Notas
[1] Entendidos, aqui, como aqueles crimes de índole sexual previstos especialmente no Título VI do Código Penal Brasileiro e no Título VII do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[2] Adota-se, neste trabalho, a definição de Criança e Adolescente presente na Lei 8.069/90 (ECA), portanto, abrange todas as pessoas menores de 18 anos de idade, que, nos termos do Art. 2º, criança é definida como a pessoa de até 12 anos de idade, e adolescente, a pessoa maior de 12 e menor de 18 anos.
[3] A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução 44/25 da Assembléia Geral da ONU, em 20 de novembro de 1989, consistiu num instrumento específico de proteção dos direitos humanos de crianças e adolescentes, dando as bases para a Doutrina da Proteção Integral, que conformou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
[4] MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. São Paulo: Manole, 2003, p. 50.
[5] MACHADO, Martha de Toledo. Op. cit., p. 28.
[6] VERONESE, Josiane Rose Petry (org.). Violência e exploração sexual infanto-juvenil: crimes contra a humanidade. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 10.
[7] VERONESE. Josiane Rose Petry (org.). Op. cit., p. 10.
[8] LEITE, Carla Carvalho. Da doutrina da situação irregular à doutrina da proteção integral: aspectos históricos e mudanças de paradigmáticas. In: Juizado da Infância e Juventude, n. 5, Porto Alegre: TJRS, 2005. p. 10.
[9] MACHADO. Martha de Toledo. Op. cit., p. 27.
[10] LEITE, Carla Carvalho. Op. cit., p. 12.
[11] MACHADO, Martha de Toledo. Op. cit.,, pp. 31, 32.
[12] “Art. 1º: A República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana.” BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010, p. 08.
[13] BRASIL. Constituição (1988). Op. cit., p. 60.
[14] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. 6. ed. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2005, p. 24.
[15] No âmbito internacional, destaca-se a Convenção Internacional sobre os direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, e internalizada no Brasil, sobe a forma do Decreto nº 99.710 de 21 de Novembro de 1990.
[16] LEITE, Carla Carvalho. Op. cit., p. 16.
[17] STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria do Estado. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed, 2008. p. 61.
[18] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navegandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7547. Acesso em: 02 jan. 2011.
[19] STRECK, Lenio Luiz. Constituição e Bem Jurídico: A ação penal nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor – o sentido hermenêutico-constitucional do Art. 225 do Código Penal. Disponível em <http://www.leniostreck.com.br>. Acesso em 02 de jan. 2011.
[20] Para Streck e Morais: “O Estado Democrático de Direito tem um conteúdo transformador da realidade, não se restringindo, como o Estado Social de Direito, a uma adaptação melhorada das condições sociais de existência. Assim, o seu conteúdo ultrapassa o aspecto material de concretização de uma vida digna ao homem e passa a agir simbolicamente como fomentador da participação pública no processo de construção e reconstrução de um projeto de sociedade, apropriando-se do caráter incerto da democracia para veicular um perspectiva de futuro voltada à produção de uma nova sociedade, onde a questão da democracia contém e implica, necessariamente, a solução do problema das condições materiais de existência. STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Op. cit., pp. 97, 98.
[21] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Op. cit.
[22] GONÇALVEL, Luiz Carlos dos Santos. Mandados expressos de criminalização e a proteção de direitos fundamentais na Constituição brasileira de 1988. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 110.
[23] STRECK, Lenio Luiz. O princípio da proteção deficiente (Untermassverbot) e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista-clássico. Disponível em <http://www.leniostreck.com.br> Acesso em 02 de jan. 2011.
[24] STRECK, Maria Luiza Schäfer. Direito penal e constituição: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, p. 92.
[25] Vale registrar interessante estudo promovido por Faleiros e Campos, onde asseveram que os conceitos de violência, abuso sexual e maus tratos, não são sinônimos e são epistemologicamente distintos. Assim, violência é a categoria explicativa da violência, referindo-se à natureza da relação (de poder) estabelecida quando do abuso; o abuso sexual é a situação em que se ultrapassam os limites dos direitos humanos, legais, de poder, de papéis, de regras sociais e familiares e de tabus, do nível de desenvolvimento da vítima, do que esta sabe, compreende, pode consentir e fazer; maus tratos, por sua vez, é a descrição empírica do abuso sexual, referindo-se aos atos e conseqüências do abuso. FALEIROS, Eva T. Silveira; CAMPOS, Josete de Oliveira (pesquisadoras). Repensando os conceitos de violência, abuso e exploração sexual de crianças e de adolescentes. Disponível em: <http://www.cecria/mj-sedh-dca/fbb/unicef.gov>. Acesso em 02 de jan. de 2011.
[26] GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Op. cit., p. 274.
[27] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Traduzido por André Luís Callegari e Nereu José Gicomolli (Org.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 17.
[28] STRECK, Lenio Luiz. Op. cit.
[29] STRECK, Maria Luiza Schäfer. Op. cit., p. 48.
[30] SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. In: Revista de Estudos Criminais, n. 12, Porto Alegre: ITEC, 2003, p.98.
[31] MACHADO, Martha de Toledo. Op. cit., pp. 105-107.
[32] MACHADO, Martha de Toledo. Proibições de excesso e proteção insuficiente no direito penal: a hipótese dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. São Paulo: Verbatim, 2008, pp. 130, 131.
[33] STRECK, Lenio Luiz. O dever de proteção do Estado (Schutzpflicht): o lado esquecido dos direitos fundamentais ou “qual a semelhança entre os crimes de furto privilegiado e o tráfico de entorpecentes”? Disponível em <http://www.leniostreck.com.br> Acesso em 02 de jan. 2011.
[34] GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Op. cit., p. 137.
[35] PULIDO, Carlos Bernal apud STRECK, Maria Luiza Schäfer. Op. cit., p. 46.
[36] STRECK, Maria Luiza Schäfer. Op. cit., pp. 105, 106.
[37] PIAZZA, Vânia Cella. A ação penal nos crimes sexuais praticados contra a criança e o adolescente. In: VERONESE, Josiane Rose Petry (org.). Violência e exploração sexual infanto-juvenil: crimes contra a humanidade. Florianópolis: OAB/SC, 2005, p. 130.
[38] PIAZZA, Vânia Cella. Idem, ibidem.
[39] GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Op. cit., p. 278.
[40] BITENCOURT, Luciane Potter. Vitimização secundária infanto-juvenil e violência sexual intrafamiliar: por uma política pública de redução de danos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009,p. 89.
[41] BITENCOURT, Luciane Potter.. Op. cit., p. 90.