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Realidade animal: direitos e perspectivas

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22/05/2012 às 18:39

Resumo:


  • A pesquisa aborda a aplicabilidade das sanções para crimes contra a fauna e a necessidade de promotorias de defesa animal no Brasil.

  • A proteção aos animais é garantida pela Constituição Federal e pela Lei Federal 9.605/98, mas a efetividade da lei é muitas vezes negligenciada.

  • A instalação de promotorias de defesa animal e delegacias especializadas poderia melhorar a proteção e o cumprimento das leis em favor dos animais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É preciso que ocorra a extensão do conceito de dignidade aos outros seres capazes de sentir e de sofrer. Se o Estado reprime a violência contra os animais, isso reflete num padrão de conduta a ser observado pela sociedade, que muitas vezes não tem o conhecimento devido acerca do assunto.

RESUMO

A presente pesquisa buscará discutir a efetiva aplicabilidade das sanções cominadas para os crimes contra a fauna. Apresentará ainda a necessidade de se instalarem no Brasil promotorias de defesa animal como instrumento a salvaguardar os animais vítimas de crueldades e maus tratos no país. A proteção aos animais encontra fundamento jurídico na Constituição Federal em seu artigo 225 parágrafo 1º, inciso VII, o qual reza que incumbe o Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.” Da mesma forma encontra-se amparo na lei Federal 9.605/98, especificamente em seu artigo 32. A problemática do tema é que embora o direito dos animais encontre respaldo jurídico é muito pouco discutido e, quando apresentado, é, na maioria das vezes, relegado a segundo plano, fato esse que tem que ser mudado, de forma a garantir a efetividade da aplicabilidade da lei. O tema justifica-se em virtude da omissão por parte do Poder Judiciário no que concerne a incessante impunidade dos autores de crimes cruéis cometidos contra a espécie animal. O que verificamos é que quando causas desse gênero são levadas ao judiciário não recebem a devida atenção e, por isso, os autores de delitos contra animais se sentem à vontade para continuarem cometendo todo tipo de infração. É notório que penalidades tão brandas como as que existem hoje não são suficientes para inibir os maus feitores da prática de atos sanguinários como os que vêm ocorrendo contra os animais, além disso, são brandas também do ponto de vista que há uma grande lesão a um bem jurídico, visto que esta se tratando de vidas. É inaceitável que em meio à lei ambientais já avançadas permanecem omissas as autoridades, o judiciário e o Brasil de forma geral com tantas situações de crueldades, por diversas vezes legitimadas pelo próprio Estado, aquele a quem caberia o dever de proteção segundo a carta magna.

Palavras-chave: Crimes contra a fauna. Legislação Ambiental. Aplicabilidade da Lei. Conscientização. Promotorias de Defesa Animal.


1 introdução

Será colocada em evidência, em razão dos inúmeros e incessantes casos de crimes cometidos contra animais dia após dia, a necessidade da criação de promotorias de defesa animal, ou de pelo menos, em curto prazo, da atuação efetiva de um grupo especial de defesa animal como meio de combater inúmeras atrocidades.

Analisa-se, dessa forma, o direito dos animais e sua evolução, abordando quais são os tipos penais caracterizados como crimes contra a fauna dentro da legislação brasileira.

A presente pesquisa trará além da legislação que tutela os animais, de alguns dos principais projetos de lei que estão tramitando no Congresso Nacional, no sentido de melhor amparar os animais e dar concretude às leis já vigentes, como por exemplo, o Projeto de Lei Federal n° 1376/03, que dispõe sobre a mudança da política de controle populacional de cães e gatos, de forma a trazer proteção para os próprios animais, através de um critério técnico para a solução da problemática.

Por fim, resta dizer que o objetivo maior do presente trabalho é retratar a triste realidade animal dentro do país, as formas de maus tratos e crueldades cometidas contra esses seres vivos, como forma de difundir-se o tema dentro da sociedade, propiciando maior consciência acerca do assunto, que não raras vezes é colocado em segundo plano por parte dos governantes e da própria sociedade.

O direito dos animais vem ganhando cada vez mais espaço no Brasil e no mundo e essa luta não poderá ser cessada até que todos os seres vivos tenham sua dignidade respeitada, dispondo do direito de viver livre de maus-tratos e de sofrimentos.

