7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dos ensinamentos do Direito nos mais diversos ramos, apreende-se a idéia da aplicação do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, princípio que está presente em grande parte do Direito Tributário e Fiscal, e nada mais é do que a sobreposição do interesse coletivo face ao individual, ditando as normas sociais, garantindo a ordem coletiva[35]. A obrigatoriedade de recolher os tributos autorizados pela Lei Maior e instituídos em Leis infraconstitucionais é superior, em regra, ao Direito de Propriedade, com intuito de dar condições ao Estado de gerir os bens e interesses da coletividade[36].
Celso Antônio Bandeira de Melo nos ensina que a “Administração Pública está, por lei, adstrita ao cumprimento de certas finalidades, sendo-lhe obrigatório objetivá-las para colimar interesse de outrem: o da coletividade”[37]
Como já fora falado anteriormente, a Súmula 323 do STF nasceu através de uma decisão sobre inconstitucionalidade de um determinado tributo criado por um Município, onde foi proibida a retenção da mercadoria por ter sido utilizada via de município para saída da mercadoria, com objetivo de recolher débito anterior. Tributação sobre circulação de mercadoria não é de competência de município, mas sim dos Estados.
Os casos de infrações e ilícitos tributários previstos na legislação e não declarados inconstitucionais não podem ser objetos desta Súmula, sendo utilizado somente para abusos por parte da administração fazendária no tocante a reter mercadorias somente para recolher tributos[38].
É preciso sair da inércia no tocante ao entendimento majoritário sobre a apreensão de mercadorias em trânsito nos assuntos tributários e fiscais e repensar para adequar ao sistema jurídico vigente.[39]
Não há efeito confiscatório na apreensão de mercadorias, visto que o confisco só se caracteriza quando a tributação não é suportada pelo contribuinte, ensejando a troca de propriedade do bem, em que a apreensão nos Postos Fiscais de divisa objetiva cessar o ilícito tributário e aplicar a isonomia tributária, pela qual todos os contribuintes devem cumprir as mesmas obrigações principais e acessórias.[40]
O trabalho fiscalizatório – cuja importância tem reconhecimento constitucional conforme art. 37, XXII – tem por objetivo maior garantir à Administração Pública as condições necessárias de executar sua finalidade essencial, qual seja, organizar a sociedade.
Uma visão sobre a falta de rigor no tocante à penalidade nos crimes de sonegação pode ser dada ao fato de que a sociedade em si não vê como um grande problema, uma vez que é conhecida a insatisfação da população no que tange à aplicação ineficaz do dinheiro público e falta de controle dos gastos, fazendo com que não seja cobrada pela sociedade uma punição mais efetiva aos infratores.[41]
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 8.ed. São Paulo:Rideel, 2010.
BRASIL. Lei nº 5.839/1973: Institui o Código de Processo Civil. Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 8.ed. São Paulo:Rideel, 2010.
BRASIL. Lei nº 5.172/1966: Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 8.ed. São Paulo:Rideel, 2010.
BRASIL. Lei nº 8.137/1990: Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 8.ed. São Paulo:Rideel, 2010.
BRASIL. Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Publicado em 16/06/2010 e retificado em 25/06/2010. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm>. Acesso em :13/05/2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.057.419 – RJ. Relator: Min. Francisco Falcão.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.459⁄SE. Relator: Minª. Denise Arruda
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 39.933 segundo – Alagoas. Prefeitura Municipal de Major Izidoro e Companhia Agro Mercantil Pedro Carnaúba. Relator: Ministro Ary Franco.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Apelação Cível nº 40941-7/2007. Relator: Desa. Sara Silva de Brito
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Apelação Cível nº 888.2004.009281-9/001. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
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BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo. Apelação Cível nº 24020106290/2008 Relator: Des. Josenider Varejão Tavares.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo. Apelação Cível nº 067.060.001.657/2008. Relator: Des. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
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BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul. Reexame Necessário nº 70.036.779.767/2011. Relator: Desa. Denise Oliveira Cezar.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul. Reexame Necessário 70032609786/2009. Relator: Des. Genaro José Baroni Borges.
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CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27. ed. São Paulo:Malheiros, 2011.
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SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ. São Paulo: Atlas. 2010.
