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Análise dos decretos regulamentares no campo de incidência do ICMS.

Regulamentação para fiel execução da lei ou limitação dos direitos nela conferidos?

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09/05/2012 às 15:55
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Notas

[1] Atual Checks and balances da doutrina norte-americana.

[2] A função federativa tinha como objetivo primordial relacionar-se com os estrangeiros e era exercida pelo Poder Federativo que, apesar de distinto do Poder Executivo, não era concebido como desvinculado deste, considerando que eram exercidos pela mesma autoridade, qual seja, o Rei.

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/principal.htm

[4] Mesmo que o legislador constituinte originário não tivesse incluído o §4º, inc. III, no art. 60 da CF/88, ainda assim, a separação dos poderes deveria ser observada no Brasil em decorrência do Estado Democrático de Direito que possui como núcleo basilar a separação dos poderes. E tal afirmação possui como antecedente histórico o art. 16 da Declaração Francesa de Direitos do Homem e do Cidadão, datada de 26 de agosto de 1789, que calcifica que “a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.

[5] Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

[6] 20/06/2006 Primeira Turma. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 463.910-1. É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.

[7] Disponível em:

http://senado.jusbrasil.com.br/politica/3821248/senadores-questionam-reputacao-ilibada-e-notorio-saber-juridico-de-toffoli.

[8] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-set-01/depois-mal-estar-stf-governo-promete-respeitar-orcamento-justica.

[9] Frise-se que a modificação introduzida pela EC n. 32/2000 inaugurou, no sistema constitucional de 1988, o decreto autônomo, isto é, decreto de perfil não regulamentar, cujo fundamento de validade repousa diretamente na Constituição (MENDES, 2008, p. 918). Este decreto é ato normativo primário de efeitos nitidamente concretos, pois apenas ele, e não mais a lei, deve dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos e para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos.

[10] Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;[...]

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; [...]

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; [...]

[11] A incidência do ICMS sobre o consumo não atende aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia, pois os consumidores, independente do seu poder aquisitivo, suportam igualmente a tributação sobre o bem consumido. Por esta razão é que se mostra necessária a desoneração do consumo com a maior tributação na renda, sendo este mecanismo o mais próximo de se alcançar a justiça fiscal.

[12] Entendo que o termo “poderá” não se trata de mera faculdade, e sim norma constitucional com eficácia normativa que deverá ser buscada e aplicada pelo legislador infraconstitucional, na instituição dos aspectos quantitativos do ICMS.

[13] Mandados de Segurança nºs. 999.2009.001.048-2/001, 999.2009.000752-0/001, 999.2009.000913-8/001.

[14] Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

[15] Ressalve-se que o Supremo Tribunal Federal tem reiterado a não-aceitação da inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua porque não seria o caso de controle de constitucionalidade, mas de controle de legalidade. Acontece quando a norma regulamentadora ultrapassa o limite definido pela norma regulamentada, gerando controle de legalidade, e não de constitucionalidade, mesmo que o excesso possa, contrariar indiretamente a Constituição (AGRA, 2008, p. 48)

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[16] Disponível em: http://guiatributario.wordpress.com/2011/12/20/icms-stf-suspende-cobranca-dupla-para-vendas-pela-internet/

[17] (ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-3-1994, Plenário, DJ de 6-5-1994.) No mesmo sentido: ADI 3.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009; ADI 2.999, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-3-2008, Plenário, DJE de 15-5-2009; ADI 365-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-11-1990, Plenário, DJ de 15-3-1991.

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Sobre o autor
Saulo Medeiros da Costa Silva

Doutorando em Direito e Ciências Sociais pela UMSA/AR. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IESP. Graduado em Ciências Jurídicas pela UEPB. Ex-Diretor Administrativo e Membro do Conselho Fiscal do Instituto Paraibano de Estudos Tributários – IPBET. Presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB/PB – Subseção de Campina Grande. Professor de Direito Tributário e Financeiro da Escola Superior da Advocacia – ESA, Subseção de Campina Grande/PB e do Centro de Ensino Superior Reinaldo Ramos – CESREI. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Saulo Medeiros Costa. Análise dos decretos regulamentares no campo de incidência do ICMS.: Regulamentação para fiel execução da lei ou limitação dos direitos nela conferidos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3234, 9 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21721. Acesso em: 23 dez. 2024.

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