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Realidade animal: direitos e perspectivas

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22/05/2012 às 18:39
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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito dos animais é tema de grande abrangência na sociedade; apesar de ter sido pouco discutido no passado, passa a ganhar mais espaço na atualidade, momento em que as pessoas têm tido mais consciência no que diz respeito aos seus direitos enquanto seres vivos.

O assunto passa por vários aspectos como o ambiental, o cultural, o social e jurídico, tendo além de tudo o aspecto moral que trás maiores reflexões acerca visão antropocêntrica que predominou por muito tempo, colocando o homem como centro do universo, esquecendo-se dos outros seres vivos.

O antropocentrismo, aliás, é algo que deve ser combatido por todos que lutam pela predominância da ética dentro de uma sociedade. O ser humano é dependente da natureza, isso é inegável, e é dependente também dos animais e de sua existência, de forma que o pensamento e as condutas que colocam o homem numa posição de superioridade em relação aos outros seres vivos é totalmente retrograda, egoísta e insensata.

As consequências do antropocentrismo são incessantes casos de maus tratos, dor e sofrimento, que levam, muitas vezes, a morte de animais inocentes, sem que o mal feitor seja punido por esses crimes bárbaros, de modo que quando o é, a penalização é completamente desproporcional ao dano, ou seja, o bem da vida.

Em tempos avançados, com resultados tão promissores em tantos aspectos, como na ciência, tecnologia, e, inclusive no aspecto jurídico, entre diversos outros, não é admissível que uma classe seja relegada a segundo plano como ocorre com os animais, sobretudo porque trata-se de seres sencientes, espécie da qual fazem parte tanto os ser humano como também os outros animais.

O foco do tema em questão é a própria vida desses seres, portanto, o bem jurídico de mais alto valor; não se discuti aqui direitos relativos a interesses pessoais, muito menos de aspectos materiais, mas sim o direito a viver, e viver com dignidade, sem sofrimento, sem exploração. O bom Direito deve sempre ter como objetivo a proteção à vida antes de tudo. A vida como primeiro plano, seja de animais racionais ou irracionais.

Aliás, no que diz respeitos aos animais racionais e irracionais é preciso sempre fazer uma reflexão acerca do tema, dado que sempre foi essa a linha que separou os seres humanos e os denominados “animais não racionais.”

 Com relação aos chamados animais “racionais”, ou seja, os seres humanos, esses, na maioria das vezes, não têm se revestido de raciocínio ao cometer certas atitudes repugnantes como, por exemplo, abandonar seus próprios filhos, matar, roubar, destruir seu próprio planeta, fazer guerras, só pra começar.

 Parece que os ditos “animais irracionais” têm cuidado muito melhor do que é seu. A única coisa que eles pedem silenciosamente é o direito de viver, sem sofrimento.

A conscientização acerca do tema é de extrema importância dado que se trata de seres viventes, não de vidas humanas, mas vidas que da mesma maneira, sofrem com dores inenarráveis, e sofrem mais intensamente porque não podem falar, nem mesmo defender a si próprios.

É preciso, para que haja a aplicação da verdadeira justiça, que ocorra a extensão do conceito de dignidade aos outros seres capazes de sentir e de sofrer. Essa tese é defendida por vários estudiosos que lutam pelo direito dos animais, inclusive em âmbito internacional.

 Esse seria o maior avanço já conquistado pela sociedade que refletiria, sobretudo no aspecto da moralidade, de forma a trazer um tratamento igualitário e digno a todos os seres vivos.

Milhares de pessoas em todo o País já assinaram uma lista em favor da criação da primeira promotoria especializada em defesa animal. O que se espera ansiosamente agora é uma resposta positiva por parte do Ministério Público, que se assim proceder resultará em mais uma batalha vencida na busca pelo bem estar dos animais.

