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Transparência na administração pública: instrumentos legais e outros dispositivos

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É urgente e imperioso que a transparência das ações da Administração Pública deixe de ser um assunto reservado e passe a ter publicidade real e concreta, conforme determina a Constituição Federal.

Resumo: O presente estudo dedica-se à análise dos princípios da publicidade e transparência. Toma-se como pressuposto inicial a afirmação de que em um Estado Democrático de Direito, onde o poder é exercido em nome do povo, não se admite que este fique privado das informações quanto à gestão da coisa pública. Nesse ínterim, permite-se imaginar a publicidade como um dos meios de legitimação da Administração, necessário à efetivação da participação popular, sendo ainda a melhor forma de evitar práticas fraudulentas e viciadas. Para melhor conhecimento discorre-se acerca da legislação vigente e conclui-se com a certeza de que embora não seja ferramenta suficiente o bastante que garanta a melhora da qualidade do gasto público, é condição necessária para materialização da participação e do controle social das atividades administrativas.

Palavras-chave: Transparência, Administração, Controle


1.INTRODUÇÃO

Todos sabem que informação é poder. Aqueles que detêm informações pertinentes conseguem melhores remunerações, são mais respeitados e influentes e na maioria das vezes levam vantagens sobre os demais.

A publicidade das questões administrativas é tema central nos regimes democráticos contemporâneos. Nesse ínterim, a Constituição Federal Brasileira promulgada em 1988 insculpe em seu art. 37 que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (grifo nosso)

Por Administração Pública entende-se a atividade concreta do Estado dirigida à consecução das necessidades coletivas de modo direto e imediato, ou seja, o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral, a própria atividade administrativa.

Para Meireles (2007) a natureza da Administração Pública é a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade, tanto que para os atos de alienação, oneração, destruição e renúncia de tais bens e interesses há sempre necessidade de consentimento especial do titular – o povo. Na administração Pública esse consentimento deve vir expresso em Lei.

Ainda segundo Meireles (2007) os fins da Administração Pública resumem-se no objetivo único do bem comum da coletividade administrada. E para a consecução de seus objetivos a Administração Pública realiza atos jurídicos denominados atos administrativos.

Um dos principais fundamentos da transparência dos atos administrativos é a garantia de acesso dos cidadãos às informações coletadas, produzidas e armazenadas pelas diversas agências estatais. Na relação com o poder público, o acesso livre e transparente protege o cidadão de intromissões indevidas e atos arbitrários por parte dos governos e, por outro lado, é precondição para a participação do cidadão e dos grupos organizados da sociedade nos processos políticos e na gestão da coisa pública e, portanto, para uma democracia mais efetiva.

Os ganhos advindos de políticas de transparência governamental, portanto, não se encerram em si mesmos, mas estão, sim, nos resultados trazidos por esse tipo de política para todo o arranjo institucional da administração pública. É exatamente essa a abordagem que será adotada no decorrer deste trabalho.


2. PANORAMA LEGAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL E NO MUNDO

No sistema jurídico brasileiro, pode-se dizer que o estabelecimento de mecanismos de acesso à informação pública é bastante recente. Foi apenas na reabertura democrática e, principalmente, no processo de elaboração da Constituição Federal de 1988 que o acesso à informação pública passou a ser discutido de forma mais intensa no País.

Até então perdurava no Brasil boa parte das condições que fazem de um país um ambiente propício à corrupção: tradição democrática em formação, poucos mecanismos de controle da atividade governamental e poucas iniciativas de promoção do acesso à informação pública. Aliada a esse ambiente propício, perdurava a percepção hegemônica de que a corrupção é um fenômeno generalizado e dominante.

Os prejuízos causados por esse atraso e pela falta de transparência na administração pública são bastante evidentes, a ponto de se tornarem uma característica cultural dominante.

Pesquisas realizadas por organizações internacionais confirmam esse atraso. Entre estas destaca-se o relatório anual sobre o Índice de Percepção de Corrupção dos países do mundo elaborado pela ONG Transparência Internacional.

O Índice de Percepções da Corrupção é hoje a mais conhecida e utilizada medição da corrupção em pesquisas científicas. O índice, que de início abrangia algumas dezenas de países, avaliou, em 2007, 173 nações, que recebem notas de zero a dez. As notas próximas a zero indicam elevados níveis de corrupção e as próximas a dez apontam para baixos níveis de percepção da corrupção.

