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O grito silencioso da criança diante da violência sexual intrafamiliar

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06/05/2012 às 08:29
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3 VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR

A violência é um fenômeno universal que ataca indistintamente homens, mulheres e crianças de todas as classes sociais e faixas etárias de desenvolvimento.

Detecta-se um aumento no índice da violência sexual, porém não se sabe se essa violência tem se tornado mais frequente ou se esse aumento ocorreu em função do maior número de denúncias que chegam atualmente com mais facilidade aos meios de proteção: os disque-denúncia, disponíveis em várias cidades do país; Conselhos Tutelares; Promotorias e,ainda, as delegacias especializadas a qual a vítima pode ter acesso de forma direta.

A revista Veja, edição de 18 de março de 2009, traz, por Laura Diniz, no artigo “Silêncio Rasgado”, informações acerca do aumento de casos de violência sexual nos últimos cinco anos. O número de casos de violência sexual (denunciadas) contra crianças de classe média subiu de zero para 22% nos últimos cinco anos, segundo registros médicos oficiais de São Paulo. Esses dados foram colhidos através de uma pesquisa pelo Núcleo de Estudos de Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica (Nufor) do Hospital das Clínicas de São Paulo. Foram analisados 118 casos de vítimas de pedofilia.

Segundo esse estudo a violência sexual é vivenciada principalmente dentro dos lares, onde a vítima recebe agressões físicas, psicológicas e sexual, bem como fica sujeita a abandono e negligência por partes dos seus “responsáveis”.

A Constituição prevê em seu Art. 227:

 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A família falta gravemente com o seu dever, e se mostra não somente incapaz de assegurar à criança e ao adolescente os direitos a eles garantidos por lei, como também se torna os próprios algozes dessas vítimas, aproveitando-se da sua confiança e fragilidade para saciar seus desejos mais vis.

A problemática da violência sexual intrafamiliar ganha, hoje, papel de destaque na sociedade por demonstrar a fragilidade da instituição familiar. A criança abusada sexualmente por um dos membros do seu núcleo familiar vê destruir diante de si toda a concepção de família e de civilização. Essa violência constitui-se em grave violação aos direitos humanos.

Maria Berenice Dias (2008), em seu artigo Incesto: uma questão de família, faz, com grande sapiência, o seguinte destaque:  “É preciso que todos se dêem conta de que este é o crime mais hediondo que existe, pois tem origem em uma relação afetiva e gera como conseqüência a morte afetiva da vítima”.

3.1 A revelação do Segredo

Além da grave lesão física e psíquica, um dos principais problemas encontrados na violência sexual intrafamiliar é a dificuldade em se levar à tona o problema, uma vez que a vítima convive diretamente com o seu agressor. Dentre as barreiras encontradas para exteriorização do ocorrido destaca-se o medo, a falta de credibilidade no sistema jurídico, a dificuldade de se comprovar a denúncia e o sentimento de culpa por não ter tido condições de evitar o ocorrido.

Dessa forma, as estatísticas não são capazes de expressar a realidade da violência sexual. Braun (2002 p. 16) preleciona:

As estatísticas indicam, infelizmente, que certos lares são verdadeiras ditaduras familiares em violência sexual doméstica, permitindo, desta forma, que os abusos se perpetuem imunes às intervenções externas.

Um dos fatores preponderantes para esta realidade mascarada é o medo do agressor, das consequências advindas com a revelação, e ainda, o risco de ser desacreditada pela família e pela sociedade, fazendo assim com que ocorra entre vítima e agressor um verdadeiro “pacto” de silêncio.

Azambuja (2004, p. 101) destaca:

Fatores externos assim como fatores psicológicos contribuem para a manutenção do segredo no abuso sexual intrafamiliar. Entre os externos, é possível citar a inexistência de evidências médicas, o que leva a família a não ter como comprovar o fato; ameaça contra a criança vítima e suborno; falta de credibilidade na palavra da criança, o que pode induzi-la a não revelar o abuso com medo de ser castigada pela “mentira”; temor pelas conseqüências da revelação, com a concretização das ameaças que recebeu. Entre os fatores psicológicos destacam-se a culpa; no mecanismo de defesa conhecido como dissocialização, a vítima separa o abuso sexual (fato real) dos sentimentos que o ato lhe provoca.

O sentimento de confiança e o diálogo nas relações familiares poderiam romper esse “pacto”. Assim a vítima, sentindo-se segura, ficaria mais confiante para fazer a revelação.

Segundo revela a revista Veja (edição nº 2104, 18 de março de 2009), a disseminação das informações não atingiu apenas adultos. Segundo a revista, no site de relacionamentos Orkut, já existem diversas comunidades formadas por vítima de abuso sexual. A SOS Abuso Sexual, por exemplo, já reúne, até a presente data, 2.126 membros que trocam mensagens e relatos de abusos sexuais.