NOTAS
[1] Obrigação pode ser entendida como uma relação jurídica entre credor e devedor. Obrigação principal na esfera tributária é a obrigação de pagar, seja tributo, seja penalidade pecuniária ou juros. Obrigação acessória na esfera tributária é qualquer obrigação de fazer algo ou deixar de fazer, como emitir documento fiscal com valor da operação corretamente, escriturar as entradas e saídas de ativo na contabilidade, dentre outros.
[2] BRASIL. Lei nº 8.137/1990: Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Artigos 1º e 2º. Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 8.ed. São Paulo:Rideel, 2010.
[3] BRASIL. Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Art. 561. Publicado em 16/06/2010 e retificado em 25/06/2010. No mesmo sentido, ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito Penal Tributário: crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. 6. ed. São Paulo:Atlas,2009. p. 128
[4] BRASIL. Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Publicado em 16/06/2010 e retificado em 25/06/2010.
[5] SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ. São Paulo: Atlas. 2010. página 66.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade do artigo 75 do Código Tributário. Recurso Extraordinário nº 39.933 segundo – Alagoas. Prefeitura Municipal de Major Izidoro e Companhia Agro Mercantil Pedro Carnaúba. Relator: Ministro Ary Franco.
[7] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Ceará. Apelação Cível nº 1367870200580600000. Estado do Ceará e José Raul Alves Leite. Relator: Des. Paulo Francisco Banhos Ponte. No mesmo sentido, BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – ADMISSIBILIDADE SOMENTE PARA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO – RETENÇÃO PARA O FIM DE SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS FISCAIS – ILEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. Reexame Necessário nº 2602/2010. Aycon Comércio de Móveis LTDA e Estado de Mato Grosso. Relator: Des. Márcio Vidal.
[8] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno – De acordo com a EC 19/98. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. pág. 142 apud FRANÇA, Reginaldo de. Fiscalização tributária: prerrogativas e limites. Curitiba:Juruá. 4 triagem. 2006. pág. 90
[9] PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro:Impetus, 2007. p. 900.
[10] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo:Saraiva, 2011. p. 197.
[11] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência;”
[12] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul. REEXAME NECESSÁRIO. FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO. A apreensão de mercadorias, bens e veículos só se pode dar pelo tempo necessário à apuração da infração fiscal. Mais é confisco, por não oportunizado o devido processo legal. Fortaleza Indústria e Comércio de Telhas LTDA e Estado do Rio Grande do Sul. Reexame Necessário 70032609786/2009. Relator: Des. Genaro José Baroni Borges; no mesmo sentido, BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo. Apelação Cível nº 24020106290/2008 Relator: Des. Relator Josenider Varejão Tavares.
[13] No mesmo sentido, CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo:Saraiva, 2011. p. 203.
[14] PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Constitucional descomplicado. 3. ed. São Paulo: MÉTODO, 2010. Página 72
[15] FROTA NETO, Francisco Chagas da. O princípio republicano. A declaração de inconstitucionalidade no processo administrativo tributário. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1703, 29 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10993>. Acesso em: 18 nov. 2010.
[16] No mesmo sentido, temos TJ ES Apelação Cível AC 067.060.001.657/2008, TJ RS Reexame Necessário 70032609786/2009.
[17] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo:Saraiva, 2011. p. 206.
[18] Roque Antônio Carrazza informa que tal princípio sendo “intimamente ao princípio da igualdade, é um dos mecanismos mais eficazes para que se alcance a tão almejada Justiça Fiscal”. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27. ed. São Paulo:Malheiros, 2011. p. 96.
[19] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo:Saraiva, 2011. p. 215.
[20] ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito Penal Tributário: crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 11.
[21] ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito Penal Tributário: crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 11 e 12.
[22] Encontramos vedação ao tratamento igualitário a contribuintes em situação diferenciada em algumas situações específicas, como tratamento diferenciado às empresas de faturamento considerado baixo (Art. 146, III, “d”) ou alíquota progressiva de tributação do Imposto de Renda (Art. 153, §2º, I) ou Patrimonial (Art. 153, §4º e Art. 156, §1º).
[23] Exceção: Imposto de Produtos Industrializados (Art. 150, §1º), Contribuições para a Seguridade Social (Art. 195, §6º), ICMS sobre Combustíveis, quando incidentes somente uma única vez (Art. 155, §2º, XII, h combinado com seu §4º, IV, c) e alteração de alíquota da CIDE – Combustíveis (art. 177, §4º, I, “b”).