Trata-se, sobretudo, de uma questão de moralidade e de igualdade entre todos aqueles que possuem sensibilidade, especialmente no que tange capacidade de sentir dor e sofrer. Nisso o homem não se diferencia dos outros animais.


2    DIREITO DOS ANIMAIS: LEGISLAÇÃO E PROJETOS DE LEI

O direito dos animais, denomidado também de abolicionismo, é um movimento de longa data, que tem por objetivo principal a luta contra a insersão dos animais como propriedade dos seres humanos. Para os defensores dos animais o simples uso “humanitário dos animais” não é a solução para a problemática do sofrimento animal; busca-se, na verdade, inclusão dos mesmos no conceito de moralidade, de modo que tenham a mesma consideração e respeito que é destinado a todos os seres humanos.

Faz-se necessária a abolição da exploração animal através da retirada dos animais do conceito de propriedade ou da sua qualificação como parte integrante do meio ambiente, dado que esse tipo de conceituação coloca-os num plano inferior ao dos ditos “animais racionais”.

1.Tourada

viihborille.webnode.pt

O prejuízo maior da atual condição de propriedade em que se econtram os animais é que isso impede que os mesmos tenham a garantia de direitos.

Para os chamados abolicionistas o movimento de direitos animais deve ir além das próprias leis que os ampara; deve-se observar, sobretudo, o princípio da não-violência e até mesmo uma educação voltada para o veganismo como uma forma de minimizar a morte e sofrimento das espécies .

No século XVIII, o filósofo britânico Jeremy Bentham, sendo um dos fundadores do utilitarismo já falava sobre a causa animal:

[...] a dor animal é tão real e moralmente relevante como a dor humana e que "talvez chegue o dia em que o restante da criação animal venha a adquirir os direitos dos quais jamais poderiam ter sido privados, a não ser pela mão da tirania". Bentham argumenta ainda que a capacidade de sofrer e não a capacidade de raciocínio, deve ser a medida para como nós tratamos outros seres. Se a habilidade da razão fosse critério, muitos Seres Humanos incluindo bebês e pessoas especiais teriam também que serem tratados como coisas, escrevendo o famoso trecho: "A questão não é eles pensam? Ou eles falam? A questão é: eles sofrem".[1]

O filósofo e os demais protetores sustetam que a sociedade dá o status de membros da família para cães e gatos, na maioria da vezez, e em contrapartida mata vacas, galinhas, porcos, patos e outros bichos que têm os mesmos sentidos que cães e gatos, sendo capazes de ter sentimento e dor como esses, mas ao contrário, são relegados a um nível inferior. Jeremy Bentham chama esse atitude de "esquizofrenia moral".

A forma cruel com que são tratados os animais é totalmente abusiva, e os benefícios gerados aos seres humanos são ínfimos se comparado à quantidade de dor animal necessária para o bem estar humano ou para seu simples capricho. Além do mais, os benefícios trazidos ao homem através dos animais poderiam e devem ser obtidos de forma que não envolva todo esse grau de sofrimento, buscando-se métodos alternativos, especialmente no que tange ao abate, já que quase a totalidade da população adota esse tipo de alimentação, que já está enraizada através das gerações e tradições.

No que diz respeito aos métodos alternativos, aliás, diversos foram os que tiveram resultados eficazes, provados, inclusive cientificamente. Permanece, no entanto, a ignorância e egocentrismo humano na utilização “desumana” de outros animais.

   Acerca da consideração do conceito de moralidade Peter Singer, em Libertação Animal de 1975, argumenta:

[...] os humanos devem ter como base de consideração moral não a inteligência (temos o caso uma criança ou uma pessoa com problemas mentais) nem na habilidade de fazer julgamentos morais (criminosos e insanos) ou em qualquer outro atributo que é inerentemente humano, mas sim na habilidade de experienciar a dor. Como animais também experienciam a dor, ele argumenta que excluir animais dessa forma de consideração é uma discriminação chamada "especismo."[2]

A conscientização do homem a respeito dos direitos dos animais vem crescendo lentamente e a legislação deve acompanhar essa evolução que está se incorporando no meio jurídico e na sociedade, como forma de combater os antigos costumes que se baseavam na crueldade.

   O movimento em prol dos direitos dos animais deu-se no início da década de 70, tendo sido criado por filósofos. Já nessa época um grupo de filósofos da Univesidade de Oxford começou a se perguntar o porque de o status moral dos animais ser necessariamente inferior à dos seres humanos.