Se por um lado a rede de computadores reúne comunidades vítima de violência numa troca de informações, orientações e ajuda, por outro, estimula os pedófilos a divulgar e disseminar os seus desejos mais sórdidos, numa troca de “experiências” e relatos das suas relações pervertidas.

A vítima exterioriza indiretamente, através de seu comportamento, a violência sofrida. Pais, familiares, professores, amigos e demais pessoas que convivem diretamente com elas, poderiam perceber o problema ocorrido através da exteriorização comportamental das mesmas.

Extrai-se de Braun (2002) e Diniz (2009) alguns indicadores dessa violência:

             Indicadores físicos

    Indicadores psicológicos

Dificuldades no caminhar;

Vergonha e medo excessivos

Infecções urinárias constantes

Autoflagelação

Secreções vaginais

Comportamento sexual inadequado para sua idade

Sangramentos inesperados

Fugas constantes de casa

Roupas rasgadas ou com manchar de sangue

Masturba-se excessivamente

Dor ou coceira na área genital

Desenha órgãos genitais

Cérvice, vulva, períneo, pênis ou reto edemaciados ou hiperemiados

Depressão constante

Doenças sexualmente transmissíveis

Queda repentina no rendimento escolar

 

Evita despir-se na frente das pessoas

Álvaro Morales e Fermin Schramm (2002, p.267) evidenciam:

O menor, vítima desse tipo de abuso, entra num estado de angústia porque em função de sua estrutura psicológica, não consegue contar para terceiros, ou porque, quando consegue contar, ninguém a sua volta dá crédito ao que ele diz e quando finalmente, o menor consegue conversar com alguém que o leva a sério, já transcorreu muito tempo, e previsíveis consequências daninhas do ponto de vista emocional e da estrutura da personalidade já aconteceram.

Uma vez que a criança não consegue externar o problema, é possível, através da atenção e vigilância ao comportamento da vítima, perceber que algo está errado e merece atenção e cuidados. Essa atenção pode contribuir muito para a elucidação do ocorrido.

3.2 Consequências da violência sexual intrafamiliar

A violência sexual repercute gravemente nos universos mental e físico da vítima, porém a violência sexual intrafamiliar deixa marcas ainda mais profundas, já que o agressor é uma pessoa de “confiança” com quem possui fortes vínculos afetivos.

As consequências variam muito de pessoa para pessoa e levam em consideração os seguintes aspectos: grau de maturidade, apoio recebido, tanto a nível familiar como profissional (psicólogos, assistentes sociais) e o tipo de agressão.

Azambuja (2004, p. 124/125) aponta algumas consequências advindas da violência sexual:

Entre as consequências do abuso sexual, as crianças podem apresentar em seu desenvolvimento as seguintes manifestações: automutilações e tentativas de suicídio adição a drogas, depressão, isolacionismo, despersonalização, isolamento afetivo, hipocondria, timidez, distúrbio de conduta, impulsividade e agressões sexuais, assim como é frequente a presença de síndromes dissociativas, transtornos severos de personalidade e transtorno de estresse pós-traumático. As crianças maltratadas apresentam grande dificuldade para reconhecer seus sentimentos e para falar deles, especialmente de seus desejos, sua solidão, sua angústia e suas satisfações.

Esses fatores causam um impacto severo à estrutura psicológica da vítima, que deveria ser fortalecida na infância e adolescência.

O agressor destroi os sonhos e ilusões da infância/adolescência, fazendo a vítima amargar cruéis desilusões, modificando quase que completamente a estrutura psicológica da vítima. 

3.3 É possível proteger a criança e o adolescente?

Tirar o véu do preconceito, encarar o problema e compreender o fenômeno da violência sexual contra a criança e o adolescente são os primeiros passos a serem galgados para a solução do problema. Por outro lado, esforços por parte dos poderes públicos e privados, dos Conselhos Tutelares, do Ministério Público, dos profissionais da saúde e da educação e uma articulação entre familiares da vítima e sociedade ajudariam muito na identificação e combate à violência sexual.

Com o intuito de melhor assegurar os direitos da criança e do adolescente foi criado, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, através da lei 8.069/90, cuja finalidade consiste em zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

O referido Estatuto prevê em seu artigo 13 que, havendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra a criança ou adolescente, o Conselho Tutelar da localidade deverá ser comunicado para que sejam tomadas as providência legais. Fica, ainda, estabelecida, em seu artigo 56, a obrigatoriedade dos dirigentes de estabelecimentos de ensino a imediata comunicação ao Conselho sobre os casos de maus tratos, faltas e evasão escolar e os elevados índices de repetência dos educandos.