Dentre esses países, destacam-se no ranking justamente aqueles que têm tradição de acesso à informação pública já há muito consolidada: é o caso da Suécia, que aprovou sua lei em 1766, e da Finlândia (1951), Estados Unidos (1967), Dinamarca, Noruega e Nova Zelândia (1970), Áustria (1974), França, Holanda e Luxemburgo (1978), Austrália e Canadá (1982). (LOPES apud BENNET, 2007).

O Brasil ainda precisa evoluir bastante em seu arranjo institucional para promover efetivo combate à corrupção. Na última pesquisa, realizada no ano de 2007, a lista que relaciona 173 países, dos quais Dinamarca, Finlândia e Nova Zelândia ocupam o primeiro lugar e na outra ponta estão Haiti, Iraque, Mianmar e Somália, o Brasil encontra-se na posição de número 72, juntamente com China, Índia, México, Marrocos, Peru, e Suriname, estando abaixo de países da America do Sul como Chile (22º), Uruguai (25º) e Colômbia (68º). (Transparência Internacional)


 3. TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL

Num contexto de globalização da economia, surgiu, no final do século XX, um processo de mudança na administração pública mundial, visando à eficiência administrativa dos recursos disponíveis.

O princípio da publicidade das questões administrativas é tema central nos regimes democráticos contemporâneos. Conforme afirma Mello (2009), não se admite em um Estado Democrático de Direito, onde o poder é exercido em nome do povo, que este fique privado das informações quanto à gestão da coisa pública.

Assim, sob a influência de modelos adotados pela Grã-Bretanha, Nova Zelândia, Peru, México e Estados Unidos da América e na mesma linha do Fundo Monetário Internacional - FMI, a administração burocrática vem cedendo lugar à gerencial. Administração mais ágil e dinâmica, centrada na qualidade dos serviços públicos e no atendimento à população.

Internamente, o Brasil se via diante de uma seqüência de atos de improbidade administrativa e déficit público que geraram verdadeiro clamor da sociedade por mudanças na condução da coisa pública.

Como resposta, o governo instituiu o Programa de Estabilidade Fiscal, no qual se insere a Lei de Responsabilidade Fiscal e que integra o projeto maior de Reforma do Estado, conforme preconiza a Exposição de Motivos da LRF:

Este Projeto integra o conjunto de medidas do Programa de Estabilidade Fiscal - PEF, apresentado à sociedade brasileira em outubro de 1998, e que tem como objetivo a drástica e veloz redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto da economia.

A moralidade erigida como princípio constitucional é, antes de se tornar princípio jurídico, princípio ético a ser adotado pelo homem em todos os seus atos e, de modo especial pelo agente público a quem foi confiada a gestão dos recursos pertencentes à sociedade, que deverão retornar na forma de serviços, de melhoria da qualidade de vida, de crescimento econômico e de garantia do desenvolvimento sustentável.

No ordenamento jurídico pátrio a LRF é a Lei Complementar de nº 101/2000 que dispõe sobre os princípios fundamentais e normas gerais de finanças públicas, conforme o art. 163 da Constituição federal e regula o art. 169 da Constituição.

Tem como objetivo estabelecer o regime de gestão fiscal responsável para as três esferas de governo e para cada um dos seus Poderes.

A responsabilidade na gestão fiscal, diz o § 1º, do art. 1º da LRF,

[...] pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

O estudo de uma lei deve ser feito dentro do contexto geral em que está inserida. Portanto, os seus dispositivos devem ser interpretados levando-se em consideração a ética, os princípios, a sua relação com as demais normas jurídicas, a realidade política-econômica-social em que foi concebida e na qual é aplicada, dentre outros.

Os princípios podem estar expressos ou implícitos no corpo normativo. A LRF foi elaborada sob os princípios esculpidos na Carta Política de 1988, especialmente: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Interesse Público, Economicidade, Razoabilidade, Isonomia, Continuidade do serviço público, Planejamento, Transparência, Controle, Responsabilidade.