 Acerca da razão pela qual deve haver a efetiva consideração pela vida de outros animais além dos humanos a Dra Sonia T. Felipe, referência internacional no assunto, aborda:

O argumento mais abrangente foi elaborado pela primeira vez de forma sistemática por Humphry Primatt, num pequeno texto que recebeu o título The Duty of Mercy, publicado em Aberdeen, em 1776. Segundo ele, quando se age com ética não se pode discriminar os que vão ser afetados pelo que fazemos, alegando que têm uma aparência muito distinta da nossa, por exemplo, são peludos, ou têm cauda, andam sobre quatro patas, não falam, não choram, a concentração de melanina em sua pele é muito alta (racismo), o sistema reprodutivo não é o bom (machismo) etc. O que importa, quando queremos que nossa ação seja ética, é não causar dor e sofrimento àqueles que estão em volta e sofrerão desdobramentos sem poderem se defender deles. Esse argumento, o da igualdade, nos permite ampliar o círculo da moralidade, contemplando os interesses sencientes de seres até hoje discriminados por seu aspecto exterior, sua configuração biológica, psicológica e mental. Um segundo argumento, mais polêmico do que o da igualdade dos interesses sencientes, está baseado na idéia de que, se há um valor inerente que não deve ser destruído, então temos que instituir um direito para a proteção legal desse valor. Nessa perspectiva, a vida de qualquer animal é considerada em seu valor inerente, quer dizer, um valor que não depende de cálculos ou interesses de mercado, nem de afetos ou predileções humanas. A vida, para o animal, tem um valor inerente que não pode ser compensado nem deve ser destruído. Em conseqüência disso, os animais não podem mais ser considerados objetos à disposição dos interesses, caprichos e necessidades humanas. Os humanos têm inteligência suficiente para resolver seus problemas por outras vias, deixando em paz os animais.[3]

Conclui-se a partir da afirmação acima esposada que a consideração pela vida de outros seres além dos humanos trata-se de uma questão de ética; de não preconceito e, sobretudo de respeito. O ser humano, justamente por se considerar um ser dotado de racionalidade deve agir pelo menos com respeito para com os outros seres.

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Além da previsão constitucional (art.225) e das leis (ex. Lei 9605 de 1998), atualmente existem projetos de lei na Câmara dos Deputados de extrema importância para a proteção da fauna brasileira.

Dentre os diversos projetos que têm como objetivo resguardar a vida e o direito dos animais tramita, por exemplo, o projeto de Lei dos circos 7291/2006, o qual dispõe sobre o registro dos circos perante o Poder Público Federal e o emprego de animais da fauna silvestre brasileira e exótica na atividade circense.

O projeto, assim como diversos outros do gênero, conta com o auxílio de protetores e também de profissionais da área, um número expressivo da população, assim também como membros do próprio Congresso Nacional.

Muitas dessas pessoas têm se dedicado na luta pela defesa dos animais, não obstante, os Projetos de Lei acabam quase sempre encontrando dificuldades na tramitação.

De acordo com o projeto de lei n° 7291/2006, os animais da fauna silvestre brasileira e exótica mantidos pelos circos, ainda que não utilizados nos espetáculos circenses, deverão ser registrados no órgão ambiental competente e somente poderão ser mantidos, expostos ao público e transportados sob condições definidas na regulamentação desta Lei.

Outro Projeto de Lei Federal que tem como fim a proteção animal é o projeto n° 5956/2009 que propõe o fim do abate de chinchila para fins da comercialização de sua pele.

O Projeto de Lei Federal n°1376/03 dispõe sobre a mudança da política de controle populacional de cães e gatos, de forma a trazer proteção para os próprios animais, através de um critério técnico para a solução da problemática.

Ano após ano milhares de cães e gatos são sacrificados, de formas cruéis alegando-se, para tanto, o controle de população. No entanto, inúmeros estudos científicos já demonstraram que este método é totalmente ineficaz, tanto para controlar doenças como para controlar população de animais. A Organização Mundial da Saúde (OMS), inclusive, já anunciou que a eutanásia de animais não controla a doença raiva, alegando também que os problema serão resolvidos apenas com a propagação da guarda responsável de animais domésticos, ou seja, pela educação de seus tutores.

