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Trabalho escravo em terras economicamente produtivas: a possibilidade de desapropriação-sanção

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6CONCLUSÃO

 A Carta Federal de 1988 inclui a função social da propriedade como princípio da ordem econômica e social, no art. 170, III, e como princípio da reforma agrária, no art. 184. Destarte, fez mais que isso: assegurou a função social no âmbito dos direitos e garantias fundamentais do cidadão no art. 5º, XXIII. Isso significa que a função social foi encarada pelo constituinte como princípio próprio e autônomo, apto a instrumentalizar todo o tecido constitucional, e, por via de consequência, todo o ordenamento infraconstitucional. O direito de propriedade é garantido, desde que cumprida a sua função social. É tratado, ao mesmo tempo, como direito individual fundamental e de interesse público, visando a atender os anseios sociais.  Por ser direito e garantia individual, e a partir de uma interpretação sistemática dos comandos insertos nos incisos XXII e XXIII do art. 5º da Carta Maior, entende-se que se encontra protegido por cláusula pétrea o direito de propriedade que atenda à sua função social.

 Dessa forma, a função social da propriedade (inclusive a rural) está erigida ao status de princípio constitucional que norteia o exercício do direito de propriedade.

No caso da propriedade rural, de acordo com o art. 184 da Constituição Federal, a União pode desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. A Carta Magna lista, no art. 186, os requisitos simultâneos a que a propriedade rural tem que atender, para ter como cumprida sua função social[45]. Porém, o art. 185 afirma estar protegida da desapropriação, se para fins de reforma agrária, a propriedade produtiva.

A conclusão sobre se a produtividade seria um dos elementos da função social ou não da propriedade rural tem grande repercussão prática. Uma de suas consequências é, por exemplo, a possibilidade de desapropriação como sanção da propriedade que, apesar de produtiva, não atende aos outros requisitos do art. 186, no caso, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar do trabalhador.

Com base nesse fundamento, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) já vem atuando, quando constatado o descumprimento da “função social trabalhista”. O primeiro caso desse tipo aconteceu na fazenda Cabaceiras, em Marabá, no sudeste do Pará, declarando-se de interesse social para fins de reforma agrária uma área de 9,9 mil hectares.[46]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE editou a Portaria nº. 540, de 15 de outubro de 2004 - atualizada periodicamente . Esta Portaria traz um Cadastro de Empregadores flagrados explorando trabalhadores na condição análoga à de escravos. Atualmente, de acordo com o MTE, o Cadastro contém 169 infratores, entre pessoas físicas e jurídicas, não computados 34 casos de exclusão por força de decisão judicial. Disponível em:  < http://www.mte.gov.br/trab_escravo/cadastro_trab_escravo.asp>. Acesso em: 06/03/2007.

[2]Trabalho escravo. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/empregador/fiscatrab/Publicacao/default.asp>. Acesso em: 03/11/2006.

[3] SETÚBAL, Mariana. Escravidão contemporânea: a permanência do trabalho escravo na agroindústria canavieira de Campos dos Goytacases. Disponível em: <http://www.lpp-uerj.net/outrobrasil/Docs/2312006183726_Analise_Mariana_Jul05.doc>. Acesso em: 03/11/2006.

[4] Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/trabalho_forcado/oit/faq/p1.php>. Acesso em: 03/11/2006.

[5] Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/trabalho_forcado/brasil/documentos/dignidadetrabalhoescravo.pdf. >. Acesso em 03/11/2006.

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 271.

 [7] MOESCH, Frederico Fernandes. O princípio da função social da propriedade e sua eficácia. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 880, 30 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7645>. Acesso em: 25 out. 2006.

[8] COLARES, Marcos. Breves notas sobre a função social da propriedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2254>. Acesso em: 25 out. 2006.

[9] A Constituição do Império, de 1824, dispunha, em seu artigo 179, inciso XXII: “É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. [...]”. Assim também dispunha o artigo 72, § 17, da Constituição Republicana de 1891: “O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude. [...]”. Desde então, o direito de propriedade encontra-se protegido, apesar de, muitas vezes, encontrar restrições.

[10] Sobre o assunto, cita-se parte de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADIMC 2213, acórdão publicado em 23/04/2004: “[...] O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social [...].”

[11] JUNIOR, José Cretella. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, v. I, p. 302.

[12] Apud JUNIOR, José Cretella. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, v. I, p. 186

[13] Ibidem.

[14] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 307.

[15] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 60.

[16] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 314.

[17] MOESCH, Frederico Fernandes. O princípio da função social da propriedade e sua eficácia. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 880, 30 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7645>. Acesso em: 25 out. 2006.

[18] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 812.

