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Realidade animal: direitos e perspectivas

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22/05/2012 às 18:39
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3 PROMOTORIAS DE DEFESA ANIMAL

Em que pese o Brasil disponha de um aparato constitucional e legislativo para tutelar o direito dos animais, existe grande dificuldade em direcionar a atenção das autoridades públicas para os intermináveis casos de abusos e maus tratos contra esses seres; essa é a grande problemática do tema.

A Constituição Federal em seu artigo 225 prevê:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:Inciso VII: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.[9]

A Lei de Crimes Ambientais nº. 9.605/98 em seu art. 32 afirma que: “É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

O Decreto 24.645/34, em seus artigos 1° e 2º também dispõe acerca da tutela dos animais: 1º “Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado”; 2º “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais”.

Conforme se vê, muito embora exista uma boa quantidade de aparato legislativo em prol do direito dos animais é justamente pela dificuldade de se direcionar a atenção das autoridades para o combate aos crimes contra os animais é que se justifica a instalação de promotorias de defesa animal.

Laerte Fernando Levai, promotor de justiça, em sua tese apresentada e aprovada no 11º Congresso de Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo fala sobre a necessidade da criação de promotorias de defesa animal no Brasil como meio efetivo de punição aos crimes dessa espécie:

[...] Daí a necessidade, no plano jurídico, de se criar no Brasil uma pioneira Promotoria de Justiça de Defesa dos Animais, com estruturas materiais e humanas suficientes e atribuições cumulativas para fazer valer o princípio da precaução, para processar sádicos e malfeitores, para reverter os desmandos do poder público nesse setor, para enfrentar os grandes interesses econômicos que ditam as regras da exploração animal e, enfim, para questionar o sistema social que transforma seres sencientes em objetos descartáveis ou perpétuos escravos.[10]

Importante se faz ressaltar que a Promotoria de Defesa Animal funcionará desvinculada da área ambiental, de forma a garantir que a defesa dos animais ocorra de forma mais significativa na prática.

Fala também o promotor Levai acerca da igualdade, essa que deve estar presente quando tanto quando se trata de homens como também quando se discute acerca da relação homens e animais como seres viventes:

Importa aqui evocar o princípio ético fundamental, que é a igualdade. Se dois seres (homem e animal) são suscetíveis a dor e sofrimentos, por que fazer distinções? Os evolucionistas provaram, aliás, que nossa diferença em relação aos animais é apenas de grau, não de essência. Apesar disso a moralidade humana tradicional continua com o seu viés especista, cujos interesses giram em função da espécie dominante, afastando os animais do âmbito de nossas considerações éticas.[11]

A verdade é que ainda existe preconceito quando se fala em direito dos animais. “Muita gente, da área jurídica inclusive, não leva a questão a sério”, a opinião é de Levai, que atua na cidade de São José dos Campos (SP). Para ele esse preconceito é fruto de uma cultura voltada para o antropocentrismo, que lentamente está mudando, e passa a aceitar a inclusão dos animais na esfera das considerações morais humanas. A questão “não é apenas jurídica, mas, sobretudo, educacional.”[12]

O jurista é defensor da tese de que todos os animais merecem essa tutela especializada a ser prestada pelo Ministério Público. Uma defesa plena que abrange os animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, sendo que a esse respeito coloca:

Pouco importa sejam aves em risco de extinção, vacas leiteiras ou cães errantes. E completa, “todos os animais têm direito a uma vida sem sofrimento. Considerando o cenário desolador que se vê em todo o país, em que os índices de crueldade são alarmantes, isso por si só já justificaria a criação de uma promotoria comprometida com o interesse dos animais.[13]

No livro “Direito dos Animais”, autor elaborou uma tese jurídica que defende a criação de uma promotoria especializada na defesa animal, “capaz de estender a noção de direitos fundamentais para além dos homens. Isso certamente ajudaria a corrigir uma injustiça histórica que, há séculos, recai sobre os animais.”[14]

O que ocorre atualmente é que em termos legislativos existem leis suficientes para exercer a tutela dos animais, iniciando-se pela norma constitucional do artigo 225 parágrafo 1º, inciso VII, que veda atos de crueldade para com eles.

 A maior dificuldade, no entanto, é dar visibilidade e eficácia à lei ambiental, cujo artigo 32 considera crime abusar e maltratar animais.