Esse é mais um passo que se traduz numa conclusão obvia: significa, antes de tudo, que a luta em favor dos direitos animais não se consiste, em momento algum, em algo utópico, bastando apenas uma postura ética e moral que deve urgentemente ser assumida por parte dos governantes desse País e abraçada pela sociedade.

O crescimento do movimento de defesa animal no Brasil, sem dúvida, é um grande avanço em um estado Democrático de Direito, como o nosso. Um Estado que se diz democrático, aliás, não pode compactuar com qualquer forma de violência, deve, por outro lado, reprimi-la de forma eficaz.

 Os indivíduos e o Estado devem trabalhar conjuntamente para que sejam respeitados padrões éticos mínimos na execução de suas atividades, principalmente quando essas estão de alguma forma, relacionadas a seres vivos.

 No momento em que o Estado reprime a violência contra os animais, isso reflete num padrão de conduta a ser observado pela sociedade, que muitas vezes não tem o conhecimento devido acerca do assunto; a população, de forma geral, desconhece o sofrimento dos animais, sua capacidade de sentir dor e medo e quando se sentem no dever de protegê-los não sabem a quem recorrer ou não encontram o amparo Estatal.

Cumpre, portanto, ao Estado impor na sociedade deveres ético-sociais que devem ser respeitados por todos, demonstrando a importância de se proteger a vida através de ações contundentes, prevenindo e reprimindo toda e qualquer violência contra qualquer ser vivente.

Em termos legislativos existem leis suficientes para exercer a tutela dos animais, que vai desde a tutela constitucional do artigo 225 parágrafo 1º, inciso VII, que veda atos de crueldade até a lei especial.

 A maior complexidade é dar eficácia à lei ambiental, cujo artigo 32 imputa como crime abusar e maltratar animais. É preciso, dessa forma, colocar toda essa teoria na prática.

A criação de promotorias de defesa animal no País certamente colocaria em prática as previsões legais que tutelam os animais; essa proteção abrangeria os animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, sem distinção.

O promotor de justiça deve agir preventivamente para que atos criminosos sejam evitados de forma que a questão educacional deve ser trabalhada concomitantemente, a fim de que as crianças precocemente aprendam a respeitar os animais, tornando-se adultos conscientes e éticos.

O promotor, na execução de suas funções, possui diversos instrumentos para salvaguardar os animais: como a denúncia, o poder requisitório, o inquérito civil, o termo de ajustamento de conduta, a ação civil pública, entre outros. Para o cidadão comum a coisa é muito mais complexa, pois as autoridades, em grande parte, não se dispõem a cumprir a lei, quando movidas para tanto se o assunto é relativos às causas animais.

A instalação de Promotorias de Defesa Animal, Delegacias de Defesa Animal, Grupos de Ação Especial de Defesa Animal ou ainda outros meios como, por exemplo, Centro de Zoonozes que trabalhem com ética e pela defesa dos animais são de relevante significância para a concretude da lei.

As classes mais atingidas e mais vulneráveis dentro de uma sociedade devem ter sempre um amparo maior do Estado, como é o caso, por exemplo, das mulheres que frequentemente são vítimas de violência doméstica; essas já podem dispor de delegacias especializadas em todo o País. Não é diferente a vulnerabilidade dos animais que são ainda mais prejudicados por não poderem falar, nem socorrerem a si próprios das crueldades ocorridas dia após dia.

O reconhecimento dos animais na esfera moral e a modificação do seu status no ordenamento jurídico fariam com que até mesmo autoridades lenientes mudassem sua conduta e sua inércia, pois seriam impulsionadas para isso.

A inserção da fauna dentro do Direito ambiental, é um aspecto negativo, fazendo com que ela seja relegada a segundo plano, simplesmente como um bem ambiental, equiparada a natureza; apenas necessária para que o conceito de natureza esteja completo e para a beleza natural do País.

Os animais por si só devem ser sujeito de direitos, pois são seres sencientes, que sentem dor e todo o tipo de emoção assim como o homem. São apenas diferentes no aspecto da racionalidade e da comunicação, mas o homem também o é. O homem muitas vezes não fala, não vê, não anda, não dispõe de discernimento racional.