A LRF está firmada, segundo a mais abalizada doutrina, em quatro esteios: planejamento, transparência, controle e responsabilidade. Antes, porém, cumpre-nos esclarecer que Gestão Fiscal é a administração financeira e patrimonial exercida pelo Poder Público, que envolve ação tributária, financeira e orçamentária.

Da Exposição de Motivos da Lei de Responsabilidade Fiscal consta:

Entendemos que a combinação desse ambiente fiscal mais favorável com a aprovação de uma norma que estabelece princípios norteadores da gestão fiscal responsável, que fixa limites para o endividamento público e para expansão de despesas continuadas, e que institui mecanismos prévios e necessários para assegurar o cumprimento de metas a serem atingidas pelas três esferas de governo, é a condição necessária e suficiente para a consolidação de um novo regime fiscal no País.

A LRF veio para implantar um sistema de planejamento que possibilite a gestão fiscal responsável. Por gestão fiscal responsável, entende-se aquela em que só se gasta o que se arrecada. Além do que, esse gasto deve estar voltado para o atendimento das necessidades definidas de acordo com as prioridades estabelecidas em conjunto com a sociedade, assegurando condições para o desenvolvimento sustentável e obedecendo a padrões éticos, morais e legais. Mas afinal, o que significa a expressão transparência da gestão fiscal?

Podemos definir que a expressão transparência da gestão fiscal sob o enfoque da LRF, consiste em tornar públicos e inteligíveis os atos de gestão fiscal, de modo a propiciar o controle, a fiscalização e a efetiva participação da sociedade na administração dos recursos que coloca à disposição do governo.

O controle social mostra-se eficaz no controle da Administração Pública, razão pela qual, está presente na Lei de Responsabilidade Fiscal como desdobramento dos princípios constitucionais:

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O Art. 48 da LRF prescreve como instrumentos de transparência da gestão fiscal e determina que a eles seja dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Incentiva a participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos:

Art. 48. § único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. 

Determina que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade:

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. 

Dispõe o prazo para que o Poder Executivo demonstre e avalie o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais:

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. 

E afirma que será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas pelos Tribunais de Contas:

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas. 

Importante salientar a preocupação do legislador com a questão da efetiva participação da sociedade no processo de gestão fiscal. Quando prescreve que versões simplificadas dos documentos devem ser publicadas, pretende que o cidadão comum tenha acesso e condições de entendimento do conteúdo dos documentos, a fim de que possa avaliar o desempenho do gestor público na administração dos recursos disponíveis.


4. PARTICIPAÇÃO DE CIDADÃOS E INSTITUIÇÕES NO PROCESSO DE CONTROLE DAS CONTAS PÚBLICAS

A participação dos cidadãos e instituições no processo de controle das contas públicas pode se dá por meio das audiências públicas realizadas durante a elaboração e execução dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, em audiência pública realizada no Legislativo para a demonstração do cumprimento das metas fiscais, conforme art. 9º § 4º da LRF:

Art. 9º. § 4º. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

E ainda por meio da disponibilização das contas apresentadas pelo Chefe do Executivo, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão responsável pela elaboração, conforme art. 49 da LRF:

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.


 5. MEIOS DE DIVULGAÇÃO DOS ATOS DE GESTÃO FISCAL

Os meios de divulgação da gestão fiscal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal são, basicamente, publicação dos documentos orçamentários e fiscais e ações de participação popular.

Na verdade, constituem desdobramentos dos preceitos contidos na Constituição Federal de 1988, de modo especial nos arts. 37, caput; 29, caput e incisos XII e XIII, art. 74, § 2º; 31 § 3º da CF, cujo prazo foi ampliado pelo art. 49 da LRF.

5.1 PUBLICAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS E FISCAIS

Os gestores públicos deverão publicar os documentos orçamentários e fiscais nos no jornal oficial, se houver, no periódico de maior circulação do município, na Internet e em murais situados em locais de fácil acesso e de grande fluxo de pessoas.

5.2 AÇÕES DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

A participação popular se dá, em todos os níveis: federal, estadual e municipal, especialmente, por meio de audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos conforme art. 48, Parágrafo único:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

E também por meio da demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre conforme art. 9º § 4º da LRF:

§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Importante salientar que a mera publicação de material de conteúdo técnico, por si só, é considerada insuficiente pela LRF, que prevê a publicação de versões simplificadas dos documentos.