Acertadamente, o Projeto de Lei n° 1376/03 fala da conscientização da população sobre a importância do tema, objetivando o fim das crueldades contra animais indesejados, dispondo, inclusive, em seu artigo 2°, II sobre o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda.

Ainda sobre o tema o médico Otorrinolaringologista Hugo Knecht, em 1909, comentou sabiamente sobre a brutalidade cometida em desfavor dos animais:

Médicos que defendem a vivissecção não merecem nenhum reconhecimento na sociedade, pois sua brutalidade é aparente não apenas durante os experimentos, mas em suas vidas, na prática médica. São homens que não se deixam deter por nada, para satisfazer seu desejo implacável e insensível de receber honras e ganhos. [4]

 Nota-se que não há fundamento para que os animais sejam submetidos a situações degradantes e desumanas, seja em nome de um falso controle de população, em nome da ciência, de questões alimentícias ou de qualquer outra coisa. É preciso que sejam tomadas atitudes urgentes no sentido de proteger aqueles que não podem se defender sozinhos.

 Lamentável é saber que esses projetos, e muitos outros, são condicionados à falta de vontade política da maioria dos parlamentares. Contudo, é importante não ignorar a importância que o Congresso pode representar para os animais. Leis que amparam os direitos dos animais podem fazer uma enorme diferença para suas vidas, por isso é necessário lutar por legislações que protejam os animais com efetividade.

Como já dizia Dalai Lama, monge budista Tibetano "Matar animais por esporte, prazer, aventura e por suas peles, é um fenômeno que é ao mesmo tempo cruel e repugnante. Não há justificativa na satisfação de uma brutalidade dessas."[5]

 Uma questão de extrema importância é a necessidade do aumento das penas na Lei de Crimes Ambientais, lei n° 9.605/1998, pois são muito baixas e desproporcionais ao dano, (pena – detenção, de três meses a um ano, e multa), não representando uma punição eficaz para aqueles que maltratam animais e muitas vezes cessam suas vidas.

Todos os animais merecem igual proteção e consideração seja os racionais ou irracionais, não importa se são eles silvestres nativos, os exóticos ou domésticos, todos são seres viventes e merecem ter respeitada a sua integridade.

No cenário atual, existe preocupação com relação à punibilidade daqueles que maltratam animais, pois tramita desde o ano de 1998 o projeto de deputado José Thomaz Nonô – (PSDB/AL), que prevê a retirada de animais domésticos e domesticados da Lei de Crimes Ambientais, sob o absurdo argumento da preservação da “cultura”, já que os animais são usados em rodeios, rinhas, vaquejadas e em diversos outros tipos de crueldades.

O projeto propõe a modificação da atual redação do art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais, o qual considera criminosas as ações de ferir, mutilar, praticar abuso e maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Excluir-se-ia a proteção penal os animais domésticos ou domesticados. Isso tudo sob o absurdo argumento de que a atual proteção aos animais prejudica a cultura brasileira.

Não é passível de compreensão que a cultura de um país se traduza no sofrimento, na violência e na morte de seres vivos. A população e as autoridades não devem aceitar esse tipo de prática.

Espera-se, no entanto, o bom senso dos parlamentares para que não levem adiante esse projeto de lei que além de não colaborar ainda prejudica enormemente os animais, retirando um direito que esses já tinham adquirido.

 Enquanto que no Brasil a tutela dos animais caminha a passos mais lentos, o que é lamentável, em outros países já se observa que a matéria é difundida de forma mais significativa.

Segundo pesquisas, nos Estados Unidos 69 das 180 faculdades de direito oferecem cursos sobre o direito dos animais, o que o favorece muito todas as espécies, pois muitas pessoas não têm conhecimento sobre o tema, sobretudo com relação às atrocidades e crimes cometidos contra os animais a todo tempo.

Em Harvard, uma das faculdades de Direito de maior conceito dos Estados Unidos, professores como Alan Dershowitz e Laurence Tribe defendem a idéia da extensão da qualidade de sujeito de direitos aos animais, trazendo até mesmo a idèia da extensão aos mesmos como pessoas.

A necessidade da extensão da qualidade de sujeito a outros seres além dos humanos se dá em função do descaso para com os animais que também são seres sencientes como o homem, ou seja, capazes de sofrer. A extensão da qualidade de sujeito de direito aos animais certamente os libertaria de tanta falta de respeito e exploração, por isso essa idéia é defendida por estudiosos.