A discriminação positiva é a medida mais justa em que deve pautar-se uma sociedade e é também o único tipo de discriminação de devem sofrer os animais, de forma a resgatá-los do plano inferior o qual foram inseridos para colocá-los numa posição digna de respeito de qualquer ser vivo.

Uma proteção especial é mais que urgente para os animais que fazem parte da classe mais vulnerável dentro da sociedade. O Brasil que preza tanto pela igualdade deve trazer pra realidade aquele famoso jargão que diz que se devem Igualar os iguais e desigualar os desiguais na medida de suas desigualdades, conforme o clássico entendimento de Aristóteles.

 Conclui-se, ante tudo o esposado, que se o conceito de civilização baseia-se no estado de progresso e cultura social, o homem ainda tem muito que evoluir; ainda é preciso civilizá-lo com relação à natureza e aos outros animais. A civilização do homem somente em relação ao próprio homem não basta para que uma nação seja considerada civilizada e igualitária.


REFERÊNCIAS

BENTHAM, Jeremy. Biografia. Disponível em Wikipedia: <pt.wikipedia.org>. Acesso 30.07.2011.

CAPEZ, Fernando. Projeto de lei 845/2010. Disponível em: <www. http://www.fernandocapez.com.br/> Acesso em 28. mai. 2011.

Constituição Federal - Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em:<www.planalto.gov.br/ccivil_03/.../constituiçao.htm>. Acesso em 30.07.2011.

DALAI LAMA. Biografia. Disponível em: <http://pensador.uol.com.br/autor/dalai_lama/biografia/>. Acesso em: 05 jun. 2011.

DIAS, Edna Cardoso. A defesa dos animais e as conquistas legislativas do movimento de proteção animal no Brasil. 2004. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/6111/a-defesa-dos-animais-e-as-conquistas-legislativas-do-movimento-de-protecao-animal-no-brasil>. Acesso em: 18 jul. 2011.

DIREITO animal. In: WIKIPEDIA. Disponível em:<http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_dos_animais>. Acesso em: 14 jun. 2010.

FARIAS, Talden Queiroz. Evolução histórica da legislação ambiental. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3845> Acesso em: 20 jun. 2011.

FELIPE, Sonia T. Ética e Abolicionismo. 2008. Disponível em: <http://www.anda.jor.br/2008/11/28/etica-e-abolicionismo-sonia-t-felipe/>. Acesso em: 15 jun. 2011.

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FAVRE, David. Revista Brasileira de Direito Animal. O ganho de força dos direitos dos animais. Disponível em:< http://www.animallaw.info/journals/jo_pdf/Brazilvol1.pdf> Acesso em:12 jun, 2011.

GALVÃO, Pedro. Os Animais Têm Direitos? Perspectivas e Argumentos. Dinalivro, 2010, 240 pp.

KOBATA, Henri. Somos ou não mais um irresponsável nesse mundo? Disponível em:<http://www.anda.jor.br/2009/11/23/somos-ou-nao-mais-um-irresponsavel-vivendo-nesse-mundo/ >Educação e desenvolvimento. Acesso em 30.07.2011.

LEVAI, Laerte Fernando. Defesa do animal. Disponível em <http://olharanimal.net/campanhas/textos-relacionados-promotoria/143-tese-promotoria-de-defesa-animal > Acesso em: 13 jun, 2011.

MARTINS, Renata de Freitas. Direitos dos animais: considerações legais sobre os crimes contra a fauna, aplicabilidade e efetividade das penas. Disponível em: <http://www.ranchodosgnomos.org.br/crimecontrafauna.php> Acesso em: 22 jun. 2011.

MENDONÇA, Rafael. Ética e abolicionismo. Disponível em <http://www.anda.jor.br/2008/11/28/etica-e-abolicionismo-sonia-t-felipe/>

MIGLIARI JUNIOR, Arthur. Crimes ambientais. São Paulo: Edições LTDA, 2004.