Já existe, atualmente, uma corrente doutrinária que defende a visão biocêntrica da natureza, em detrimento do antropocentrismo que ignora o direito dos animais, que em tese significa conferir dignidade e direitos a outros seres vivos sensíveis, que não apenas da espécie humana, sendo o homem parte da criação e não o centro dela.

A cultura tradicional antropocêntrica, ainda que a passos lentos, já tem mudado, de modo a já aceitar a inclusão dos animais na esfera das considerações morais humanas, isso é um grande avanço.

Uma promotoria de defesa animal, certamente ajudaria a corrigir uma injustiça histórica que, há séculos, recai sobre os animais:

Essa promotoria poderia fazer um trabalho revolucionário em defesa das criaturas sencientes vítimas de agressões, de intolerância ou da indiferença humana.Contribuir para uma mudança de paradigma, a fim de que os animais sejam considerados em seu valor inerente, fins em si mesmos, não em função daquilo que porventura possam servir ao homem. Devemos proteger o animal pelo que ele é, em sua dignidade e direitos, independentemente de seu valor instrumental. Esta é a proposta ética da promotoria de defesa animal. [15]

No Brasil já existem promotorias do meio ambiente que poderiam tratar da questão dos animais, não obstante para o promotor o enfoque de uma promotoria especializada na defesa dos animais iria mais além:

A prioridade das promotorias do meio ambiente, como o próprio nome diz, é o ambiente. Já a promotoria de defesa animal deve se preocupar com os animais de forma ampla. Tenham eles ou não importância ecológica.

Assim sendo, todos os animais irão merecer a tutela ministerial, silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos. Pouco importa sejam aves em risco de extinção, vacas leiteiras ou cães errantes. Todos os animais têm direito a uma vida sem sofrimento. Considerando o cenário desolador que se vê em todo o país, em que os índices de crueldade são alarmantes, isso por si só já justificaria a criação de uma promotoria comprometida com o interesse dos animais, o que, em última análise, repercutiria em favor da própria sociedade humana, sabido que violência gera violência.[16]

 Diversas são as questões que precisam ser enfrentadas pela promotoria de defesa animal, inclusive o amparo de uma assistência veterinária pública:

Um serviço de assistência veterinária pública é imprescindível para atender os animais errantes, em regra cães e gatos, que merecem ser provisoriamente acolhidos, tratados, vacinados, vermifugados, esterilizados e colocados para adoção. Também é necessário ficar atento para os abusos normalmente cometidos sobre os animais usados em veículos de tração. Isso sem falar naqueles destinados à recreação pública, à vivissecção e à criação industrial. Uma lista que parece não ter fim… A defesa da vida animal, para ser exercida em plenitude, não deve ter fronteiras. Se os animais marinhos são seres sencientes, como de fato o são, eles também merecem consideração e respeito.[17]

 Levai conta sobre um dos casos chocantes de maus tratos sobre o qual teve conhecimento no exercício de suas funções:

Teve um cavalo com uma fratura exposta na pata que foi abandonado no pasto para morrer e ficou agonizando dois dias, até que o caso chegasse a promotoria. Recolhemos o animal com a ajuda de ONGS, mas ele morreu de infecção. Não conseguimos indicar a pessoa que o jogou como um lixo. Esse tipo de atitude me revolta.[18]

Casos desse gênero ocorrem a todo tempo no país, mas poucos são levados a conhecimento das autoridades locais, de modo que a população falha nesse sentido. O cidadão deve trabalhar em conjunto com o poder público para que as devidas medidas de amparo aos necessitados sejam tomadas.

  Através de casos concretos como esses, fica provado que a efetiva atuação da promotoria de Justiça pode evitar, interromper ou pelo menos minimizar o sofrimento dos animais que se encontram a mercê da demência humana.

A atuação do ministério Público é imprescindível no combate aos crimes cometidos contra a fauna e também extremamente necessária. O judiciário tem julgado procedentes diversas ações que visam à proteção animal.

 O consagrado jurista Fernando Capez, procurador de justiça licenciado e atual deputado estadual de São Paulo, apresentou ao Procurador Geral de Justiça o pedido de criação da primeira Promotoria de Defesa Animal.

