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A importância do Projeto de Lei nº 6.147/2009 como forma de equiparação dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos

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O projeto de lei nº 6.147/2009 pretende modificar a legislação atual, para acrescentar que a prova testemunhal seja considerada para efeito de comprovação do exercício da atividade rural.

O Projeto de Lei n.º 6.147/2009 visa alterar a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, e o Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar que a prova testemunhal seja considerada para efeito de comprovação do exercício da atividade rural.

O objetivo central do Projeto é considerar a prova testemunhal como único meio de prova do exercício de atividade rural, em casos específicos. Para que tal objetivo seja alcançado, evitando-se fraudes, o Projeto propõe, também, o aumento das penas cominadas aos crimes praticados com o fim de obter prova destinada a fraudar o Regime Geral de Previdência Social.

O Projeto de Lei é de suma importância, uma vez que busca corrigir a gritante injustiça praticada, principalmente, contra as mulheres trabalhadoras rurais. São comuns os casos em que a trabalhadora rural encontra dificuldades para comprovar junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a sua condição de segurada especial.

Ademais, há que se reconhecer a situação de hipossuficiência de muitos trabalhadores rurais que, em determinadas regiões, não possuem sequer seus documentos pessoais (certidão de nascimento, de casamento, RG ou CPF), ou que ainda foram acometidos por um caso fortuito ou de força maior, como por exemplo, um incêndio ou um alagamento, e perderam tudo o que possuíam,inclusive seus documentos, restando impossível a produção de prova documental de sua situação de trabalhador rural.

Nota-se que o Projeto de Lei em comento merece ser aprovado, pois traz consigo grande relevância no que tange ao seu valor social e a proteção ao trabalhador rural nele contida.

A Constituição Federal determina que a lei seja igual para todos, consagrando o princípio da isonomia ou igualdade de tratamento.

Assim, não há que se falar em distinção entre trabalhadores urbanos e rurais, pois tal situação afronta o citado princípio da isonomia, que prevê o tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades.

A diferenciação no tratamento dos trabalhadores criaria um sistema perverso em detrimento do trabalhador rural, privando-o de diversos direitos, inclusive o de provar seu tempo de serviço por meio de testemunhas, o que, por sua vez, é facultado ao trabalhador urbano.

Importante destacar que o Projeto prevê a prioridade à prova documental, impedindo que a prova testemunhal produza efeitos por si só, ressalvando-se os casos de impossibilidade de apresentação de provas documentais, o que aparentemente não difere muito da regra atual.

A grande diferença está, contudo, no fato de que caso não exista indícios de materialidade (prova documental), é possível ao trabalhador rural comprovar apenas por testemunhas sua situação como tal.

Assim, aqueles que não possuam documentos comprobatórios afirmando sua condição de trabalhador rural, terão uma alternativa que os permita fazer prova de sua condição, assegurando-lhes todos os direitos inerentes aos trabalhadores rurais.

Ainda que não impossíveis, as provas documentais podem apresentar tamanha dificuldade que acabam por constituir um obstáculo intransponível, e é isto que se quer evitar com a nova lei.

Os direitos dos trabalhadores rurais, assim como os direitos de qualquer trabalhador, não podem ficar condicionados à burocracia imposta na obtenção de documentos comprobatórios dessa relação de trabalho.

É sabido que a lei deve prestigiar o hipossuficiente, invertendo o ônus da prova em seu favor, do que decorre o acerto do Projeto de Lei n.º 6.147/09.

Cumpre-se esclarecer, ainda, que com o intuito de se evitar a obtenção de prova destinada a fraudar o Regime Geral de Previdência Social, o Projeto determina o aumento de pena para referido crime (artigo 342, parágrafo 3º, do Código Penal).

Este aumento guarda simetria com a flexibilização da prova do contrato de trabalho em favor do trabalhador rural. Ao mesmo tempo em que se permite a prova testemunhal, pune-se de forma exemplar a tentativa de fraude, desestimulando o uso desse instrumento probatório de forma desonesta.

Observa-se, então, que o Projeto de Lei n.º 6.147/2009, além de constitucional, é de fundamental importância para que se elimine a diferenciação entre trabalhadores urbanos e trabalhadores rurais, na medida em que tal diferenciação é repelida pela própria Constituição Federal, Carta Maior de nosso Estado Democrático de Direito, fazendo valer o princípio da igualdade, e garantindo àqueles que se dedicam ao crescimento de nossa nação, toda a proteção jurídica a que fazem jus, inclusive o direito de desfrutar de uma velhice digna e tranquila.

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Sobre a autora
Janaína Régis da Fonseca Nogueira

Advogada; Assessora Jurídica em Políticas Públicas do Município de Botucatu; Graduada pela Faculdade Sudoeste Paulista (2009); Pós-Graduada em Direito Processual Civil, pela Universidade Anhanguera - Uniderp (2012); Mestranda em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino - ITE, Bauru/SPl; Coordenadora da Comissão de Informática da 25ª Subseção da OAB/SP - Botucatu/SP (2013).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Janaína Régis Fonseca. A importância do Projeto de Lei nº 6.147/2009 como forma de equiparação dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3239, 14 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21752. Acesso em: 22 nov. 2024.

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