Não estando computado na jornada de trabalho, tal interregno constitui labor extraordinário e deverá ser remunerado, inclusive com o correspondente adicional.

(TRT-PR-00974-2010-026-09-00-7-ACO-12388-2011 - 4A. TURMA. Relatora Sueli Gil El-Rafihi. Publicado no DEJT em 08-04-2011).

Cumpre salientar que, para todos os efeitos legais, os acidentes sofridos pelos segurados do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, equiparam-se a acidentes de trabalho nos termos do art. 21, IV, d da Lei nº 8.213/91.

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Sobre a autora
Angélica Guerra Raphael

Estudante do 5º ano de Direito pela Universidade Estadual de Maringá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAPHAEL, Angélica Guerra. A problemática acerca da jornada de trabalho nas usinas de açúcar e álcool do estado do Paraná. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3221, 26 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21634. Acesso em: 19 abr. 2024.

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