Capez explica sobre a necessidade da criação de “Grupo de Ação Especial de Defesa Animal”, não deixando de lado o apoio para a futura criação da promotoria:

Com a criação do Grupo de Atuação Especial de Defesa Animal, a questão ficará concentrada em um único órgão e com atribuições cumulativas, proporcionando uma tutela mais efetiva do animal e facilitando a vida do cidadão, que saberá a quem recorrer. Esse grupo também propiciará que as demandas e as providências emergenciais sejam pleiteadas de imediato e os animais, principalmente em situação de risco, protegidos. É sabido que a demora no atendimento pode representar maior sofrimento ou a morte deles. Ora, nenhum outro órgão estatal possui à sua disposição tantos instrumentos administrativos ou processuais hábeis a impedir situações de maus-tratos: poder requisitório, inquérito civil, termo de ajustamento de conduta, recomendação, cautelar de busca e apreensão, denúncia criminal, ação civil pública etc. Assim, será possível, por exemplo, propor ao responsável pela infração a celebração de um termo de compromisso de ajustamento de conduta, que contemple regras de tratamento adequado ao animal. Outro importante papel do grupo é que este poderá elaborar estudos, diretrizes, pareceres que poderão pautar a atuação uniforme dos agentes públicos na defesa dos animais, juntamente com o auxílio de equipes multidisciplinares compostas por entidades protetoras dos animais, veterinários, biólogos, agentes sanitários etc, na medida em que há uma certa dificuldade em se definir os maus-tratos e abuso contra animais. Esse grupo também possibilitará colher dados estatísticos envolvendo os animais, sobretudo, domésticos e domesticados, e estudar medidas junto aos órgãos públicos competentes que viabilizem a proteção dos animais como um todo, tornando a aplicação da lei efetiva. Finalmente, constituirá importante instrumento para o combate ao tráfico e ao comércio ilegal de espécies da fauna, muitas ameaçadas de extinção. Note-se esse grupo poderá contar com a atuação conjunta de diversos Promotores, similarmente ao que ocorre com o GAECO, que é responsável pelo combate ao crime organizado. Com o grupo não será necessário aguardar o envio de projeto de lei pelo Ministério Público à Assembléia Legislativa para a criação do específico cargo de Promotor de Justiça da Defesa Animal. A instituição do cargo ficará para uma etapa posterior, caso a demanda do grupo assim justifique.

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 O grupo de ação especial de defesa animal sem dúvida consistirá num grande avanço para a tutela efetiva dos animais e preparará o caminho para a criação da 1° promotoria de defesa animal.

 A respeito do assunto, é importante ressaltar que recentemente os integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, considerando o elevado número de ocorrências envolvendo abusos, maus tratos, ferimento e mutilação de animais, inclusive em ambiente urbano e doméstico, aprovaram a criação do Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento do Solo Urbano (GECAP); o grupo terá como uma de suas atribuições a “Defesa dos Animais”, em especial, domésticos ou domesticados, como também silvestres, nativos ou exóticos.

 Apesar do Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento do Solo Urbano, visar o combate também de outros crimes ambientais além das questões do sofrimento animal, constitui sem um grande avanço, na medida em que, pela primeira vez, no Estado de São Paulo, um organismo, centralizará ações contra todas as formas de criminalidade envolvendo todo o tipo de animais.

 A respeito da crueldade contra animais diversos estudos indicam que esse tipo de conduta são sinais de uma violenta patologia; no tocante a esse assunto Capez comenta:

[...] estudos desenvolvidos pelo Federal Bureau of Investigation (FBI) têm convencido a comunidade no sentido de que os atos de crueldade contra animais podem ser os primeiros sinais de uma violenta patologia que pode incluir vítimas humanas. Assim, os chamados serial killers, muitas vezes, iniciam o processo matando ou torturando animais quando crianças. Tal estudo faz bastante sentido, pois, como já disse, aquele que rompe seus padrões éticos por intermédio de abusos, torturas, maus-tratos contra animais, é capaz, sem dúvida, numa escala da criminalidade, de matar, friamente, um ser humano. Por força disso, o Estado não pode compactuar com qualquer modalidade de crueldade, inclusive, contra animais, pois também é uma forma de violência manifestada pelo homem que pode se convolar em outros reprováveis atos contra a própria sociedade.[19]