Azambuja (2004 p. 129) afirma: “A compreensão do fenômeno da violência sexual intrafamiliar praticada contra a criança facilita e oportuniza a realização do diagnóstico precoce e da notificação aos órgãos competentes”. Contudo, um dos fatores preocupantes nesse diagnóstico é o despreparo de muitos agentes de saúde para identificar os sintomas e chegar à conclusão da violência sofrida. Esse fato é agravado pelo medo da vítima que insiste em negar a ocorrência. 

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O Conselho Federal de Medicina, através do Parecer nº 13/1999[1], explica que o médico tem o dever de comunicar às autoridades competentes os casos de abuso sexual e maus tratos, autorizando, para tanto, a quebra do sigilo profissional.

As entidades educacionais, por sua vez, devem também estar atentas ao indício de ocorrência de violência sexual contra crianças na escola, pois, acontecendo um fato como este com um/a de seus/suas discentes, tais entidades terão condições de contribuir, através do diálogo com os/as mesmos/as e contactando, de imediato, com os responsáveis para a elucidação do caso, mesmo porque o comportamento dessas crianças violentadas passam a diferir das atitudes de outrora. 

Esse acompanhamento não deve limitar-se à vítima isoladamente, e sim, a um acompanhamento a nível familiar, posto que o problema repercute em todo o núcleo familiar. O agressor deve também receber esse acompanhamento, pois não se concebe que um ser em estágio normal de personalidade seja capaz de praticar um ato tão repugnante, ainda mais contra um ente do seu próprio núcleo afetivo.

O investimento financeiro e as campanhas de esclarecimento e combate à violência sexual intrafamiliar, bem como a capacitação dos profissionais que compõem os sistemas de proteção e de justiça são medidas necessárias e urgentes para o combate à violência sexual.

A Fundação das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) vem realizando um trabalho valoroso no enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes. As propostas de trabalho são, entre outras:

·                    Combater o abuso físico e sexual de crianças em casa;

·                    Prevenir a violência contra adolescentes, em especial, homicídios e exploração sexual, considerando as questões de raça e gênero;

·                    Promover reformas na justiça juvenil e nas políticas e práticas de proteção à criança, com finalidade de reduzir a institucionalização e a violência contra a infância e a adolescência.

·                    Conhecer a realidade local pode ser também uma forma de ajudar nesse combate.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

   Este trabalho científico intencionou promover a oportunidade de se conhecer um pouco da evolução histórica da família que, outrora, surge marcada pelas desigualdades entre seus membros, onde a mulher e a prole não tinham voz ativa, limitando-se a obedecer às ordens do “chefe” da família, o homem.

A criança não era respeitada como detentora de direitos, tampouco era criada dentro da sua realidade psicológica, uma vez que na época não se tinha a compreensão das fases de desenvolvimento do indivíduo. Este fato levava a ocorrência de absurdos dentro do núcleo familiar como, por exemplo, considerar as crianças como adultos em miniaturas e cobrar-lhes comportamentos incompatíveis com a sua fase de desenvolvimento.

Progressivamente, apesar de acontecerem mudanças de ordem econômica, política, psicológica e social, sentia-se, por outro lado, uma grande falta de proteção jurídica em relação à violência sofrida pela criança, o que levou à criação de Serviços de Assistência e Proteção à Infância e ao primeiro Código de Menores.

Com a Declaração dos Direito da Criança, os menores passaram a ser vistos com igualdade e surge uma maior preocupação em garantir a sua proteção.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram quebrados velhos paradigmas e preconceitos, concomitantemente se reconheceu o menor como sujeito de direito e garantiu-lhe uma proteção jurídica mais efetiva.

Outro avanço importante foi a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que este ano comemora 19 (dezenove) anos de existência, numa busca constante pela proteção e preservação dos direitos da criança e do adolescente. Na teoria, observa-se que a criança possui um amparo legal condizente às condições necessárias de vida social e cultural, contudo, de acordo com as investigações feitas, na prática ainda há muito o que se fazer.

O problema da violência sexual intrafamiliar é grave e merece atenção especial, pois ele demonstra claramente o quanto o conceito de família está prejudicado e que as pessoas desconhecem os seus direitos e deveres, ferindo consequentemente o direito dos outros, numa completa demonstração de desrespeito ao princípio da dignidade humana, princípio este basilar de toda sociedade justa e equilibrada.

Percebe-se ainda a ausência de confiança, atenção e diálogo nos grupos familiares, onde os sintomas da violência passam despercebidos diante dos olhos dos conviventes, seja por desconhecimento, ou quiçá, pela própria falta de compromisso para com estes.

Outro fator que merece destaque é o medo presente no núcleo familiar das vítimas, fazendo com que se calem, num verdadeiro “pacto de silêncio” com o agressor, o que contribui imensamente para a impunidade, mascarando a realidade e demonstrando que os índices de violência podem ser bem maiores do que os detectados.