[24] Como exceção temos a legislação do Imposto de Renda e a fixação da base de cálculo do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
[25] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo:Saraiva, 2011. p. 213.
[26] PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro:Impetus, 2007. p. 910
[27] O artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN – Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966) prevê as hipóteses que somente a lei pode versar, como instituição de tributos ou sua extinção, dentre outras hipóteses.
[28] Como exemplo, temos: Art. 46, Parágrafo Único c/c Art. 5º, I, “f” e 45, I, “a” da Lei nº 10.259/89 do Estado de Pernambuco; Art. 8º, §4º, I, “b” Lei 7.014/1996 do Estado da Bahia; Art.3º, XII, “c” da Lei 7.000/2001 do Estado de Espírito Santo.
[29] Exemplo de penalidades por descumprimento de obrigação acessória: art. 45, III, “a”, “b” e “i” da Lei nº 7.098/1998 do Estado de Mato Grosso.
[30] No mesmo sentido, temos BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COM EMPREGADO DO IMPETRANTE DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL. (...) TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTUITO EXCLUSIVO DE COMPELIR O SUJEITO PASSIVO AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF. LEGALIDADE DA MEDIDA. J. S. Comércio e Representações LTDA e Estado da Paraíba. Apelação Cível nº 888.2004.009281-9/001. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
[31] Art. 136 do Código Tributário Nacional prevê que “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.
[32] Em sentido contrário, temos “TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI ESTADUAL N° 10.654/91 - APREENSÃO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIA - EMPRESA EMISSORA DA NOTA FISCAL NÃO MAIS ESTABELECIDA NO ENDEREÇO TIMBRADO - AUTUAÇÃO REGULAR - INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO INDEVIDA AO RECEBIMENTO DE IMPOSTOS – REEXAME PROVIDO - APELO PREJUDICADO”. (TJPE - AC 58634-3 - Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto - DJPE 16.12.2005)” apud BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Apelação Cível nº 40941-7/2007. Relator: Des. Sara Silva de Brito.
[33] Rege o Parágrafo Segundo do artigo 162 do Código de Processo Civil (CPC): “§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”.
[34] No mesmo sentido, BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul. “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. ILEGALIDADE DA APREENSÃO APOS LAVRATURA DO AUTO DE APREENSAO. SÚMULA Nº 323 DO STF Embora constatado o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, é abusiva a apreensão das mercadorias por prazo superior ao necessário à lavratura do respectivo auto de infração, nos termos da Súmula nº 323 do STF. Reexame Necessário nº 70.036.779.767/2011. Estado do Rio Grande do Sul e Comercial Cerro Branco LTDA – ME. Relator: Denise Oliveira Cezar.
[35] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo:Saraiva, 2011. p. 207.
[36] ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito Penal Tributário: crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 11.
[37] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed. 5. tir. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 54 apud FRANÇA, Reginaldo de. Fiscalização tributária: prerrogativas e limites. 4 triagem. Curitiba:Juruá. 2006. pág. 94
[38] No mesmo sentido, temos parte do relatório de Apelação Cível, onde “a jurisprudência do próprio STF tem aplicado a súmula apenas nos casos em que a Fazenda Pública promove a apreensão de mercadorias com o fito exclusivo de compelir o pagamento de débitos fiscais. Desta forma, só é ilegal a conduta do Fisco quando o intuito da apreensão se resume a obstar a circulação da mercadoria, obrigando o contribuinte a pagar o imposto para não se ver impedido de exercer sua atividade. (...) No caso em tela, sustenta o agravante que o agravado foi flagrado pelos agentes de fiscalização transportando mercadorias sem notas fiscais. (...) Por fim, ressalto que o fato narrado nestes autos pode constituir, pelo menos em tese, ilícito penal tributário, nos termos da Lei 8.137/90. Assim, creio que havendo indícios da prática de conduta desta natureza a apreensão não seria mecanismo para impor o pagamento do tributo, mas para a preservação da materialidade do fato, justificando-se, desta forma, sua retenção.” BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Estado da Paraíba e Samuel Severino dos Santos. Apelação Cível nº 888.2004.011540-1/001. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
[39] MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A Súmula nº 323 do STF e a apreensão de mercadorias nas autuações tributárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 868, 18 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7563>. Acesso em: 13 maio 2011.
[40] Idem.
[41] ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito Penal Tributário: crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 17 e seguintes.