MIRAMONTES, Andréa. Os Bichos têm Direitos. Universal. 25 de abril de 2010.

RIBEIRO, Roseli. Direito dos animais é alvo de preconceitos. EcoAgência. 25 mar. 2010. Disponível em: <http://www.ecoagencia.com.br/index.php?open=noticias &id=vzlsxr vvonlyhzfvodvmxj1akvvvb1tp>. Acesso em: 20 mar. 2011.


Notas

[1] Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_dos_animais>. Acesso 30.07.2011.

[2] Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_dos_animais>. Acesso em: 14 jun. 2010.

[3] FELIPE, Sonia T. Ética e Abolicionismo.2008. Disponível em: <http://www.anda.jor.br/2008/11/28/etica-e-abolicionismo-sonia-t-felipe/>. Acesso em: 15 jun. 2011.

[4],KNECHT Hugo. Frases Famosas. Disponível em:<http://www.apasfa.org/futuro/frases.shtml> Acesso em: 11 jun, 2011.

[5] DALAI LAMA. Biografia. Disponível em: <http://pensador.uol.com.br/autor/dalai_lama/biografia/>. Acesso em: 05 jun. 2011.

[6] Frases Famosas. Disponível em: <http://direitosdosanimais.no.sapo.pt/frasesfamosassobreanimais.htm> Acesso em: 02 jul, 2011.

[7] FAVRE, David. Revista Brasileira de Direito Animal. O ganho de força dos direitos dos animais. Disponível em:<http://www.animallaw.info/journals/jo_pdf/Brazilvol1.pdf> Acesso em:12 jun, 2011.

[8]DIAS, Edna Cardoso E. A defesa dos animais e as conquistas legislativas do movimento de proteção animal no Brasil. Disponível em: <ttp://jus.com.br/revista/texto/6111/a-defesa-dos-animais-e-as-conquistas-legislativas-do-movimento-de-protecao-animal-no-brasil> Acesso em: 20 jun, 2011.

[9] CF art. 225

[10] LEVAI, Laerte Fernando. Disponível em <http://olharanimal.net/campanhas/textos-relacionados-promotoria/143-tese-promotoria-de-defesa-animal > Acesso em: 13 jun, 2011.

[11] Folha Universal. 25 de abril de 2010. Os Bichos têm Direitos. Por Andrea miramontes

[12] LEVAI, Laerte Fernando. Disponível em:<http://olharanimal.net/campanhas/textos-relacionados-promotoria/143-tese-promotoria-de-defesa-animal />. Acesso em 31.07.2011.

[13] Idem.

[14] Idem, Ibidem.

[15] LEVAI, loc.cit.

[16] idem

[17] idem

[18] Folha Universal. 25 de abril de 2010. Os Bichos têm Direitos. Por Andrea miramontes

[19] Idem.

[20]FRASES FAMOSAS. Disponível em:<http://www.apasfa.org/futuro/frases.shtml>: Acesso em 30.07.2011.

[21] Folha Universal. 25 de abril de 2010. Os Bichos têm Direitos. Por Andrea miramontes

[22] Idem

[23] MIRAMONTES, Andréa. Os Bichos têm Direitos. Folha Universal. 25 de abril de 2010.

[24] Loc.cit.

[25] Idem.

[26] ORLANDI, Vanice Teixeira. Rodeios Cruéis exploração econômica da Dor. Disponível em:<http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/artigo_crueis_rodeios_(a_exploracao_economica_da_dor).pdf. Acesso em 30.07.2011.

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Sobre a autora
Talita Simões de Aquino Moro

Advogada. Pós Graduada em Direito Do trabalho. Pós graduada em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORO, Talita Simões Aquino. Realidade animal: direitos e perspectivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3247, 22 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21828. Acesso em: 30 mar. 2024.

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