Artigo Destaque dos editores

Incontitucionalidade da quebra do sigilo bancário, será?

01/10/2001 às 00:00
Leia nesta página:

É com grande espanto que acompanhamos a grande discussão que se formou no meio jurídico com o advento da LC 105/01 e do Dec. 3724/01, onde a quebra do sigilo bancário pela Receita Federal passa a ser autorizada sem a interferência do judiciário.

Grandes juristas tem afirmado de forma enfática que nossa Constituição estaria sofrendo " um golpe de misericórdia" , pois garantias constitucionais como o sigilo de informações e a intimidade previstas no art. 5° X e XII, estariam sendo violados frontalmente pela referida norma.

Antes de mais nada, é necessário que se façam algumas observações.

Primeiramente é importante frisar que o legislador não colocou na constituição palavras desnecessárias. Tudo o quanto nela está contida tem uma aplicação específica. Contudo por vezes surgem aparentes conflitos constitucionais, que na sua maioria são dirimidas pela aplicação da hermenêutica, buscando assim a harmonização do texto constitucional.

Quanto a questão de somente o judiciário ter o poder de determinar a interferência na quebra do sigilo bancário das pessoas, parece – nos um tanto equivocado. Como é sabido por todos, o poder legislativo através das CPI’s, que segundo a CF art. 58, §3° :

"As comissões parlamentares de inquérito , terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas, ..."

Possuem dessa forma, também competência para decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Entendemos que neste particular não há controvérsia , em virtude da previsão na própria Carta Constitucional.

Ressalte – se que o STF tem reconhecido, tratar-se o sigilo bancário um direito individual constitucional e portanto só excepcionado por outra norma constitucional de idêntico status (art. 58,§3° CF).

Interessante seria ressaltar outro ponto bastante polemizado, onde a intimidade e o sigilo de dados das pessoas estariam a mercê de serem acessados por pessoas comuns. A idéia que nos transparece é de que essas informações seriam imediatamente publicadas no Diário Oficial para que todos tivessem conhecimento das informações obtidas. Com certeza não é isto que se busca. Os funcionários dos bancos, da justiça , da previdência e tantos outros órgãos e instituições que manuseiam informações sigilosas não são alvos de ações judiciais sob o argumento de terem violado a intimidade ou o sigilo de alguém.

O art. 198 do CTN prevê :

"Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedado a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários , de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades."

Vemos que o objetivo de resguardar o caráter sigiloso das informações, garantindo-se inclusive a responsabilização civil e criminal, no caso de uso indevido das mesmas também o foi previsto na LC 105/01 conforme dispõe seu art. 11 :

"O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta lei complementar, responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o agente agiu de acordo com orientação oficial."

No entanto o objetivo desse nosso texto não é levantar questões que com certeza é de conhecimento de todos aqueles que tem acompanhado a polêmica e tão pouco fazer afirmações inócuas.

Como mencionamos anteriormente, segundo o entendimento do STF, o sigilo bancário, que é um direito individual constitucional, só poderia ser excepcionado por outra norma constitucional de idêntico status, condição esta contida na Constituição Federal de 1988 em seu art. 145, § 1° que diz :

" Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

Não precisa muito para percebermos que a autorização constitucional existe e autoriza o executivo a realizar tal controle, vindo a LC 105/01 nada mais do que apenas regulamentar uma previsão constitucional. Ressalte-se que, segundo o preceito constitucional, os direitos individuais devem ser respeitados, e o estão, a medida que isto só pode ser feito nos termos da lei e a " Lei" agora existe. A lei 4595/64 embora tratasse sobre matéria, não continha previsão para que a própria administração fizesse tal controle sem a interferência do judiciário conforme depreendemos no seu art. 38 , §1°:

"As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil, ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma."

Esta lei, que de certa forma regulava como se daria o acesso a tais informações por parte do fisco, teve o seu art. 38 revogado expressamente pela LC 105/01.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Devemos lembrar que não há direitos individuais absolutos frente à Constituição. E por ora, não vemos outra forma de seguir o preceito constitucional "caráter pessoal e capacidade econômica" sem poder ter acesso a tais informações. Deixando de agir conforme prevê o Texto Constitucional, estaria sim a Administração atingindo frontalmente o Estado Democrático de Direito que tem como um dos postulados mais importantes " igualdade de todos perante a lei".

Conforme salientado pelo STJ :

"É certo que a proteção ao sigilo bancário constitui uma espécie do direito à intimidade consagrado no art. 5° , X, da CF, direito esse que revela uma das garantias do indivíduo contra o arbítrio do Estado. Todavia não consubstância ele direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior. Sua relatividade deve, no entanto guardar contornos na própria lei, sob pena de se abrir caminho para o descumprimento da garantia à intimidade constitucionalmente assegurada."

Provavelmente estejamos diante de um conflito de normas constitucionais. Neste caso, certamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade servirão de guia para que a hermenêutica seja aplicada da forma mais correta e precisa pelos Doutos Juristas da Cúpula Suprema do Judiciário.


Bibliografia

Moraes, Alexandre de – Direito Constitucional (editora Atlas).

Informativo do STF n° 210 / 212.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcos R. S. Cruz

bacharel em direito em Canoas (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Marcos R. S.. Incontitucionalidade da quebra do sigilo bancário, será?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2191. Acesso em: 2 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos