Considerações finais
Em 15 de fevereiro deste ano, o STF retomou o julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578. Até a referida data apenas os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa tinham se manifestado pela constitucionalidade da Lei. A sessão do dia 15 foi encerrada com quatro votos a favor e 1 contra, sendo retomada no dia 16. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade integral da lei, que prevê a inelegibilidade de candidatos condenados por decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado. Ainda pela decisão da Suprema Corte, as causas de inelegibilidade alcançam atos e fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. A lei poderá ser aplicada nas eleições deste ano. Por maioria, as ADCs 29 e 30 foram julgadas totalmente procedentes e a ADI 4578 foi declarada improcedente.[13]
Votaram a favor o relator Luiz Fux, os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio Mello e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso se posicionaram contra.
A guisa de conclusão resta claro que a Lei Complementar (LC) n. 135 de 4 de junho de 2010, representa uma relevante mudança de paradigmas no direito eleitoral pátrio, na medida em que assegurou a plena efetividade do disposto no parágrafo 9° do artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e instituiu importantes conquistas para o saneamento dos costumes políticos do país, com vistas a proteger a moralidade e a probidade administrativa no exercício de mandatos eletivos.
Contudo, tais alterações legislativas, não obstante representarem importantes instrumentos de efetividade contra a impunidade e a corrupção que campeiam a coisa pública e o processo eleitoral, não são suficientes, por si só, para mudar uma cultura patrimonial consubstanciada no individualismo e numa simbiose institucional entre a coisa pública e a privada, sendo plenamente perceptível durante o processo eleitoral.
É certo que a corrupção eleitoral só poderá ser efetivamente combatida e atenuada a partir da criação de um ambiente com condições propícias para implantação de um real Estado Democrático de Direito, com o regular e consciente exercício do sufrágio. Sem a formação de uma consciência eleitoral cidadã, estruturada com estímulos á reflexão crítica, análise e escolha dos candidatos, tudo permanecerá como outrora.
Com esse juízo, conclui-se que a lei Ficha Limpa é uma vitória da sociedade brasileira, principalmente por estimular a organização e mobilização da cidadania em direção a relevantes e essenciais conquistas, buscando transformar o Brasil numa autêntica república, sendo o povo brasileiro verdadeiramente tratado como autor e destinatário das definições políticas.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm>. Acesso em 21. set. 2011.
[2] Disponível em < http://g1.globo.com/especiais/eleicoes-2010/noticia/2010/05/ficha-limpa-e-o-quarto-projeto-de-iniciativa-popular-se-tornar-lei.html> Acesso em 21 set. 2011.
[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp135.htm. Acesso em 22 set. 11
[4] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 22 set. 11.
[5] Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162329&caixaBusca=N> Acesso em 26 set. 2011.
[6] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175082 Acesso em 26 set. 2011.
[7] Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE633703.pdf> Acesso em 27 set. 2011.
[8] Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175082> Acesso em 22 set. 2011.
[9] Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=1070240&tipo=TP&descricao=ADI%2F4578> Acesso em 28 set. 2011.
[10] Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=1116312&tipo=TP&descricao=ADC%2F29> Acesso em 28 set. 2011.
[11] Disponível em < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4424> Acesso em 27 set. 2011
[12] Disponível em < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4424> Acesso em 27 set. 2011
[13] Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200488&caixaBusca=N> Acesso em 16 mar. 2012