[19] Ibidem, p. 813. Segundo este autor, o bem de produção, também chamado de capital instrumental, é o bem que se aplica na produção de outros bens ou rendas, como as ferramentas, máquinas, fábricas, matérias-primas e a própria terra.

[20] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 819, citando Fernando Pereira Sodero, Curso de Direito Agrário: 2 – O Estatuto da Terra, p25 e 31.

[21] CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, v. I, p. 304.

[22] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005, p. 627.

[23] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 157, citando Seabra Fagundes, 1984:187-288.

[24] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p.521.

[25] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005, p. 628, nota de rodapé nº 09.

[26] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005, p. 628, nota de rodapé nº 08.

[27] Ibidem, p. 628.

[28] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005, p. 628.

[29] Tecendo uma visão histórica, José Cretella Junior (Comentários à Constituição Brasileira de 1988.- 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, v. I, p. 188/189) observa que, em 1º de maio de 1946, perante a Comissão Constitucional, o Senador e Professor Ferreira de Souza teceu oportunas considerações sobre a desapropriação e o direito de propriedade, assinalando a passagem do “individual” para o “social”: “[...] Mas devemos também possibilitar a desapropriação sempre que necessária à ordem social, à vida social. Vamos citar dois casos: na sociedade puramente individualista, que compreende a propriedade como um direito absoluto, admite-se a propriedade dos bens que não produzem e recebem valorização do próprio Estado ou do Estado coletivo. Evidentemente, essa propriedade improdutiva, que o proprietário não explora no sentido de transformá-la numa utilidade geral, criando riqueza para a coletividade, é um peso para a sociedade. O proprietário tem, em seu favor, toda a proteção da lei e da autoridade; recebe as consequências do enriquecimento resultante do trabalho real e da própria ação do Estado e nada lhe dá em virtude desse mesmo direito. Deve ser possível ao Estado, em casos especiais, desapropriá-la, a fim de tornar a propriedade uma utilidade, uma riqueza social, seja porque vá dividi-la entre os que pretendem cultivá-la, seja para outro fim de ordem coletiva.”

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[30] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005, p. 629.

[31] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005, p. 629.

[32] Importante observar, como bem anota André Osório Gondinho, que a prerrogativa concedida ao Poder Público de desapropriar bens particulares não se confunde com o princípio da função social da propriedade. O poder de desapropriar pode, assim, incidir também sobre bens que cumpram sua função social, desde que haja a prévia e justa indenização em dinheiro. (GONDINHO, André Osório. Função Social da Propriedade. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.).

[33] Esse é o entendimento encontrado em CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005, p. 684.

[34] Leia-se o disposto na Lei nº 8.629, de 1993:

“Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

§ 3º Considera-se efetivamente utilizadas:

I - as áreas plantadas com produtos vegetais;

II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;

III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;

IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente;

V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.

§ 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.

§ 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado.

§ 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.”

[35] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 820.

[36] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição Coimbra. 3 ed. Portugal: Almedina, 1999, p. 1148.

[37] Apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 45.

[38] GONDINHO, André Osório. Função Social da Propriedade. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.). Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 415.

[39] Segundo José Afonso da Silva, “A proibição de desapropriação da propriedade produtiva, para fins de reforma agrária, com pagamento da indenização mediante títulos da dívida agrária, é, a nosso ver, absoluta, sendo inútil procurar interpretação diferente com base em nossos desejos. Isso não seria científico.” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 820)

[40] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 311.

[41] Ibidem, p. 309.

[42] GONDINHO, André Osório. Função Social da Propriedade. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.). Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 414.

[43] MARÉS, Carlos Frederico. A Função Social da Terra. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p.122.

[44] Pinto Júnior, Joaquim Modesto, e Farias, Valdez Adriani. Função Social da Propriedade: Dimensões Ambiental e Trabalhista (íntegra do PARECER CONJUNTO/ CPALNP-CGAPJP/CJ/MDA/Nº 011/2004 (VAF/ JMPJ). – Brasília: Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, 2005.

[45] “Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”

[46] Notícia sobre Portaria que permite ao Incra reivindicar imóveis de “lista suja” autuados com trabalho escravo. Publicada em 20/12/04. Disponível em < http://www.incra.gov.br/>. Acesso em 06.mar. 2007.

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Sobre a autora
Tatiana Bandeira de Camargo Macedo

Advogada da União lotada na Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Relações Exteriores. Pós-Graduada em Direito Penal e em Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Tatiana Bandeira Camargo. Trabalho escravo em terras economicamente produtivas: a possibilidade de desapropriação-sanção . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3255, 30 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21889. Acesso em: 18 mai. 2024.

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