Simplificar significa prestar a informação de maneira a facilitar o entendimento da mesma por maior parcela da população, evitando que a assimilação seja restrita a detentores de conhecimento técnico.

O público deverá ter acesso garantido à informação, bem como, lhe ser assegurada a efetiva colaboração.

A LRF determina que a participação popular seja INCENTIVADA. Cumpre, portanto, ao setor público e à sociedade organizada fomentar, estimular, criar mecanismos de esclarecimento, dar a devida publicidade aos atos que incitam a participação popular. Conseqüentemente, gerar uma nova consciência social que resultará num controle eficaz da gestão pública.


6. CONCLUSÃO

Para a efetivação do princípio democrático da transparência na Administração Pública, é imprescindível o direito à informação do desenvolvimento das atividades administrativas. É necessário que a Administração atue publicamente. Ainda que não seja uma ferramenta suficiente o bastante para promover melhora da qualidade do gasto público, a promoção do acesso à informação pública é uma política essencial para um Estado que pretenda gastar melhor e promover maiores ganhos sociais com seus investimentos. A promoção da transparência governamental, como se pode perceber, é condição necessária à modernização dos mecanismos de gestão governamental e, conseqüentemente, à avaliação da efetividade dos gastos públicos.

Um país que deseja gastar melhor deve, obrigatoriamente, estar disposto a ter suas políticas públicas avaliadas da maneira o mais isenta possível, de modo que possa rever seus rumos e aprender com seus insucessos e imprecisões. O acesso dos cidadãos aos atos da Administração Pública não pode ficar ao alvedrio de cada autoridade, pois a publicidade das ações administrativas é um valor constitucional que cabe ao legislador ordinário fazer com que seja concretamente observado, mediante a edição de normas que tornem obrigatória a conduta requerida pelo interesse público. Tanto na avaliação de políticas quanto no combate ao aparelhamento ilegal do Estado, a transparência governamental é essencial.

Assim, concluímos que uma administração pública que deseja se modernizar, aumentar sua governança e atender melhor ao interesse público deve, como parte de seus esforços para a reforma do aparelho do Estado, investir em mecanismos de transparência governamental. Portanto, com base no exposto, pode-se notar que, é urgente e imperioso que a transparência das ações da Administração Pública deixe, efetivamente, de ser um assunto reservado e passe a ter publicidade real e concreta, conforme determina a Constituição Federal. Isso em benefício da probidade administrativa, dos cofres públicos e para resguardo da sociedade como um todo.


REFERÊNCIAS

______. Cultural uma ova. KrollNews. 24 jun. 2003. Disponível em <http://www.transparencia.org.br/index.html> Acesso em: 10 mai. 2009

BARBEIRO, Heródoto. Mídia e Investigação. Caminhos da Transparência. [200?]. Disponível em: <http://www.transparencia.org.br/Source/index.htm#!> Acesso em: 28 mai. 2009.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituiçao_Compilado.htm> Acesso em: 28 mai. 2009.

______. Exposição de Motivos Interministerial nº 106/MOG/MF/MPAS. Projeto de Lei Complementar que estabelece o regime de gestão fiscal responsável; dispõe sobre os princípios fundamentais e normas gerais das finanças públicas, conforme o art. 163 da Constituição; regula o art. 169 da Constituição e altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_01/EM-PLC18.htm> Acesso em: 28 mai. 2009.

______. Lei Complementar nº 101/2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/LCP/Lcp101.htm> Acesso em: 28 mai. 2009.

LOPES, Cristiano Aguiar. Acesso à informação pública para a melhoria da qualidade dos gastos públicos – literatura, evidências empíricas e o caso brasileiro. Caderno de Finanças Públicas. Brasília: nº 08, p. 5-40, dezembro/2007. Disponível em: <http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/publicacoes-esaf/caderno-financas/CFP8/CFP_n8_art1.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

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Sobre os autores
Maria do Socorro Coelho Bezerra

Contadora. Mestranda pela UFPE

Pettson de Melo Cavalcanti

Bacharelando em Direito. Servidor público federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA, Maria Socorro Coelho ; CAVALCANTI, Pettson Melo. Transparência na administração pública: instrumentos legais e outros dispositivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3242, 17 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21794. Acesso em: 26 dez. 2024.

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