Por fim, é preciso que providências sejam tomadas. A primeira delas é divulgar para a sociedade a gravidade do problema, fazendo-a ver que o problema existe e faz parte da realidade de muitas famílias, independentemente da classe social e cultural.

Outras medidas imediatas podem ser tomadas como: a implementação da disciplina educação sexual na escola, campanhas de divulgação do problema, maior investimento nos Conselhos Tutelares, ciclos de palestras e divulgação por panfletos, e orientação aos profissionais de saúde de modo que deem cumprimento ao Parecer nº 13/1999, do Conselho Nacional de Medicina, procedendo exames detalhados nas vítimas de maneira a averiguar a existência de abusos sexuais e maus tratos, fazendo a imediata comunicação as autoridades.

Saliente-se ainda que medidas protetivas devem ser tomadas, afastando-se o agressor do seio familiar, assegurando às vítimas que estes permanecerão distantes e, ainda, garantido-lhes uma estrutura de acompanhamento, através de assistentes sociais e psicólogos que devem buscar meios de reestruturação psicológica das vítimas e seus familiares, inclusive para o agressor, que é o mais doente de todos eles.

As reformas advindas com a Lei 12.015/2009 foram importantes, principalmente no tocante ao aumento de penas previstas, à criação da figura do estupro de vulnerável e acabando-se com a presunção de inocência nos casos de vítimas menores de 14 anos, onde não se discute mais a participação da vítima. Uma vez existente essa relação imediatamente configura-se o delito.

Importante destacar que, com a titularidade da ação para o Ministério Público, principalmente nos casos de vítimas menores de 18 anos em que a ação penal será pública incondicionada, tutelam-se, de forma mais concreta, os direitos da vítima que não mais precisará expressar a sua vontade de ver processado o seu agressor, deixando-a mais segura diante da situação. Dessa forma, a insegurança e o medo do agressor diminuirão, visto saberem que a ação será impetrada independentemente da sua vontade.

Destaque-se ainda que, apesar de algumas alterações legais, os crimes de violência sexual intrafamiliar permaneceram sem tipificação própria, a exemplo do crime de incesto, que permanece, ainda, apenas como caso de aumento de pena.

Percebe-se que as mudanças foram importantes e que muito se tem ainda a fazer para que esses crimes sejam, se não extirpados da sociedade, pelo menos tenham uma incidência menor. Isso somente será possível com um trabalho de base familiar, cultural e, sobretudo moral, principalmente em nosso País que possui uma tradição de desrespeito à legislação, o que torna ainda mais difícil a conquista de uma justiça efetiva. Buscar o cumprimento dessas normas é imprescindível.

O grande desafio é, pois, fazer com que os direitos da criança e do adolescente sejam respeitados, fazendo-se necessário, para tanto, uma maior atuação do Estado e de toda a Sociedade.


REFERÊNCIAS

AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Violência sexual intrafamiliar: é possível proteger a criança? Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004.

_________, Lei nº 8.036/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http:// www.presidencia.gov.br> Acesso em 10 out. 2009.

_________, Código Penal. Decreto Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http:// www.presidencia.gov.br> Acesso em 10 out. 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol.3. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DINIZ, Laura. Silêncio Rasgado. Revista Veja, edição nº2104 de 18 de março de 2009.

DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2207.

FONSECA, Antonio Cezar Lima. Crimes contra a criança e o adolescente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

GÊNOVA, Jairo José. Novo crime de estupro. Breves anotações, agosto 2009. Disponível. em http://jus.com.br/artigos/13357 . Acesso em 10 ago. 2009.

GREGO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral, Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

MORALES, Álvaro; SCHRAMM, Fermin Schramm. A moralidade do abuso sexual intrafamiliar em menores, 2002. Disponível em. www.scielo.br/pdf/csc/v7n2/10246.pdf . Acesso em 8 ago. 2011.

MAIOR, Armando Souto. História Geral para o ensino de 2º grau. 15. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1975.

STRECK, Lenio. http://www.conjur.com.br/2009-mar-15/entrevista-lenio-streck-procurador-justica-rio-grande-sul. Acesso em 8 nov. 2011.

VERONEZE, Josiane Rose Petry (org). Violência e exploração sexual infanto-juvenil: Crimes contra a humanidade. Florianópolis: OAB/SC, 2005.

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Sobre a autora
Cristiana Russo Lima da Silva

Professora de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Cajazeiras FAFIC, professora orientadora do Projeto de Extensão: Divulgando Direitos Fundementais e Serventuária do Tribunal de Justiça da Paraíba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cristiana Russo Lima. O grito silencioso da criança diante da violência sexual intrafamiliar . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3231, 6 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21688. Acesso em: 23 dez. 2024.

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