Nesse sentido vale trazer a frase de Ogonyok no ano de 1979 para a Soviet anti-cruelty magazine: “Entre 135 criminosos, incluindo ladrões e estupradores, 118 admitiram que quando eram crianças queimaram, enforcaram ou esfaquearam animais domésticos”.[20]

 O promotor Fernando Levai conta que realizou o atendimento de adolescentes infratores com histórico de perversidades contra animais e os relaciona com estudos concernentes ao tema:

Estudos ligam o comportamento de crianças e jovens que cometem crueldades contra animais com um descaso contra a vida, e esses jovens se tornam adultos igualmente violentos. Atendi muitos casos de adolescentes infratores com histórico de perversidade contra animais. No interrogatório, noto a indiferença com a vida e até deboche. Teve um rapaz que de 14 anos que jogou um filhote de cachorro da ponte por sadismo e não se arrependeu. Foi chocante. Ele tinha sido pego por furto.[21]

Nota-se que mesmo para aqueles que não se importam com a segurança e bem estar dos animais, ainda assim esse tipo de prática criminosa trás embutida outras complicações para a sociedade, dado que esse tipo de indivíduo é portador de uma patologia psiquiátrica, podendo matar também seres humanos, como já comprovado.

 Ainda na defesa dos animais Capez protocolou uma indicação ao Governador de SP (nº 684/2010) para a criação também da Delegacia de Proteção aos Animais no Município de São Paulo.

 A respeito do assunto faz-se necessário dizer que delegacias de proteção aos animais já estão sendo criadas no Brasil, como é o caso da cidade de Campinas que recentemente instalou a Delegacia de Proteção Animal, sendo a primeira do Estado.

A unidade policial atualmente conta com três investigadores e um escrivão e isso já se constitui num verdadeiro avanço para o direito dos animais.

Indícios de falsos veterinários, envenenamentos e tráfico de animais silvestres estão entre os principais alvos das ações da delegacia.

A atuação da unidade tem sido muito válida: nesse primeiro ano de funcionamento da delegacia foram socorridos e recolhidos cerca de cem animais. Chegam em média à delegacia em torno de 15 denúncias por dia.[22]

Observa-se que diversos são os casos de crimes desse gênero; muitos deles ainda não são levados a conhecimento das autoridades e isso se dá em virtude dá inércia e desorientação da população. É justamente por isso que cabe ao Estado orientar a sociedade o melhor possível acerca do assunto.

A instalação de uma delegacia direcionada exclusivamente para as causas animais, sem dúvida, constitui-se num exemplo de conduta que deve servir de modelo de inspiração para diversos outros municípios em todo o país.

Sobre a criação da delegacia de defesa animal de Campinas Levai assevera:

[...] Trata-se de uma iniciativa importante, pois hoje o cidadão fica perdido diante de uma situação de maus-tratos aos animais, sem saber a quem denunciar. Como autoridade pública, é nossa obrigação dar atenção aos fatos de um crime. [23]

A partir de ações efetivas do Estado como essas, os delinqüentes sentem-se inibidos para cometer delitos e sentem de perto o poder punitivo do Estado, de forma que as vítimas desses crimes podem encontrar a verdadeira tutela e proteção estatal garantida constitucionalmente.

Aqueles que lutam efetivamente pelo direito dos animais, apesar de todas as dificuldades e percalços encontrados nesse caminho, têm tipo algum retorno positivo. Isso, sem dúvida, já é motivo de comemoração, pois qualquer fator que venha a contribuir na defesa pela vida dos animais é significativo.

Acerca dessas conquistas Levai conta sua experiência pessoal que resultou no fechamento de abatedouros:

O primeiro ocorreu em São Bento do Sapucaí (SP), em um abatedouro que matava animais com marretadas. Também conseguimos impedir que um frigorífico continuasse fazendo “julgulação cruenta” (corte da jugular do animal que sangra até a morte) com bovinos destinados a uma comunidade mulçumana. Para esse público, os animais não podem ser insensibilizados (procedimento em que o bicho perde a consciência antes de ser abatido) diante das imagens chocantes a juíza proibiu o ritual na cidade.[24]

Fala ainda sobre sua conquista ao impedir rodeios:

Foram muitas tentativas e só conseguimos a proibição definitiva em 2004. Quando consegui a liminar, o tribunal o tribunal cassava, pois há muito interesse econômico e força política. Meu objetivo não é só impedir as provas, cruéis em si, mas evitar que futuras gerações olhem isso com condescendência. É um absurdo treinarem crianças a serem desrespeitosas com a vida, fazer com que cresçam, achando que torturar animais é esporte ou diversão[25].

Os animais que participam de rodeios sofrem flagrantes maus-tratos, existindo, inclusive, diversos laudos oficiais que atestam o sofrimento de animais utilizados nessas práticas.

Com efeito, destacam-se os laudos oficiais emitidos pela Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP e do Instituto de Criminalística do Rio de Janeiro. Acerca do assunto Vanice Teixeira Orlandi expõe:

Os corcoveios dos animais exibidos em rodeios resultam da dor e tormento de que padecem,não só pelas esporas que lhes castigam o pescoço e baixo-ventre,mas também pelo “sedém,” artefato amarrado e retesado ao redor do corpo do animal,na região da virilha,tracionado ao máximo no momento em que o animal é solto na arena.É o que concluem dezoito laudos oficiais solicitados pelo Ministério Público e pelo Judiciário,dentre os quais se destacam os proferidos pelo Ibama,pelo Instituto de Criminalística do Rio de Janeiro e pela Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo.[..]

Sedém,como a própria definição denuncia,“ é um cilício de sedas ásperas e mortificadoras ” (Novo Dicionário da Língua Portuguesa,Aurélio Buarque de Holanda Ferreira,Rio de Janeiro Nova Fronteira).E a mesma a obra define “cilício ” como tortura, artírio, aflição,tormento. Em laudo pericial expedido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli da Secretaria de Estado do Rio de Janeiro afirmam os peritos:“ o sedém,ao comprimir a região dos vazios do animal,provoca dor,porque nessa região existe órgãos como parte dos intestinos,bem como a região do prepúcio,onde se aloja o pênis do animal ”.[26]

[...] os piores abusos ocorrem antes de o animal ser solto na arena. Por recusar-se a entrar no brete,pequeno cercado onde lhe é colocado o sedém,o animal é submetido a toda espécie de tormentos,sendo espancado, recebendo golpes de varas pontiagudas,puxões e pontapés. Logo após, o sedém é tracionado ao máximo,seguido de choques elétricos.

Evidente que a falsa aparência de bravio advém da tentativa desesperada de livrar-se dos instrumentos que o afligem.Ao corcovear de maneira desordenada, não raro,o animal vem a chocar-se contra as grades de proteção da arena.Assim,os animais são submetidos a constantes e sucessivas quedas,das quais podem resultar desde ferimentos e contusões até fraturas,entorses,luxações,rupturas musculares e artrites.

Além dos atos de violência que campeiam pelos bretes e pelas arenas,os animais ainda são submetidos a maus-tratos por ocasião do transporte,que não proporciona condições mínimas de segurança,sendo o embarque realizado de forma precária,com rampas de acesso inadequadas,sujeitando o animal a fraturas.[27]

Observa-se que as conquistas realizadas por Levai, como impedimento de rodeios, ainda que dentro de sua esfera de competência, representam muito para todas essas vítimas e serve de exemplo para que todas as autoridades públicas possam fazer o mesmo dentro de sua esfera jurisdição, de forma que se encontre em todos os cantos do país autoridades e cidadãos que estejam dispostos a lutam pelo direito daqueles que são indefesos e sofrem em silêncio dia após dia.

 Os animais são sujeitos de direitos, pois são seres sencientes, por isso mesmo merecem uma tutela mais eficaz por parte do Estado, através da instalação das Promotorias de Defesa Animal, assim tanto como através de Delegacias e Grupos especializados que atuem somente em prol da questão da fauna.

 Essas medidas devem ser tomadas em caráter de urgência, para que no futuro não se ouça mais falar em tantas formas de abuso cometidas contra tantas espécies inocentes. Para que esses seres tenham sua integridade respeitada por parte do Estado e da sociedade.

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Sobre a autora
Talita Simões de Aquino Moro

Advogada. Pós Graduada em Direito Do trabalho. Pós graduada em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORO, Talita Simões Aquino. Realidade animal: direitos e perspectivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3247, 22 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21828. Acesso em: 19 abr. 2024.

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