A expressão senciência diz respeito à capacidade que animais como os mamíferos, aves, peixes, répteis e anfíbios, os chamados vertebrados superiores, de sentirem dor, medo, alegria, prazer, estresse, memória e até mesmo saudades, exatamente como os seres humanos.

Com relação à sensibilidade dos animais o médico Dr.Christian Barnard, que fez o primeiro transplante de coração em humanos, reconhece, depois de ter cometido tal ato, que o experimento com animais é das mais cruéis formas de tortura:

Eu comprei 2 chimpanzés machos de uma fazenda de criação na Holanda. Eles viveram em jaulas separadas, uma perto da outra, por muitos meses, até que usei um deles como doador de coração. Quando nós o sacrificamos, em sua jaula, em preparação para a cirurgia, ele gritava e chorava incessantemente. Não achamos o fato significante, mas isso deve ter causado grande trauma no seu companheiro, pois quando removemos o corpo para a sala de operação, o outro chimpanzé chorava copiosamente e ficou inconsolável por dias. Esse incidente me tocou profundamente. Eu jurei nunca mais fazer experimentos em criaturas tão sensíveis.[6]

 Nota-se através do exposto que o desconhecimento acerca da sensibilidade dos animais é fato que ocorre entre indivíduos de qualquer nível de escolaridade. A mudança de paradigmas, no entanto, é sempre válida e louvável.

A revista brasileira de Direito Animal, em uma de suas publicações, trouxe um belo exemplo da propagação do direito dos animais nos Estados Unidos:

[...] já existe uma competição nacional de debates sobre o Direito dos Animais, que ocorre anualmente na Faculdade de Direito de Harvard com aproximadamente uma dúzia de escolas de Direito participando a cada mês de fevereiro[7]

Todos os projetos relacionados ao direito dos animais são válidos; teses e competições relacionadas ao tema estão incluídas no calendário anual da faculdade de Harvard, esse exemplo poderia ser também incluído nas faculdades brasileiras, como forma de contribuir significativamente para a causa.

Com relação às principais normas internacionais, relativas à proteção dos animais destacam-se seguintes:

A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção ( Washington, em 3-3-73, aprovada pelo Brasil, pelo Dec.legisl. n.º 54, de 24-6-75, e promulgada pelo Decreto n.º 76.623, de 17-11-75, com as alterações, em Gaborone, em 20-4-83, aprovadas pelo Dec-legisl. N.º 35, de 5-12-85, e promulgadas pelo Decreto n. 92.446, de 7-3-86; A Convenção da biodiversidade ( Rio de Janeiro, de 5-6-92, aprovada pelo Dec. Legisl. N.º 2, de 3-2-94, promulgada pelo Dec. N.º 2.519, de 16 de março de 1998. Agenda 21, que constituiu um programa de ação internacional para proteção do meio ambiente no século XXI. Ela recomenda o desenvolvimento de atividades no sentido de melhorar a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos; A Declaração Universal dos Direitos dos Animais ( proclamada em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas, em 27-1-78- proposta pela União Internacional dos Direitos dos Animais), considerando que cada animal tem direitos e que o desconhecimento ou o desprezo destes direitos tem levado e continua a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; Declaração sobre ética experimental ( Geneva, 1981); Declaração de Vancouver sobre a sobrevivência do século XXI ( 1979); Apelo de Sevilha contra a violência ( 1986); Declaração por um contrato de solidariedade ( Porto Novo (1989); Nossa própria agenda ( Comissão de Meio Ambiente da América Latina e do Caribe, 1990); Nosso futuro comum ( Redigido por um grupo de especialistas em Direito Ambiental, da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1991).[8]

Independente das normas e legislações, deve-se buscar também através de práticas e costumes do dia a dia, o melhor para todos e, sobretudo a dignidade para todos, não importando se são seres “racionais” ou “irracionais”, bastando apenas que seja um ser vivo para ser digno de respeito.

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Sobre a autora
Talita Simões de Aquino Moro

Advogada. Pós Graduada em Direito Do trabalho. Pós graduada em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORO, Talita Simões Aquino. Realidade animal: direitos e perspectivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3247, 22 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21828. Acesso em: 22 dez. 2024.

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